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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

 

Portaria Conjunta nº 151, de 24 de setembro de 2001
D.O. de 26/9/2001

Aprova as transferências fundo a fundo para o financiamento das ações de média e alta complexidade executadas pelos estados, distrito federal e municípios, na área de vigilância sanitária.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por Delegação de Competência mediante Portaria GM/MS nº 2886, de 04/06/98, publicada no DOU nº 106, pág.37, seção I, de 05/06/98, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto nº 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, da Lei nº 8.666, de 21/06/93, com suas alterações, da Lei nº 9.082, de 25/07/95, da Lei nº 9.692, de 27/07/98 e da lei 9.969, de 11/05/2000, do Decreto nº 93.872, de 23/12/86, da Instrução Normativa/STN nº 01, de 15/01/97 e da Portaria/GM nº 145, de 31/01/2001, no que couber, resolvem:

Art. 1º - Definir recursos federais destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em vigilância Sanitária, no ano de 2001, que serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e do Distrito Federal, nos limites fixados no Anexo I.

§ 1º. Os recursos referidos no caput deste artigo são provenientes das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, de que trata o artigo 4º, inciso II, da Portaria 145, de 31/01/2001, DOU 01/02/2001, no valor de R$23.900.000,00 ( vinte e três milhões e novecentos mil reais).

§ 2º. Para efeito do cálculo da distribuição dos recursos, de que trata o parágrafo 1º, está sendo considerado a arrecadação por fato gerador proporcionalmente ao número de estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária presentes na área de abrangência de cada unidade federada, agrupados pelos seguintes macro - setores de atuação:

I - macro - setor de medicamentos;
II - macro - setor de alimentos;
III - macro - setor de tecnologia de produtos para a saúde.

Art. 2º - Os recursos mencionados no artigo anterior serão destinados, exclusivamente, ao financiamento das ações de vigilância sanitária discriminadas nos Termos de Ajuste e Metas, aprovados em reunião plena da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, habilitados pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT e assinados entre a ANVISA e as unidades federadas.

Art. 3º - O repasse dos recursos será feito por intermédio do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, em parcelas mensais de igual valor, em conta específica da Vigilância Sanitária, a partir da publicação desta portaria.

§ 1º. Por deliberação da CIB, o Fundo Nacional de Saúde transferirá diretamente ao Fundo Municipal de Saúde, em conta específica da Vigilância Sanitária, os recursos pactuados como incentivo à descentralização das ações de vigilância sanitária em cada unidade federada, de que trata o Art. 4º.

§ 2º - A descentralização dos recursos do Fundo Nacional de Saúde para os municípios, de que trata o parágrafo anterior, será feita por intermédio de portaria conjunta do Secretário Executivo do Ministério da Saúde e o Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 3º. As secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, que receberem recursos definidos nesta portaria, manterão à disposição da ANVISA, Ministério da Saúde e Órgãos de Fiscalização e Controle, todas as informações relativas à utilização dos recursos financeiros e da execução das ações pactuadas.

Art. 4º - Caberá à Comissão Intergestores Bipartite implantar mecanismos que incentivem a municipalização das Ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a complexidade das ações a serem pactuadas.

§ 1º. Para a execução das ações pactuadas com os municípios, os recursos correspondentes deverão ser consignados, levando em consideração os estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária existentes nos seus respectivos territórios, segundo os macro setores de atuação, de que trata o Art. 1º, parágrafo 2º, desta portaria.

Art. 5º - Os recursos orçamentários de que trata a presente portaria correrão por conta das ações 10.304.0010.4336.0001 - Fiscalização de Serviços Sujeitos ao Controle de Vigilância Sanitária e 10.304.0010.4335.0001 - Fiscalização de Produtos Sujeitos ao Controle da Vigilância Sanitária.

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de agosto de 2001.

GONZALO VECINA NETO
Diretor-Presidente da ANVISA
BARJAS NEGRI
Secretário-Executivo

 

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TFVS (Art. 4º inciso II - PT/145/2001)

Unidade Federada

Valor Total

Valor Mensal

Região Norte

462.360,25

92.472,05

Rondônia

36.775,16

7.355,03

Acre

6.704,06

1.340,81

Amazonas

103.805,84

20.761,17

Roraima

376,22

75,24

Pará

303.472,92

60.694,58

Amapá

601,95

120,39

Tocantins

10.624,10

2.124,82

   

Região Nordeste

2.361.484,25

472.296,85

Maranhão

124.272,31

24.854,46

Piauí

277.178,72

55.435,74

Ceará

442.818,77

88.563,75

Rio Grande do Norte

152.168,58

30.433,72

Paraíba

188.895,18

37.779,04

Pernambuco

815.632,79

163.126,56

Alagoas

36.583,37

7.316,67

Sergipe

76.259,10

15.251,82

Bahia

247.675,44

49.535,09

   

Região Sudeste

15.975.071,86

3.195.014,37

Minas Gerais

2.449.789,16

489.957,83

Espírito Santo

193.725,40

38.745,08

Rio de Janeiro

4.485.824,91

897.164,98

São Paulo

8.845.732,39

1.769.146,48

   

Região Sul

3.955.331,60

791.066,32

Paraná

1.352.180,86

270.436,17

Santa Catarina

987.335,31

197.467,06

Rio Grande do Sul

1.615.815,42

323.163,08

   

Região Centro-Oeste

1.145.752,03

229.150,41

Mato Grosso do Sul

122.425,15

24.485,03

Mato Grosso

227.325,71

45.465,14

Goiás

728.041,05

145.608,21

Distrito Federal

67.960,12

13.592,02

   

Brasil

23.900.000,00

4.780.000,00

 
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