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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

Portaria nº 1.334, de 17 de novembro de 1999

Dispõe sobre a transferências do Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde e demais atividades relativas a sangue e hemoderivados, para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 32 da Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVS, que aprovou o Regimento Interno e o Quadro de Distribuição de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária da ANVS;

Considerando a necessidade de reordenamento das atividades operacionais na área de sangue e hemoderivados com vistas ao controle efetivo da qualidade dos produtos hemoterápicos no País e ao cumprimento da meta mobilizadora nacional “Sangue com garantia de qualidade em todo o seu processo até 2.003”;

Considerando a necessidade de implementação e gerenciamento de uma política nacional com a finalidade de promover ações que permitam a disponibilidade de sangue e hemoderivados na quantidade e qualidade requeridas pelos padrões de saúde pública do País; resolve:

Art. 1º O planejamento, coordenação e avaliação da execução das atividades do Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados, bem como dos subprogramas e projetos da área técnica de sangue e hemoderivados, atualmente desenvolvidas no âmbito do Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas da Secretaria de Políticas de Saúde, passam a ser executadas pela Gerência Geral de Sangue e Hemoderivados da Diretoria de Serviços e Correlatos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o disposto no art. 32 da Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVS;

Art. 2º Ficam transferidos para a Gerência Geral de Sangue e Hemoderivados o acervo de documentos técnico-científicos necessários à continuidade das ações da área técnica de sangue e hemoderivados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 2421, de 23 de março de 1998.

José Serra

(Of. El. nº 408/99)


 
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