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Portaria n° 109, de 26 de setembro de 1994
DOU de 04/10/94
Alterada pela
Resolução nº 24 MS/ANVS,
de 07/12/1999 - D.O. de 08/12/1999
O Secretário
de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando:
- a Constituição Federal de 1988, sobretudo
os seus Artigos 198 e 200;
- a Lei 8080, de 19/09/90, e Lei Orgânica da
Saúde;
- a Lei 8078 de 11/09/90, que dispõe sobre a
proteção do consumidor;
- a necessidade de descentralização das ações de vigilância
sanitária até o nível
local, gerando maior
poder de resolutividade de acordo com a Portaria Ministerial 1585 de
26 de agosto de 1994;
- a necessidade de
inserção das atividades de vigilância
sanitária no modelo assistência de saúde, visando a integração das ações;
- a necessidade de se implementar o binômio investigação/inspeção
como base técnica da vigilância sanitária;
- a necessidade de maior integração inter e intra institucional;
- a necessidade imediata da racionalização do registro de produtos e seus procedimentos, com
vistas a desconcentração, agilidade e
eficiência do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária,
RESOLVE:
Art. 1º Todas as petições formuladas à Secretaria de Vigilância
do Ministério da Saúde deverão ser exclusivamente recebidas pelo Sistema
Único de Saúde estadual ou municipal, através do seu respectivo órgão
de vigilância sanitária, que detenha competência específica para este
fim, mediante convênio.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde estadual, através
do seu órgão de vigilância sanitária, promoverá sempre que possível,
a descentralização deste recebimento para os municípios na sua área
de circunscrição.
Art. 2º Serão analisados integralmente pelo Sistema único
de Saúde estadual ou municipal, através de seu órgão de vigilância sanitária
todos os processos de petições referente a:
I - autorização de funcionamento e autorização especial
de funcionamento (de empresas, farmácias e instituições de ensino e
pesquisa):
II - alimentos.
III - produtos cosméticos do grupo 1.
IV - produtos saneantes
domissanitários do grupo 1.
V - produtos farmacêuticos
isentos de registros.
VI - anuência em
guia de importação de produtos relacionados nos itens II, III, IV e
V.
VII - certidões ou
certificados referentes às atividades realizadas.
Parágrafo Único. Após análise do processo, no qual deverá
constar o laudo de inspeção e parecer técnico circunstanciado, serão
encaminhadas à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
as vias originais da petição, do DARF do laudo de inspeção e do parecer
técnico, com vistas a conclusão
e publicação no D.O.U., se couber, sendo o processo arquivado na origem.
Art. 3º Serão analisados preliminarmente pelos Sistema
único de Saúde estadual ou municipal, através de seu órgão de vigilância
sanitária, todos os processos de petições referentes a:
I - alimentos dietéticos, aditivos para alimentos, embalagens
e equipamentos e/ou utensílios destinados a entrar em contato com alimentos.
II - produtos cosméticos do grupo 2.
III - produtos saneantes domissanitários do grupo 2.
IV - drogas, medicamentos, insumos e produtos farmacêuticos
passíveis de registro.
V - produtos correlatos.
VI certificados de autorização para importação e exportação
de substâncias ou produtos psicotrópicos ou entorpecentes;
VII - solicitação referente a cota anual de entorpecentes
ou psicotrópicos;
VIII - anuência em guia de importação dos produtos listados
nos itens I, II, III, IV e V.
IX - certidões
ou certificados referentes às atividades realizadas.
§ 1º após análise preliminar do processo, no qual deverá
constar o laudo de inspeção, os documentos originais constantes do mesmo
serão encaminhados à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde para análise final
e parecer técnico circunstanciado, com vistas a conclusão e publicação
no D.O.U., se couber, sendo uma cópia do processo arquivada na origem.
§ 2º Os processos referentes a produtos imunobiológicos
serão, de acordo com a Portaria SVS 109/93, encaminhados ao Instituto
Nacional de Controle de Qualidade em Saúde para emissão de parecer técnico
final e posterior devolução a Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, para publicação no D.O.U..
Art. 4º As análises de petições a que se refere esta Portaria
obedecerão e às Normas Técnicas estabelecidas pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 1º O fluxo destas atividades será definida em Norma Técnica
a
ser emitida pela Secretaria da Vigilância Sanitária.
§ 2º As normas técnicas serão oficializadas pela Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e encaminhadas aos órgãos
de vigilância sanitária estaduais,
os quais se responsabilizarão pelo seu encaminhamento oficial
aos municípios.
