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Tratado
de Assunção Tratado para constituição de um mercado
comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
(Assunção, 26/3/1991)
A
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes"; Considerando
que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração,
constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento
econômico com justiça social; Entendendo
que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos
recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões
físicas, a coordenação de políticas macroeconômicas da complementação dos diferentes
setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e
equilíbrio; Tendo em conta a evolução
dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidação de grandes espaços
econômicos, e a importância de lograr uma adequada inserção internacional para
seus países; Expressando que este processo
de integração constitui uma resposta adequada a tais acontecimentos; Conscientes
de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço
tendente ao desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme
o objetivo do Tratado de Montevidéu de 1980; Convencidos
da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados
Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos
bens de serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes; Reafirmando
sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez
mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados; Acordam: CAPÍTULO
I Propósito, Princípios e Instrumentos ARTIGO
1 Os Estados Partes decidem constituir
um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que
se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL). Este
Mercado Comum implica: A livre circulação
de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros,
da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação
de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; O
estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial
comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação
de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; A
coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes -
de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais,
de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem
-, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes;
e O compromisso dos Estados Partes de
harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento
do processo de integração. ARTIGO
2 O Mercado Comum estará fundado
na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes. ARTIGO
3 Durante o período de transição,
que se estenderá desde a entrada em vigor do presente Tratado até 31 de dezembro
de 1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes
adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas
de Salvaguarda, que constam como Anexos II, III e IV ao presente Tratado. ARTIGO
4 Nas relações com terceiros países,
os Estados Partes assegurarão condições eqüitativas de comércio. Para tal fim,
aplicarão suas legislações nacionais, para inibir importações cujos preços estejam
influenciados por subsídios, dumping qualquer outra prática desleal. Paralelamente,
os Estados Partes coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo
de elaborar normas comuns sobre concorrência comercial. ARTIGO
5 Durante o período de transição,
os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são: a)
Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em redução tarifárias progressivas,
lineares e automáticas, acompanhadas das eliminação de restrições não tarifárias
ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio
entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero,
sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I); b)
A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de
forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições
não tarifárias, indicados na letra anterior; c)
Uma tarifa externa comum, que incentiva a competitividade externa dos Estados
Partes; d) A adoção de acordos setoriais,
com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar
escalas operativas eficientes. ARTIGO
6 Os Estados Partes reconhecem diferenças
pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do
Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial (Anexo I). ARTIGO
7 Em matéria de impostos, taxas e
outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte
gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto
nacional. ARTIGO 8 Os
Estados Partes se comprometem a preservar os compromissos assumidos até a data
de celebração do presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da
Associação Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas posições nas negociações
comerciais externas que empreendam durante o período de transição. Para tanto: a)
Evitarão afetar os interesses dos Estados Partes nas negociações comerciais que
realizem entre si até 31 de dezembro de 1994; b)
Evitarão afetar os interesses dos demais Estados Partes ou os objetivos do Mercado
Comum nos Acordos que celebrarem com outros países membros da Associação Latino-Americana
de Integração durante o período de transição; c)
Realizarão consultas entre si sempre que negociem esquemas amplos de desgravação
tarifárias, tendentes à formação de zonas de livre comércio com os demais países
membros da Associação Latino-Americana de Integração; d)
Estenderão automaticamente aos demais Estados Partes qualquer vantagem, favor,
franquia, imunidade ou privilégio que concedam a um produto originário de ou destinado
a terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração. CAPÍTULO
II Estrutura Orgânica ARTIGO
9 A administração e execução do presente
Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídido
que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos seguintes
órgãos: a) Conselho do Mercado Comum; b)
Grupo do Mercado Comum. ARTIGO 10 O
Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política
do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos
estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum. ARTIGO
11 O Conselho estará integrado pelos
Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Partes. Reunir-se-á
quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano, o fará com a participação
dos Presidentes dos Estados Partes. ARTIGO
12 A Presidência do Conselho se exercerá
por rotação dos Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos de seis meses. As
reuniões do Conselho serão coordenadas pelos Ministérios de Relações Exteriores
e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de
nível Ministerial. ARTIGO 13 O
Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado Comum e será coordenado pelos
Ministérios das Relações Exteriores. O
Grupo Mercado Comum terá faculdade de iniciativa. Suas funções serão as seguintes: velar
pelo cumprimento do Tratado; tomar as
providências necessárias ao cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho; propor
medidas concretas tendentes à aplicação do Programa de Liberação Comercial, à
coordenação de política macroeconômica e à negociação de Acordos frente a terceiros; fixar
programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado
Comum. O Grupo Mercado Comum poderá constituir
os Subgrupos de Trabalho que forem necessários para o cumprimento de seus objetivos.
