Portaria nº 132, de 19 de fevereiro
de 1999
(DOU.
DE 25/02/99)
O
Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas
atribuições e considerando:
a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área
de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer a
SÊMOLA OU SEMOLINA DE TRIGO DURUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE
TRIGO DURUM, resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico referente a SÊMOLA OU SEMOLINA DE TRIGO DURUM,
FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM, constante do anexo desta
Portaria.
Art.
2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art.
3º O descumprimento desta Portaria constitui infração sanitária sujeitando os
infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art.
4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SÊMOLA OU SEMOLINA DE TRIGO
DURUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM
1.
ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer a
sêmola ou semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral de
trigo durum.
1.2. Âmbito
de aplicação
Aplica-se
à sêmola ou semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral
de trigo durum.
2.
DESCRIÇÃO
2.1. Definição
Entende-se
por sêmola ou semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral
de trigo durum, os produtos obtidos de Triticum durum Desf., através do
processo de moagem do grão beneficiado.
2.2.
Classificação
Quanto
ao teor de cinzas:
2.2.1.
Sêmola ou semolina de trigo durum: teor máximo de cinzas de 0,92%, na base seca.
O total do produto deve passar em peneira com abertura de malha de 841 µm e, no
máximo, 10% passar em peneira com abertura de malha de 150 µm.
2.2.2.
Farinha de trigo durum : teor máximo de cinzas de 1,50%, na base seca. No mínimo,
98% do produto deve passar em peneira com abertura de malha de 250 µm.
2.2.3.
Farinha integral de trigo durum: teor máximo de cinzas de 2,10%, na base seca.
2.3.
Designação
São designados
segundo definido no item 2.2. - Classificação.
3.
REFERÊNCIAS
3.1.
Codex Alimentarius. 1994. vol. 7, n° 178-1993.
3.2.
Estados Unidos da América. Code of Federal Regulation. Food and Drugs. 4-1-90
ed., vol. 21, cap. 1.
3.3.
Itália. Lei n° 580, de 4 de julho de 1967. Disciplina para o Trabalho e Comércio
de Cereal, Farinha, Pão e Massa Alimentícia. Cap. 13, Art. 9, p. 85.
4.
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1.
Composição
4.1.1. Ingrediente
obrigatório: Sêmola ou semolina de trigo durum ou farinha de trigo durum
ou farinha integral de trigo durum.
4.2.
Requisitos
4.2.1. Características
sensoriais:
4.2.1.1.
Aspecto: granulado ou pó uniforme, sem grumos.
4.2.1.2.
Cor:
4.2.1.2.1. Sêmola
ou semolina de trigo durum e farinha de trigo durum: diferentes tons de
amarelo ou âmbar.
4.2.1.2.2.
Farinha integral de trigo durum: variando de amarelo ou âmbar a marrom
ou cinza.
4.2.1.3. Odor:
característico.
4.2.2.
Características físicas e químicas:
4.2.2.1.
Granulometria: Conforme especificado no item 2.2. do presente Regulamento.
4.2.2.2.
Acidez graxa, mg de KOH/100g ( na base seca):
| Sêmola,
semolina de trigo durum ou farinha de trigo durum |
máximo 50% |
| Farinha
integral de trigo durum | máximo
100% |
4.2.2.3.
Proteínas (N x 5,75), g/100g (na base seca):
| Sêmola
ou semolina de trigo durum | mínimo
10,5% |
| Farinha
de trigo durum | mínimo
11,0% |
| Farinha
integral de trigo durum | mínimo
11,5% |
4.2.2.4.
Umidade e substâncias voláteis a 105oC, g/100g:
| Sêmola
ou semolina de trigo durum | máximo
14,5% |
| Farinha
de trigo durum e farinha integral de trigo durum |
máximo 15,0% |
4.2.2.5.
Cinzas: Conforme especificado no item 2.2. do presente regulamento.
4.2.3.
Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas
às condições previstas de transporte e armazenamento e que confiram ao produto
a proteção necessária. Fica proibida a exposição à venda e a comercialização do
produto a granel ao consumidor final.
5.
ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ ELABORAÇÃO
Deve
obedecer à legislação específica.
6.
CONTAMINANTES
Devem estar
em consonância com os níveis toleráveis na matéria-prima empregada, estabelecidos
pela legislação específica.
7.
HIGIENE
7.1 Considerações
gerais: Os produtos devem ser obtidos a partir de grãos de trigo durum
sãos, limpos e em perfeito estado de conservação, respeitando as Boas Práticas
de Fabricação.
7.2. Critérios
macroscópicos: Devem obedecer à legislação específica.
7.3.
Critérios microscópicos: Devem obedecer à legislação específica.
7.4.
Critérios microbiológicos: Devem obedecer à legislação específica.
8.
PESOS E MEDIDAS
Devem
obedecer à legislação específica.
9.
ROTULAGEM
Devem obedecer
à legislação específica.
No
caso de farinhas a granel destinadas a uso industrial, as informações de rotulagem
devem estar explícitas na documentação que acompanha o produto.
10.
MÉTODOS DE ANÁLISE/ AMOSTRAGEM
A
avaliação da identidade e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos
de amostragem e métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association
of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização
(ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals Codex, pela American Public
Health Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela
Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser
aprovados planos de amostragem e métodos de análises pelo Ministério da Saúde.