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Portaria
Conjunta Anvisa/Funasa nº 01, de 02 de agosto de 2000 Estabelece
as exigências para o funcionamento de estabelecimentos privados de vacinação,
seu licenciamento, fiscalização e controle, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária em conjunto com
o Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista as disposições constitucionais e a Lei nº 8080, de 19 de outubro
de 1990, que tratam das condições para a promoção e recuperação da saúde como
direito fundamental do ser humano e considerando: a
necessidade de disciplinar o funcionamento dos estabelecimentos privados que exercem
atividade de vacinação; a
necessidade de se exercer, por parte do Sistema Único de Saúde, um maior controle
sobre os dados de vacinações realizadas no âmbito do setor privado, com ênfase
nas informações de interesse epidemiológico para o controle de doenças imunopreveníveis
no país, a deliberação
da Diretoria Colegiada em reunião realizada em 29 de junho de 2000, resolvem:
Art. 1º Estabelecer
os requisitos e exigências para o funcionamento, licenciamento, fiscalização e
controle dos estabelecimentos de saúde, de natureza privada, que exerçam a atividade
de vacinação, em todo o território nacional. Parágrafo
Único: Para efeito desta Portaria, considera-se estabelecimento privado de vacinação
aquelas unidades assistenciais de saúde, que realizam vacinação para prevenção
de doenças imunopreveníveis e que não integram a rede de serviços estatais ou
privados conveniados ao Sistema Único de Saúde. Art.
2º As vacinações realizadas nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior,
respeitado o disposto nesta Portaria, serão consideradas válidas para fins legais
em todo o território nacional, e o estabelecimento responderá pela qualidade e
segurança das imunizações realizadas sob sua responsabilidade, e pelos possíveis
eventos adversos delas decorrentes. Art.
3º Nenhum estabelecimento privado de vacinação pode funcionar sem estar devidamente
licenciado pelo órgão competente de vigilância sanitária, mediante a liberação
da licença sanitária, específica para este ramo de atividade. Art.
4º Para obtenção da licença sanitária, os estabelecimentos privados de vacinação
devem atender às seguintes exigências: I
apresentar requerimento próprio e a documentação necessária, conforme exigido
pela legislação do Município ou da unidade federada onde se localiza o estabelecimento;
II - apresentar
parecer favorável emitido pelo setor da Secretaria de Saúde Estadual ou Municipal,
responsável pelo Programa Nacional de Imunizações na região; III
- dispor de instalações físicas adequadas para as atividades de vacinação, de
acordo com as Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de
Saúde, aprovadas pela Portaria - MS 1.884 de 11.11.94, devendo ser dotada, no
mínimo, dos seguintes ambientes obrigatórios: (a)
recepção; (b) consultório;
(c) sala de imunização
exclusiva para este fim; (d)
sanitários ou banheiros. IV
- dispor de meios para armazenamento das vacinas, garantindo a sua perfeita conservação,
conforme as normas técnicas emitidas pela Fundação Nacional de Saúde/FUNASA e
as especificações do fabricante; V
- dispor de equipamento para controle de temperatura, conforme padrões estabelecidos
pela Fundação Nacional de Saúde/FUNASA; VI
- apresentar Termo de Responsabilidade Técnica, devidamente preenchido e assinado,
perante a autoridade sanitária local, pelo médico Responsável Técnico pelo estabelecimento;
VII - dispor
de pessoal habilitado para desenvolver as atividades de vacinação, conforme as
normas técnicas da Fundação Nacional de Saúde/FUNASA. Art.
