Estabelece
os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle
e vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de potabilidade, e dá
outras providências.
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 2º do Decreto nº 79.367, de 9
de março de 1977, resolve:
Art.
1º Aprovar a Norma de Qualidade da Água para Consumo
Humano, na forma do Anexo desta Portaria, de uso obrigatório
em todo território nacional.
Art.
2º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 meses,
contados a partir da publicação desta Portaria,
para que as instituições ou órgãos
aos quais esta Norma se aplica, promovam as adequações
necessárias a seu cumprimento.
§
1º No caso de tratamento por filtração de
água para consumo humano suprida por manancial
superficial e distribuída por meio de canalização
e da obrigação do monitoramento de cianobactérias
e cianotoxinas, este prazo é de até 36 meses.
§
2º No período de transição deverão
ser observadas as normas e o padrão estabelecidos
na Portaria n.º 36/GM, de 19 de janeiro de 1990.
Art.
3º É de responsabilidade da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios a adoção
das medidas necessárias para o fiel cumprimento
desta Portaria.
Art.
4º O Ministério da Saúde promoverá,
por intermédio da Fundação Nacional
de Saúde FUNASA, a revisão da Norma de Qualidade
da Água para Consumo Humano estabelecida nesta
Portaria, no prazo de 5 anos ou a qualquer tempo, mediante
solicitação devidamente justificada de órgãos
governamentais ou não governamentais de reconhecida
capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação.
Art.
5º Fica delegada competência ao Presidente da FUNASA
para editar, quando necessário, normas regulamentadoras
desta Portaria.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
SERRA
ANEXO
NORMA
DE QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Norma dispõe sobre procedimentos e responsabilidades
inerentes ao controle e à vigilância da qualidade
da água para consumo humano e estabelece seu padrão
de potabilidade e dá outras providências.
Art.
2º Toda a água destinada ao consumo humano deve
obedecer ao padrão de potabilidade e está
sujeita à vigilância da qualidade da água.
Art.
3º Esta Norma não se aplica às águas
envasadas e a outras, cujos usos e padrões de qualidade
são estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
4º Para os fins a que se destina esta Norma, são
adotadas as seguintes definições:
I.
água potável água para consumo humano
cujos parâmetros microbiológicos, físicos,
químicos e radioativos atendam ao padrão
de potabilidade e que não ofereça riscos
à saúde;
II.
sistema de abastecimento de água para consumo humano
instalação composta por conjunto de obras
civis, materiais e equipamentos, destinada à produção
e à distribuição canalizada de água
potável para populações, sob a responsabilidade
do poder público, mesmo que administrada em regime
de concessão ou permissão;
III.
solução alternativa de abastecimento de
água para consumo humano toda modalidade de abastecimento
coletivo de água distinta do sistema de abastecimento
de água, incluindo, entre outras, fonte, poço
comunitário, distribuição por veículo
transportador, instalações condominiais
horizontal e vertical;
IV.
controle da qualidade da água para consumo humano
conjunto de atividades, exercidas de forma contínua
pelo(s) responsável(is) pela operação
de sistema ou solução alternativa de abastecimento
de água, destinadas a verificar se a água
fornecida à população é potável,
assegurando a manutenção desta condição;
V.
vigilância da qualidade da água para consumo
humano conjunto de ações adotadas continuamente
pela autoridade de saúde pública para verificar
se a água consumida pela população
atende à esta Norma e para avaliar os riscos que
os sistemas e as soluções alternativas de
abastecimento de água representam para a saúde
humana;
VI.
coliformes totais (bactérias do grupo coliforme)
- bacilos gram-negativos, aeróbios ou anaeróbios
facultativos, não formadores de esporos, oxidase-negativos,
capazes de desenvolver na presença de sais biliares
ou agentes tensoativos que fermentam a lactose com produção
de ácido, gás e aldeído a 35,0 ±
0,5 oC em 24-48 horas, e que podem apresentar atividade
da enzima ß -galactosidase. A maioria das bactérias
do grupo coliforme pertence aos gêneros Escherichia,
Citrobacter, Klebsiella e Enterobacter, embora vários
outros gêneros e espécies pertençam
ao grupo;
VII.
coliformes termotolerantes - subgrupo das bactérias
do grupo coliforme que fermentam a lactose a 44,5 ± 0,2oC
em 24 horas; tendo como principal representante a Escherichia
coli, de origem exclusivamente fecal;
VIII.
Escherichia Coli - bactéria do grupo coliforme
que fermenta a lactose e manitol, com produção
de ácido e gás a 44,5 ± 0,2oC em 24 horas,
produz indol a partir do triptofano, oxidase negativa,
não hidroliza a uréia e apresenta atividade
das enzimas ß galactosidase e ß glucoronidase,
sendo considerada o mais específico indicador de
contaminação fecal recente e de eventual
presença de organismos patogênicos;
IX.
contagem de bactérias heterotróficas - determinação
da densidade de bactérias que são capazes
de produzir unidades formadoras de colônias (UFC),
na presença de compostos orgânicos contidos
em meio de cultura apropriada, sob condições
pré-estabelecidas de incubação: 35,0,
± 0,5oC por 48 horas;
X.cianobactérias
- microorganismos procarióticos autotróficos,
também denominados como cianofíceas (algas
azuis), capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial
especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes
(nitrogênio e fósforo), podendo produzir
toxinas com efeitos adversos à saúde; e
XI.
cianotoxinas - toxinas produzidas por cianobactérias
que apresentam efeitos adversos à saúde
por ingestão oral, incluindo:
a)microcistinas
- hepatotoxinas heptapeptídicas cíclicas
produzidas por cianobactérias, com efeito potente
de inibição de proteínas fosfatases
dos tipos 1 e 2A e promotoras de tumores;
b)cilindrospermopsina
- alcalóide guanidínico cíclico produzido
por cianobactérias, inibidor de síntese
protéica, predominantemente hepatotóxico,
apresentando também efeitos citotóxicos
nos rins, baço, coração e outros
órgãos; e
c)saxitoxinas
- grupo de alcalóides carbamatos neurotóxicos
produzido por cianobactérias, não sulfatados
(saxitoxinas) ou sulfatados (goniautoxinas e C-toxinas)
e derivados decarbamil, apresentando efeitos de inibição
da condução nervosa por bloqueio dos canais
de sódio.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Seção
I
Do
Nível Federal
Art.
