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Legislação  

 

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Legislação - Portarias

Portaria nº 149, 26 de dezembro de 1996 .

Dispõe sobre o projeto de portaria sobre prescrição de produtos veterinários

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o 
artigo 83, ítem IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 
319, de 6 de4 maio de 1996, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº1.662, de 6 
de outubro de 1995, resolve: 

Art. 1º Submeter a audiência pública, por um porazo de 90 (noventa) dias, o Projeto de Portaria 
constante dos anexos, o qual visa disciplinar a venda e o emprego dos produtos veterinários 
sujeitos a receituário médico veterinário. 

Art. 2º As sugestões devem ser apresentadas à Coordenação de Fiscalização de Produtos 
Veterinários, do Departamento de Defesa Animal desta Secretaria, dentro do prazo estipulado 
no artigo anterior. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 

Enio Antonio Marques Pereira 

ANEXO I

PROJETO DE PORTARIA SOBRE PRESCRIÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o 
artigo 83, ítem IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 
319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 1.662, de 6 de 
outubro de 1995, e considerando a necessidade de disciplinar a venda e o emprego dos produtos 
de uso veterinário de que trata o art. 30, incisos I, II e III da Portaria Ministerial nº 301, de 19 
de abril de 1996, resolve: 

Art 1º A venda dos imunógenos, antimicrobianos, antiparasitários, anestésicos, 
anticonvulsivantes, tranquilizantes, sedativos, hipnóticos, psicativos, homônios e assemelhados, 
bem como das preparações farmacêutica de uso veterinário que exijam uma efetiva e contínua 
orientação médico veterinária, face ao uso indevido e a possibilidade de promoverem efeitos 
colaterais indesejáveis, somente será efetuada mediante prescrição de médico veterinário, 
devidamente registrado no Conselho de Classe da jurisdição. 

Art. 2º A venda dos produtos caracterizados no artifgo anterior é privativa de drogarias 
veterinárias e demais estabelecimentos comerciais registrados no Ministério da Agricultura e do 
Abastecimento, e somente será efetuada mediante apresentação e/ou retenção da receita original 
subscrita por médico veterinário. 

Art. 3º A receita de que trata este Projeto de Portaria será aviada em formulário especial, 
conforme estabeklecido no Anexo II, terá validade de 30 (trinta) dias contados da data da 
emissào, e contemplará: 

a) identificação do profissional, inscrição no Conselho e endereço completo; 

b) local e data da emissão; 

c) nome e características do paciente; 

d) nome e endereço do proprietário ou responsável pelo animal; 

e) nome do produto e quantidade, em algarismos arábicos e por extenso, e 

f) instruções necessárias para o uso seguro e correto do produto prescrito. 

Art. 4º As receitas ficarão arquivadas em ordem cronológica, nas drogarias veterinárias e 
demais estabelecimentos comerciais onde os produtos forem adquiridos, à disposição das 
autoridades federais e estaduais, por dois anos, findo os quais serão inutilizados pelo 
responsável técnico do estabelecimento comercial. 

Art. 5º Os produtos autorizados como anestésicos, tranquilizantes, anticonvulsivantes, sedativos, 
hipnóticos, bem assim aqueles que contenham substâncias psicativas, serão segregados dos 
demais medicamentos de uso veterinário à venda nas drogarias veterinárias e estabelecimentos 
comerciais afins, ficando sob rigoroso controle do responsável técnico pelo estabelecimento 
comercial. 

Art. 6º Os rótulos e bulas dos produtos de uso veterinário de que trata o Artigo 1º deste Projeto 
de Portaria, obedecerào as seguintes especificações: 

a) no rótulo das embalagens dos anestésicos, tranquilizantes, anticinvulsivantes, sedativos, 
hipnóticos, bem assim aqueles medicamentos de uso veterinário que contenham substâncias 
psicóticas, constará impresso uma faixa horizontal de cor preta abrangendo em todas as laterais 
os dizeres "VENDA SOB PRESCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÉDICO VETERINÁRIO, 
COM RETENÇÃO DE RECEITA". 

b) na bula dos produtos anteriormente referidos constará, obrigatoriamente, de modo destacado, 
a expressão "VENDA SOB PRESCRIÇÃO OBRIGATÓRIA E APLICAÇÃO SOB 
ORIENTAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO". 

c) nos rótulos e bulas de imunógenos, antimicrobianos, antiparasitários e dos produtos 
hormonais e assemelhados será impresso os dizeres "VENDA SOB PRESCRIÇÃO E 
APLICAÇÃO SOB ORIENTAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO". 

