Portaria
nº 149, 26 de dezembro de 1996 .
Dispõe
sobre o projeto de portaria sobre prescrição de produtos veterinários
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 83, ítem IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria
Ministerial nº
319, de 6 de4 maio de 1996, e tendo em vista o disposto
no artigo 2º do Decreto nº1.662, de 6
de outubro de 1995, resolve:
Art.
1º Submeter a audiência pública, por um porazo de 90 (noventa) dias, o Projeto
de Portaria
constante dos anexos, o qual visa disciplinar a venda e
o emprego dos produtos veterinários
sujeitos a receituário médico veterinário.
Art.
2º As sugestões devem ser apresentadas à Coordenação de Fiscalização de Produtos
Veterinários, do Departamento de Defesa Animal desta Secretaria, dentro do
prazo estipulado
no artigo anterior.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio
Antonio Marques Pereira
ANEXO
I
PROJETO
DE PORTARIA SOBRE PRESCRIÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 83, ítem IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria
Ministerial nº
319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto
no artigo 2º do Decreto nº 1.662, de 6 de
outubro de 1995, e considerando
a necessidade de disciplinar a venda e o emprego dos produtos
de uso
veterinário de que trata o art. 30, incisos I, II e III da Portaria Ministerial
nº 301, de 19
de abril de 1996, resolve:
Art
1º A venda dos imunógenos, antimicrobianos, antiparasitários, anestésicos,
anticonvulsivantes, tranquilizantes, sedativos, hipnóticos, psicativos, homônios
e assemelhados,
bem como das preparações farmacêutica de uso veterinário
que exijam uma efetiva e contínua
orientação médico veterinária, face
ao uso indevido e a possibilidade de promoverem efeitos
colaterais
indesejáveis, somente será efetuada mediante prescrição de médico veterinário,
devidamente registrado no Conselho de Classe da jurisdição.
Art.
2º A venda dos produtos caracterizados no artifgo anterior é privativa de drogarias
veterinárias e demais estabelecimentos comerciais registrados no Ministério
da Agricultura e do
Abastecimento, e somente será efetuada mediante
apresentação e/ou retenção da receita original
subscrita por médico
veterinário.
Art.
3º A receita de que trata este Projeto de Portaria será aviada em formulário especial,
conforme estabeklecido no Anexo II, terá validade de 30 (trinta) dias contados
da data da
emissào, e contemplará:
a)
identificação do profissional, inscrição no Conselho e endereço completo;
b)
local e data da emissão;
c)
nome e características do paciente;
d)
nome e endereço do proprietário ou responsável pelo animal;
e)
nome do produto e quantidade, em algarismos arábicos e por extenso, e
f)
instruções necessárias para o uso seguro e correto do produto prescrito.
Art.
4º As receitas ficarão arquivadas em ordem cronológica, nas drogarias veterinárias
e
demais estabelecimentos comerciais onde os produtos forem adquiridos,
à disposição das
autoridades federais e estaduais, por dois anos, findo
os quais serão inutilizados pelo
responsável técnico do estabelecimento
comercial.
Art.
5º Os produtos autorizados como anestésicos, tranquilizantes, anticonvulsivantes,
sedativos,
hipnóticos, bem assim aqueles que contenham substâncias
psicativas, serão segregados dos
demais medicamentos de uso veterinário
à venda nas drogarias veterinárias e estabelecimentos
comerciais afins,
ficando sob rigoroso controle do responsável técnico pelo estabelecimento
comercial.
Art.
6º Os rótulos e bulas dos produtos de uso veterinário de que trata o Artigo 1º
deste Projeto
de Portaria, obedecerào as seguintes especificações:
a)
no rótulo das embalagens dos anestésicos, tranquilizantes, anticinvulsivantes,
sedativos,
hipnóticos, bem assim aqueles medicamentos de uso veterinário
que contenham substâncias
psicóticas, constará impresso uma faixa horizontal
de cor preta abrangendo em todas as laterais
os dizeres "VENDA
SOB PRESCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÉDICO VETERINÁRIO,
COM RETENÇÃO DE RECEITA".
b)
na bula dos produtos anteriormente referidos constará, obrigatoriamente, de modo
destacado,
a expressão "VENDA SOB PRESCRIÇÃO OBRIGATÓRIA E APLICAÇÃO
SOB
ORIENTAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO".
c)
nos rótulos e bulas de imunógenos, antimicrobianos, antiparasitários e dos produtos
hormonais e assemelhados será impresso os dizeres "VENDA SOB PRESCRIÇÃO
E
APLICAÇÃO SOB ORIENTAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO".
