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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias



Portaria nš 111, de 18 de novembro de 1993
D.O.U. de 22/11/93


Aprova Normas Técnicas no que se refere a oferta de água potável de bordo.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 390, de 3 de maio de 1991, do Ministério da Saúde, com base no artigo 5° do Decreto n° 87, de 15 de abril de 1991, e considerando o disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

considerando o disposto no artigo 3° do Decreto n° 87, de 15 de abril de 1991;

considerando a recomendação contida no item 2, do artigo 14, do Regulamento Sanitário Internacional;

considerando a prioridade de definir boas práticas com vistas à garantia da qualidade de água oferecida para consumo humano a bordo de aeronaves utilizadas no transporte de indivíduos e nos terminais aeroportuários;

considerando a necessidade de definir responsabilidades das empresas envolvidas com as operações de abastecimento de água de aeronaves e das edificações dos terminais aeroportuários;

considerando a necessidade de definir responsabilidades das empresas de transportes de indivíduos, no que se refere à oferta de água potável de bordo,

RESOLVE:

I - Aprovar as seguintes Normas Técnicas:

1. Eleger os pontos de oferta de água potável instalados no parque aeroportuário para monitoramento diário e fixar níveis residuais de cloro ativo para água potável constantes do Anexo I;
2. Instituir os formulários "Planilha de Controle da Limpeza e Desinfecção do Sistema de Abastecimento de Água Potável do Veículo de Abastecimento da Aeronave" e Planilha de Controle de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Abastecimento de Água Potável da Aeronave", para consumo humano conforme anexos II e III e tornar obrigatório seu uso no veículo de apoio aeronáutico responsável pelo abastecimento de água potável da aeronave e em aeronaves envolvidas com o transporte de indivíduos;
2.1. A Planilha deverá dispor de informações referentes as cinco últimas operações de limpeza e desinfecção efetuadas.
2.2. Fixar em 60 (sessenta) dias o período de tempo máximo permitido entre dois processos de limpeza e desinfecção do sistema de abastecimento de água potável para consumo humano da aeronave.
2.3. Fixar em 15 (quinze) dias o período de tempo máximo permitido entre dois processos de limpeza e desinfecção do sistema de abastecimento de água potável o veículo responsável pelo abastecimento de água potável para consumo humano da aeronave;
3. Será obrigatória a limpeza e desinfecção do sistema de abastecimento de água potável para consumo humano da aeronave ou do veículo pelo abastecimento da aeronave sempre que verificada suspeita de contaminação.
4. Instituir o formulário "Planilha de Controle de Abastecimento de Água Potável da Aeronave" constante do Anexo IV e tornar obrigatório seu uso nas aeronaves em trânsito pelo Território Nacional envolvidas com o transporte de indivíduos e cargas;
4.1. A Planilha deverá dispor de informações referentes as cinco últimas operações de abastecimento de água potável para consumo humano da aeronave.
5. As empresas responsáveis pela oferta de água potável para consumo humano no parque aeroportuário adotarão obrigatoriamente as seguintes providências

A - Empresa Administradora do Aeroporto:
5.1. Apresentar mensalmente à autoridade sanitária laudos laboratoriais de natureza físico-química e microbiológica da água em conformidade com o exigido pela legislação sanitária vigente para a garantia da qualidade da água potável;
5.2. Garantir a existência de padrões de engenharia nos pontos de oferta de água para consumo humano instalados em toda extensão do parque aeroportuário de modo a evitar a ocorrência de contaminação.
5.3. Garantir a qualidade de água potável ofertada para consumo humano em toda extensão do parque aeroportuário.

B - Empresa de Transporte Aéreo:
5.4. Dispor a bordo da aeronave de informações constantes da "Planilha de Controle de Abastecimento de Água da Aeronave (Anexo IV) e Planilha de Controle de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Abastecimento de Água Potável da Aeronave (Anexo III)";
5.5. Garantir a qualidade da água potável ofertada para consumo humano a bordo da aeronave

C - Empresa de Apoio Aeronáutico, Responsável pelo Abastecimento de Água da Aeronave:
5.6. Dispor a bordo do veículo de informações referentes à "Planilha de Controle de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Água Potável do veículo de abastecimento da aeronave" (Anexo II);
5.7. Dispor a bordo do veículo de produtos desinfetantes para tratamento da água
5.8. Equipar e manter os profissionais envolvidos com o processo de abastecimento de água potável da aeronave com os E.P.Is indicados conforme anexo V;
5.9. Dispor de equipamentos operacionais em condições de uso de higiene satisfatórias
5.10. Promover o estacionamento dos veículos em locais protegidos e afastados de fontes de contaminação.
II - A inobservância ou desobediência desta Portaria configura infração de natureza sanitária na forma prevista no inciso XXIII e XXXI do artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20 de agosto de 1977 sujeitando os infratores às penalidades previstas nesse mesmo diploma legal.
III - Esta Portaria entra em vigor contados 45 (quarenta e cinco) dias a partir da sua publicação.
IV - Revogam-se as disposições em contrário

Ronan Tanus


DEPARTAMENTO TÉCNICO-NORMATIVO
COORDENADORIA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS,
MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA HUMANA
E SAÚDE DO TRABALHADOR

ANEXO I

PONTOS DE OFERTA DE ÁGUA NÍVEIS RESIDUAIS DE POTÁVEL DE CLORO ATIVO, m/g/l (ppm) MÍNIMOS PARA ÁGUA POTÁVEL

Veículo de Apoio aeronáutico responsável
pelo abastecimento de água potável
para consumo humano de bordo. 0,3 ppm
Local de coleta da amostra:
mangote de abastecimento. 0,3 ppm
Hidrante responsável pelo abastecimento
do veículo de apoio aeronáutico responsável
pelo abastecimento de água potável de aeronave. 0,5 ppm
Local de coleta da amostra: mangote de abastecimento. 0,5 ppm
Ponto de oferta de água em terminais de passageiros. 0,2 ppm
Pontos de oferta de água potável em áreas
de preparo de alimentos 0,3 ppm

ANEXO II
PLANILHA DE CONTROLE DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL DO VEÍCULO DE ABASTECIMENTO DA AERONAVE

DATA PRODUTO UTILIZADO VOLUME TRATADO EMPRESA RESPONSÁVEL VIGILÂNCIA SANITÁRIA
NOME COMERCIAL CONCENTRAÇÃO ATIVO (%) QUANTIDADE






Obs: a Concentração do Ativo deverá ser expressa em (p/p), (p/v) ou (v/v)

PRODUTO UTILIZADO
DATA PREFIXO AERONAVE NOME COMERCIAL CONCENTRAÇÃO QUANTIDADE VOLUME TRATADO VIGILÂNCIA SANITÁRIA



Obs: a Concentração do Ativo deverá ser expressa em (p/p), (p/v) ou (v/v)

ANEXO IV
PLANILHA DE CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL DA AERONAVE

DATA HORA LOCAL TEOR CLORO ATIVO Mg/l (ppm) IDENTIFICAÇÃO DO CARRO DE ÁGUA POTÁVEL
EMPRESA INVENTÁRIO



ANEXO V
Abastecimento de Água Potável

Equipamentos de Proteção Individual - E.P.I.

- Abafador de ruídos
- Luvas de procedimetnos
- Calçado impermeável
- Vestimento de serviço

 
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