Contará inicialmente com os Subgrupos mencionados no Anexo V. O
Grupo Mercado Comum estabelecerá seu regime interno no prazo de 60 dias de sua
instalação. ARTIGO 14 O
Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros titulares e quatro membros
alternos por país, que representem os seguintes órgãos públicos: Ministério
das Relações Exteriores; Ministério da
Economia seus equivalentes (áreas de indústria, comércio exterior e ou coordenação
econômica); Banco Central. Ao
elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, até
31 de dezembro de 1994, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente,
representantes de outros órgãos da Administração Pública e do setor privado. ARTIGO
15 O Grupo Mercado Comum contará
com uma Secretaria Administrativa cujas principais funções consistirão na guarda
de documentos e comunicações de atividades do mesmo. Terá sua sede na cidade de
Montevidéu. ARTIGO 16 Durante
o período de transição, as decisões do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado
Comum serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes. ARTIGO
17 Os idiomas oficiais do Mercado
Comum serão o português e o espanhol e a versão oficial dos documentos de trabalho
será a do idioma do país sede de cada reunião. ARTIGO
18 Antes do estabelecimento do Mercado
Comum, a 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária
com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de
administração do Mercado Comum, assim como as atribuições específicas de cada
um deles e seu sistema de tomada de decisões. CAPÍTULO
III Vigência ARTIGO
19 O presente Tratado terá duração
indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento
de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo
da República do Paraguai, que comunicará a data do depósito aos Governos dos demais
Estados Partes. O Governo da República
do Paraguai notificará ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a data
de entrada em vigor do presente Tratado. CAPÍTULO
IV Adesão ARTIGO
20 O presente Tratado estará aberto
à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana
de Integração, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Partes
depois de cinco anos de vigência deste Tratado. Não
obstante, poderão ser consideradas antes do referido prazo as solicitações apresentadas
por países membros da Associação Latino-Americana de Integração que não façam
parte de esquemas de integração subregional ou de uma associação extra-regional. A
aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes. CAPÍTULO
V Denúncia ARTIGO
21 O Estado Parte que desejar desvincular-se
do presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de
maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega
do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da República do
Paraguai, que o distribuirá aos demais Estados Partes. ARTIGO
22 Formalizada a denúncia, cessarão
para o Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua condição
de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de liberação do presente
Tratado e outros aspectos que os Estados Partes, juntos com o Estado denunciante,
acordem no prazo de sessenta (60 ) dias após a formalização da denúncia. Esses
direitos e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período
de dois (2) anos a partir da data da mencionada formalização. CAPÍTULO
VI Disposições Gerais ARTIGO
23 O presente Tratado se chamará
"Tratado de Assunção". ARTIGO
24 Com o objetivo de facilitar a
implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta
do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus respectivos
Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum objeto do presente
Tratado. Feito na cidade de Assunção,
aos 26 dias do mês março de mil novecentos e noventa e um, em um original, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo
da República do Paraguai será o depositário do presente Tratado e enviará cópia
devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes signatários
e aderentes. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA CARLOS SAUL MENEM GUIDO
DI TELLA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL FERNANDO COLLOR FRANCISCO
REZEK PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI ANDRES RODRIGUES ALEXIS
FRUTOS VAESKEN PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI LUIS ALBERTO
LACALLE HERRERA HECTOR GROS ESPIELL ANEXO
I PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL ARTIGO
PRIMEIRO Os Estados Partes acordam
eliminar, o mais tardar a 31 de dezembro de l994, os gravames e demais restrições
aplicadas ao seu comércio recíproco. No
que se refere às Listas de Exceções apresentadas pela República do Paraguai e
pela República Oriental do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até
31 de dezembro de l995, nos termos do Artigo Sétimo do presente Anexo. ARTIGO
SEGUNDO Para efeito do disposto no
Artigo anterior, se entenderá: a) por
"gravames", os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de feito
equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza,
que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas neste conceito
taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados;
e b) por "restrições", qualquer
medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza,
mediante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o
comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas
adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu
de 1980. ARTIGO TERCEIRO A
partir da data de entrada em vigor do Tratado, os Estados Partes iniciarão um
programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos
compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura
tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo
com o cronograma que se estabelece a seguir:
DATA PERCENTUAL
DE DESGRAVAÇÃO 30/6/1991 47 30/12/1991 54 30/6/1992 61 31/12/1992 68 30/6/1993
75 31/12/1993 82 30/6/1994 89 30/12/1994 100 As preferências serão aplicadas
sobre a tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução
percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos procedentes
de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.
