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Portaria
n.º 14, de 3 de janeiro de 2002
D.O.U de 8/1/2002
O Ministro de Estado
da Saúde, interino, no uso de suas atribuições,
considerando que:
- a deficiência de ferro constitui um dos problemas nu-tricionais
de maior magnitude no País;
- essa deficiência acomete sobretudo mulheres no período
fértil e crianças menores de cinco anos de
idade;
- as estimativas indicam que, de cada 10 gestantes que fazem o pré-natal,
três são anêmicas, sendo
que a proporção é maior entre crianças,
alcançando 50% e mais;
- a Política Nacional de Alimentação e Nutrição,
aprovada pela Portaria N° 710, de 10 de junho de 1999, fixa como
uma das medidas essenciais no controle da deficiência de ferro
a fortificação das farinhas de trigo e de milho, alimentos
de largo consumo popular e de baixo custo;
- a referida Política define como um dos objetivos da medida
referida a redução da anemia ferropriva nos pré-escolares
em até um terço, até o ano 2003, tendo em vista
o protocolo já firmado entre o governo brasileiro e o setor produtivo;
resolve:
Art. 1° Instituir
a Comissão Interinstitucional de condução e implementação
das ações de fortificação de farinhas de
trigo e de milho e seus subprodutos, com o objetivo de:
I. promover a integração e a coordenação
de todos os setores envolvidos na fortificação das farinhas
de trigo e de milho e seus subprodutos; e
II. propor medidas destinadas a implementar as ações para
tal fortificação.
Art. 2° A Comissão
Interinstitucional, coordenada pelo primeiro, será composta por
representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
I. Secretaria de Políticas de Saúde (SPS/MS);
II Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa/MS);
III. Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias (Embrapa);
IV Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec);
V Organização Pan-Americana da Saúde (Opas);
VI. Fundo das Nações Unidas para a Infância (unicef);
VII. Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
(Abia);
VIII. Associação Brasileira das Indústrias Moageiras
do Milho (Abimilho); e
IX. Associação Brasileira das Indústrias do Trigo
(Abitrigo).
Art. 3° A Agência
Nacional de Vigilância Sanitária promoverá as medidas
de fiscalização dos produtos expostos à comercialização
e de inspeção às unidades fabris para verificação
do teor de ferro nas farinhas e a adoção de boas práticas
de fabricação no processo produtivo.
Art. 4° A Secretaria
de Políticas de Saúde, em articulação com
os gestores estaduais e municipais dos municípios habilitados
na gestão plena de atenção básica, promoverá,
sobretudo por intermédio dos agentes comunitários de saúde,
ações educativas é produzirá materiais informativos
para o esclarecimento da população quanto à importância
do consumo de produtos fortificados.
Art.5° Cada
um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar
e fornecer todas as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação periódica dos
resultados, as quais serão analisadas em conjunto.
Art. 6° A Comissão
poderá propor a organização de grupos temáticos,
por intermédio do convite a especialistas
e ou pesquisadores de universidades, bem como de outras instituições
da comunidade científica e de organismos internacionais, para
colaborarem na análise de assuntos específicos
submetidos sua apreciação.
Art. 7° Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARDAS
NEGRI
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