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Portaria Conjunta n.º 8, de 26 de novembro
de 2002
D.O.U de 3/12/2002
Aprova
as transferências fundo a fundo para o financiamento das ações de
média e alta complexidade executadas pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, na área de vigilância sanitária.
O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, substituto,
por Delegação de Competência mediante Portaria GM/MS nº 2886, de 04/06/98,
publicada no DOU nº 106, pág.37, seção I, de 05/06/98, e o Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no uso de suas
atribuições, e com base nas condições consignadas no Decreto nº 825,
de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei
nº 200, de 25/02/67, da Lei nº 8.666, de 21/06/93, com suas alterações,
da Lei nº 9.082, de 25/07/95, da Lei nº 9.692, de 27/07/98 e da lei
9.969, de 11/05/2000, do Decreto nº 93.872, de 23/12/86, da Instrução
Normativa/STN nº 01, de 15/01/97 e da Portaria/GM nº 1, de 03/01/2002,
no que couber, resolvem:
Art. 1º Definir recursos federais destinados ao financiamento
das ações de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária, no ano
de 2002, que serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos
Estaduais e do Distrito Federal, nos limites fixados no Anexo I.
Art. 2º Os recursos referidos no art. 1º são proporcionais
às Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, de que trata
o art. 3º, inciso II, da Portaria Nº 01 de 03/01/2002, no valor de R$
25.886.953,23 (vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil,
novecentos e cinqüenta e três mil reais e vinte e três centavos).
Art. 3º Os recursos mencionados no artigo anterior serão
destinados, exclusivamente, ao financiamento das ações de vigilância
sanitária discriminadas nos Termos de Ajuste e Metas, aprovados em reunião
plena da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, habilitados pela Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e assinados entre a ANVISA e as Unidades
Federadas.
Art. 4º O repasse dos recursos será feito por intermédio
do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os Fundos Estaduais de Saúde e
do Distrito Federal, em parcelas mensais de igual valor, em conta específica
da Vigilância Sanitária, a partir da publicação desta portaria.
§ 1º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde,
que receberem recursos definidos nesta portaria, manterão à disposição
da ANVISA, Ministério da Saúde e Órgãos de Fiscalização e Controle,
todas as informações relativas à utilização dos recursos financeiros
e da execução das ações pactuadas.
Art. 5º Caberá à Comissão Intergestores Bipartite implantar
mecanismos de repasse de recursos para os Municípios que incentivem
a municipalização das Ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a
complexidade das ações a serem pactuadas.
Art.
6º Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta
Portaria serão provenientes das dotações consignadas no orçamento vigente
e alocados nas ações orçamentárias do Programa de Governo 10.304.0010
- Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de outubro
de 2002.
PAULO MOSTARDEIRO
WERBERICH
Secretário Executivo
Substituto
GONZALO VECINA NETO
Diretor-Presidente
ANEXO
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA -TFVS
(ART.3º
- PT/GM Nº 01 DE 03/01/2002)
|
Estados
|
Valor
Total
|
Valor
Mensal
|
|
Norte
|
432.681,37
|
144.227,12
|
|
Rondônia
|
25.689,30
|
8.563,10
|
|
Acre
|
14.650,00
|
4.883,33
|
|
Amazonas
|
80.835,23
|
26.945,08
|
|
Roraima
|
1.302,32
|
434,11
|
|
Pará
|
289.807,07
|
96.602,36
|
|
Amapá
|
6.500,00
|
2.166,67
|
|
Tocantins
|
13.897,45
|
4.632,48
|
|
Nordeste
|
2.021.329,14
|
673.776,38
|
|
Maranhão
|
56.300,00
|
18.766,67
|
|
Piauí
|
79.884,67
|
26.628,22
|
|
Ceará
|
486.026,18
|
162.008,73
|
|
Rio
Grande do Norte
|
93.259,00
|
31.086,33
|
|
Paraíba
|
144.659,66
|
48.219,89
|
|
Pernambuco
|
506.406,39
|
168.802,13
|
|
Alagoas
|
41.341,00
|
13.780,33
|
|
Sergipe
|
71.235,00
|
23.745,00
|
|
Bahia
|
542.217,24
|
180.739,08
|
|
Sudeste
|
17.134.896,13
|
5.711.632,04
|
|
Minas
Gerais
|
2.670.005,35
|
890.001,78
|
|
Espírito
Santo
|
154.391,65
|
51.463,88
|
|
Rio
de Janeiro
|
4.480.489,20
|
1.493.496,40
|
|
São
Paulo
|
9.830.009,93
|
3.276.669,98
|
|
Sul
|
4.663.604,83
|
1.554.534,94
|
|
Paraná
|
1.828.871,51
|
609.623,84
|
|
Santa
Catarina
|
1.203.001,60
|
401.000,53
|
|
Rio
Grande do Sul
|
1.631.731,72
|
543.910,57
|
|
C.Oeste
|
1.634.441,76
|
544.813,92
|
|
Mato
Grosso do Sul
|
141.104,33
|
47.034,78
|
|
Mato
Grosso
|
292.061,01
|
97.353,67
|
|
Goiás
|
1.047.976,02
|
349.325,34
|
|
Distrito
Federal
|
153.300,40
|
51.100,13
|
|
Brasil
|
25.886.953,23
|
8.628.984,41
|
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