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Portaria
n.º 108, de 25 de julho de 1991.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PRODUTOS, do Departamento Técnico-Normativo,
da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado da Saúde, no termos
da Portaria n.º 767, de 12 de junho de 1990, e em cumprimento a dispositivos da
Lei n.º 6.360/76, do Decreto n.º 79.094/77 e Decreto-Lei n.º 986/69, e considerando;
-
que a doença diarreica
aguda se constitui em uma das principais causas de mortalidade infantil no país; -
que a terapia de reidratação
oral (TRO) em um contexto de assistência materno-infantil, pode salvar a vida
de milhares de crianças no país; -
que os princípios básicos da TRO já estão bem fundamentados pela
OMS e pela Comunidade Científica Nacional e Internacional;
- que há necessidade de adequar a esses princípios as fórmulas de produtos para
hidratação oral atualmente existentes no Brasil, ou aquelas que venham a ser registradas
futuramente, resolve: Art.
1º. Normalizar a composição de produtos para TRO, de acordo com os conceitos de
reidratação, manutenção e prevenção em TRO contidos nas normas de controle de
doenças diarréicas do Ministério da Saúde. Art.
2º. Determinar o conteúdo mínimo de informações que devem
ser fornecidas aos profissionais de saúde e ao usuário, através da bula e/ou rotulagem
do produto. Art.
3º. Aprovar a seguinte norma sobre TRO. I.
A composição dos produtos para a reidratação oral deve ter as seguintes especificações,
de acordo com a norma internacional OMS/UNICEF: Composição
por litro de águaSódio
90 mEq Potássio
20-25 mEq Cloreto
80 mEq Citrato (*)
30-25 mEq Glicose
111 mMol (*) O citrato pode ser substituído
por bicarbonato, lactato ou acetato. Outros
eletrólitos e outros componentes não aportam benefícios adicionais nesta fase
de reposição e devem ser evitados, a não que surjam comprovações científicas que
justifiquem sua inclusão. Não
se pode adicionar corantes e/ou sabores aos produtos para reidratação oral. Os
produtos para reidratação podem ser apresentados como soluções prontas para uso,
soluções concentradas para serem diluídas ou como pó ou grânulos para diluição
em água, de acordo com instruções de preparo que devem constar da embalagem de
forma clara como está descrito no item III desta Norma, que trata de bula e rotulagem. II.
A composição dos produtos para a prevenção da desidratação e para a manutenção
da hidratação deve ter as seguintes especificações : -
A concentração de Sódio poderá variar entre 40 e 60 mEq/L. A concentração de potássio
deverá ser 20 mEq/l. A concentração milimolar de bicarbonato (ou base equivalente)
deverá compor 1/5 a 1/3 dos ânions, sendo o restante cloreto. A concentração de
glicose deverá estar entre 110 e 140 mMol/l. -
Outros eletrólitos, além dos descritos acima, poderão ser incluídos nas soluções
de manutenção e prevenção de que aja justificativa de sua necessidade e das concentrações
propostas. -
Os produtos para prevenção da desidratação e manutenção da hidratação podem ser
apresentados como soluções prontas para uso, soluções concentradas para serem
diluídas ou como pó ou grânulos para diluição em água, de acordo com as instruções
de preparo que devem constar da embalagem, de forma clara como está descrito no
item III desta Norma, que trata de bula e rotulagem. III.
A bula e a rotulagem dos produtos para hidratação oral deverão seguir as seguintes
determinações. Os produtos para reidratação e para manutenção/prevenção deverão
ter bula específica para cada caso, redigida de acordo com o roteiro instituído
pela Portaria nº 65, de 28 de dezembro de 1984, da SNVS-MS. Mesmo os produtos
em pó ou grânulos para reconstituição, vendidos em embalagem múltipla, deverão
ter incluído uma bula, para orientação da farmácia e do consumidor através dos
funcionários da farmácia. -
O item da bula INFORMAÇÕES AO PACIENTE deve ter alto conteúdo informativo
e educativo, incluindo preceitos de higiene, estímulo ao aleitamento materno,
prevenção da desidratação e recuperação nutricional. É recomendável a inclusão
de ilustrações. -
No item da bula INDICAÇÕES, poderão ser indicados para reidratação
e manutenção oral exclusivamente os produtos com teor de sódio igual a 90
mEq/l. Todos os produtos com teor de sódio entre 40 e 60 mEq/l somente poderão
ser indicados para prevenção da desidratação e manutenção da hidratação
após a fase de reidratação. -
As bulas devem incluir no item PRECAUÇÕES, cuidados sobre o uso de
soluções orais com potássio se a função renal estiver diminuída e, no item CONTRA-INDICAÇÕES,
obstrução ou perfuração intestinal. -
A rotulagem dos produtos para reposição ou para manutenção, apresentados em pó,
soluções concentradas para serem diluídas, ou grânulos para diluição em água,
deverá conter: instruções claras de preparo, se possível com ilustrações, instruções
de uso e conservação. Se dispensados em embalagem individual (envelope, sachet,
etc.) deverá constar nesta, a composição do produto, bem como outros textos previstos
na legislação. IV.
Todos os produtos hidroeletrolíticos, cuja composição não estiver de acordo com
os itens I e II desta Norma, deverão conter no rótulo em caracteres visíveis,
o texto Este produto não é indicado para hidratação oral de pacientes desidratados
por doença diarréica aguda. V. Os fabricantes de produtos
hidratantes orais terão um prazo de 12 meses para adaptarem seus produtos ao cumprimento
desta Norma. Art. 4º. Esta portaria entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO
ROBERTO MIELE |