Portaria
nš 116/MS/SNVS, de 8 de agosto de 1996
DOU
DE 12/08/96
O
Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto na Portaria nº 6, de 31 de janeiro de 1995 e as sugestões
apresentadas pela Academia Brasileira de Ciência, pela Central de Medicamentos
e pelo Grupo de Estudos de Produtos Fitoterápicos, resolve:
Art.
1º Publicar proposta de Norma para Estudo da Toxicidade e da Eficácia
de Produtos Fitoterápicos (Anexos I e II)
Art.
2º Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
desta Portaria, para que interessados apresentem sugestões, junto à
Secretaria de Vigilância Sanitária.
Art.
3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ELISALDO
L. A. CARLINI
ANEXO
I
NORMAS
PARA ESTUDO DA TOXICIDADE DE PRODUTOS FITOTERÁPICOS
1.
O estudo da toxicidade de produtos fitoterápicos, bem como seus protocolos
deverão seguir as determinações da Resolução
nº 01/88 do Conselho Nacional de Saúde ou da legislação
que a substituir, bem como atender aos princípios éticos, científicos
e técnicos consoantes com os padrões de aceitação
internacional para ensaios de farmacologia clínica humana (normas de boas
práticas clínicas).
2.
Os ensaios toxicológicos devem ser realizados em seres humanos saudáveis
e em espécies animais de linhagens bem definidas, não devendo ser
usadas linhagens com características genéticas especiais.
3.
O protocolo experimental de cada estudo deverá ser elaborado de forma a
permitir a demonstração da ausência ou da eventual toxicidade
do produto fitoterápico.
4.
Os ensaios em seres humanos serão realizados empregando-se cada produto
fitoterápico na forma farmacêutica em que será comercializado.
5.
Uma vez aprovados pelos Comitês de Ética, os protocolos de ensaios
clínicos toxicológicos propostos para cada produto deverão
ser encaminhados, pelo respectivo fabricante, à Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, para registro e controle.
6.
Deverá ser seguido o roteiro abaixo relacionado como parâmetro mínimo
para os estudos toxicológicos de fitoterápicos.
6.1
- Considerações gerais sobre experimentos toxicológicos:
Detalhes
experimentais:
-
os animais a serem usados devem ser jovens, com saúde e idênticos
com relação a peso e idade;
- condições de ambiente
e alimentação devem permanecer constantes, durante a realização
dos experimentos;
- não usar inseticidas no Biotério, nem usar
qualquer tipo de medicamento, durante o transcorrer dos experimentos;
- distribuição,
ao acaso, dos diferentes grupos;
- como regra, a via de administração
da droga deve ser aquela pretendida para uso clínico;
- os grupo controles
devem sempre ser requeridos, podendo receber placebo, ou o veículo usado
na composição da substância.
6.2
- Toxicidade de uma dose ou de várias doses administradas no período
de 24 horas (toxicidade aguda).
Espécie
animal: duas (uma não roedor)
Sexo
e número de animais: dez machos e dez fêmeas (roedores)
três
machos e três fêmeas (não roedores)
Idade:
animais adultos ou também recém-nascidos, quando o composto tem
sua utilização proposta para o período perinatal ou para
recém-natos.
Via
de administração: usar aquela proposta para uso no homem e, em uma
das espécies, uma outra via.
Período
de observação: pelo menos uma semana e até quinze dias além
do período no qual os sintomas aparecem ou são esperados.
Parâmetros
a serem observados:
- sinais tóxicos de caráter geral, efeitos
sobre a locomoção, comportamento, respiração, número
de mortes, a forma de sua ocorrência, exames bioquímicos, hematológicos
e histopatológicos.
6.3
- Toxicidade de doses repetidas (sub-aguda e crônica):
Espécie
animal: duas (uma não roedor)
Sexo
e número de animais: dez machos e dez fêmeas (roedor)
três
machos e três fêmeas (não roedor)
Administração
pretendida no homem Período de observação
(em animais)
alguns
dias quatro semanas(sub-agudos) um mês ou mais por ano treze semanas (crônico)
Doses:
três doses espaçadas geometricamente, sendo a menor sem efeito descartável.
A dose máxima não deve superar 2g/kg per os.
Via
de administração: conforme uso popular.
Parâmetros
a serem observados: mudança de comportamento e variação de
peso, consumo de alimento e água, hemograma completo, análises bioquímicas
de sangue e urina: exames histopatológicos.
Em
relação à análise bioquímica de sangue e urina,
devem ser avaliados:
- Sangue: transaminases (TGO, TGP); fosfatose alcalina;
creatinina; colesterol, triglicídeos, glicose, proteína total e
bilirrubina.
- Urina: creatinina, ácido úrico, uréia
e análise de urina de rotina.
Recomendações
complementares:
- Exame de fundo de olho.
- Realização de
testes para esclarecimento de efeitos não previstos.
- Investigação
de reversibilidade dos possíveis efeitos tóxicos em alguns dos animais
experimentais.
6.4
- Toxicidade Dermal (compostos administrados sobre a pele):
-
Toxicidade aguda: via oral, duas espécies (uma não roedor), usando
a formulação a ser empregada clinicamente, exposição
dermal, simples por 24 horas e observação por um período
de duas semanas.
-
Toxicidade sub aguda: duas espécies (uma não roedor), aplicação
diária da substância sobre a pele intacta por um período de
três semanas, usando-se uma, três e dez vezes a dose a ser aplicada
no ser humano, com base no peso corpóreo.
