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Portaria
DINAL/MS nš 09, de 23 de fevereiro de 1990
D.O de 05/031990
Dispõe sobre
os produtos passíveis de dispensa da obrigatoriedade de registro
na DINAL
O DIRETOR DA DIVISÃO NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DE ALIMENTOS-DINAL. da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS), do Ministério da Saúde no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 39, item III, do Regimento Intento, aprovado
pela Portaria Ministerial n° 270-BSB de 19 de junho de 1978, e à
vista do disposto no Art. 14, item I, do Decreto n° 96.763, de 23
de setembro de 1988
considerando,
que a legislação vigente permite interpretar como passíveis
de dispensa da obrigatoriedade de registro produtos, tais como presa
biscoitos, massas, comestíveis, doces, carnes preparadas e sorvetes,
além de outros vendidos em balcão do próprio produtor;
que a garantia de inocuidade desses produtos está respaldada
no seu efetivo controle de qualidade a ser praticado sistematicamente
pelos serviços de fiscalização sanitária
que não poderão descurar a higiene do estabelecimento
e os cuidados de manipulação desses alimentos;
que a exigência de registro para esses tipos de produtos configura
em decorrência, um procedimento inoperantes para efeito de controle
sanitário e defesa da saúde do consumidor
RESOLVE:
1. Considerar dispensáveis
de registro, na DINAL, os produtos de panificação, de
pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doçaria,
de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à
venda direta ao consumidor efetuada em balcão do próprio
produtor, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagens com
a finalidade de facilitar sua comercialização.
2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jairo
D'Albuquerque Veiga
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