No caso de algum dos Estados Partes elevar essa
tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido continuará
a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1 de janeiro de 1991. Se
se redurizem as tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente
sobre a nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma.
Para tal efeito, os Estados Partes
intercambiarão entre si e remeterão à Associação Latino-Americana
de Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor
do Tratado, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim
como das vigentes em 1º de janeiro de 1991.
ARTIGO QUARTO As
preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da
Associação Latino-Americana de Integração pelos Estados Partes entre sí, serão
aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação de acordo com o seguinte
cronograma: DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO
31/12/90 30/6/91 30/12/91 30/6/92
31/12/92 30/6/93 31/12/93 30/6/94 31/12/94 00 a 40 47 54 61 68 75 82 89 100
41 a 45 52 59 66 73 80 87 94 100 46 a 50 57 64 71 78 85 92 100 51 a 55 61 67 73
79 86 93 100 56 a 60 67 74 81 88 95 100 61 a 65 71 77 83 89 96 100 66 a 70 75
80 85 90 95 100 71 a 75 80 85 90 95 100 76 a 80 85 90 95 100 81 a 85 89 93 97
100 86 a 90 95 100 91 a 95 100 96 a 100 Estas
desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de
Alcance Parcial, não beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e não
alcançarão os produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções.
ARTIGO QUINTO Sem
prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos Terceiro e Quarto, os Estados Partes
poderão aprofundar adicionalmente as preferências, mediante negociações a efetuarem-se
no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980. ARTIGO
SEXTO Estarão excluídos do cronograma
de desgravação a que se referem os Artigos Terceiro e Quarto do presente Anexo
os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos
Estados Partes com as seguintes quantidades de itens NALADI: República
Argentina 394 República Federativa do
Brasil 324 República do Paraguai 439 República
Oriental do Uruguai 960 ARTIGO SÉTIMO As
Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo
com o cronograma que se detalha a seguir: a)
Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte
por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31
de dezembro de 1990; b) Para a República
do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão
de: - 10% na data de entrada em vigor
do Tratado, - 10% em 31 de dezembro de
1991, - 20% em 31 de dezembro de 1992, -
20% em 31 de dezembro de 1993, - 20%
em 31 de dezembro de 1994, - 20% em 31
de dezembro de 1995. ARTIGO OITAVO As
Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices I, II, III e IV incluem a primeira
redução contemplada no Artigo anterior. ARTIGO
NONO Os produtos que forem retirados
das Listas de Exceções nos termos previstos no Artigo Sétimo se beneficiarão automaticamente
das preferências que resultem do Programa de Desgravação estabelecido no Artigo
Terceiro do presente Anexo com, pelo menos, o percentual de desgravação mínimo
previsto na data em que se opere sua retirada dessas Listas. ARTIGO
DÉCIMO Os Estados Partes somente
poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no programa
de desgravação, as restrições não tarifárias expressamente declaradas nas Notas
Complementares ao Acordo de Complementação que os Estados Partes celebram no marco
do Tratado de Montevidéu 1980. A 31 de
dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições
não tarifárias. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A
fim de assegurar o cumprimento do cronograma de desgravação estabelecido nos Artigos
Terceiro e Quarto, assim como o Estabelecimento do Mercado Comum, os Estados Partes
coordenarão as políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que
se refere o Tratado para da Constituição do Mercado Comum, começando por aquelas
relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração dos setores produtivos dos
Estados Partes. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO As
normas contidas no presente Anexo não se aplicarão aos Acordos de Alcance Parcial,
de Complementação Econômica Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários
subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente
pelas disposições neles estabelecidas. ANEXO
II REGIME GERAL DE ORIGEM CAPÍTULO
I Regime Geral de Qualificação
de Origem ARTIGO PRIMEIRO Serão
considerados originários dos Estados Partes: a)
Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando
em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados
Partes; b) Os produtos compreendidos
nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana
de Integração que se identificam no Anexo I da Resolução 78 do Comitê de Representante
da citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos
territórios. Considerar-se-ão produzidos
no território de um Estado Parte: i)
Os produtos dos reinos minerais, vegetal ou animal, incluindo os de caça e da
pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território
ou em suas Águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva; ii)
Os produtos do mar extraídos fora de suas Águas Territoriais e Zona Econômica
Exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas
em seu território; e iii) Os produtos
que resultem de operações ou processos efetuados em seu território pelos quais
adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando esses processos
ou operações consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição
de sortimentos de mercadoriais ou outras operações ou processos equivalentes. c)
Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados
Partes, quando resultem de um processo de transformação, realizado no território
de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo
fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana
de Integração em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos
em que os Estados Partes determinem que, ademais, se cumpra com o requisito previsto
no Artigo Segundo do presente Anexo. Não
obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações
ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelos quais adqüiram a
forma final que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem
utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos
países e consistam apenas em montagem ou ensamblagens, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou outras operações ou processos semelhantes; d)
Até 31 de dezembro de 1994, os produtos resultantes de operações de ensamblagem
e montagem realizadas no território de um Estado Parte utilizando materiais originários
dos Estados Partes e de terceiros países, quando o valor dos materiais originários
não for inferior a 40% do valor FOB de exportação do produto final, e e)
Os produtos que, além de serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos
específicos estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 78 do Comitê de Representantes
da Associação Latino-Americana de Integração. ARTIGO
SEGUNDO Nos casos em que o requisito
estabelecido na letra "C" do Artigo Primeiro não possa ser cumprido
porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura,
bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de
terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação
das mercadorias de que se trata. Na ponderação
dos materiais originários de terceiros países para os Estados Partes sem litoral
marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas
concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via marítima. ARTIGO
TERCEIRO Os Estados Partes poderão
estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão
sobre os critérios gerais de qualificação. ARTIGO
QUARTO Na determinação dos requisitos
específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão
dos que tiverem sido establecidos, os Estados Partes tomarão como base, individual
ou conjuntamente, os seguintes elementos: I.
Materiais e outros insumos empregados na produção: a)
Matérias primas: ii) Matéria prima preponderante
ou que confira ao produto sua característica essencial; e iii)
Matéria primas principais. b) Partes
ou peças: i) Parte ou peça que confira
ao produto sua característica essencial; ii)
Partes ou peças principais; e iii) Percentual
das partes ou peças em relação ao peso total. c)
Outros insumos. II. Processo de transformação
ou elaboração utilizado. III. Proporção
máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor
total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada
caso. ARTIGO QUINTO Em
casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos
porque ocorrem problemas circunstanciais de abastecimento: disponibilidade, especificações
técnica, prazo de entrega e preço, tendo em conta o disposto no Artigo 4 do Tratado,
poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes. Dada
a situação prevista no parágrafo anterior, o país exportador emitirá o certificado
correspondente informando ao Estado Parte importador e ao Grupo Mercado Comum,
acompanhando os antecedentes e constâncias que justifiquem a expedição do referido
documento. Caso se produza uma contínua
reiteração desses casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador
comunicará esta situação ao Grupo Mercado Comum, para fins de revisão do requisito
específico. Este Artigo não compreende
os produtos que resultem de operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável
até a entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de requisitos
específicos de origem e seus materiais ou insumos. ARTIGO
SEXTO Qualquer dos Estados Partes
poderá solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade
com o Artigo Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor e fundamentar os requisitos
aplicáveis ao produto ou produtos de que se trate. ARTIGO
SÉTIMO Para fins do comprimento dos
requisitos de origem, os materiais e outros insumos, originários do território
de qualquer dos Estados Partes, incorporados por um Estado Parte na elaboração
de determinado produto, serão considerados originários do território deste último. ARTIGO
OITAVO O critério de máxima utilização
de materiais ou outros insumos originários dos Estados Partes não poderá ser considerado
para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou outros insumos
dos referidos Estados Partes, quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram condições
