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Legislação  

 

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Legislação - Portarias

Portaria nº 13 , de 8 de janeiro de 1999

O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista a disposição no item X, do art. 16, da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º . Fica instituída a Comissão Nacional de Assessoramento Técnico-Científico em Avaliação Toxicológica de Agrotóxicos e Afins – CONATAT, vinculada à Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS), com a incumbência de prestar-lhe consultoria e assessoramento na Área de Avaliação Toxicológica de Agrotóxicos e Afins, definidos pela Lei.7.802, de 11 de julho de 1989 regulamentada pelo Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º. A CONATAT, será presidida pelo Secretário de Vigilância Sanitária e coordenada pelo responsável do Serviço de Avaliação Toxicológica da Secretaria de Vigilância Sanitária e terá a seguinte composição:

Nome

Titulação

Instituição

ALBERTO JOSÉ CENTENO

Doutor

Universidade Federal de Goiás

ALFREDO BENATTO

Mestre

Secretaria de Vigilância Sanitária

EDENILSON EDUARDO CALORE

Doutor

Instituto Emílio ribas – Secretaria de Saúde de São Paulo

FLÁVIO RODRIGUES PUGA

Mestre

Instituto Biológico – Secretaria de Agricultura de São Paulo.

HELENA PEREIRA DA SILVA ZAMITH

Mestra

Ministério da Saúde – Fundação Osvaldo Cruz – Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde.

JAIR ROSA DUARTE

Bacharel

Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente do Rio de Janeiro.

LENINE ALVES DE CARVALHO

Mestre

Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul – Escola de Saúde Pública.

LUIZ CLAUDIO MEIRELES

Mestre

Ministério da Saúde – Fundação ,Osvaldo Crus – Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana.

SAMUEL SCHUARTSMAN

Doutor

Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

VILMA APARECIDA DA SILVA

Doutora

Universidade Federal Fluminense.

Art. 3º. A CONATAT terá as seguintes atribuições:

Assessorar a SVS nos assuntos científicos e técnicos envolvidos com a toxicologia, segurança e uso dos agrotóxicos e afins.

Elaborar e revisar regulamentos técnicos específicos da avaliação toxicológica;

Apoio aos trabalhos técnicos e científicos envolvidos com a toxicologia dos agrotóxicos e afins no âmbito das negociações do MERCOSUL.

Subsidiar a SVS na realização de eventos técnico-científicos, no interesse dos trabalhos da Comissão e que concorrem para a ampla divulgação de conhecimentos e informações pertinentes ao controle sanitário dos agrotóxicos e afins.

Art. 4º. O Secretário de Vigilância Sanitária, por iniciativa própria ou em acolhimento a proposta apresentada pela Comissão, poderá convidar cientistas, especialistas ou técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem no estudo ou análise de assunto submetido à apreciação da CONATAT.

Art. 5º. Os trabalhos dos membros da Comissão não serão remunerados, mas considerado serviço público relevante no campo da saúde.

Art. 6º . A CONATAT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada de comum acordo por seu coordenador e pela Secretaria de Vigilância Sanitária.

Art. 7º. O Regimento Interno será proposto pela CONATAT e estabelecido pelo Secretário de Vigilância Sanitária mediante ato desta mesma autoridade.

Art. 8º . Os órgãos governamentais e não governamentais através dos membros da CONATAT, poderão propor temas e questões, pertinentes as atribuições estabelecidas por esta Portaria, para análise.

Art. 9 º. Fica revogada a Portaria nº 3.095, de 30 de outubro de 1998.

Art. 10º . Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.(*)

Barja Negri

(*) Publicada em 13 de janeiro de 1999.

 
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