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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias



Portaria nš 14, de 2 de março de 1995
D.O.U. de 03/03/95


O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n. 390, de 3 de maio de 1991, com base no artigo 5º do Decreto n. 87(1), de 15 de abril de 1991, e

Considerando o disposto na Lei n. 8.080(2), de 19 de setembro de 1990;

Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto n. 87, de 15 de abril de 1991;

Considerando a recomendação contida no item 3, artigo 14 do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a necessidade de definir práticas alternativas, de modo a garantir o tratamento do material do tanque coletor de dejetos e águas servidas das aeronaves, sempre que verificadas falhas operacionais na Estação de Tratamento de Águas Residuais, instalada no aeroporto;

Considerando a necessidade de definir responsabilidades às Empresas que administram aeroportos e que operam serviços de esvaziamento e transporte de dejetos e águas servidas em aeroportos, resolve:

Art. 1º Aprovar as seguintes normas técnicas:
I - o tratamento alternativo do material originário dos tanques coletores de dejetos e águas servidas das aeronaves será realizado em reservatório especial, podendo, inclusive, ser utilizado para esse fim o reservatório instalado no próprio veículo coletor de dejetos e águas (QTU);
II - para o tratamento alternativo de águas residuais deverão ser utilizados os produtos desinfetantes, constantes do Anexo I;
III - o formulário Planilha de Controle de Desinfecção de Dejetos e Águas Servidas do Carro QTU, originárias de aeronaves, fica instituído em conformidade com o Anexo II;
Parágrafo único. A Planilha deverá dispor de informações referentes às 5 (cinco) últimas operações relacionadas ao tratamento de dejetos e águas servidas.
IV - as Empresas envolvidas no transporte de dejetos e águas servidas, originárias de aeronaves em trânsito no Território Nacional terão, obrigatoriamente, responsabilidades assim definidas:
a) à Empresa Administradora do Aeroporto caberá:
1 - garantir a instalação, nos aeroportos do Território Nacional, de sistema para tratamento de águas residuais;
2 - apresentar, mensalmente, à autoridade sanitária, laudos laboratoriais de natureza microbiológica, e demonstrativo do teor residual de cloro ativo, referentes ao monitoramento do efluente final do Sistema de Tratamento de Águas Residuais, instalados no parque aeroportuário;
3 - constatados resultados microbiológicos insatisfatórios, referidos no item anterior, os mesmos deverão ser comunicados imediatamente à autoridade sanitária competente;
4 - supervisionar a qualidade dos serviços prestados pelas empresas envolvidas com os processos de retirada e tratamento de dejetos e águas servidas, originários de aeronaves em trânsito pelo Território Nacional;
5 - informar a autoridade sanitária, em exercício no parque aeroportuário, sobre as ocorrências de limpeza e remoção de resíduos originários das etapas do tratamento de águas residuais.
§ 1º As empresas responsáveis pela limpeza e remoção dos resíduos, de que trata este item, estarão sob fiscalização sanitária da Secretaria Estadual e/ou Municipal de Saúde.
§ 2º Caberá à Secretaria Estadual e/ou Municipal de Saúde definir local apropriado para o destino final dos resíduos.
b) à Empresa de Apoio Aeronáutico responsável pelo esvaziamento e transporte de dejetos e águas servidas caberá:
1 - dispor, a bordo do veículo, de dados referentes à planilha de controle e desinfecção de dejetos e águas servidas;
2 - dispor, a bordo do veículo, de produtos de limpeza e desinfecção;
3 - manter os profissionais envolvidos com o processo de esvaziamento e transporte de dejetos e águas servidas, com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados no Anexo III. Esses equipamentos deverão ser submetidos a processos de limpeza e desinfecção após cada jornada de trabalho;
4 - dispor de equipamentos operacionais, em condições de uso e de higiene satisfatórios;
5 - promover o estacionamento dos veículos em locais afastados de fontes de abastecimento de água potável;
6 - promover a desinfecção e limpeza de áreas contaminadas, a partir de falhas operacionais ocorridas nos processos de esvaziamento e transporte de dejetos e águas servidas;
7 - eleger produtos desinfetantes indicados no Anexo I, compatíveis com o tipo de material de revestimento do reservatório.

Art. 2º A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária, na forma prevista nos incisos XXIII e XXXI, do artigo 10 da Lei n. 6.437(3), de 20 de agosto de 1977, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesse mesmo diploma legal.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Elisaldo Luiz de Araújo Carlini, Secretário.

ANEXOS INTEGRANTES À PORTARIA N. 14, DE 2 DE MARÇO DE 1995
ANEXO I
Desinfetantes para Tratamento Alternativo de Águas Residuais

Formaldeído:
- Concentração Indicada: Formaldeído diluído a 5%
- Preparo da solução (volume de 100 litros de dejetos): colocar 6 litros de Formaldeído a 37% para atender volume indicado
Hipoclorito de Cálcio:
- Concentração Indicada: 10.000PPM (mg/l) de cloro ativo
- Preparo da solução (volume de 100 litros de dejetos): colocar 1.5kg de hipoclorito de cálcio a 65% de cloro ativo (comercial) para atender volume indicado
Hipoclorito de Sódio:
- Concentração Indicada: 10.000PPM (mg/l) de cloro ativo
- Preparo de solução (volume de 100 litros de dejetos): colocar 10 litros de hipoclorito de sódio a 10% de cloro ativo (comercial) para atender volume indicado
Soda Cáustica:
- Preparo da solução (volume de 100 litros de dejetos): colocar 5kg de soda cáustica para atender volume indicado
Cal Virgem:
- Preparo da solução (volume de 100 litros de dejetos): colocar 2kg de cal virgem para atender volume indicado

ANEXO II
Planilha de Controle de Desinfecção de Dejetos e Águas Servidas do Carro QTU

ANEXO III
Retirada de Dejetos e Águas Servidas

Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
- luvas grossas cano longo
- abafador de ruído
- protetor facial
- bota de borracha
- uniforme de serviço

 
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