Art.
7º As substâncias, os imunógenos e os demais produtos de uso veterinário tratados
no artigo
1º, obedecerão a classificação disposta no Anexo III deste
Projeto de Portaria.
Art.
8º As empresas da indústria farmacêutica remeterão mensalmente à Coordenação de
Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Defesa Animal, mapas
de produção
constando data e número dos lotes/partidas, relacionadas
aos produtos de uso veterinário,
objeto deste Projeto de Portaria.
Art.
9º As empresas fabricantes dos medicamentos veterinários constanets no Artigo
1º, terão
um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrada
em vigor deste Projeto de Portaria,
para adequação de seus produtos.
Art.
10 Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Enio
Antonio Marques Pereira
ANEXO
II
MODELO
DE RECEITA MÉDICO VETERINÁRIA
Nome
do Profissional_____________________________________
Conselho__________________________________________________
Nome
e Características do Paciente____________________________
Nome
e Endereço do Proprietário/Responsável____________________________________
Nome
do Produto_____________________________________
Quantidade__________________________________________
Modo
de Usar_______________________________________
Local
e Data _______________________________________
Assinatura
e Carimbo
ANEXO
III
PRODUTOS
VETERINÁRIOS COMERCIALIZADOS SOB RECEITA VETERINÁRIA
A
- COM RECEITA VETERINÁRIA ARQUIVADA
ANESTÉSICOS
Acepromazina
Pentobarbital
Amobarbital Promazina
Butalital Pronarcon
Cloral Hidratado Propanidid
Fenilciclidina Aninaldina
Holotano Tialbarbital
Hexobarbital Tiambuterene
Inactin
Tiamital
Ketamina Tiopental
Metilfurano Tricaúra
Metilfural Uretana
Metoxihexital Unibarbital
SEDATIVOS
E HIPNÓTICOS
Amobarbital
Mepobarbital
Barbital Metarbital
Bromisovalum Pentobarbital
Butetal Protefenil
Carbromal Protependil
Ciclobarbital
Secobarbital
Dexpentanol Tricloroetano
Diclorenazona Uretana
Meprobamato Vinbarbital
Xilazina
ANTICONVULSIVANTES
Aminofentamida
Diazepan
Aminopromazina Difenihidantoína
Butetal Fenacetamida
Conina Para metadiona
Primidona
TRANQUILIZANTES
Acetilpromazina
Metoreserpato
Azaperone Metoxitrimeprazina
Clordiazepóxido
Oxaperan
Clorpromazina Perfenazina
Diazepan Piperacetazida
Droperidol Prednazato
Etilisobutrazina Proclorperazina
Fluanisone Promazina
Haloperidol Protipendil
Hidroxizina
Reserpina
Memperone Tioridazina
Meprazina Trimetozina
Meprobamato Valnoctamida
B
- COM APRESENTAÇÃO DA RECEITA VETERINÁRIA
HORMÔNIOS
E ASSEMELHADOS
Dihidrotaquisterol
Metalibure
Estradiol Nometandrona
Estrona Noretandrolona
Etimilestradiol Noretildrona
Etinodiol Ocitocina
Fluoximeterona
Oxabolona
Flurogestona Oximestrona
Florentin Progesterona
Gonadroprofinas Somatotropinas
Megesterol Stanozolol
Mestranol Testosterona
IMUNÓGENOS
Todos
os produtos veterinários indicados para conferir imunidade aos animais
de exploração econômica e de companhia.
ANTIMICROBIANOS
Antibióticos
Sulfonamidas
Corcidiostáticos Outros
ANTIPARASITÁRIOS
Acaricidas Fungicidas
Amebicidas Larvicidas
Antihelmínticos Samicidas
Bemicidas
SEÇÃO I - DIÁRIO OFICIAL
nº 252 Segunda-feira, 30 Dezembro 1996
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA