Portaria n° 101, de 10 de fevereiro
de 2003
D.O.U de 12/02/2003
O Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art.13,
inciso IX, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto
na Portaria n.° 593, de 25 de agosto de 2000,republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º
Aprovar o Regimento Interno da Câmara Técnica
de Sangue, outros Tecidos e Órgãos, na forma
do Anexo a esta Portaria, previamente acordado entre os membros
nomeados pela Portaria nº 188, de 1º de abril de
2002.
Art.2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO
CÂMARA TÉCNICA DE SANGUE, OUTROS TECIDOS E ÓRGÃOS
CAPÍTULO
I
CATEGORIA
E FINALIDADE
Art. 1o
A Câmara Técnica de Sangue, outros Tecidos e
Órgãos, vinculada à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e instituída pela
Portaria ANVISA nº 187, de 1º de abril de 2002,
tem por finalidade:
Emitir
parecer técnico e prestar consultoria e assessoramento
em matéria relacionada a sangue, outros tecidos e órgãos,
e hemoderivados;
Acompanhar
a implantação da Política Nacional de
Sangue e Hemoderivados e propor soluções para
convergir e integrar os sistemas de informações
de sangue e hemoderivados;
Elaborar
sistemáticas de avaliação e de auditoria
sobre o desempenho e os resultados da convergência e
da integração para os sistemas estruturadores.
Parágrafo
único. Consideram-se sistemas de informações
de sangue e hemoderivados, os sistemas de informação
que apóiam as atividades de planejamento, coordenação,
avaliação e execução da Política
Nacional de Sangue e Hemoderivados.
CAPÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA TÉCNICA
Seção I
Composição
Art. 2o
A Câmara Técnica de Sangue, outros Tecidos e
Órgãos - CATESTO é formada por treze
membros, sendo 7 (sete) membros titulares e 6 (seis) membros
suplentes, com experiência profissional e notório
saber, em especial nos campos da Hemoterapia, Hematologia
e Vigilância Sanitária, todos nomeados pelo Diretor
Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo
único. Os membros suplentes não serão
vinculados a um determinado membro titular.
Art. 3o
A CATESTO será presidida pelo titular da Gerência
Geral de Sangue, outros Tecidos e Órgãos e nos
seus impedimentos pelo Gerente Geral Substituto.
Art. 4o
Três titulares e três suplentes da CATESTO exercerão
suas atribuições pelo prazo de dois anos, e
três titulares e três suplentes pelo prazo de
três anos, sendo tais períodos definidos por
sorteio.
Seção
II
Funcionamento
Art. 5o
A CATESTO reunir-se-á, ordinariamente de dois em dois
meses e extraordinariamente quando da urgência e ou
gravidade do tema, convocada pelo presidente ou pela maioria
dos membros da CATESTO indistintamente.
Parágrafo
único. As reuniões serão realizadas,
com a presença dos membros titulares e suplentes, com
a presença mínima de quatro membros titulares
e a substituição dos demais membros titulares
pelos membros suplentes, por rodízio, na ordem de chegada
à reunião.
Art. 6o
As recomendações da CATESTO serão tomadas
pela maioria absoluta dos votantes presentes, por intermédio
de atos formais, após discussão entre todos
os membros titulares e suplentes.
Parágrafo
único. Para aprovação deverá haver
no mínimo quatro votos de titulares e, em havendo ausência
dos demais titulares, os suplentes substitutos complementarão
os votos até o número de sete.
Art. 7o
Para a consecução de suas finalidades a CATESTO
poderá:
I - Constituir grupos técnicos para a realização
de estudos para o embasamento de suas decisões;
II - Convidar especialistas para subsidiar as deliberações
da Câmara Técnica;
III - Propor a contratação de consultoria para
desenvolvimento de serviços de seu interesse.
Art. 8o
Na constituição dos Grupos Técnicos deverá
ser observado que:
Para a escolha do coordenador do Grupo Técnico deverá
ser observado a especificidade de cada membro;
Os membros da Câmara Técnica indicarão
os representantes para a participação no Grupo
Técnico;
A criação do Grupo Técnico será
feita por ato formal do Diretor-Presidente da ANVISA, e deverá
ter especificado o prazo de duração, os objetivos
a serem alcançados e os produtos que deverão
ser entregues.
Seção
III
Atribuições dos Membros da Câmara Técnica
Art. 9o
Ao Presidente incumbe:
Coordenar sua realização e assegurar seu registro
e divulgação;
Convocar reuniões extraordinárias da Câmara
Técnica;
Manter todos os interessados informados das ações
adotadas pela Câmara;
Manter os membros da CATESTO informados das ações
imoplementadas pela Gerência Geral de Sangue, outros
Tecidos e Órgãos - CATESTO;
Submeter as deliberações da Câmara ao
Diretor da área e ao Diretor-Presidente da ANVISA.
Art. 10
Aos membros da CATESTO incumbe:
Apresentar sugestões de assuntos a serem discutidos
na Câmara Técnica;
Acompanhar o desenvolvimento das ações;
Propor ações conjuntas para alcançar
os objetivos da Câmara Técnica;
Propor ao Presidente a convocação de reuniões
extraordinárias da Câmara Técnica;
Indicar os membros para formação dos grupos
técnicos constituídos pela Câmara Técnica.
CAPÍTULO
III
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11
O serviço de Secretaria Executiva da CATESTO será
executado por um membro da Gerência Geral de Sangue,
outros Tecidos e Órgãos.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12
Os membros da CATESTO não serão remunerados,
mas o seu trabalho será considerado relevante no campo
da saúde.
Art. 13
Os titulares e os suplentes da CATESTO firmarão termo
de compromisso junto à ANVISA declarando que não
possuem qualquer espécie de vínculo empregatício
ou acionário com estabelecimentos fabricantes ou distribuidores
de insumos utilizados na Hemoterapia e Hemoderivados, nacionais
ou internacionais, assim como seus cônjuges, parentes
colaterais, ascendentes e ou descendentes de primeiro grau.
§
1º Os membros da CATESTO deverão abster-se de
emitir avaliações ou elaborar relatórios
e pareceres quando da apreciação de algum produto
que gere conflito de natureza ético-profissional.
§
2º Caso o membro não se manifeste quanto ao possível
conflito de interesse, a Gerência Geral de Sangue, outros
Tecidos e Órgãos ou algum membro que tiver conhecimento
do impedimento deverá informar.
Art. 14
Os membros da CATESTO poderão ser excluídos
por ato do Diretor-Presidente:
I - a
pedido;
II - a critério administrativo;
III - em virtude de três faltas consecutivas, não
justificadas;
Parágrafo
único. No caso de substituição, o Diretor-Presidente
da ANVISA indicará o substituto nos termos do art.
2º.
Art. 15
As atas de cada reunião, antes de serem submetidas
à aprovação dos membros para assinaturas,
serão revisadas pelos membros titulares e suplentes,
também em rodízio, seguindo a ordem da Portaria
nº 188/2002.
Art. 16
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
do presente Regimento Interno serão submetidos ao Diretor
Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.