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Portaria
nº 145, de 31 de janeiro de 2001 D.O. de 8/2/2001 >>
Republicada em 8 de fevereiro de 2001 por ter saído com incorreção, do original,
no D.O. nº 23-E, de 1º -2-2001, Seção 1, pág. 23. Regulamenta
as transferências fundo a fundo para o financiamento das ações de média e alta
complexidade executadas pelos estados, municípios e distrito federal, na área
de vigilância sanitária. O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições
da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, em seu capítulo I, artigo 6º, § 1º, que
trata da execução das ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS; Considerando
o disposto nos artigos 16, 17 e 18 da referida Lei, que definem as competências
da execução das ações de vigilância sanitária nos níveis federal, estadual e municipal;
Considerando
o estabelecido no item 13 da Norma Operacional Básica NOB/SUS 01/06;
Considerando o artigo 7º, parágrafos 1º e 2º da Lei 9782/99 que define o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANVISA, resolve:
Art. 1º Definir os recursos federais destinados ao financiamento das ações de
média e alta complexidade em Vigilância Sanitária, que serão transferidos do Fundo
Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e do Distrito Federal, nos limites fixados
no Anexo I e com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do montante e distribuição desses recursos,
está sendo considerada a população estimada para o ano de 2000, pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e o número de estabelecimentos
sujeitos a vigilância sanitária constantes no TERMO DE AJUSTE E METAS assinado
com as unidades federadas e combinado com a Relação Anual de Informações Sociais
RAIS do Ministério do Trabalho e Emprego MET.
Art. 2º As ações que serão financiadas com os recursos mencionados no artigo anterior
foram pactuadas com as unidades federadas e estão discriminadas nos Termos de
Ajuste e Metas aprovados pelas CIB e CIT no ano de 2000 e assinados com a ANVISA.
Art.
3º Os recursos de que trata o Artigo 1º destinam-se, exclusivamente, ao financiamento
das ações de Vigilância Sanitária, estabelecidas no Termo de Ajuste e Metas.
Art. 4º Os
recursos financeiros destinados a cada unidade federada serão definidos pelo somatório
das seguintes parcelas:
I - Valor per capita de R$0,15 (quinze centavos)/hab./ano multiplicado pela população
de cada unidade federada;
II - Valor proporcional à arrecadação das Taxas de Fiscalização em Vigilância
Sanitária TFVS, por fato gerador.
Parágrafo único. Para obtenção do valor nominal, de que trata o inciso II, as
unidades federadas serão estratificadas segundo o número dos estabelecimentos
sujeitos a vigilância sanitária presentes em sua área geográfica agrupados pelos
seguintes macro setores de atuação:
I Macro Setor de Medicamentos;
II Macro Setor de Alimentos;
III Macro Setor de Tecnologia em Saúde.
Art. 5º Fica estabelecido o Piso Estadual de Vigilância Sanitária PEVISA no valor
de
R$ 420.000,00 ( quatrocentos e vinte mil reais) para unidades federadas cujo somatório
das parcelas, de que trata o artigo 5º, ficar abaixo desse valor.
Art. 6º O valor correspondente ao fato gerador de repasse às unidades federadas,
de que tratam o inciso II e o § 1º do Art.4º, será estabelecido por Portaria conjunta
da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, após deliberação da Diretoria Colegiada da ANVISA.
Art. 7º Do valor per capita a que cada unidade federada faz jus, R$0,06 (seis
centavos) serão utilizados como incentivo à municipalização das Ações de Vigilância
Sanitária, de acordo com a complexidade das ações a serem pactuadas e executadas.
§
1º Caberá ao gestor estadual implantar mecanismos que garantam o repasse de recursos,
mensalmente, para os municípios em valor correspondente a 1/12 (um doze avos)
do valor anual pactuado, em conta específica da Vigilância Sanitária.
§ 2º Para
se habilitarem a estes recursos os municípios deverão cumprir os seguintes requisitos:
I
estar habilitado em uma das condições de gestão estabelecidas na NOB/SUS 01/96;
II
comprovar capacidade técnica de execução das ações de Vigilância Sanitária por
nível de complexidade;
III possuir equipe técnica cuja composição corresponda às necessidades de cobertura
local;
IV comprovar existência de estrutura administrativa responsável pelas ações de
Vigilância Sanitária;
V comprovar abertura de conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Saúde.
§
3º Se para e execução das ações pactuadas com os municípios houver necessidade
de recursos adicionais, esses deverão ser remanejados do valor definido para cada
unidade federada. §
4º A solicitação de habilitação ao Termo de Ajuste e Metas, pelo Município, será
analisada pela Secretaria Estadual de Saúde que emitirá parecer para análise e
aprovação pela CIB; §
5º A cada trimestre, a Secretaria Estadual de Saúde e a CIB emitirão relatório
sobre as solicitações de habilitação dos municípios, demonstrando nominalmente
os pedidos deferidos e indeferidos, as ações e os recursos financeiros comprometidos
bem como os mecanismos de transferência ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º Nos municípios onde o gestor não se manifestar pela pactuação junto à
CIB, a unidade federada assumirá a responsabilidade pelas ações, não cabendo aos
municípios em questão, direitos sobre o piso municipal de que trata o Art 7º.
