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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

 

Portaria nº 145, de 31 de janeiro de 2001
D.O. de 8/2/2001

>> Republicada em 8 de fevereiro de 2001 por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 23-E, de 1º -2-2001, Seção 1, pág. 23.

Regulamenta as transferências fundo a fundo para o financiamento das ações de média e alta complexidade executadas pelos estados, municípios e distrito federal, na área de vigilância sanitária.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, em seu capítulo I, artigo 6º, § 1º, que trata da execução das ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando o disposto nos artigos 16, 17 e 18 da referida Lei, que definem as competências da execução das ações de vigilância sanitária nos níveis federal, estadual e municipal;

Considerando o estabelecido no item 13 da Norma Operacional Básica NOB/SUS 01/06;

Considerando o artigo 7º, parágrafos 1º e 2º da Lei 9782/99 que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, resolve:

Art. 1º Definir os recursos federais destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária, que serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e do Distrito Federal, nos limites fixados no Anexo I e com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do montante e distribuição desses recursos, está sendo considerada a população estimada para o ano de 2000, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e o número de estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária constantes no TERMO DE AJUSTE E METAS assinado com as unidades federadas e combinado com a Relação Anual de Informações Sociais RAIS do Ministério do Trabalho e Emprego MET.

Art. 2º As ações que serão financiadas com os recursos mencionados no artigo anterior foram pactuadas com as unidades federadas e estão discriminadas nos Termos de Ajuste e Metas aprovados pelas CIB e CIT no ano de 2000 e assinados com a ANVISA.

Art. 3º Os recursos de que trata o Artigo 1º destinam-se, exclusivamente, ao financiamento das ações de Vigilância Sanitária, estabelecidas no Termo de Ajuste e Metas.

Art. 4º Os recursos financeiros destinados a cada unidade federada serão definidos pelo somatório das seguintes parcelas:

I - Valor per capita de R$0,15 (quinze centavos)/hab./ano multiplicado pela população de cada unidade federada;

II - Valor proporcional à arrecadação das Taxas de Fiscalização em Vigilância Sanitária TFVS, por fato gerador.

Parágrafo único. Para obtenção do valor nominal, de que trata o inciso II, as unidades federadas serão estratificadas segundo o número dos estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária presentes em sua área geográfica agrupados pelos seguintes macro setores de atuação:

I Macro Setor de Medicamentos;

II Macro Setor de Alimentos;

III Macro Setor de Tecnologia em Saúde.

Art. 5º Fica estabelecido o Piso Estadual de Vigilância Sanitária PEVISA no valor de

R$ 420.000,00 ( quatrocentos e vinte mil reais) para unidades federadas cujo somatório das parcelas, de que trata o artigo 5º, ficar abaixo desse valor.

Art. 6º O valor correspondente ao fato gerador de repasse às unidades federadas, de que tratam o inciso II e o § 1º do Art.4º, será estabelecido por Portaria conjunta da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, após deliberação da Diretoria Colegiada da ANVISA.

Art. 7º Do valor per capita a que cada unidade federada faz jus, R$0,06 (seis centavos) serão utilizados como incentivo à municipalização das Ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a complexidade das ações a serem pactuadas e executadas.

§ 1º Caberá ao gestor estadual implantar mecanismos que garantam o repasse de recursos, mensalmente, para os municípios em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual pactuado, em conta específica da Vigilância Sanitária.

§ 2º Para se habilitarem a estes recursos os municípios deverão cumprir os seguintes requisitos:

I estar habilitado em uma das condições de gestão estabelecidas na NOB/SUS 01/96;

II comprovar capacidade técnica de execução das ações de Vigilância Sanitária por nível de complexidade;

III possuir equipe técnica cuja composição corresponda às necessidades de cobertura local;

IV comprovar existência de estrutura administrativa responsável pelas ações de Vigilância Sanitária;

V comprovar abertura de conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Saúde.

§ 3º Se para e execução das ações pactuadas com os municípios houver necessidade de recursos adicionais, esses deverão ser remanejados do valor definido para cada unidade federada.

§ 4º A solicitação de habilitação ao Termo de Ajuste e Metas, pelo Município, será analisada pela Secretaria Estadual de Saúde que emitirá parecer para análise e aprovação pela CIB;

§ 5º A cada trimestre, a Secretaria Estadual de Saúde e a CIB emitirão relatório sobre as solicitações de habilitação dos municípios, demonstrando nominalmente os pedidos deferidos e indeferidos, as ações e os recursos financeiros comprometidos bem como os mecanismos de transferência ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 8º Nos municípios onde o gestor não se manifestar pela pactuação junto à CIB, a unidade federada assumirá a responsabilidade pelas ações, não cabendo aos municípios em questão, direitos sobre o piso municipal de que trata o Art 7º.