adequadas de abastecimento, qualidade e preço, ou que não se adaptem aos processos
industriais ou tecnologias aplicadas. ARTIGO
NONO Para que as mercadorias originárias
se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas
diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera
expedição direta: a) As mercadorias transportadas
sem passar pelo território de algum país não participante do Tratado. b)
As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes,
com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade
alfandegária competente em tais países, sempre que: i)
o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas
a requerimentos do transporte; ii) não
estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e iii)
não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação distinta às de carga
ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação. ARTIGO
DÉCIMO Para os efeitos do presente
Regime Geral se entenderá: a) que os
produtos procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficos de qualquer
dos Estados Partes deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime
Geral; b) que a expressão "materiais"
compreende as matérias primas, os produtos intermediários e as partes e peças
utilizadas na elaboração das mercadorias. CAPÍTULO
II Declaração, Certificação e
Comprovação ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Para
que a importação dos produtos originários dos Estados Partes possa beneficiar-se
das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente
às exportações de tais produtos deverá constar uma declaração que certifique o
cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no
Capítulo anterior. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A
declaração a que se refere o Artigo precedente será expedida pelo produtor final
ou pelo exportador da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou
entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do Estado
Parte exportador. Ao credenciar entidades
de classe, os Estados Partes velarão para que se trate de organizações que atuem
com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou
locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade das certificações
que forem expedidas. Os Estados Partes
se comprometem, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a
estabelecer um regime harmonizado de sanções administrativas para casos de falsidade
nos certificados, sem prejuízo das ações penais correspondentes. ARTIGO
DÉCIMO TERCEIRO Os certificados de
origem emitidos para os fins do presente do presente Tratado terão prazo de validade
de 180 dias, a contar da data de sua expedição. ARTIGO
DÉCIMO QUARTO Em todos os casos,
se utilizará o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes
da Associação Latino-Americana de Integração, enquanto não entrar em vigor outro
formulário aprovado pelos Estados Partes. ARTIGO
DÉCIMO QUINTO Os Estados Partes comunicarão
à Associação Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais
e entidades de classe credenciadas a expedir a certificação a que se refere o
Artigo anterior, com o registro e fac-simile das assinaturas autorizadas. ARTIGO
DÉCIMO SEXTO Sempre que um Estado
Parte considerar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade
de classe credenciada de outro Estado Parte não se ajustam às disposições contidas
no presente Regime Geral, comunicará o fato ao outro Estado Parte para que este
adote as medidas que estime necessárias para solucionar os problemas apresentados. Em
nenhum caso o país importador deterá o trâmite de importação dos produtos amparados
nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar
as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país
exportador, adotar as medidas que considere necessárias para resguardar o interesse
fiscal. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Para
fins de um controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos
deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão. ARTIGO
DÉCIMO OITAVO As disposições do presente
Regime Geral e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias
embarcadas na data de sua adoção. ARTIGO
DÉCIMO NONO As normas contidas no
presente Anexo não se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação
Econômica no 1, 2, 13 e 14, idem aos comerciais e agropecuários subscritos no
âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas
posições neles estabelecidas. ANEXO
III SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 1.
As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes como consequência da
aplicação do Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas. No
caso de não lograrem uma solução, os Estados Partes submeterão a controvérsia
à consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará
no lapso de sessenta (60) dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução
do diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer ou convocar
painéis de especialistas ou grupos de peritos com o objetivo de contar com assessoramento
técnico. Se no âmbito do Grupo Mercado
Comum tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho
do Mercado Comum para que este adote as recomendações pertinentes. 2.