Art.9º
O repasse dos recursos federais será feito, mensalmente, por intermédio do Fundo
Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde, em valor correspondente a
1/12 (um doze avos) da parcela federal, em conta específica da Vigilância Sanitária.
Parágrafo
único. Por deliberação da CIB, o Fundo Nacional de Saúde, transferirá diretamente
ao Fundo Municipal de Saúde, os recursos pactuados como incentivo à descentralização
de que trata 7º.
Art. 10. A contrapartida das unidades federadas e dos municípios aos recursos
federais transferidos deverá ser em valor eqüivalente a, no mínimo, o mesmo percentual
dos orçamentos estadual e municipal que foi destinado à Vigilância Sanitária no
ano anterior.
Art.11. As atividades e metas pactuadas no Termo de Ajuste e Metas serão acompanhadas
e avaliadas por Comissão de Avaliação constituída pelo Diretor Presidente da ANVISA
para esse fim. §
1º A Comissão de Avaliação será composta por representante da ANVISA, das unidades
federadas e dos municípios. §2º
A comissão de Avaliação encaminhará à ANVISA relatório de gestão, trimestral e
anual, detalhando as metas, os resultados alcançados e parecer técnico com recomendações
sobre o período considerado. §
3º As Secretarias Estaduais de Saúde manterão à disposição da ANVISA, Ministério
da Saúde e órgãos de fiscalização e controle, todas as informações relativas à
execução das ações pactuadas no Termo de Ajuste e Metas.
Art.12. O cancelamento da habilitação das unidades federadas com a
conseqüente suspensão do repasse dos recursos financeiros será proposto pela ANVISA,
e levado à CIT para deliberação, quando da ocorrência das seguintes situações:
I
não cumprimento, sem justificativa, das atividades e metas previstas no Termo
de Ajuste e Metas;
II aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos;
III falta de comprovação de regularidade na alimentação mensal do sistema de informação;
IV
ausência de contrapartida correspondente;
V por recomendação da Comissão de Avaliação. §
1º No caso de cancelamento da habilitação da unidade federada, os recursos correspondentes
para financiamento das ações pactuadas na CIB, como de responsabilidade do gestor
municipal, serão repassados integralmente aos municípios até que cessem as razões
que levaram ao impedimento de repasse às unidades federadas.
§ 2º No caso de suspensão do
repasse dos recursos financeiros, a unidade federada poderá recorrer à CIT.
Art. 13. Além
do cancelamento de que trata o artigo anterior os gestores estarão sujeitos às
penalidades previstas em leis específicas.
Art. 14. Fica delegada competência à Diretoria Colegiada da ANVISA, para editar,
quando necessário, normas regulamentares desta Portaria, submetendo-as quando
couber, à apreciação da CIT.
Art. 15. A Diretoria Colegiada apresentará trimestralmente ao Conselho Consultivo
da ANVISA relatório sobres as atividades decorrentes desta Portaria.
Art. 16. Os recursos orçamentários de que trata a presente portaria correrão por
conta do programa 10.304.0010 Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços, constantes
da Lei Orçamentária Anual Vigente.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ
SERRA ANEXO
I RECURSOS
FEDERAIS DESTINADOS ÀS AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, NA ÁREA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. CRITÉRIO
POPULACIONAL ART. 4º INCISO I
Unidade
Federada | Recursos
anuais (R$) | Recursos
mensais (R$) | ACRE
| 420.000,00
| 35.000,00
| ALAGOAS
| 420.000,00
| 35.000,00
| AMAZONAS
| 420.000,00
| 35.000,00
| AMAPÁ
| 420.000,00
| 35.000,00
| BAHIA
| 1.969.525,00
| 164.127,10
| CEARÁ
| 1.080.025,00
| 90.002,08
| D.
FEDERAL | 420.000,00
| 35.000,00
| ESPÍRITO
SANTO | 447.765,60
| 37.313,80
| GOIÁS
| 743.691,15
| 61.974,26
| MARANHÃO
| 822.009,90
| 68.500,82
| MINAS
GERAIS | 2.623.844,40
| 218.653,69
| MATO
G. SUL | 420.000,00
| 35.000,00
| MATO
GROSSO | 420.000,00
| 35.000,00
| PARÁ
| 900.728,10
| 75.060,67
| PARAÍBA
| 509.650,95
| 42.470,90
| PERNAMBUCO
| 1.145.715,10
| 95.476,26
| PIAUÍ
| 420.000,00
| 35.000,00
| PARANÁ
| 1.423.918,50
| 118.659,87
| RIO
DE JANEIRO | 2.096.330,50
| 174.694,20
| RIO
G. DO NORTE | 420.000,00
| 35.000,00
| RIO
G. DO SUL | 1.512.319,90
| 126.026,65
| RONDÔNIA
| 420.000,00
| 35.000,00
| RORAIMA
| 420.000,00
| 35.000,00
| SANTA
CATARINA | 775.321,20
| 64.610,10
| SERGIPE
| 420.000,00
| 35.000,00
| SÃO
PAULO | 5.452.697,40
| 454.391,45
| TOCANTINS
| 420.000,00
| 35.000,00
| TOTAL
| 26.963.542,7
| 2.246.961,85
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