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Legislação  

 

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Legislação - Portarias

Portaria DINAL/MS nš 09, de 23 de fevereiro de 1990
D.O de 05/031990


Dispõe sobre os produtos passíveis de dispensa da obrigatoriedade de registro na DINAL
O DIRETOR DA DIVISÃO NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS-DINAL. da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Ministério da Saúde no uso das atribuições que lhe confere o Art. 39, item III, do Regimento Intento, aprovado pela Portaria Ministerial n° 270-BSB de 19 de junho de 1978, e à vista do disposto no Art. 14, item I, do Decreto n° 96.763, de 23 de setembro de 1988
considerando,
que a legislação vigente permite interpretar como passíveis de dispensa da obrigatoriedade de registro produtos, tais como presa biscoitos, massas, comestíveis, doces, carnes preparadas e sorvetes, além de outros vendidos em balcão do próprio produtor; que a garantia de inocuidade desses produtos está respaldada no seu efetivo controle de qualidade a ser praticado sistematicamente pelos serviços de fiscalização sanitária que não poderão descurar a higiene do estabelecimento e os cuidados de manipulação desses alimentos;
que a exigência de registro para esses tipos de produtos configura em decorrência, um procedimento inoperantes para efeito de controle sanitário e defesa da saúde do consumidor

RESOLVE:

1. Considerar dispensáveis de registro, na DINAL, os produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doçaria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao consumidor efetuada em balcão do próprio produtor, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagens com a finalidade de facilitar sua comercialização.
2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jairo D'Albuquerque Veiga


 
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