5º São deveres e obrigações do Ministério
da Saúde, por intermédio da FUNASA:
I-promover
e acompanhar a vigilância da qualidade da água,
em articulação com as Secretarias de Saúde
dos Estados e do Distrito Federal e com os responsáveis
pelo controle de qualidade da água, nos termos
da legislação que regulamenta o SUS;
II-estabelecer
as referências laboratoriais nacionais e regionais,
para dar suporte às ações de maior
complexidade na vigilância da qualidade da água
para consumo humano;
III-aprovar
e registrar as metodologias não contempladas nas
referências citadas no artigo 16 deste Anexo;
IV-definir
diretrizes específicas para o estabelecimento de
um plano de amostragem a ser implementado pelos Estados,
Distrito Federal ou Municípios, no exercício
das atividades de vigilância da qualidade da água,
no âmbito do Sistema Único de Saúde
SUS; e
executar
ações de vigilância da qualidade da
água, de forma complementar, em caráter
excepcional, quando constatada, tecnicamente, insuficiência
da ação estadual, nos termos da regulamentação
do SUS.
Seção
II
Do
Nível Estadual e Distrito Federal
Art.
6º São deveres e obrigações das Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
I-promover
e acompanhar a vigilância da qualidade da água
em sua área de competência, em articulação
com o nível municipal e os responsáveis
pelo controle de qualidade da água, nos termos
da legislação que regulamenta o SUS;
II-garantir,
nas atividades de vigilância da qualidade da água,
a implementação de um plano de amostragem
pelos municípios, observadas as diretrizes específicas
a serem elaboradas pela FUNASA;
III-estabelecer
as referências laboratoriais estaduais e do Distrito
Federal para dar suporte às ações
de vigilância da qualidade da água para consumo
humano; e
IV.executar
ações de vigilância da qualidade da
água, de forma complementar, em caráter
excepcional, quando constatada, tecnicamente, insuficiência
da ação municipal, nos termos da regulamentação
do SUS.
Seção
III
Do
Nível Municipal
Art.
7º São deveres e obrigações das Secretarias
Municipais de Saúde:
I.exercer
a vigilância da qualidade da água em sua
área de competência, em articulação
com os responsáveis pelo controle de qualidade
da água, de acordo com as diretrizes do SUS;
II.
sistematizar e interpretar os dados gerados pelo responsável
pela operação do sistema ou solução
alternativa de abastecimento de água, assim como,
pelos órgãos ambientais e gestores de recursos
hídricos, em relação às características
da água nos mananciais, sob a perspectiva da vulnerabilidade
do abastecimento de água quanto aos riscos à
saúde da população;
III.estabelecer
as referências laboratoriais municipais para dar
suporte às ações de vigilância
da qualidade da água para consumo humano;
IV.efetuar,
sistemática e permanentemente, avaliação
de risco à saúde humana de cada sistema
de abastecimento ou solução alternativa,
por meio de informações sobre:
a)a
ocupação da bacia contribuinte ao manancial
e o histórico das características de suas
águas;
b)as
características físicas dos sistemas, práticas
operacionais e de controle da qualidade da água;
c)o
histórico da qualidade da água produzida
e distribuída; e
d)
a associação entre agravos à saúde
e situações de vulnerabilidade do sistema.
V.auditar
o controle da qualidade da água produzida e distribuída
e as práticas operacionais adotadas;
VI.garantir
à população informações
sobre a qualidade da água e riscos à saúde
associados, nos termos do inciso VI do artigo 9 deste
Anexo;
VII.manter
registros atualizados sobre as características
da água distribuída, sistematizados de forma
compreensível à população
e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
VIII.manter
mecanismos para recebimento de queixas referentes às
características da água e para a adoção
das providências pertinentes;
IX.informar
ao responsável pelo fornecimento de água
para consumo humano sobre anomalias e não conformidades
detectadas, exigindo as providências para as correções
que se fizerem necessárias;
X.
aprovar o plano de amostragem apresentado pelos responsáveis
pelo controle da qualidade da água de sistema ou
solução alternativa de abastecimento de
água, que deve respeitar os planos mínimos
de amostragem expressos nas Tabelas 6, 7, 8 e 9;
XI.implementar
um plano próprio de amostragem de vigilância
da qualidade da água, consoante diretrizes específicas
elaboradas pela FUNASA; e
XII.definir
o responsável pelo controle da qualidade da água
de solução alternativa.
Seção
IV
Do
Responsável pela Operação de Sistema
e/ou Solução Alternativa
Art.
8º Cabe ao(s) responsável(is) pela operação
de sistema ou solução alternativa de abastecimento
de água exercer o controle da qualidade da água.
Parágrafo
único. Em caso de administração,
em regime de concessão ou permissão, do
sistema de abastecimento de água, é a concessionária
ou a permissionária a responsável pelo controle
da qualidade da água.
Art.
