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Portaria
Conjunta nº 151, de 24 de setembro de 2001 D.O.
de 26/9/2001 Aprova
as transferências fundo a fundo para o financiamento das ações
de média e alta complexidade executadas pelos estados, distrito federal
e municípios, na área de vigilância sanitária. O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por Delegação
de Competência mediante Portaria GM/MS nº 2886, de 04/06/98, publicada no
DOU nº 106, pág.37, seção I, de 05/06/98, e o DIRETOR-PRESIDENTE
DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA no uso
de suas atribuições legais, e com base nas condições
consignadas no Decreto nº 825, de 28/05/93, com suas alterações,
observadas as disposições do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, da
Lei nº 8.666, de 21/06/93, com suas alterações, da Lei nº 9.082,
de 25/07/95, da Lei nº 9.692, de 27/07/98 e da lei 9.969, de 11/05/2000, do Decreto
nº 93.872, de 23/12/86, da Instrução Normativa/STN nº 01, de 15/01/97
e da Portaria/GM nº 145, de 31/01/2001, no que couber, resolvem: Art.
1º - Definir recursos federais destinados ao financiamento das ações
de média e alta complexidade em vigilância Sanitária, no ano
de 2001, que serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos
Estaduais e do Distrito Federal, nos limites fixados no Anexo I. §
1º. Os recursos referidos no caput deste artigo são provenientes das Taxas
de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, de
que trata o artigo 4º, inciso II, da Portaria 145, de 31/01/2001, DOU 01/02/2001,
no valor de R$23.900.000,00 ( vinte e três milhões e novecentos mil
reais). §
2º. Para efeito do cálculo da distribuição dos recursos,
de que trata o parágrafo 1º, está sendo considerado a arrecadação
por fato gerador proporcionalmente ao número de estabelecimentos sujeitos
a vigilância sanitária presentes na área de abrangência
de cada unidade federada, agrupados pelos seguintes macro - setores de atuação: I
- macro - setor de medicamentos; II - macro - setor de alimentos; III
- macro - setor de tecnologia de produtos para a saúde. Art.
2º - Os recursos mencionados no artigo anterior serão destinados, exclusivamente,
ao financiamento das ações de vigilância sanitária
discriminadas nos Termos de Ajuste e Metas, aprovados em reunião plena
da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, habilitados pela Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e assinados entre a ANVISA e as unidades federadas. Art.
3º - O repasse dos recursos será feito por intermédio do Fundo Nacional
de Saúde - FNS para os Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal,
em parcelas mensais de igual valor, em conta específica da Vigilância
Sanitária, a partir da publicação desta portaria. §
1º. Por deliberação da CIB, o Fundo Nacional de Saúde transferirá
diretamente ao Fundo Municipal de Saúde, em conta específica da
Vigilância Sanitária, os recursos pactuados como incentivo à
descentralização das ações de vigilância sanitária
em cada unidade federada, de que trata o Art. 4º. §
2º - A descentralização dos recursos do Fundo Nacional de Saúde
para os municípios, de que trata o parágrafo anterior, será
feita por intermédio de portaria conjunta do Secretário Executivo
do Ministério da Saúde e o Diretor Presidente da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária. §
3º. As secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, que receberem recursos
definidos nesta portaria, manterão à disposição da
ANVISA, Ministério da Saúde e Órgãos de Fiscalização
e Controle, todas as informações relativas à utilização
dos recursos financeiros e da execução das ações pactuadas. Art.
4º - Caberá à Comissão Intergestores Bipartite implantar
mecanismos que incentivem a municipalização das Ações
de Vigilância Sanitária, de acordo com a complexidade das ações
a serem pactuadas. §
1º. Para a execução das ações pactuadas com os municípios,
os recursos correspondentes deverão ser consignados, levando em consideração
os estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária existentes nos
seus respectivos territórios, segundo os macro setores de atuação,
de que trata o Art. 1º, parágrafo 2º, desta portaria. Art.
5º - Os recursos orçamentários de que trata a presente portaria
correrão por conta das ações 10.304.0010.4336.0001 - Fiscalização
de Serviços Sujeitos ao Controle de Vigilância Sanitária e
10.304.0010.4335.0001 - Fiscalização de Produtos Sujeitos ao Controle
da Vigilância Sanitária. Art.
6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de agosto de 2001. GONZALO
VECINA NETO Diretor-Presidente da ANVISA BARJAS NEGRI Secretário-Executivo ANEXO
I DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TFVS (Art. 4º inciso II - PT/145/2001)
| Unidade
Federada | Valor Total
| Valor Mensal |
| Região Norte |
462.360,25 | 92.472,05
| | Rondônia
| 36.775,16 |
7.355,03 | |
Acre | 6.704,06
| 1.340,81 |
| Amazonas |
103.805,84 | 20.761,17
| | Roraima
| 376,22 |
75,24 | | Pará
| 303.472,92 |
60.694,58 | |
Amapá | 601,95
| 120,39 |
| Tocantins |
10.624,10 | 2.124,82
| | | | |
| Região Nordeste |
2.361.484,25 | 472.296,85
| | Maranhão
| 124.272,31 |
24.854,46 | |
Piauí | 277.178,72
| 55.435,74 |
| Ceará |
442.818,77 | 88.563,75
| | Rio Grande
do Norte | 152.168,58
| 30.433,72 |
| Paraíba |
188.895,18 | 37.779,04
| | Pernambuco
| 815.632,79 |
163.126,56 | |
Alagoas | 36.583,37
| 7.316,67 |
| Sergipe |
76.259,10 | 15.251,82
| | Bahia |
247.675,44 | 49.535,09
| | | | |
| Região Sudeste |
15.975.071,86 | 3.195.014,37
| | Minas Gerais
| 2.449.789,16 |
489.957,83 | |
Espírito Santo |
193.725,40 | 38.745,08
| | Rio de
Janeiro | 4.485.824,91
| 897.164,98 |
| São Paulo |
8.845.732,39 | 1.769.146,48
| | | | |
| Região Sul |
3.955.331,60 | 791.066,32
| | Paraná
| 1.352.180,86 |
270.436,17 | |
Santa Catarina | 987.335,31
| 197.467,06 |
| Rio Grande do Sul |
1.615.815,42 | 323.163,08
| | | | |
| Região Centro-Oeste
| 1.145.752,03 |
229.150,41 | |
Mato Grosso do Sul |
122.425,15 | 24.485,03
| | Mato Grosso
| 227.325,71 |
45.465,14 | |
Goiás | 728.041,05
| 145.608,21 |
| Distrito Federal |
67.960,12 | 13.592,02
| | | | |
| Brasil |
23.900.000,00 | 4.780.000,00
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