Art. 7º As substâncias, os imunógenos e os demais produtos de uso veterinário tratados no artigo 
1º, obedecerão a classificação disposta no Anexo III deste Projeto de Portaria. 

Art. 8º As empresas da indústria farmacêutica remeterão mensalmente à Coordenação de 
Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Defesa Animal, mapas de produção 
constando data e número dos lotes/partidas, relacionadas aos produtos de uso veterinário, 
objeto deste Projeto de Portaria. 

Art. 9º As empresas fabricantes dos medicamentos veterinários constanets no Artigo 1º, terão 
um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Projeto de Portaria, 
para adequação de seus produtos. 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 

Enio Antonio Marques Pereira 
 
 

ANEXO II 

MODELO DE RECEITA MÉDICO VETERINÁRIA 

Nome do Profissional_____________________________________

Conselho__________________________________________________

Nome e Características do Paciente____________________________

Nome e Endereço do Proprietário/Responsável____________________________________ 

Nome do Produto_____________________________________

Quantidade__________________________________________ 

Modo de Usar_______________________________________ 

Local e Data _______________________________________ 

Assinatura e Carimbo 
 
 
 

ANEXO III 

PRODUTOS VETERINÁRIOS COMERCIALIZADOS SOB RECEITA VETERINÁRIA 

A - COM RECEITA VETERINÁRIA ARQUIVADA 

ANESTÉSICOS 

Acepromazina Pentobarbital 
Amobarbital Promazina 
Butalital Pronarcon 
Cloral Hidratado Propanidid 
Fenilciclidina Aninaldina 
Holotano Tialbarbital 
Hexobarbital Tiambuterene 
Inactin Tiamital 
Ketamina Tiopental 
Metilfurano Tricaúra 
Metilfural Uretana 
Metoxihexital Unibarbital 

SEDATIVOS E HIPNÓTICOS 

Amobarbital Mepobarbital 
Barbital Metarbital 
Bromisovalum Pentobarbital 
Butetal Protefenil 
Carbromal Protependil 
Ciclobarbital Secobarbital 
Dexpentanol Tricloroetano 
Diclorenazona Uretana 
Meprobamato Vinbarbital 
Xilazina 

ANTICONVULSIVANTES 

Aminofentamida Diazepan 
Aminopromazina Difenihidantoína 
Butetal Fenacetamida 
Conina Para metadiona 
Primidona 

TRANQUILIZANTES 

Acetilpromazina Metoreserpato 
Azaperone Metoxitrimeprazina 
Clordiazepóxido Oxaperan 
Clorpromazina Perfenazina 
Diazepan Piperacetazida 
Droperidol Prednazato 
Etilisobutrazina Proclorperazina 
Fluanisone Promazina 
Haloperidol Protipendil 
Hidroxizina Reserpina 
Memperone Tioridazina 
Meprazina Trimetozina 
Meprobamato Valnoctamida 

B - COM APRESENTAÇÃO DA RECEITA VETERINÁRIA 

HORMÔNIOS E ASSEMELHADOS 

Dihidrotaquisterol Metalibure 
Estradiol Nometandrona 
Estrona Noretandrolona 
Etimilestradiol Noretildrona 
Etinodiol Ocitocina 
Fluoximeterona Oxabolona 
Flurogestona Oximestrona 
Florentin Progesterona 
Gonadroprofinas Somatotropinas 
Megesterol Stanozolol 
Mestranol Testosterona 

IMUNÓGENOS 

Todos os produtos veterinários indicados para conferir imunidade aos animais 
de exploração econômica e de companhia. 

ANTIMICROBIANOS 

Antibióticos Sulfonamidas 
Corcidiostáticos Outros 

ANTIPARASITÁRIOS 

Acaricidas Fungicidas 
Amebicidas Larvicidas 
Antihelmínticos Samicidas 
Bemicidas 

SEÇÃO I - DIÁRIO OFICIAL nº 252 Segunda-feira, 30 Dezembro 1996 
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 

 
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