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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
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Legislação - Portarias


Portaria n.º 14, de 3 de janeiro de 2002
D.O.U de 8/1/2002


O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, considerando que:
- a deficiência de ferro constitui um dos problemas nu-tricionais de maior magnitude no País;
- essa deficiência acomete sobretudo mulheres no período fértil e crianças menores de cinco anos de
idade;
- as estimativas indicam que, de cada 10 gestantes que fazem o pré-natal, três são anêmicas, sendo
que a proporção é maior entre crianças, alcançando 50% e mais;
- a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, aprovada pela Portaria N° 710, de 10 de junho de 1999, fixa como uma das medidas essenciais no controle da deficiência de ferro a fortificação das farinhas de trigo e de milho, alimentos de largo consumo popular e de baixo custo;
- a referida Política define como um dos objetivos da medida referida a redução da anemia ferropriva nos pré-escolares em até um terço, até o ano 2003, tendo em vista o protocolo já firmado entre o governo brasileiro e o setor produtivo; resolve:

Art. 1° Instituir a Comissão Interinstitucional de condução e implementação das ações de fortificação de farinhas de trigo e de milho e seus subprodutos, com o objetivo de:
I. promover a integração e a coordenação de todos os setores envolvidos na fortificação das farinhas de trigo e de milho e seus subprodutos; e
II. propor medidas destinadas a implementar as ações para tal fortificação.

Art. 2° A Comissão Interinstitucional, coordenada pelo primeiro, será composta por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
I. Secretaria de Políticas de Saúde (SPS/MS);
II Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa/MS);
III. Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias (Embrapa);
IV Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec);
V Organização Pan-Americana da Saúde (Opas);
VI. Fundo das Nações Unidas para a Infância (unicef);
VII. Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia);
VIII. Associação Brasileira das Indústrias Moageiras do Milho (Abimilho); e
IX. Associação Brasileira das Indústrias do Trigo (Abitrigo).

Art. 3° A Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá as medidas de fiscalização dos produtos expostos à comercialização e de inspeção às unidades fabris para verificação do teor de ferro nas farinhas e a adoção de boas práticas de fabricação no processo produtivo.

Art. 4° A Secretaria de Políticas de Saúde, em articulação com os gestores estaduais e municipais dos municípios habilitados na gestão plena de atenção básica, promoverá, sobretudo por intermédio dos agentes comunitários de saúde, ações educativas é produzirá materiais informativos para o esclarecimento da população quanto à importância do consumo de produtos fortificados.

Art.5° Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer todas as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação periódica dos resultados, as quais serão analisadas em conjunto.

Art. 6° A Comissão poderá propor a organização de grupos temáticos, por intermédio do convite a especialistas e ou pesquisadores de universidades, bem como de outras instituições da comunidade científica e de organismos internacionais, para colaborarem na análise de assuntos específicos
submetidos sua apreciação.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARDAS NEGRI

 
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