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Protocolo
de Ouro Preto Protocolo adicional ao tratado de Assunção
sobre a estrutura Institucional do Mercosul (Ouro Preto, 17/12/1994) A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, doravante denominadas "Estados Partes", Em
cumprimento ao disposto no artigo 18 do Tratado de Assunção, de 26 de março de
1991; Conscientes da importância
dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como etapa para a
construção do mercado comum; Reafirmando
os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidade
de uma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul; Atentos
para a dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqüente
necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas; Reconhecendo
o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de
transição, Acordam: Capítulo
I Estrutura
do Mercosul Artigo
1 A estrutura
institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos: I.
O Conselho do Mercado Comum (CMC); II.
O Grupo Mercado Comum (GMC); III.
A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); IV.
A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); V.
O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); VI.
A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM). Parágrafo
único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares
que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração. Artigo
2 São órgãos
com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado
Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul. Seção
I Do
Conselho do Mercado Comum Artigo
3 O Conselho
do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política
do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento
dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição
final do mercado comum. Artigo
4 O Conselho
do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores; e pelos
Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes. Artigo
5 A Presidência
do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em
ordem alfabética, pelo período de seis meses. Artigo
6 O Conselho
do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo
menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados Partes. Artigo
7 As reuniões
do Conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações
Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades
de nível ministerial. Artigo
8 São funções
e atribuições do Conselho do Mercado Comum: I.
Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos
firmados em seu âmbito; II.
Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum; III.
Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul. IV.
Negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de
países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo
Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do
artigo 14; V. Manifestar-se
sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum; VI.
Criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos
pelas mesmas; VII. Criar
os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los; VIII.
Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões; IX.
Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul. X.
Adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária; XI.
Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum; Artigo
9 O Conselho
do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias
para os Estados Partes. Seção
II Do
Grupo Mercado Comum Artigo
10 O Grupo Mercado
Comum é o órgão executivo do Mercosul. Artigo
11 O Grupo Mercado
Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por
país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais devem constar necessariamente
representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia
(ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado Comum será coordenado
pelos Ministérios das Relações Exteriores. Artigo
12 Ao elaborar
e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado
Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos
da Administração Pública ou da estrutura institucional do Mercosul. Artigo
13 O Grupo Mercado
Comum reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária, quantas vezes se fizerem
necessárias, nas condições estipuladas por seu Regimento Interno. Artigo
14 São funções
e atribuições do Grupo Mercado Comum: I.
Velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção,
de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito; II.
Propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado Comum; III.
Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho
do Mercado Comum; IV. Fixar
programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado
comum; V. Criar, modificar
ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas,
para o cumprimento de seus objetivos; VI.
Manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos
demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências; VII.
Negociar, com a participação de representantes de todos os Estados Partes, por
delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos
em mandatos específicos concedidos para esse fim, acordos em nome do Mercosul
com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado
Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados
acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum,
poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul; VIII.
Aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria
Administrativa do Mercosul; IX.
Adotar Resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientações
emanadas do Conselho do Mercado Comum; X.
Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno; XI.
Organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e
estudos que este lhe solicitar. XII.
Eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul; XIII.
Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul; XIV.
Homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo
Econômico-Social; Artigo
15 O Grupo Mercado
Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os
Estados Partes. Seção
III Da
Comissão de Comércio do Mercosul Artigo
16 À Comissão
de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum,
compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados
pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar
e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns,
com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países. Artigo
17 A Comissão
de Comércio do Mercosul será integrada por quatro membros titulares e quatro membros
alternos por Estado Parte e será coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores. Artigo
18 A Comissão
de Comércio do Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou sempre que solicitado
pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados Partes. Artigo
19 São funções
e atribuições da Comissão de Comércio do Mercosul: I.
Velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul
e com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio; II.
Considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados Partes
com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais
instrumentos de política comercial comum; III.
Acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados
Partes; IV. Analisar a evolução
dos instrumentos de política comercial comum para o funcionamento da união aduaneira
e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum; V.
Tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação da tarifa externa comum
e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes; VI.
Informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos
de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre
as decisões adotadas a respeito delas; VII.
Propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existentes
referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul; VIII.
Propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa externa
comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas
no âmbito do Mercosul; IX.
Estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções,
bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos; X.
Desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite
o Grupo Mercado Comum; XI.
Adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação. Artigo
20 A Comissão
de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes
serão obrigatórias para os Estados Partes. Artigo
21 Além das funções
e atribuições estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente Protocolo, caberá
à Comissão de Comércio do Mercosul considerar reclamações apresentadas pelas Seções
Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes
ou em demandas de particulares - pessoas físicas ou jurídicas -, relacionadas
com as situações previstas nos artigos 1 ou 25 do Protocolo de Brasília, quando
estiverem em sua área de competência. Parágrafo
primeiro - O exame das referidas reclamações no âmbito da Comissão de Comércio
do Mercosul não obstará a ação do Estado Parte que efetuou a reclamação ao amparo
do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias. Parágrafo
segundo - As reclamações originadas nos casos estabelecidos no presente artigo
obedecerão o procedimento previsto no Anexo deste Protocolo. Seção
IV Da
Comissão Parlamentar Conjunta Artigo
22 A Comissão
Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes
no âmbito do Mercosul. Artigo
23 A Comissão
Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes
dos Estados Partes. Artigo
24 Os integrantes
da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos
nacionais, de acordo com seus procedimentos internos. Artigo
25 A Comissão
Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes
nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos
do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará
na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de
integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão
Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários. Artigo
26 A Comissão
Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, Recomendações
ao Conselho do Mercado Comum. Artigo
27 A Comissão
Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno. Seção
VDo Foro Consultivo Econômico-SocialArtigo
28O Foro Consultivo Econômico-Social
é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por
igual número de representantes de cada Estado Parte. Artigo
29O Foro Consultivo
Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante Recomendações
ao Grupo Mercado Comum. Artigo
30O Foro Consultivo
Econômico-Social submeterá seu Regimento Interno ao Grupo Mercado Comum, para
homologação. Seção VIDa
Secretaria Administrativa do MercosulArtigo
31O Mercosul contará
com uma Secretaria Administrativa como órgão de apoio operacional. A Secretaria
Administrativa do Mercosul será responsável pela prestação de serviços aos demais
órgãos do Mercosul e terá sede permanente na cidade de Montevidéu. Artigo
32 A Secretaria
Administrativa do Mercosul desempenhará as seguintes atividades: I.
Servir como arquivo oficial da documentação do Mercosul; II.
Realizar a publicação e a difusão das decisões adotadas no âmbito do Mercosul.
Nesse contexto, lhe corresponderá: i)
Realizar, em coordenação com os Estados Partes, as traduções autênticas para os
idiomas espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura
institucional do Mercosul, conforme previsto no artigo 39. ii)
Editar o Boletim Oficial do Mercosul. III.
Organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do Mercado Comum, do
Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul e, dentro de suas possibilidades,
dos demais órgãos do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente.
No que se refere às reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria
Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento. IV.
Informar regularmente os Estados Partes sobre as medidas implementadas por cada
país para incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos órgãos
do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. V.
Registrar as listas nacionais dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar
outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991; VI.
Desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum,
pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul; VII.
Elaborar seu projeto de orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum,
praticar todos os atos necessários à sua correta execução; VIII.
Apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como
relatório sobre suas atividades; Artigo
33 A Secretaria
Administrativa do Mercosul estará a cargo de um Diretor, o qual será nacional
de um dos Estados Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotativas,
prévia consulta aos Estados Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum.
Terá mandato de dois anos, vedada a reeleição. Capítulo
II Personalidade
Jurídica Artigo
34 O Mercosul
terá personalidade jurídica de Direito Internacional. Artigo
35 O Mercosul
poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização
de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis,
comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências. Artigo
36 O Mercosul
celebrará acordos de sede. Capítulo
III Sistema
de Tomada de Decisões Artigo
37 As decisões
dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os
Estados Partes. Capítulo
IV Aplicação
Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul Artigo
38 Os Estados
Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em
seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do
Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo. Parágrafo
único - Os Estados Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul
as medidas adotadas para esse fim. Artigo
39 Serão publicados
no Boletim Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e português,
o teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado
Comum, das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais
de solução de controvérsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselho do
Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário atribuir publicidade
oficial. Artigo
40 A fim de garantir
a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos orgãos do Mercosul
previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento: i)
Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para
a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à
Secretaria Administrativa do Mercosul; ii)
Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos
ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará
o fato a cada Estado Parte; iii)
As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a
data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos
do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima,
darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de
seus respectivos diários oficiais. Capítulo
V Fontes
Jurídicas do Mercosul Artigo
41 As fontes
jurídicas do Mercosul são: I.
O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; II.
Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; III.
As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum
e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada
em vigor do Tratado de Assunção. Artigo
42 As normas
emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter
obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos
nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país. Capítulo
VI Sistema
de Solução de Controvérsias Artigo
43 As controvérsias
que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não
cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados
no âmbito do mesmo, bem como das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções
do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, serão
submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília,
de 17 de dezembro de 1991. Parágrafo
único - Ficam também incorporadas aos Artigos 19 e 25 do Protocolo de Brasília
as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul. Artigo
44 Antes de culminar
o processo de convergência da tarifa externa comum, os Estados Partes efetuarão
uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul, com vistas
à adoção do sistema permanente a que se referem o item 3 do Anexo III do Tratado
de Assunção e o artigo 34 do Protocolo de Brasília. Capítulo
VII Orçamento Artigo
45 A Secretaria
Administrativa do Mercosul contará com orçamento para cobrir seus gastos de funcionamento
e aqueles que determine o Grupo Mercado Comum. Tal orçamento será financiado,
em partes iguais, por contribuições dos Estados Partes. Capítulo
VIII Idiomas Artigo
46 Os idiomas
oficiais do Mercosul são o espanhol e o português. A versão oficial dos documentos
de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião. Capítulo
IX Revisão Artigo
47 Os Estados
Partes convocarão, quando julgarem oportuno, conferência diplomática com o objetivo
de revisar a estrutura institucional do Mercosul estabelecida pelo presente Protocolo,
assim como as atribuições específicas de cada um de seus órgãos. Capítulo
X Vigência Artigo
48 O presente
Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e
entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.