§ 3º O conjunto de normas técnicas relacionados às atividades
previstas nesta portaria constitui
o "Manual de Normas e Procedimentos para análise de Processos
de Petições de Produtos de interesse da Saúde".
Art. 5º A remuneração desta atividades será feita pela
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme
valor da tabela constante do anexo I, mediante apresentação de fatura
específica pelo gestor do Sistema Único de Saúde estadual ou municipal.
Art. 6º O responsável pelo órgão de vigilância sanitária
estadual ou municipal, juntamente com o gestor do sistema Único de Saúde
em cada nível, firmará com a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, termo de compromisso,
conforme Anexo II desta portaria, que definirá responsabilidades nos
diferentes níveis de governo e os habilitará a receber os valores previstos
no art. 5º.
Art. 7º Compete
à Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério de Saúde executar a supervisão e auditoria técnica e administrativa
das atividades regulamentadas nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GERALDO
MARTINELI
ANEXO I
TABELA DE PAGAMENTO DAS ATIVIDADES DE RECEBIMENTO E ANÁLISE
DE PROCESSOS DE PETIÇÕES REFERENTES À ATUAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANTIÁRIA
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
|
COD.
PAGA
MENTO
|
ATIVIDADE
|
VALOR DARF
EM R$
|
PAGAMENTO DO EM R$
|
|
001
|
Recebimento de processo
|
**
|
50
|
|
002
|
Autorização de funcionamento
|
125
|
85
|
|
003
|
Autorização especial de funcionamento
|
45
|
32
|
|
004
|
Certificado de autorização para importação/exportação
|
60
|
36
|
|
005
|
Anuência em guia de importação
|
45
|
32
|
|
006
|
Alteração de autorização de funcionamento
|
200
|
140
|
|
007
|
Registro de produto de higiene, perfume cosmético, saneante,
domissanitário
|
210
|
150
|
|
008
|
Registro de produto alimentícios, alimentos dietéticos,
aditivos alimentares, embalagens para alimentos
|
35
|
25
|
|
009
|
Registro de produtos correlatos
|
210
|
150
|
|
010
|
Registros de produtos medicamentosos, drogas, insu-
|
900
|
630
|
|
011
|
Alteração e revalidação de registro de qualquer tipo
de
|
170
|
120
|
|
012
|
Cancelamento (registro ou sutorização do funcionamento).
|
isento
|
isento
|
|
014
|
Desaquivarmento de processo e emissão de certidões
(unidade)
|
85
|
60
|
|
015
|
Autorização de pesquisa cínica
|
960
|
670
|
|
016
|
Isenção de registro
|
200
|
140
|
*70% do valor do DARF
**O ítem 1 não será cobrado do usuário mas será pago ao
órgão de vigilância sanitária.
ANEXO II A
PARA SERVIÇOS ESTADUAIS
TERMO DE COMPROMISSO Nº
Pelo presente termo de compromisso, o Sr.
, gestor do
Sistema Único
de Saúde no Estado
em conjunto com o Sr. ,
responsável pelo Serviço Estadual de Vigilância Sanitária
responsabilizam-se, com base na Portaria Nº /94, pela execução das atividades abaixo relacionadas obrigando-se
a fazer cummprir todas as normas da Secretaria de Vigilância Sanitária,
referentes a estas atividades.
COD. PAG. COD. OPER. ATIVIDADE
Brasíia, de
de 1994.
------------------------------------ -------------------------------------
SECRETÁRIO DE SAÚDE DIRETOR DE VISA
-----------------------------------------------------------
SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO II B
PARA SERVIÇOS MUNICIPAIS
TERMO DE COMPROMISS Nº
Pelo presente termo de compromisso, o Sr.
, gestor do Sistema
Único
de Saúde no município
em conjunto com o Sr. ,
responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
responsabilizam-se, com base na Portaria Nº /94, pela execução das atividades abaixo relacionadas obrigando-se
a fazer cumprir todas as normas da Secretaria de Vigilância Sanitária,
referentes a estas atividades, que em nível estadual, serão coordenadas
pela Secretaria Estadual da Saúde.
COD. PAG. COD. OPER. ATIVIDADE
Brasília, de
de 1994.
------------------------------------ ----------------------------------
SECRETÁRIO DE SAÚDE
DIRETOR DE VISA
-----------------------------------------------------------
SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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