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Legislação  

 

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Legislação - Portarias

 

SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Portaria nº 138 de 21 de Novembro de1996

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no USO da atribuição que lhe confere o art. 83. Item IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 maio de 1996, de conformidade com arts. 3º da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, e tendo em vista o que consta do processo no 21000.004499/96-74, resolve:

Art. 1º - O credenciamento de entidades privadas de ensino e de pesquisa para desenvolver pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos, visando a elaboração e emissão de laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica para fins de registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, deverá ser solicitado através de requerimento dirigido ao Coordenador de Fiscalização de Agrotóxicos, acompanhado dos documentos abaixo relacionados:

a) organograma da entidade;

b) curriculum vitae dos profissionais habilitados a desenvolver pesquisas e ensaios experimentais;

c) contrato social e estatutos da entidade;

d) comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

e) mapa ou croqui detalhado da área em que está situada a estação experimental;

f) comprovante de anotação de recolhimento do curso de engenharia agronômica, pelo Ministério da Educação, quando se tratar de entidade de ensino;

g) relação detalhada das máquinas e equipamentos agrícolas;

h) relatório detalhado sobre:

1. a(s) região(ões) de atuação;

2. área disponível para ensaios experimentais;

3. instalações físicas;

4. recursos técnicos e materiais;

5. topografia, nascentes, mananciais e reservas florestais.

i) comprovante de anotação de responsabilidade técnica-ART, expedida pelo Conselho Profissional, para todos os responsáveis técnicos da entidade;

j) acervo bibliográfico; e

k) informações sobre cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais.

Art. 2 - Os documentos indicados no artigo anterior deverão ser encaminhados à Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA, através de processo administrativo

próprio, protocolizado na Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento.

Art. 3o - Após a formalização do processo administrativo, o Serviço de Sanidade Vegetal deverá efetuar vistoria técnica e emitir parecer visando a concessão ou não do credenciamento.

Art. 4o - A entidade credenciada deverá prestar apoio técnico à CFA quando solicitada, visando dirimir dúvidas relacionadas à eficiência e a praticabilidade agronômica de agrotóxicos.

Art. 5o - A entidade a ser credenciada só poderá desenvolver pesquisa e experimentação com agrotóxicos registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 6o - Os ensaios experimentais com agrotóxicos codificados, sem especificações determinadas, deverão ser implantados somente em área controlada na estação experimental, sendo que a aplicação destes agrotóxicos deverá seguir as instruções técnicas e precauções de uso recomendadas pela indústria de agrotóxicos.

Art. 7o - Os ensaios experimentais com agrotóxicos, exceto os indicados no artigo anterior, poderão ser desenvolvidos fora da estação experimental em áreas cadastradas pela entidade, desde que tenham sido submetidas a avaliação ambiental preliminar e informadas à CFA.

Art. 8o - A entidade credenciada se responsabilizará pela destinação final e adequada das sobras e embalagens de agrotóxicos, bem como os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das áreas tratadas, de acordo com o artigo 19, §1o do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 9o - A entidade credenciada deverá enviar semestralmente à CFA a relação dos ensaios experimentais desenvolvidos.

Art. 10 - O ato de credenciamento da entidade, quando deferido será publicado no Diário Oficial.

Art. 11 - Fica a entidade credenciada obrigada a promover na região de atuação, cursos ou treinamentos para trabalhadores rurais que trabalham na aplicação de agrotóxicos.

Art. 1 - A entidade credenciada permitirá o acesso de técnicos oficiais, devidamente identificados, nas suas instalações, para efeito de :

a) inspeção dos ensaios de pesquisa e experimentação;

b) verificação do cumprimento das determinações previstas no Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 13 - A entidade credenciada deverá comunicar a CFA, dentro de 30 (trinta) dias, quaisquer fatos que impliquem em:

a) paralisação ou suspensão das suas atividades;

b) mudança de direção técnica;

c) mudança de endereço; e

d) alterações estatutárias ou contratuais.

Art. 14 - O credenciamento da entidade poderá ser suspenso ou cancelado, quando:

a) for comprovado, através de laudo técnico oficial, que o funcionamento da estação experimental constitui um risco para a saúde pública e para o meio ambiente;

b) forem detectadas falhas que afetem a credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais;

c) forem constatadas falsificações ou adulterações de resultados experimentais e nos laudos técnicos;

d) realizar ensaios experimentais com agrotóxicos não registrados

Art. 15 - É facultado às indústrias de agrotóxicos, o credenciamento de suas estações experimentais para desenvolver pesquisa e experimentação com agrotóxicos.

Art. 16 - Os casos omissos, surgidos na aplicação desta Portaria, serão dirimidos pela Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria no 182 de 24 de novembro de 1993.

 

Enio Antonio Marques Pereira

 
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