9º Ao(s) responsável(is) pela operação
de sistema de abastecimento de água incumbe:
I.operar
e manter sistema de abastecimento de água potável
para a população consumidora em conformidade
com as normas técnicas aplicáveis publicadas
pela ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas e com outras normas e legislações
pertinentes;
II.manter
e controlar a qualidade da água produzida e distribuída,
por meio de:
a)controle
operacional das unidades de captação, adução,
tratamento, reservação e distribuição;
b)exigência
do controle de qualidade, por parte dos fabricantes de
produtos químicos utilizados no tratamento da água
e de materiais empregados na produção e
distribuição que tenham contato com a água;
c)capacitação
e atualização técnica dos profissionais
encarregados da operação do sistema e do
controle da qualidade da água; e
d)análises
laboratoriais da água, em amostras provenientes
das diversas partes que compõem o sistema de abastecimento.
III.
manter avaliação sistemática do sistema
de abastecimento de água, sob a perspectiva dos
riscos à saúde, com base na ocupação
da bacia contribuinte ao manancial, no histórico
das características de suas águas, nas características
físicas do sistema, nas práticas operacionais
e na qualidade da água distribuída;
IV.
encaminhar à autoridade de saúde pública,
para fins de comprovação do atendimento
a esta Norma, relatórios mensais com informações
sobre o controle da qualidade da água, segundo
modelo estabelecido pela referida autoridade;
V.
promover, em conjunto com os órgãos ambientais
e gestores de recursos hídricos, as ações
cabíveis para a proteção do manancial
de abastecimento e de sua bacia contribuinte, assim como
efetuar controle das características das suas águas,
nos termos do artigo 19 deste Anexo, notificando imediatamente
a autoridade de saúde pública sempre que
houver indícios de risco à saúde
ou sempre que amostras coletadas apresentarem resultados
em desacordo com os limites ou condições
da respectiva classe de enquadramento, conforme definido
na legislação específica vigente;
VI.
fornecer a todos os consumidores, nos termos do Código
de Defesa do Consumidor, informações sobre
a qualidade da água distribuída, mediante
envio de relatório, dentre outros mecanismos, com
periodicidade mínima anual e contendo, pelo menos
as seguintes informações:
a)descrição
dos mananciais de abastecimento, incluindo informações
sobre sua proteção, disponibilidade e qualidade
da água;
b)estatística
descritiva dos valores de parâmetros de qualidade
detectados na água, seu significado, origem e efeitos
sobre a saúde; e
c)ocorrência
de não conformidades com o padrão de potabilidade
e as medidas corretivas providenciadas.
VII.
manter registros atualizados sobre as características
da água distribuída, sistematizados de forma
compreensível aos consumidores e disponibilizados
para pronto acesso e consulta pública;
VIII.
comunicar, imediatamente, à autoridade de saúde
pública e informar, adequadamente, à população
a detecção de qualquer anomalia operacional
no sistema ou não conformidade na qualidade da
água tratada, identificada como de risco à
saúde, adotando-se as medidas previstas no artigo
29 deste Anexo; e
IX.
manter mecanismos para recebimento de queixas referentes
às características da água e para
a adoção das providências pertinentes.
Art.
10. Ao responsável por solução alternativa
de abastecimento de água, nos termos do inciso
XIII do artigo 7 deste Anexo, incumbe:
I.
requerer, junto à autoridade de saúde pública,
autorização para o fornecimento de água
apresentando laudo sobre a análise da água
a ser fornecida, incluindo os parâmetros de qualidade
previstos nesta Portaria, definidos por critério
da referida autoridade;
II.
operar e manter solução alternativa que
forneça água potável em conformidade
com as normas técnicas aplicáveis, publicadas
pela ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas, e com outras normas e legislações
pertinentes;
III.
manter e controlar a qualidade da água produzida
e distribuída, por meio de análises laboratoriais,
nos termos desta Portaria e, a critério da autoridade
de saúde pública, de outras medidas conforme
inciso II do artigo anterior;
IV.
encaminhar à autoridade de saúde pública,
para fins de comprovação, relatórios
com informações sobre o controle da qualidade
da água, segundo modelo e periodicidade estabelecidos
pela referida autoridade, sendo no mínimo trimestral;
V.
efetuar controle das características da água
da fonte de abastecimento, nos termos do artigo 19 deste
Anexo, notificando, imediatamente, à autoridade
de saúde pública sempre que houver indícios
de risco à saúde ou sempre que amostras
coletadas apresentarem resultados em desacordo com os
limites ou condições da respectiva classe
de enquadramento, conforme definido na legislação
específica vigente;
VI.
manter registros atualizados sobre as características
da água distribuída, sistematizados de forma
compreensível aos consumidores e disponibilizados
para pronto acesso e consulta pública;
VII.
comunicar, imediatamente, à autoridade de saúde
pública competente e informar, adequadamente, à
população a detecção de qualquer
anomalia identificada como de risco à saúde,
adotando-se as medidas previstas no artigo 29; e
VIII.
manter mecanismos para recebimento de queixas referentes
às características da água e para
a adoção das providências pertinentes.
CAPÍTULO
IV
DO
PADRÃO DE POTABILIDADE
Art.11.
A água potável deve estar em conformidade
com o padrão microbiológico conforme Tabela
1, a seguir:
Tabela
1
Padrão
microbiológico de potabilidade da água para
consumo humano
| PARÂMETRO
|
VMP(1)
|
| |
|
| Água
para consumo humano(2) |
| |
|
| Escherichia
coli ou coliformes termotolerantes(3)
|
Ausência
em 100ml |
| |
|
| Água
na saída do tratamento |
| |
|
| Coliformes
totais |
Ausência
em 100ml |
| |
|
| Água
tratada no sistema de distribuição
(reservatórios e rede) |
| |
|
| Escherichia
coli ou coliformes termotolerantes(3)
|
Ausência
em 100ml |
| |
|
| Coliformes
totais |
Sistemas
que analisam até 40 amostras por mês:
Ausência
em 100ml em 95% das amostras examinadas no mês;
Sistemas
que analisam mais de 40 amostras por mês:
Apenas
uma amostra poderá apresentar mensalmente
resultado positivo em 100ml |
| |
|
NOTAS: (1) Valor Máximo Permitido.