6.5
- Testes complementares:
6.5.1
- Determinação de efeitos adversos sobre a fertilidade e a performance
reprodutiva causada por drogas administradas durante a gametogênese e fecundação
(uma espécie de mamífero).
6.5.2
- Determinação de efeitos adversos, sobre fetos durante a vida intra
e extra uterina, por drogas administradas durante a gestação (duas
espécie de mamíferos).
6.5.3
- Determinação de efeitos adversos, sobre a mãe e o produto,
durante os últimos estágios da prenhez, parto e desenvolvimento
pós-natal, por drogas administradas durante este período (uma espécie
de mamíferos).
6.5.4
- Determinação de carcinogenicidade se a droga em estudo:
a)
apresentar analogia com substância que se suspeita ou que seja reconhecidamente
cancerígena.
b) afetar mitose
c) aparentemente seja retida em tecidos
corpóreos por longos períodos.
d) deva ser usada por longos
períodos, especialmente em jovens.
6.5.5
- Determinação de mutagenicidade se a droga em estudo:
a) for
usada por longos períodos (acima de um ano).
b) ter analogia com substância
que se suspeita ou que seja reconhecidamente mutagênica.
c) provocar
depressão de medula óssea, em doses toleráveis.
e) produzir
efeitos cancerígenos.
6.6
- Parâmetros para estudos toxicológicos clínicos:
Estes
estudos devem ser desenvolvidos em condições médicas controladas
e seguir as seguintes normas:
a) utilizar voluntários sadios num número
mínimo de quartoze por grupo, que deverão ser submetidos a exames
clínicos, complementares e exames laboratoriais.
b) período
de administração:
toxicidade aguda: sete dias
toxicidade
crônica: oito a doze semanas
Observações:
- A definição
de toxicidade crônica se aplica aos produtos fitoterápicos cuja utilização
clínica usual ou recomendada pelo fabricante seja por período de
três ou mais dias por semana, independentemente da posologia diária.
c) períodos de avaliação dos pacientes:
- antes de primeira
dose (basal) e após três dias de administração no caso
de testes de toxicidade aguda
- antes da primeira dose (basal), após
três e sete dias da administração diária, após
três e seis semanas de administração diária e 24 horas
após a última dose (isto é, ao final de oito ou doze semanas
de administração) nos testes de toxicologia crônica.
d)
Exames clínicos, complementares e laboratoriais a serem realizados nos
voluntários normais:
d.1 - Exame clínico completo
d.2 -
Eletrocardiograma de doze derivações
d.3 - Hemograma completo
e contagem de plaquetas
d.4 - Exame de urina tipo I
d.5 - Testes bioquímicos
no sangue
geral: glicemia
creatinina fosfokinase (CPK)
triglicerídeos
colesterol total
área hepática:
transaminase glutâmico-oxalacética
(TGO)
transaminase glutâmico-pirúvica (TPG)
bilirrubina total
e frações
gama GT
área renal:
creatinina
ácido úrico
sódio e potássio
-
Sugere-se planejar os estudos toxicológicos clínicos no contexto
geral de estudos clínicos envolvendo avaliação de eficácia,
como usualmente ocorre.
ANEXO
II
NORMAS
PARA ESTUDO DA EFICÁCIA DE PRODUTOS FITOTERÁPICOS
1. O estudo
da eficácia de produtos fitoterápicos bem como os protocolos do
mesmo deverão seguir as determinações da Resolução
nº 01/88 do Conselho Nacional de Saúde ou da legislação
que a substituir, assim como atender aos princípios éticos, científicos
e técnicos consoantes com os padrões de aceitação
internacional para ensaios de farmacologia clínica humana (normas de boas
práticas clínicas).
2.
O protocolo experimental de cada estudo deverá ser elaborado de forma a
permitir a comprovação da eficácia do produto fitoterápico.
Assim, devem ser claramente definidos os pontos finais (endpoints) de avaliação
dos resultados, e o número de pacientes, em cada grupo, nunca inferior
a quartoze.
3.
Os ensaios clínicos devem ser realizados empregando-se o produto fitoterápico
na forma farmacêutica em que será comercializado.
4.
Para produtos já registrados e comercializados serão exigidos ensaios
no ser humano, podendo ser dispensados os estudos pré-clínicos de
caracterização farmacodinâmica. Admite-se que os estudos pré-clínicos
toxicológicos sejam realizados concomitantemente aos estudos clínicos.
5.
No caso de produtos novos serão exigidos, além de estudos no ser
humano, estudos de farmacologia pré-clínica.
6.
Em ambos os casos, a evidência de que o produto não apresenta toxicidade,
ou que a eventual toxicidade é compatível com o uso na espécie
humana, deve ser cientificamente comprovada.
7.
Uma vez aprovados pelos Comitês de Ética, os protocolos de ensaios
clínicos propostos para cada produto deverão ser encaminhados, pelo
respectivo fabricante, à Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde, para registro e controle.
8.
Além destas normas poderá ser consultado o Roteiro de ensaios pré-clínicos
e clínicos da Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento Científico
da Central de Medicamentos do Ministério da Saúde e as duas referências
abaixo:
8.1 -
WORLD Health Organization Regional Office for the Westem Pacific, Research Guidelines
for Evaluating the Safety and Efficacy of Herbal Medicines. WHO: Manila, 1993.
8.2
- Proposed WHO Guidelines for Good Clinical Practice (GCP) for Trials on Pharmaceutical
Products. WHO Drug Information, v.6, n.4, p.170-188, 1992.