Art.9º O repasse dos recursos federais será feito, mensalmente, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde, em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal, em conta específica da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Por deliberação da CIB, o Fundo Nacional de Saúde, transferirá diretamente ao Fundo Municipal de Saúde, os recursos pactuados como incentivo à descentralização de que trata 7º.

Art. 10. A contrapartida das unidades federadas e dos municípios aos recursos federais transferidos deverá ser em valor eqüivalente a, no mínimo, o mesmo percentual dos orçamentos estadual e municipal que foi destinado à Vigilância Sanitária no ano anterior.

Art.11. As atividades e metas pactuadas no Termo de Ajuste e Metas serão acompanhadas e avaliadas por Comissão de Avaliação constituída pelo Diretor Presidente da ANVISA para esse fim.

§ 1º A Comissão de Avaliação será composta por representante da ANVISA, das unidades federadas e dos municípios.

§2º A comissão de Avaliação encaminhará à ANVISA relatório de gestão, trimestral e anual, detalhando as metas, os resultados alcançados e parecer técnico com recomendações sobre o período considerado.

§ 3º As Secretarias Estaduais de Saúde manterão à disposição da ANVISA, Ministério da Saúde e órgãos de fiscalização e controle, todas as informações relativas à execução das ações pactuadas no Termo de Ajuste e Metas.

Art.12. O cancelamento da habilitação das unidades federadas com a conseqüente suspensão do repasse dos recursos financeiros será proposto pela ANVISA, e levado à CIT para deliberação, quando da ocorrência das seguintes situações:

I não cumprimento, sem justificativa, das atividades e metas previstas no Termo de Ajuste e Metas;

II aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos;

III falta de comprovação de regularidade na alimentação mensal do sistema de informação;

IV ausência de contrapartida correspondente;

V por recomendação da Comissão de Avaliação.

§ 1º No caso de cancelamento da habilitação da unidade federada, os recursos correspondentes para financiamento das ações pactuadas na CIB, como de responsabilidade do gestor municipal, serão repassados integralmente aos municípios até que cessem as razões que levaram ao impedimento de repasse às unidades federadas.

§ 2º No caso de suspensão do repasse dos recursos financeiros, a unidade federada poderá recorrer à CIT.

Art. 13. Além do cancelamento de que trata o artigo anterior os gestores estarão sujeitos às penalidades previstas em leis específicas.

Art. 14. Fica delegada competência à Diretoria Colegiada da ANVISA, para editar, quando necessário, normas regulamentares desta Portaria, submetendo-as quando couber, à apreciação da CIT.

Art. 15. A Diretoria Colegiada apresentará trimestralmente ao Conselho Consultivo da ANVISA relatório sobres as atividades decorrentes desta Portaria.

Art. 16. Os recursos orçamentários de que trata a presente portaria correrão por conta do programa 10.304.0010 Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços, constantes da Lei Orçamentária Anual Vigente.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

 

ANEXO I

RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS ÀS AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, NA ÁREA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

CRITÉRIO POPULACIONAL ART. 4º INCISO I

 

 Unidade Federada  Recursos anuais (R$)  Recursos mensais (R$)
 ACRE  420.000,00  35.000,00
 ALAGOAS  420.000,00  35.000,00
 AMAZONAS  420.000,00  35.000,00
 AMAPÁ  420.000,00  35.000,00
 BAHIA  1.969.525,00  164.127,10
 CEARÁ  1.080.025,00  90.002,08
 D. FEDERAL  420.000,00  35.000,00
 ESPÍRITO SANTO  447.765,60  37.313,80
 GOIÁS  743.691,15  61.974,26
 MARANHÃO  822.009,90  68.500,82
 MINAS GERAIS  2.623.844,40  218.653,69
 MATO G. SUL  420.000,00  35.000,00
 MATO GROSSO  420.000,00  35.000,00
 PARÁ  900.728,10  75.060,67
 PARAÍBA  509.650,95  42.470,90
 PERNAMBUCO  1.145.715,10  95.476,26
 PIAUÍ  420.000,00  35.000,00
 PARANÁ  1.423.918,50  118.659,87
 RIO DE JANEIRO  2.096.330,50  174.694,20
 RIO G. DO NORTE  420.000,00  35.000,00
 RIO G. DO SUL  1.512.319,90  126.026,65
 RONDÔNIA  420.000,00  35.000,00
 RORAIMA  420.000,00  35.000,00
 SANTA CATARINA  775.321,20  64.610,10
 SERGIPE  420.000,00  35.000,00
 SÃO PAULO  5.452.697,40  454.391,45
 TOCANTINS  420.000,00  35.000,00
 TOTAL  26.963.542,7  2.246.961,85

 
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