(2)
água para consumo humano em toda e qualquer situação,
incluindo fontes individuais como poços, minas,
nascentes, dentre outras.
(3)
a detecção de Escherichia coli deve ser
preferencialmente adotada.
§
1º No controle da qualidade da água, quando forem
detectadas amostras com resultado positivo para coliformes
totais, mesmo em ensaios presuntivos, novas amostras devem
ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até
que as novas amostras revelem resultado satisfatório.
Nos sistemas de distribuição, a recoleta
deve incluir, no mínimo, três amostras simultâneas,
sendo uma no mesmo ponto e duas outras localizadas a montante
e a jusante.
§
2º Amostras com resultados positivos para coliformes totais
devem ser analisadas para Escherichia coli e, ou, coliformes
termotolerantes, devendo, neste caso, ser efetuada a verificação
e confirmação dos resultados positivos.
§
3º O percentual de amostras com resultado positivo de
coliformes totais em relação ao total de
amostras coletadas nos sistemas de distribuição
deve ser calculado mensalmente, excluindo as amostras
extras (recoleta).
§
4º O resultado negativo para coliformes totais das amostras
extras (recoletas) não anula o resultado originalmente
positivo no cálculo dos percentuais de amostras
com resultado positivo.
§
5º Na proporção de amostras com resultado
positivo admitidas mensalmente para coliformes totais
no sistema de distribuição, expressa na
Tabela 1, não são tolerados resultados positivos
que ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo.
§
6º Em 20% das amostras mensais para análise de
coliformes totais nos sistemas de distribuição,
deve ser efetuada a contagem de bactérias heterotróficas
e, uma vez excedidas 500 unidades formadoras de colônia
(UFC) por ml, devem ser providenciadas imediata recoleta,
inspeção local e, se constatada irregularidade,
outras providências cabíveis.
§
7º Em complementação, recomenda-se a inclusão
de pesquisa de organismos patogênicos, com o objetivo
de atingir, como meta, um padrão de ausência,
dentre outros, de enterovírus, cistos de Giardia
spp e oocistos de Cryptosporidium sp.
§
8º Em amostras individuais procedentes de poços,
fontes, nascentes e outras formas de abastecimento sem
distribuição canalizada, tolera-se a presença
de coliformes totais, na ausência de Escherichia
coli e, ou, coliformes termotolerantes, nesta situação
devendo ser investigada a origem da ocorrência,
tomadas providências imediatas de caráter
corretivo e preventivo e realizada nova análise
de coliformes.
Art.
12. Para a garantia da qualidade microbiológica
da água, em complementação às
exigências relativas aos indicadores microbiológicos,
deve ser observado o padrão de turbidez expresso
na Tabela 2, abaixo:
Tabela
2
Padrão
de turbidez para água pós-filtração
ou pré-desinfecção
| TRATAMENTO
DA ÁGUA |
VMP(1)
|
| |
|
| Desinfecção
(água subterrânea) |
1,0
UT(2) em 95% das amostras |
| |
|
| Filtração
rápida (tratamento completo ou filtração
direta) |
1,0
UT(2) |
| |
|
| Filtração
lenta |
2,0
UT(2) em 95% das amostras |
| |
|
NOTAS: (1) Valor máximo permitido.
(2)
Unidade de turbidez.
§
1º Dentre os 5% dos valores permitidos de turbidez superiores
aos VMP estabelecidos na Tabela 2, o limite máximo
para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 UT, assegurado,
simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 UT em qualquer
ponto da rede no sistema de distribuição.
§
2º Com vistas a assegurar a adequada eficiência
de remoção de enterovírus, cistos
de Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium sp., recomenda-se,
enfaticamente, que, para a filtração rápida,
se estabeleça como meta a obtenção
de efluente filtrado com valores de turbidez inferiores
a 0,5 UT em 95% dos dados mensais e nunca superiores a
5,0 UT.
§
3º O atendimento ao percentual de aceitação
do limite de turbidez, expresso na Tabela 2, deve ser
verificado, mensalmente, com base em amostras no mínimo
diárias para desinfecção ou filtração
lenta e a cada quatro horas para filtração
rápida, preferivelmente, em qualquer caso, no efluente
individual de cada unidade de filtração.
Art.
13. Após a desinfecção, a água
deve conter um teor mínimo de cloro residual livre
de 0,5 mg/L, sendo obrigatória a manutenção
de, no mínimo, 0,2 mg/L em qualquer ponto da rede
de distribuição, recomendando-se que a cloração
seja realizada em pH inferior a 8,0 e tempo de contato
mínimo de 30 minutos.
Parágrafo
único. Admite-se a utilização de
outro agente desinfetante ou outra condição
de operação do processo de desinfecção,
desde que fique demonstrado pelo responsável pelo
sistema de tratamento uma eficiência de inativação
microbiológica equivalente à obtida com
a condição definida neste artigo.
Art.14.