5º Compete aos estabelecimentos privados de vacinação: I
- utilizar somente vacinas registradas no Ministério da Saúde; II
- realizar as atividades de vacinação, obedecendo as normas técnicas da Fundação
Nacional de Saúde/FUNASA; III
- manter prontuário individual, com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível
aos usuários e autoridades sanitárias; IV
informar, à Secretaria Municipal de Saúde, mensalmente, as doses aplicadas, segundo
os modelos padronizados; V
- notificar a Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de eventos adversos
pós-vacinação, de acordo com as normas vigentes; VI
- monitorar e registrar diariamente a temperatura dos equipamentos destinados
ao armazenamento de vacinas, de acordo com as normas técnicas da Fundação Nacional
de Saúde/FUNASA; VII
- afixar em local, visível ao usuário, a licença de funcionamento; VIII
afixar, em local visível ao usuário, o Calendário de Vacinação Oficial, com a
indicação em destaque, de que as vacinas nele constantes são administradas gratuitamente
nos serviços públicos de saúde; IX
- realizar a vacinação no endereço constante da licença sanitária, podendo ser
permitida, em caráter excepcional, a realização de vacinação fora do mesmo, desde
que ministrada em ambiente e condições adequados e previamente autorizados pela
autoridade sanitária competente; X
- registrar as vacinas aplicadas em cartão próprio a ser entregue ao usuário,
obedecendo o modelo único padronizado pela Fundação Nacional de Saúde/FUNASA,
onde deve constar, também, o número da licença sanitária e o lote de fabricação
de cada vacina; XI
- manter no estabelecimento, acessíveis a todos os funcionários, cópias atualizadas
das normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações da Fundação Nacional de
Saúde/FUNASA; XII
- manter no estabelecimento, acessíveis à autoridade sanitária, documentos que
comprovem a origem das vacinas; XIII
realizar o descarte seguro de agulhas, seringas e demais produtos utilizados nas
atividades de vacinação, de acordo com as normas específicas. §
1º As vacinas não constantes do Calendário de Vacinação Oficial somente serão
administradas mediante prescrição médica. §
2º Os estabelecimentos privados de vacinação que pretendam realizar, em caráter
regular, a aplicação de vacinas fora do endereço constante da licença sanitária,
poderão ser autorizados pela vigilância sanitária local, que deverá avaliar e
aprovar, entre outros aspectos, as condições de transporte e conservação das vacinas.
Art. 6º Compete
às Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
I - emitir parecer quanto
às condições técnicas de funcionamento do estabelecimento requerente, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada da solicitação junto à
Secretaria de Saúde; II
fornecer aos estabelecimentos privados de vacinação as normas atualizadas do Programa
Nacional de Imunizações da Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, caso elas não estejam
publicadas no Diário Oficial da União; III
realizar supervisão técnica nos estabelecimentos privados de vacinação licenciados
e informar ao órgão competente de vigilância sanitária as situações que justifiquem
sua intervenção. Parágrafo
Único: As atividades de supervisão técnica, citadas neste artigo, não substituem
as ações de fiscalização e inspeção da vigilância sanitária. Art.
7º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem implementar
os mecanismos necessários para adoção desta Portaria, em suas respectivas áreas
de atuação. Art.
8º É vedado as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal
o fornecimento de vacinas e/ou insumos relacionados aos estabelecimentos privados.
Parágrafo Único:
Na hipótese de relevante interesse para a saúde pública, a Secretaria de Saúde
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal poderão fornecer vacinas do Calendário
de Vacinação Oficial e/ou insumos relacionados aos estabelecimentos privados de
vacinação, comunicando essa situação e sua justificativa a Fundação Nacional de
Saúde/FUNASA. Esse fornecimento será conferido em caráter excepcional e temporário,
assegurando-se a manutenção da gratuidade da vacinação ao usuário com as vacinas
fornecidas. Art.
9º Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios a fiscalização do cumprimento das exigências previstas nesta
Portaria, sem prejuízo da observância de outros regulamentos federais, estaduais
e municipais supletivos sobre a matéria. Art.
10 A inobservância desta Portaria constitui infração de natureza sanitária nos
termos da Lei 6.437, de 25.08.77, sujeitando o infrator ao processo e penalidades
previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 11 Fica concedido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias às clínicas privadas de vacinação, a partir
da data de publicação desta Portaria, para se adequarem às suas exigências.
Art. 12 Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA
NETO
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Presidente da Fundação Nacional de Saúde |