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Portaria
Conjunta n.º 1, de 25 de outubro de 2001
D.O.U. de 26/10/2001
O Diretor Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa,
no uso da atribuição, que confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, e o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 2º, inciso XI, e 24, do Anexo I da Estrutura
Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
com as alterações promovidas pela Lei nº 9.974, de
6 de julho de 2000, no Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990,
modificado pelo Decreto nº 991, de 24 de novembro de 1993, e o
disposto na Portaria IBAMA nº 84, de 15 de outubro de 1996;
Considerando a necessidade
de reavaliar os ingredientes ativos BENOMIL e CARBENDAZIM com vistas
à segurança alimentar e ocupacional, evitando possíveis
danos à saúde da população;
Considerando as
avaliações preliminares com identificação
de que estes ativos causaram formação de tumores, efeitos
no desenvolvimento fetal e problemas reprodutivos em animais experimentais;
e tendo em vista que seu mecanismo de ação é conhecido
e se aplica a todos os sistemas vivos pluricelulares;
Considerando disposto
na Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3º, § 6º ,
alíneas c e d., resolvem:
Art. 1º Proceder
à reavaliação toxicológica e ambiental dos
produtos técnicos e formulados a base de benomil e carbendazim.
Art. 2º Instituir
Comissão Técnica para proceder à reavaliação
de que trata o art. 1º, a ser integrada por dois representantes
de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados
pelos seus respectivos titulares:
I - Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
II - Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - Ministério
da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, por intermédio
da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;
IV - Sindicato Nacional
da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola - SINDAG.
Art. 3º A Coordenação
dessa Comissão Técnica será exercida pelo Gerente
de Análise Toxicológica, da Gerência Geral de Toxicologia
da Anvisa.
Art. 4º O prazo
para a conclusão dos trabalhos da Comissão Técnica
será de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
desta Portaria.
Art. 5º Suspender
a aprovação e a avaliação toxicológica
para registro de novas formulações e misturas de produtos
técnicos com os princípios ativos Benomil e Carbendazim,
enquanto estiver em processo a reavaliação.
Art. 6º As
atividades dos componentes da Comissão Técnica não
serão remuneradas, cabendo à Anvisa e ao IBAMA arcarem
com os custos financeiros para a realização dos trabalhos
de competência dessa Comissão, no que se refere a seus
representantes e seus convidados.
Art. 7º Esta
Portaria Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
Diretor-Presidente
da Anvisa
HAMILTON
NOBRE CASARA
Presidente
do IBAMA
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