A água potável deve estar em conformidade
com o padrão de substâncias químicas
que representam risco para a saúde expresso na
Tabela 3, a seguir:
Tabela
3
Padrão
de potabilidade para substâncias químicas
que representam risco à saúde
| PARÂMETRO
|
Unidade
|
VMP(1)
|
| |
|
|
| |
INORGÂNICAS
|
|
| |
|
|
| Antimônio
|
mg/L
|
0,005
|
| |
|
|
| Arsênio
|
mg/L
|
0,01
|
| |
|
|
| Bário
|
mg/L
|
0,7
|
| |
|
|
| Cádmio
|
mg/L
|
0,005
|
| |
|
|
| Cianeto
|
mg/L
|
0,07
|
| |
|
|
| Chumbo
|
mg/L
|
0,01
|
| |
|
|
| Cobre
|
mg/L
|
2
|
| |
|
|
| Cromo
|
mg/L
|
0,05
|
| |
|
|
| Fluoreto(2)
|
mg/L
|
1,5
|
| |
|
|
| Mercúrio
|
mg/L
|
0,001
|
| |
|
|
| Nitrato
(como N) |
mg/L
|
10
|
| |
|
|
| Nitrito
(como N) |
mg/L
|
1
|
| |
|
|
| Selênio
|
mg/L
|
0,01
|
| |
|
|
| |
ORGÂNICAS
|
|
| |
|
|
| Acrilamida
|
µg/L
|
0,5
|
| |
|
|
| Benzeno
|
µg/L
|
5
|
| |
|
|
| Benzo[a]pireno
|
µg/L
|
0,7
|
| |
|
|
| Cloreto
de Vinila |
µg/L
|
5
|
| |
|
|
| 1,2
Dicloroetano |
µg/L
|
10
|
| |
|
|
| 1,1
Dicloroeteno |
µg/L
|
30
|
| |
|
|
| Diclorometano
|
µg/L
|
20
|
| |
|
|
| Estireno
|
µg/L
|
20
|
| |
|
|
| Tetracloreto
de Carbono |
µg/L
|
2
|
| |
|
|
| Tetracloroeteno
|
µg/L
|
40
|
| |
|
|
| Triclorobenzenos
|
µg/L
|
20
|
| |
|
|
| Tricloroeteno
|
µg/L
|
70
|
| |
|
|
| |
AGROTÓXICOS
|
|
| |
|
|
| Alaclor
|
µg/L
|
20,0
|
| |
|
|
| Aldrin
e Dieldrin |
µg/L
|
0,03
|
| |
|
|
| Atrazina
|
µg/L
|
2
|
| |
|
|
| Bentazona
|
µg/L
|
300
|
| |
|
|
| Clordano
(isômeros) |
µg/L
|
0,2
|
| |
|
|
| 2,4
D |
µg/L
|
30
|
| |
|
|
| DDT
(isômeros) |
µg/L
|
2
|
| |
|
|
| Endossulfan
|
µg/L
|
20
|
| |
|
|
| Endrin
|
µg/L
|
0,6
|
| |
|
|
| Glifosato
|
µg/L
|
500
|
| |
|
|
| Heptacloro
e Heptacloro epóxido |
µg/L
|
0,03
|
| |
|
|
| Hexaclorobenzeno
|
µg/L
|
1
|
| |
|
|
| Lindano
(g-BHC) |
µg/L
|
2
|
| |
|
|
| Metolacloro
|
µg/L
|
10
|
| |
|
|
| Metoxicloro
|
µg/L
|
20
|
| |
|
|
| Molinato
|
µg/L
|
6
|
| |
|
|
| Pendimetalina
|
µg/L
|
20
|
| |
|
|
| Pentaclorofenol
|
µg/L
|
9
|
| |
|
|
| Permetrina
|
µg/L
|
20
|
| |
|
|
| Propanil
|
µg/L
|
20
|
| |
|
|
| Simazina
|
µg/L
|
2
|
| |
|
|
| Trifluralina
|
µg/L
|
20
|
| |
|
|
| |
CIANOTOXINAS
|
|
| |
|
|
| Microcistinas(3)
|
µg/L
|
1,0
|
| |
|
|
| DESINFETANTES
E PRODUTOS SECUNDÁRIOS DA DESINFECÇÃO
|
| |
|
|
| Bromato
|
mg/L
|
0,025
|
| |
|
|
| Clorito
|
mg/L
|
0,2
|
| |
|
|
| Cloro
livre |
mg/L
|
5
|
| |
|
|
| Monocloramina
|
mg/L
|
3
|
| |
|
|
| 2,4,6
Triclorofenol |
mg/L
|
0,2
|
| |
|
|
| Trihalometanos
Total |
mg/L
|
0,1
|
| |
|
|
NOTAS: (1) Valor Máximo Permitido.
(2)
Os valores recomendados para a concentração
de íon fluoreto devem observar à legislação
específica vigente relativa à fluoretação
da água, em qualquer caso devendo ser respeitado
o VMP desta Tabela.
(3)
É aceitável a concentração
de até 10 µg/L de microcistinas em até 3
(três) amostras, consecutivas ou não, nas
análises realizadas nos últimos 12 (doze)
meses.
(4)
Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.
§
1º Recomenda-se que as análises para cianotoxinas
incluam a determinação de cilindrospermopsina
e saxitoxinas (STX), observando, respectivamente, os valores
limites de 15,0 µg/L e 3,0 µg/L de equivalentes STX/L.
§
2º Para avaliar a presença dos inseticidas organofosforados
e carbamatos na água, recomenda-se a determinação
da atividade da enzima acetilcolinesterase, observando
os limites máximos de 15% ou 20% de inibição
enzimática, quando a enzima utilizada for proveniente
de insetos ou mamíferos, respectivamente.
Art.
15. A água potável deve estar em conformidade
com o padrão de radioatividade expresso na Tabela
4, a seguir:
Tabela
4
Padrão
de radioatividade para água potável
| Parâmetro
|
Unidade
|
VMP(1)
|
| |
|
|
| Radioatividade
alfa global |
Bq/L
|
0,1(2)
|
| |
|
|
| Radioatividade
beta global |
Bq/L
|
1,0(2)
|
| |
|
|
NOTAS: (1) Valor máximo permitido.
(2)
Se os valores encontrados forem superiores aos VMP, deverá
ser feita a identificação dos radionuclídeos
presentes e a medida das concentrações respectivas.
Nesses casos, deverão ser aplicados, para os radionuclídeos
encontrados, os valores estabelecidos pela legislação
pertinente da Comissão Nacional de Energia Nuclear
- CNEN, para se concluir sobre a potabilidade da água.
Art.
