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Portaria nš 14, de 2 de março de 1995 D.O.U.
de 03/03/95
O Secretário
de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n. 390, de 3 de maio
de 1991, com base no artigo 5º do Decreto n. 87(1), de 15 de abril de 1991,
e
Considerando
o disposto na Lei n. 8.080(2), de 19 de setembro de 1990; Considerando
o disposto no artigo 3º do Decreto n. 87, de 15 de abril de 1991; Considerando
a recomendação contida no item 3, artigo 14 do Regulamento Sanitário
Internacional; Considerando
a necessidade de definir práticas alternativas, de modo a garantir o tratamento
do material do tanque coletor de dejetos e águas servidas das aeronaves,
sempre que verificadas falhas operacionais na Estação de Tratamento
de Águas Residuais, instalada no aeroporto; Considerando
a necessidade de definir responsabilidades às Empresas que administram
aeroportos e que operam serviços de esvaziamento e transporte de dejetos
e águas servidas em aeroportos, resolve: Art.
1º Aprovar as seguintes normas técnicas: I - o tratamento alternativo
do material originário dos tanques coletores de dejetos e águas
servidas das aeronaves será realizado em reservatório especial,
podendo, inclusive, ser utilizado para esse fim o reservatório instalado
no próprio veículo coletor de dejetos e águas (QTU);
II - para o tratamento alternativo de águas residuais deverão ser
utilizados os produtos desinfetantes, constantes do Anexo I; III - o formulário
Planilha de Controle de Desinfecção de Dejetos e Águas Servidas
do Carro QTU, originárias de aeronaves, fica instituído em conformidade
com o Anexo II; Parágrafo único. A Planilha deverá dispor
de informações referentes às 5 (cinco) últimas operações
relacionadas ao tratamento de dejetos e águas servidas. IV - as Empresas
envolvidas no transporte de dejetos e águas servidas, originárias
de aeronaves em trânsito no Território Nacional terão, obrigatoriamente,
responsabilidades assim definidas: a) à Empresa Administradora do Aeroporto
caberá: 1 - garantir a instalação, nos aeroportos do
Território Nacional, de sistema para tratamento de águas residuais;
2 - apresentar, mensalmente, à autoridade sanitária, laudos laboratoriais
de natureza microbiológica, e demonstrativo do teor residual de cloro ativo,
referentes ao monitoramento do efluente final do Sistema de Tratamento de Águas
Residuais, instalados no parque aeroportuário; 3 - constatados resultados
microbiológicos insatisfatórios, referidos no item anterior, os
mesmos deverão ser comunicados imediatamente à autoridade sanitária
competente; 4 - supervisionar a qualidade dos serviços prestados pelas
empresas envolvidas com os processos de retirada e tratamento de dejetos e águas
servidas, originários de aeronaves em trânsito pelo Território
Nacional; 5 - informar a autoridade sanitária, em exercício
no parque aeroportuário, sobre as ocorrências de limpeza e remoção
de resíduos originários das etapas do tratamento de águas
residuais. § 1º As empresas responsáveis pela limpeza e remoção
dos resíduos, de que trata este item, estarão sob fiscalização
sanitária da Secretaria Estadual e/ou Municipal de Saúde. §
2º Caberá à Secretaria Estadual e/ou Municipal de Saúde
definir local apropriado para o destino final dos resíduos. b) à
Empresa de Apoio Aeronáutico responsável pelo esvaziamento e transporte
de dejetos e águas servidas caberá: 1 - dispor, a bordo do veículo,
de dados referentes à planilha de controle e desinfecção
de dejetos e águas servidas; 2 - dispor, a bordo do veículo,
de produtos de limpeza e desinfecção; 3 - manter os profissionais
envolvidos com o processo de esvaziamento e transporte de dejetos e águas
servidas, com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados
no Anexo III. Esses equipamentos deverão ser submetidos a processos de
limpeza e desinfecção após cada jornada de trabalho;
4 - dispor de equipamentos operacionais, em condições de uso e de
higiene satisfatórios; 5 - promover o estacionamento dos veículos
em locais afastados de fontes de abastecimento de água potável;
6 - promover a desinfecção e limpeza de áreas contaminadas,
a partir de falhas operacionais ocorridas nos processos de esvaziamento e transporte
de dejetos e águas servidas; 7 - eleger produtos desinfetantes indicados
no Anexo I, compatíveis com o tipo de material de revestimento do reservatório. Art.
2º A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Portaria
configura infração de natureza sanitária, na forma prevista
nos incisos XXIII e XXXI, do artigo 10 da Lei n. 6.437(3), de 20 de agosto de
1977, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesse mesmo diploma
legal. Art. 3º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário. Elisaldo
Luiz de Araújo Carlini, Secretário. ANEXOS
INTEGRANTES À PORTARIA N. 14, DE 2 DE MARÇO DE 1995 ANEXO I
Desinfetantes para Tratamento Alternativo de Águas Residuais Formaldeído:
- Concentração Indicada: Formaldeído diluído a 5%
- Preparo da solução (volume de 100 litros de dejetos): colocar
6 litros de Formaldeído a 37% para atender volume indicado Hipoclorito
de Cálcio: - Concentração Indicada: 10.000PPM (mg/l)
de cloro ativo - Preparo da solução (volume de 100 litros de
dejetos): colocar 1.5kg de hipoclorito de cálcio a 65% de cloro ativo (comercial)
para atender volume indicado Hipoclorito de Sódio: - Concentração
Indicada: 10.000PPM (mg/l) de cloro ativo - Preparo de solução
(volume de 100 litros de dejetos): colocar 10 litros de hipoclorito de sódio
a 10% de cloro ativo (comercial) para atender volume indicado Soda Cáustica:
- Preparo da solução (volume de 100 litros de dejetos): colocar
5kg de soda cáustica para atender volume indicado Cal Virgem: -
Preparo da solução (volume de 100 litros de dejetos): colocar 2kg
de cal virgem para atender volume indicado ANEXO
II Planilha de Controle de Desinfecção de Dejetos e Águas
Servidas do Carro QTU ANEXO
III Retirada de Dejetos e Águas Servidas Equipamentos
de Proteção Individual (EPI) - luvas grossas cano longo
- abafador de ruído - protetor facial - bota de borracha -
uniforme de serviço |