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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias


Portaria nš 1.052/MS/SVS, de 29 de dezembro de 1998
D.O.U. 31/12/98

O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o artigo 128 do Decreto 79.094/77;

considerando ainda, a necessidade de estabelecer normas para a concessão de Autorização de Funcionamento para empresas que exerçam a atividade de transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos, sujeitos à vigilância sanitária, resolve:

Art. 1° Aprovar a relação de documentos necessários para habilitar a empresa a exercer a atividade de transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos, sujeitos à vigilância sanitária.

I - Formulário específico, preenchido em duas vias, solicitando concessão de autorização de funcionamento.
II - Comprovante de pagamento de preço público (DARF), código 6470, em duas vias, original e cópia.
III - Contrato Social constando a atividade de transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos.
IV - Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou CGC .
V - Apresentação de Manual de Boas Práticas de Transporte, segundo diretrizes de Boas Práticas de Transporte de Ministério da Saúde.
VI - Relação do quantitativo de veículos disponibilizados para este tipo de atividade e de quantos destes veículos estarão completamente adaptados para o transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos exclusivamente, conforme diretrizes de Boas Práticas de Transporte
VII - Área de atuação (Nacional ou Internacional)
VIII - Tipos de Produtos a serem transportados ( se exigem condições especiais de controle/conservação /transporte , etc).
IX - Comprovação de assistência profissional competente (farmacêutico) p/ verificação e controles necessários.

Art. 2° A Autorização de Funcionamento das empresas que exerçam a atividade enumerada no artigo 1° é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa.
§ 1º A Autorização de Funcionamento de que trata este regulamento, não exclui da obrigatoriedade da Licença de Funcionamento, expedida pela Autoridade Sanitária onde está situado o estabelecimento.
§ 2º - Para o licenciamento, pela Autoridade Sanitária Estadual/Municipal , deverá ser exigido um guia de procedimentos sobre os produtos a serem transportados , a serem fornecidos pelo titular do registro, ou da distribuidora contratante, principalmente para aqueles que necessitem de condições especiais.

Art. 3° Toda documentação deverá ser protocolizada na Autoridade Sanitária Estadual, Municipal, do Distrito Federal, ou do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A documentação referida deve ser assinada pelo representante legal da empresa.

Art. 4° As empresas que exerçam a atividade de transporte de produtos sujeitos a controle especial , devem solicitar, além da Autorização de Funcionamento de Empresas, também a Autorização Especial de Funcionamento, conforme capitulado em legislação específica.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

 
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