Dentro de cento e vinte (120) dias a partir da entrada em vigor do Tratado, o
Grupo Mercado Comum elevará aos Governos dos Estados Partes uma proposta de Sistema
de Solução de Controvérsias, que vigerá durante o período de transição. 3.
Até 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes adotarão um Sistema Permanente de
Solução de Controvérsias para o Mercado Comum. ANEXO
IV CLÁUSULA DE SALVAGUARDA ARTIGO
1 Cada Estado Parte poderá aplicar,
até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos
que se beneficiem do Programa de Liberação Comercial estabelecido no âmbito do
Tratado. Os Estados Partes acordam que
somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais. ARTIGO
2 Se as importações de determinado
produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como consequência
de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes
dos outros Estados Partes, o país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum
a realização da consultas com vistas a eliminar essa situação. O
pedido do país importador estará acompanhado de uma declaração promenorizada dos
fatos, razões e justificativas do mesmo. O
Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no prazo máximo de dez (10) dias
corridos a partir da apresentação do pedido do país importador e deverá concluí-las,
havendo tomado uma decisão a respeito, dentro de vinte (20) dias corridos após
seu início. ARTIGO 3 A
determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente Regime será
analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes
aspectos relacionados com o produto em questão: a)
Nível de produção e capacidade utilizada; b)
Nível de emprego; c) Participação no
mercado; d) Nível de comércio entre as
Partes envolvidas ou participantes de consulta; e)
Desempenho das importações e exportações com relação a terceiros países. Nenhum
dos fatores acima mencionados constitui, por si só, um critéro decisivo para a
determinação do dano ou ameaça de dano grave. Não
serão considerado, na determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais
como as mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências
dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos
dentro do mesmo setor. A aplicação da
cláusula de salvaguarda dependerá, em cada país, da aprovação final da seção nacional
do Grupo Mercado Comum. ARTIGO 4 Com
o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas,
o país importador negociará uma quota para a importação do produto objeto de salvaguarda,
que se regerá pelas mesmas preferências e demais condições estabelecidas no Programa
de Liberação Comercial. A mencionada
quota será negociada com o Estado Parte de onde se originam as importações, durante
o período de consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da consulta
e não havendo acordo, o país importador que se considerar afetado poderá fixar
uma quota, que será mantida pelo prazo de uma ano. Em
nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que
a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos calendário. ARTIGO
5 As cláusulas de salvaguarda terão
um ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo período anual e consecutivo,
aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidas no presente Anexo. Estas
medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para cada produto. Em
nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de
31 de dezembro de 1994. ARTIGO 6 A
aplicação das cláusulas de salvaguarda não afetará as mercadorias embarcadas na
data de sua adoção, as quais serão computadas na quota prevista no Artigo 4. ARTIGO
7 Durante o período de transição
no caso de algum Estado Parte se considerar afetado por graves dificuldades em
suas atividades econômicas, solicitará do Grupo Mercado Comum a realização de
consultas, a fim de que se tomem as medidas corretivas que forem necessárias. O
Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 2 do presente Anexo,
avaliará a situação e se pronunciará sobre a medidas a serem adotadas, em função
das circunstâncias. ANEXO V SUBGRUPOS
DE TRABALHO DO GRUPO MERCADO COMUM O
Grupo Mercado Comum, para fins de coordenação das políticas macroeconômicas e
setoriais, constituirá, no prazo de 30 dias após sua instalação os seguintes Subgrupos
de Trabalho: Subgrupo 1:
Assuntos Comerciais Subgrupo
2: Assuntos Aduaneiros Subgrupo
3: Normas Técnicas Subgrupo
4: Políticas Físcal e Monetária Relaci- onadas
com o Comércio Subgrupo 5:
Transporte Terrestre Subgrupo
6: Transporte Marítimo Subgrupo
7: Política Industrial e Tecnológica
Subgrupo 8: Política
Agrícola Subgrupo 9:
Política Energética Subgrupo
10: Coordenação de Políticas Macro- econômicas Nota:
Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 11/1991(I),
criou o Subgrupo de Trabalho nº 11 - Assuntos Trabalhistas.
Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 11/1992,
modificou o nome do Subgrupo de Trabalho nº 11 para Relações Trabalhistas,
Emprego e Seguridade Social.
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