16. A água potável deve estar em conformidade
com o padrão de aceitação de consumo
expresso na Tabela 5, a seguir:
Tabela
5
Padrão
de aceitação para consumo humano
| Parâmetro
|
Unidade
|
VMP(1)
|
| |
|
|
| Alumínio
|
mg/L
|
0,2
|
| |
|
|
| Amônia
(como NH3) |
mg/L
|
1,5
|
| |
|
|
| Cloreto
|
mg/L
|
250
|
| |
|
|
| Cor
Aparente |
uH(2)
|
15
|
| |
|
|
| Dureza
|
mg/L
|
500
|
| |
|
|
| Etilbenzeno
|
mg/L
|
0,2
|
| |
|
|
| Ferro
|
mg/L
|
0,3
|
| |
|
|
| Manganês
|
mg/L
|
0,1
|
| |
|
|
| Monoclorobenzeno
|
mg/L
|
0,12
|
| |
|
|
| Odor
|
-
|
Não
objetável(3) |
| |
|
|
| Gosto
|
-
|
Não
objetável(3) |
| |
|
|
| Sódio
|
mg/L
|
200
|
| |
|
|
| Sólidos
dissolvidos totais |
mg/L
|
1.000
|
| |
|
|
| Sulfato
|
mg/L
|
250
|
| |
|
|
| Sulfeto
de Hidrogênio |
mg/L
|
0,05
|
| |
|
|
| Surfactantes
|
mg/L
|
0,5
|
| |
|
|
| Tolueno
|
mg/L
|
0,17
|
| |
|
|
| Turbidez
|
UT(4)
|
5
|
| |
|
|
| Zinco
|
mg/L
|
5
|
| |
|
|
| Xileno
|
mg/L
|
0,3
|
| |
|
|
NOTAS:
(1) Valor máximo permitido.
(2)
Unidade Hazen (mg PtCo/L).
(3)
critério de referência
(4)
Unidade de turbidez.
§
1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição,
o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5.
§
2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual
livre, em qualquer ponto do sistema de abastecimento,
seja de 2,0 mg/L.
§
3º Recomenda-se a realização de testes para
detecção de odor e gosto em amostras de
água coletadas na saída do tratamento e
na rede de distribuição de acordo com o
plano mínimo de amostragem estabelecido para cor
e turbidez nas Tabelas 6 e 7.
Art.
17. As metodologias analíticas para determinação
dos parâmetros físicos, químicos,
microbiológicos e de radioatividade devem atender
às especificações das normas nacionais
que disciplinem a matéria, da edição
mais recente da publicação Standard Methods
for the Examination of Water and Wastewater, de autoria
das instituições American Public Health
Association (APHA), American Water Works Association (AWWA)
e Water Environment Federation (WEF), ou das normas publicadas
pela ISO (International Standartization Organization).
§
1º Para análise de cianobactérias e cianotoxinas
e comprovação de toxicidade por bioensaios
em camundongos, até o estabelecimento de especificações
em normas nacionais ou internacionais que disciplinem
a matéria, devem ser adotadas as metodologias propostas
pela Organização Mundial da Saúde
(OMS) em sua publicação Toxic cyanobacteria
in water: a guide to their public health consequences,
monitoring and management.
§
2º Metodologias não contempladas nas referências
citadas no § 1º e "caput" deste artigo, aplicáveis
aos parâmetros estabelecidos nesta Norma, devem,
para ter validade, receber aprovação e registro
pela FUNASA.
§
3º As análises laboratoriais para o controle e
a vigilância da qualidade da água podem ser
realizadas em laboratório próprio ou não
que, em qualquer caso, deve manter programa de controle
de qualidade interna ou externa ou ainda ser acreditado
ou certificado por órgãos competentes para
esse fim.
CAPÍTULO
V
DOS
PLANOS DE AMOSTRAGEM
Art.
18. Os responsáveis pelo controle da qualidade
da água de sistema ou solução alternativa
de abastecimento de água devem elaborar e aprovar,
junto à autoridade de saúde pública,
o plano de amostragem de cada sistema, respeitando os
planos mínimos de amostragem expressos nas Tabelas
6, 7, 8 e 9.
Tabela
6
Número
mínimo de amostras para o controle da qualidade
da água de sistema de abastecimento, para fins
de análises físicas, químicas e de
radioatividade, em função do ponto de amostragem,
da população abastecida e do tipo de manancial
| PARÂMETRO |
TIPO
DE MANANCIAL |
SAÍDA
DO TRATAMENTO (NÚMERO DE AMOSTRAS POR UNIDADE
DE TRATAMENTO) |
SISTEMA
DE DISTRIBUIÇÃO (RESERVATÓRIOS
E REDE) |
| |
|
|
População
abastecida |
| |
|
|
<
50.000 hab. |
50.000
a 250.000 hab. |
>
250.000 hab. |
Cor
Turbidez
PH |
Superficial |
1 |
10 |
1
para cada 5.000 hab. |
40
+ (1 para cada 25.000 hab.) |
| |
Subterrâneo |
1 |
5 |
1
para cada 10.000 hab. |
20
+ (1 para cada 50.000 hab.) |
| CRL(1) |
Superficial |
1 |
(Conforme
§ 3º do artigo 18) |
| |
Subterrâneo |
1 |
| Fluoreto |
Superficial
ou Subterrêneo |
1 |
5 |
1
para cada 10.000 hab. |
20
+ (1 para cada 50.000 hab.)- |
| Cianotoxinas |
Superficial |
(Conforme
§ 5º do artigo 18) |
- |
- |
- |
| Trihalometanos |
Superficial |
1 |
1(2) |
4(2) |
4(2) |
| |
Subterrâneo |
- |
1(2) |
1(2) |
1(2) |
| Demais
parâmetros(2) |
Superficial
ou Subterrâneo |
1 |
1(4) |
1(4) |
1(4) |
NOTAS: (1) Cloro residual livre.