O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados ante
o Governo da República do Paraguai. Artigo
49 O Governo
da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data
do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente
Protocolo. Artigo
50 Em matéria
de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as normas
estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção
ou ao presente Protocolo significam, ipso iure, a adesão ou denúncia ao
presente Protocolo e ao Tratado de Assunção. Capítulo
XI Disposição
Transitória Artigo
51 A estrutura
institucional prevista no Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, assim como
seus órgãos, será mantida até a data de entrada em vigor do presente Protocolo. Capítulo
XII Disposições
Gerais Artigo
52 O presente
Protocolo chamar-se-á "Protocolo de Ouro Preto". Artigo
53 Ficam revogadas
todas as disposições do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que conflitem
com os termos do presente Protocolo e com o teor das Decisões aprovadas pelo Conselho
do Mercado Comum durante o período de transição. Feito
na cidade de Ouro Preto, República Federativa do Brasil, aos dezessete dias do
mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da
República do Paraguai enviará cópia devidamente autenticada do presente Protocolo
aos Governos dos demais Estados Partes. ANEXO PROCEDIMENTO
GERAL PARA RECLAMAÇÕES PERANTE A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL Artigo
1 As reclamações
apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas
pelos Estados Partes ou em reclamações de particulares - pessoas físicas ou jurídicas
-, de acordo com o previsto no Artigo 21 do Protocolo de Ouro Preto, observarão
o procedimento estabelecido no presente Anexo. Artigo
2 O Estado Parte
reclamante apresentará sua reclamação perante a Presidência Pro-Tempore da Comissão
de Comércio do Mercosul, a qual tomará as providências necessárias para a incorporação
do tema na agenda da primeira reunião subseqüente da Comissão de Comércio do Mercosul,
respeitado o prazo mínimo de uma semana de antecedência. Se não for adotada decisão
na referida reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os antecedentes,
sem outro procedimento, a um Comitê Técnico. Artigo
3 O Comitê Técnico
preparará e encaminhará à Comissão de Comércio do Mercosul, no prazo máximo de
30 dias corridos, um parecer conjunto sobre a matéria. Esse parecer, bem como
as conclusões dos especialistas integrantes do Comitê Técnico, quando não for
adotado parecer, serão levados em consideração pela Comissão de Comércio do Mercosul,
quando esta decidir sobre a reclamação. Artigo
4 A Comissão
de Comércio do Mercosul decidirá sobre a questão em sua primeira reunião ordinária
posterior ao recebimento do parecer conjunto ou, na sua ausência, as conclusões
dos especialistas, podendo também ser convocada uma reunião extraordinária com
essa finalidade. Artigo
5 Se não for
alcançado o consenso na primeira reunião mencionada no Artigo 4, a Comissão de
Comércio do Mercosul encaminhará ao Grupo Mercado Comum as diferentes alternativas
propostas, assim como o parecer conjunto ou as conclusões dos especialistas do
Comitê Técnico, a fim de que seja tomada uma decisão sobre a matéria. O Grupo
Mercado Comum pronunciar-se-á a respeito no prazo de trinta (30) dias corridos,
contados do recebimento, pela Presidência Pro-Tempore, das propostas encaminhadas
pela Comissão de Comércio do Mercosul. Artigo
6 Se houver consenso
quanto à procedência da reclamação, o Estado Parte reclamado deverá tomar as medidas
aprovadas na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum. Em cada
caso, a Comissão de Comércio do Mercosul ou, posteriormente, o Grupo Mercado Comum
determinarão prazo razoável para a implementação dessas medidas. Decorrido tal
prazo sem que o Estado reclamado tenha observado o disposto na decisão alcançada,
seja na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum, o Estado reclamante
poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo
de Brasília. Artigo
7 Se não for
alcançado consenso na Comissão de Comércio do Mercosul e, posteriormente, no Grupo
Mercado Comum, ou se o Estado reclamado não observar, no prazo previsto no Artigo
6, o disposto na decisão alcançada, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente
ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília, fato que será
comunicado à Secretaria Administrativa do Mercosul. O
Tribunal Arbitral, antes da emissão de seu Laudo, deverá, se assim solicitar o
Estado reclamante, manifestar-se, no prazo de até quinze (15) dias após sua constituição,
sobre as medidas provisórias que considere apropriadas, nas condições estipuladas
pelo Artigo 18 do Protocolo de Brasília. |