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Portaria nš 111, de 18 de novembro de 1993 D.O.U.
de 22/11/93
Aprova
Normas Técnicas no que se refere a oferta de água potável
de bordo.
O SECRETÁRIO
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria n° 390, de 3 de maio de 1991, do Ministério
da Saúde, com base no artigo 5° do Decreto n° 87, de 15 de abril
de 1991, e considerando o disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando
o disposto no artigo 3° do Decreto n° 87, de 15 de abril de 1991; considerando
a recomendação contida no item 2, do artigo 14, do Regulamento Sanitário
Internacional; considerando
a prioridade de definir boas práticas com vistas à garantia da qualidade
de água oferecida para consumo humano a bordo de aeronaves utilizadas no
transporte de indivíduos e nos terminais aeroportuários; considerando
a necessidade de definir responsabilidades das empresas envolvidas com as operações
de abastecimento de água de aeronaves e das edificações dos
terminais aeroportuários; considerando
a necessidade de definir responsabilidades das empresas de transportes de indivíduos,
no que se refere à oferta de água potável de bordo, RESOLVE: I
- Aprovar as seguintes Normas Técnicas: 1.
Eleger os pontos de oferta de água potável instalados no parque
aeroportuário para monitoramento diário e fixar níveis residuais
de cloro ativo para água potável constantes do Anexo I; 2. Instituir
os formulários "Planilha de Controle da Limpeza e Desinfecção
do Sistema de Abastecimento de Água Potável do Veículo de
Abastecimento da Aeronave" e Planilha de Controle de Limpeza e Desinfecção
do Sistema de Abastecimento de Água Potável da Aeronave", para
consumo humano conforme anexos II e III e tornar obrigatório seu uso no
veículo de apoio aeronáutico responsável pelo abastecimento
de água potável da aeronave e em aeronaves envolvidas com o transporte
de indivíduos; 2.1. A Planilha deverá dispor de informações
referentes as cinco últimas operações de limpeza e desinfecção
efetuadas. 2.2. Fixar em 60 (sessenta) dias o período de tempo máximo
permitido entre dois processos de limpeza e desinfecção do sistema
de abastecimento de água potável para consumo humano da aeronave.
2.3. Fixar em 15 (quinze) dias o período de tempo máximo permitido
entre dois processos de limpeza e desinfecção do sistema de abastecimento
de água potável o veículo responsável pelo abastecimento
de água potável para consumo humano da aeronave; 3. Será
obrigatória a limpeza e desinfecção do sistema de abastecimento
de água potável para consumo humano da aeronave ou do veículo
pelo abastecimento da aeronave sempre que verificada suspeita de contaminação.
4. Instituir o formulário "Planilha de Controle de Abastecimento de
Água Potável da Aeronave" constante do Anexo IV e tornar obrigatório
seu uso nas aeronaves em trânsito pelo Território Nacional envolvidas
com o transporte de indivíduos e cargas; 4.1. A Planilha deverá
dispor de informações referentes as cinco últimas operações
de abastecimento de água potável para consumo humano da aeronave.
5. As empresas responsáveis pela oferta de água potável para
consumo humano no parque aeroportuário adotarão obrigatoriamente
as seguintes providências A
- Empresa Administradora do Aeroporto: 5.1. Apresentar mensalmente à
autoridade sanitária laudos laboratoriais de natureza físico-química
e microbiológica da água em conformidade com o exigido pela legislação
sanitária vigente para a garantia da qualidade da água potável;
5.2. Garantir a existência de padrões de engenharia nos pontos de
oferta de água para consumo humano instalados em toda extensão do
parque aeroportuário de modo a evitar a ocorrência de contaminação.
5.3. Garantir a qualidade de água potável ofertada para consumo
humano em toda extensão do parque aeroportuário. B
- Empresa de Transporte Aéreo: 5.4. Dispor a bordo da aeronave de informações
constantes da "Planilha de Controle de Abastecimento de Água da Aeronave
(Anexo IV) e Planilha de Controle de Limpeza e Desinfecção do Sistema
de Abastecimento de Água Potável da Aeronave (Anexo III)";
5.5. Garantir a qualidade da água potável ofertada para consumo
humano a bordo da aeronave C
- Empresa de Apoio Aeronáutico, Responsável pelo Abastecimento de
Água da Aeronave: 5.6. Dispor a bordo do veículo de informações
referentes à "Planilha de Controle de Limpeza e Desinfecção
do Sistema de Água Potável do veículo de abastecimento da
aeronave" (Anexo II); 5.7. Dispor a bordo do veículo de produtos
desinfetantes para tratamento da água 5.8. Equipar e manter os profissionais
envolvidos com o processo de abastecimento de água potável da aeronave
com os E.P.Is indicados conforme anexo V; 5.9. Dispor de equipamentos operacionais
em condições de uso de higiene satisfatórias 5.10. Promover
o estacionamento dos veículos em locais protegidos e afastados de fontes
de contaminação. II - A inobservância ou desobediência
desta Portaria configura infração de natureza sanitária na
forma prevista no inciso XXIII e XXXI do artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20 de
agosto de 1977 sujeitando os infratores às penalidades previstas nesse
mesmo diploma legal. III - Esta Portaria entra em vigor contados 45 (quarenta
e cinco) dias a partir da sua publicação. IV - Revogam-se as
disposições em contrário Ronan
Tanus
DEPARTAMENTO TÉCNICO-NORMATIVO COORDENADORIA DE PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA HUMANA E SAÚDE DO TRABALHADOR
ANEXO
I PONTOS DE OFERTA
DE ÁGUA NÍVEIS RESIDUAIS DE POTÁVEL DE CLORO ATIVO, m/g/l
(ppm) MÍNIMOS PARA ÁGUA POTÁVEL Veículo
de Apoio aeronáutico responsável pelo abastecimento de água
potável para consumo humano de bordo. 0,3 ppm Local de coleta
da amostra: mangote de abastecimento. 0,3 ppm Hidrante responsável
pelo abastecimento do veículo de apoio aeronáutico responsável
pelo abastecimento de água potável de aeronave. 0,5 ppm Local
de coleta da amostra: mangote de abastecimento. 0,5 ppm Ponto de oferta de
água em terminais de passageiros. 0,2 ppm Pontos de oferta de água
potável em áreas de preparo de alimentos 0,3 ppm ANEXO
II PLANILHA DE CONTROLE DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DO SISTEMA
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL DO VEÍCULO DE ABASTECIMENTO
DA AERONAVE DATA
PRODUTO UTILIZADO VOLUME TRATADO EMPRESA RESPONSÁVEL VIGILÂNCIA SANITÁRIA
NOME COMERCIAL CONCENTRAÇÃO ATIVO (%) QUANTIDADE
Obs: a Concentração do Ativo deverá
ser expressa em (p/p), (p/v) ou (v/v)
PRODUTO UTILIZADO DATA PREFIXO AERONAVE NOME COMERCIAL CONCENTRAÇÃO
QUANTIDADE VOLUME TRATADO VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Obs: a Concentração do Ativo deverá ser expressa em (p/p),
(p/v) ou (v/v) ANEXO
IV PLANILHA DE CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL DA
AERONAVE DATA
HORA LOCAL TEOR CLORO ATIVO Mg/l (ppm) IDENTIFICAÇÃO DO CARRO DE
ÁGUA POTÁVEL EMPRESA INVENTÁRIO
ANEXO V Abastecimento
de Água Potável Equipamentos
de Proteção Individual - E.P.I. -
Abafador de ruídos - Luvas de procedimetnos - Calçado impermeável
- Vestimento de serviço |