(2)
As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em
pontos de maior tempo de detenção da água
no sistema de distribuição.
(3)
Apenas será exigida obrigatoriedade de investigação
dos parâmetros radioativos quando da evidência
de causas de radiação natural ou artificial.
(4)
Dispensada análise na rede de distribuição
quando o parâmetro não for detectado na saída
do tratamento e, ou, no manancial, à exceção
de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas
no sistema ao longo da distribuição.
Tabela
7
Freqüência
mínima de amostragem para o controle da qualidade
da água de sistema de abastecimento, para fins
de análises físicas, químicas e de
radioatividade, em função do ponto de amostragem,
da população abastecida e do tipo de manancial
| PARÂMETRO |
TIPO
DE MANANCIAL |
SAÍDA
DO TRATAMENTO (FREQUENCIA POR UNIDADE DE TRATAMENTO)
|
SISTEMA
DE DISTRIBUIÇÃO (RESERVATÓRIOS
E REDE) |
| |
|
|
População
abastecida |
| |
|
|
<50.000
hab. |
50.000
a 250.000 hab. |
>250.000
hab. |
Cor
Turbidez
PH
Flúor |
Superficial |
A
cada 2 horas |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
| |
Subterrâneo |
Diária |
|
|
|
| CRL(1) |
Superficial |
A
cada 2 horas |
(Conforme
§ 3º do artigo 18) |
| |
Subterrâneo |
Diária |
|
| Cianotoxinas |
Superficial |
Semanal
(Conforme § 5º do artigo 18) |
- |
- |
- |
| Trihalometanos |
Superficial |
Trimestral |
Trimestral |
Trimestral |
Trimestral |
| |
Subterrâneo |
- |
Anual |
Semestral |
Semestral |
| Demais
parâmetros(2) |
Superficial
ou Subterrâneo |
Semestral |
Semestral(3) |
Semestral(3) |
Semestral(3)
|
NOTAS: (1) Cloro residual livre.
(2)
Apenas será exigida obrigatoriedade de investigação
dos parâmetros radioativos quando da evidência
de causas de radiação natural ou artificial.
(3)
Dispensada análise na rede de distribuição
quando o parâmetro não for detectado na saída
do tratamento e, ou, no manancial, à exceção
de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas
no sistema ao longo da distribuição.
Tabela
8
Número
mínimo de amostras mensais para o controle da qualidade
da água de sistema de abastecimento, para fins
de análises microbiológicas, em função
da população abastecida.
| Parâmetro |
Sistema de distribuição (reservatórios e rede) |
| |
População
abastecida |
| |
<
5.000 hab. |
5.000
a 20.000 hab. |
20.000
a 250.000 hab. |
>
250.000 hab. |
| Coliformes
totais |
10
|
1
para cada 500 hab. |
30
+ (1 para cada 2.000 hab.) |
105
+ (1 para cada 5.000 hab.) Máximo de 1.000 |
NOTA:
na saída de cada unidade de tratamento devem ser
coletadas, no mínimo, 2 (duas) amostra semanais,
recomendando-se a coleta de, pelo menos, 4 (quatro) amostras
semanais.
Tabela
9
Número
mínimo de amostras e freqüência mínima
de amostragem para o controle da qualidade da água
de solução alternativa, para fins de análises
físicas, químicas e microbiológicas,
em função do tipo de manancial e do ponto
de amostragem.
| Parâmetro
|
Tipo
de manancial |
SAÍDA
DO TRATAMENtO (para água canalizada)
|
Número
de amostras retiradas No ponto de consumo(1)
(para cada 500 hab.) |
Freqüência
de Amostragem |
| Cor,
turbidez, PH e coliformes totais(2)
|
Superficial
|
1
|
1
|
Semanal
|
| |
Subterrâneo
|
1
|
1
|
Mensal
|
| CRL(2)
(3) |
Superficial
ou Subterrâneo |
1
|
1
|
Diário
|
NOTAS:
(1) Devem ser retiradas amostras em, no mínimo,
3 pontos de consumo de água.
(2)
Para veículos transportadores de água para
consumo humano, deve ser realizada 1 (uma) análise
de CRL em cada carga e 1 (uma) análise, na fonte
de fornecimento, de cor, turbidez, PH e coliformes totais
com freqüência mensal, ou outra amostragem
determinada pela autoridade de saúde pública.
(3)
Cloro residual livre.
§
1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos:
I.distribuição
uniforme das coletas ao longo do período; e
II.
representatividade dos pontos de coleta no sistema de
distribuição (reservatórios e rede),
combinando critérios de abrangência espacial
e pontos estratégicos, entendidos como aqueles
próximos a grande circulação de pessoas
(terminais rodoviários, terminais ferroviários,
etc.) ou edifícios que alberguem grupos populacionais
de risco (hospitais, creches, asilos, etc.), aqueles localizados
em trechos vulneráveis do sistema de distribuição
(pontas de rede, pontos de queda de pressão, locais
afetados por manobras, sujeitos à intermitência
de abastecimento, reservatórios, etc.) e locais
com sistemáticas notificações de
agravos à saúde tendo como possíveis
causas agentes de veiculação hídrica.
§
2º No número mínimo de amostras coletadas
na rede de distribuição, previsto na Tabela
8, não se incluem as amostras extras (recoletas).
§
3º Em todas as amostras coletadas para análises
microbiológicas deve ser efetuada, no momento da
coleta, medição de cloro residual livre
ou de outro composto residual ativo, caso o agente desinfetante
utilizado não seja o cloro.
§
4º Para uma melhor avaliação da qualidade
da água distribuída, recomenda-se que, em
todas as amostras referidas no § 3º deste artigo, seja
efetuada a determinação de turbidez.
