SECRETARIA
NACIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Portaria
nº 138 de 21 de Novembro de1996
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no USO da atribuição que lhe confere
o art. 83. Item IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 319, de 6 maio de 1996, de conformidade com arts. 3º da Lei 7.802,
de 11 de julho de 1989, e tendo em vista o que consta do processo no 21000.004499/96-74,
resolve:
Art. 1º - O credenciamento de entidades privadas de ensino e de pesquisa
para desenvolver pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos, visando a
elaboração e emissão de laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica
para fins de registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, deverá
ser solicitado através de requerimento dirigido ao Coordenador de Fiscalização
de Agrotóxicos, acompanhado dos documentos abaixo relacionados:
a)
organograma
da entidade;
b)
curriculum
vitae dos profissionais habilitados a desenvolver pesquisas e ensaios experimentais;
c)
contrato social
e estatutos da entidade;
d)
comprovante
de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
e)
mapa ou croqui
detalhado da área em que está situada a estação experimental;
f)
comprovante
de anotação de recolhimento do curso de engenharia agronômica, pelo Ministério
da Educação, quando se tratar de entidade de ensino;
g)
relação detalhada
das máquinas e equipamentos agrícolas;
h)
relatório
detalhado sobre:
1.
a(s) região(ões)
de atuação;
2.
área disponível
para ensaios experimentais;
3.
instalações
físicas;
4.
recursos técnicos
e materiais;
5.
topografia,
nascentes, mananciais e reservas florestais.
i)
comprovante
de anotação de responsabilidade técnica-ART, expedida pelo Conselho Profissional,
para todos os responsáveis técnicos da entidade;
j)
acervo bibliográfico;
e
k)
informações
sobre cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais.
Art. 2 - Os documentos indicados no artigo anterior deverão ser encaminhados
à Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA, através de processo administrativo
próprio,
protocolizado na Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3o - Após a formalização do processo administrativo, o Serviço de
Sanidade Vegetal deverá efetuar vistoria técnica e emitir parecer visando a concessão
ou não do credenciamento.
Art. 4o - A entidade credenciada deverá prestar apoio técnico à CFA quando
solicitada, visando dirimir dúvidas relacionadas à eficiência e a praticabilidade
agronômica de agrotóxicos.
Art. 5o - A entidade a ser credenciada só poderá desenvolver pesquisa e
experimentação com agrotóxicos registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 6o - Os ensaios experimentais com agrotóxicos codificados, sem especificações
determinadas, deverão ser implantados somente em área controlada na estação experimental,
sendo que a aplicação destes agrotóxicos deverá seguir as instruções técnicas
e precauções de uso recomendadas pela indústria de agrotóxicos.
Art. 7o - Os ensaios experimentais com agrotóxicos, exceto os indicados
no artigo anterior, poderão ser desenvolvidos fora da estação experimental em
áreas cadastradas pela entidade, desde que tenham sido submetidas a avaliação
ambiental preliminar e informadas à CFA.
Art. 8o - A entidade credenciada se responsabilizará pela destinação final
e adequada das sobras e embalagens de agrotóxicos, bem como os produtos agrícolas
e os restos de cultura provenientes das áreas tratadas, de acordo com o artigo
19, §1o do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 9o - A entidade credenciada deverá enviar semestralmente à CFA a relação
dos ensaios experimentais desenvolvidos.
Art. 10 - O ato de credenciamento da entidade, quando deferido será publicado
no Diário Oficial.
Art. 11 - Fica a entidade credenciada obrigada a promover na região de
atuação, cursos ou treinamentos para trabalhadores rurais que trabalham na aplicação
de agrotóxicos.
Art. 1 - A entidade credenciada permitirá o acesso de técnicos oficiais,
devidamente identificados, nas suas instalações, para efeito de :
a)
inspeção dos
ensaios de pesquisa e experimentação;
b)
verificação
do cumprimento das determinações previstas no Decreto 98.816, de 11 de janeiro
de 1990.
Art. 13 - A entidade credenciada deverá comunicar a CFA, dentro de 30 (trinta)
dias, quaisquer fatos que impliquem em:
a)
paralisação
ou suspensão das suas atividades;
b)
mudança de
direção técnica;
c)
mudança de
endereço; e
d)
alterações
estatutárias ou contratuais.
Art. 14 - O credenciamento da entidade poderá ser suspenso ou cancelado,
quando:
a)
for comprovado,
através de laudo técnico oficial, que o funcionamento da estação experimental
constitui um risco para a saúde pública e para o meio ambiente;
b)
forem detectadas
falhas que afetem a credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais;
c)
forem constatadas
falsificações ou adulterações de resultados experimentais e nos laudos técnicos;
d)
realizar ensaios
experimentais com agrotóxicos não registrados
Art. 15 - É facultado às indústrias de agrotóxicos, o credenciamento de suas estações
experimentais para desenvolver pesquisa e experimentação com agrotóxicos.
Art. 16 - Os casos omissos, surgidos na aplicação desta Portaria, serão
dirimidos pela Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria no 182 de 24 de novembro de 1993.
Enio Antonio Marques Pereira