§
5º Sempre que o número de cianobactérias
na água do manancial, no ponto de captação,
exceder 20.000 células/ml (2mm3/L de biovolume),
durante o monitoramento que trata o § 3º do artigo 19,
será exigida a análise semanal de cianotoxinas
na água na saída do tratamento e nas entradas
(hidrômetros) das clínicas de hemodiálise
e indústrias de injetáveis, sendo que esta
análise pode ser dispensada quando não houver
comprovação de toxicidade na água
bruta por meio da realização semanal de
bioensaios em camundongos.
Art.
19. Os responsáveis pelo controle da qualidade
da água de sistemas e de soluções
alternativas de abastecimento supridos por manancial superficial
devem coletar amostras semestrais da água bruta,
junto do ponto de captação, para análise
de acordo com os parâmetros exigidos na legislação
vigente de classificação e enquadramento
de águas superficiais, avaliando a compatibilidade
entre as características da água bruta e
o tipo de tratamento existente.
§
1º O monitoramento de cianobactérias na água
do manancial, no ponto de captação, deve
obedecer freqüência mensal, quando o número
de cianobactérias não exceder 10.000 células/ml
(ou 1mm3/L de biovolume), e semanal, quando o número
de cianobactérias exceder este valor.
§
2º É vedado o uso de algicidas para o controle
do crescimento de cianobactérias ou qualquer intervenção
no manancial que provoque a lise das células desses
microrganismos, quando a densidade das cianobactérias
exceder 20.000 células/ml (ou 2mm3/L de biovolume),
sob pena de comprometimento da avaliação
de riscos à saúde associados às cianotoxinas.
Art.
20. A autoridade de saúde pública, no exercício
das atividades de vigilância da qualidade da água,
deve implementar um plano próprio de amostragem,
consoante diretrizes específicas elaboradas no
âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS.
CAPÍTULO
VI
DAS
EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES
ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art.
21. O sistema de abastecimento de água deve contar
com responsável técnico, profissionalmente
habilitado.
Art.
22. Toda água fornecida coletivamente deve ser
submetida a processo de desinfecção, concebido
e operado de forma a garantir o atendimento ao padrão
microbiológico desta Norma.
Art.
23. Toda água para consumo humano suprida por manancial
superficial e distribuída por meio de canalização
deve incluir tratamento por filtração.
Art.
24. Em todos os momentos e em toda sua extensão,
a rede de distribuição de água deve
ser operada com pressão superior à atmosférica.
§
1º Caso esta situação não seja observada,
fica o responsável pela operação
do serviço de abastecimento de água obrigado
a notificar a autoridade de saúde pública
e informar à população, identificando
períodos e locais de ocorrência de pressão
inferior à atmosférica.
§
2º Excepcionalmente, caso o serviço de abastecimento
de água necessite realizar programa de manobras
na rede de distribuição, que possa submeter
trechos a pressão inferior à atmosférica,
o referido programa deve ser previamente comunicado à
autoridade de saúde pública.
Art.
25. O responsável pelo fornecimento de água
por meio de veículos deve:
I-garantir
o uso exclusivo do veículo para este fim;
II-manter
registro com dados atualizados sobre o fornecedor e, ou,
sobre a fonte de água; e
III-manter
registro atualizado das análises de controle da
qualidade da água.
§
1º A água fornecida para consumo humano por meio
de veículos deve conter um teor mínimo de
cloro residual livre de 0,5 mg/L.
§
2º O veículo utilizado para fornecimento de água
deve conter, de forma visível, em sua carroceria,
a inscrição: "ÁGUA POTÁVEL".
CAPÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES
Art.
26. Serão aplicadas as sanções administrativas
cabíveis, aos responsáveis pela operação
dos sistemas ou soluções alternativas de
abastecimento de água, que não observarem
as determinações constantes desta Portaria.
Art.
27. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios estarão sujeitas
a suspensão de repasse de recursos do Ministério
da Saúde e órgãos ligados, diante
da inobservância do contido nesta Portaria.
Art.
28. Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio
da FUNASA, e às autoridades de saúde pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
representadas pelas respectivas Secretarias de Saúde
ou órgãos equivalentes, fazer observar o
fiel cumprimento desta Norma, nos termos da legislação
que regulamenta o Sistema Único de Saúde
SUS.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29. Sempre que forem identificadas situações
de risco à saúde, o responsável pela
operação do sistema ou solução
alternativa de abastecimento de água e as autoridades
de saúde pública devem estabelecer entendimentos
para a elaboração de um plano de ação
e tomada das medidas cabíveis, incluindo a eficaz
comunicação à população,
sem prejuízo das providências imediatas para
a correção da anormalidade.
Art.
30. O responsável pela operação do
sistema ou solução alternativa de abastecimento
de água pode solicitar à autoridade de saúde
pública a alteração na freqüência
mínima de amostragem de determinados parâmetros
estabelecidos nesta Norma.
Parágrafo
único. Após avaliação criteriosa,
fundamentada em inspeções sanitárias
e, ou, em histórico mínimo de dois anos
do controle e da vigilância da qualidade da água,
a autoridade de saúde pública decidirá
quanto ao deferimento da solicitação, mediante
emissão de documento específico.
Art.
31. Em função de características
não conformes com o padrão de potabilidade
da água ou de outros fatores de risco, a autoridade
de saúde pública competente, com fundamento
em relatório técnico, determinará
ao responsável pela operação do sistema
ou solução alternativa de abastecimento
de água que amplie o número mínimo
de amostras, aumente a freqüência de amostragem
ou realize análises laboratoriais de parâmetros
adicionais ao estabelecido na presente Norma.
Art.
32. Quando não existir na estrutura administrativa
do estado a unidade da Secretaria de Saúde, os
deveres e responsabilidades previstos no artigo 6º deste
Anexo serão cumpridos pelo órgão
equivalente.