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Portaria nº
152, de 26 de fevereiro de 1999 (DOU
01/03/1999) O Secretário de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade e a importância
de estabelecer regulamento específico referente ao registro de produtos destinados
à desinfecção de água para o consumo humano e de produtos algicidas e fungicidas
para piscinas; Com base na Lei 6360/76
e no Dec. 79094/77, resolve: Art. 1º Aprovar
o Regulamento Técnico para produtos destinados à desinfecção de água para o consumo
humano e de produtos algicidas e fungicidas para piscinas. Art
2º Conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os produtos anteriormente
registrados ou em fase de revalidação ajustem-se aos dispositivos da presente
Portaria. Art. 3º A presente Portaria entrará
em vigor na data da sua publicação. Gonzalo
Vecina Neto ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS DESTINADOS
À DESINFECÇÃO DE ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO E DE PRODUTOS ALGICIDAS E FUNGICIDAS
PARA PISCINAS. A - OBJETIVO: Estabelecer
definições, características gerais, requisitos técnicos e de rotulagem para o
registro de produtos destinados à desinfecção de água para o consumo humano e
de produtos algicidas e fungicidas para piscinas. B
- ALCANCE: Este Regulamento abrange os
produtos para desinfecção de água de beber quando não se dispõe de água potável
e os produtos algicidas e fungicidas utilizados no tratamento de água de piscinas.
Excluem-se deste Regulamento os produtos utilizados
nas estações de tratamento de águas (ETA) e os desinfetantes para piscinas.
C - PARA FINALIDADE DESTE REGULAMENTO SÃO ADOTADAS
AS SEGUINTES DEFINIÇÕES: Algicida: substância
ou produto destinado a matar algas Fungicida:
substância ou produto destinado a matar todas as formas de fungos. D
- CARACTERÍSTICAS GERAIS: D.1 - Por ocasião
da solicitação para registro dos produtos abrangidos por este Regulamento deverão
ser apresentados os dados especificados no Anexo I. D.2
- Na formulação dos produtos de que trata este Regulamento somente serão permitidos
os princípios ativos constantes do Anexo II. D.2.1
- Para o registro de produtos com princípios ativos não constantes do Anexo II
deverão ser apresentados os dados do Anexo III. D.3
- Os produtos destinados à desinfecção de água para o consumo humano deverão ser
avaliados frente a Escherichia coli e Enterococcus faecium, utilizando
a metodologia preconizada pela AOAC (Association of Official Analytical Chemists)
para desinfetantes para águas de piscinas, no tempo recomendado no rótulo do produto
pelo fabricante. Ficam isentos da apresentação do laudo de análise os produtos
à base de hipoclorito de sódio cuja concentração de uso seja aquela já recomendada
pelo Ministério da Saúde (Cólera - transmissão e prevenção em alimentos e ambientes,
1993). D.4 - Os produtos destinados
à desinfecção de água para o consumo humano não poderão conter níveis de metais
pesados, componentes orgânicos e outras impurezas que comprometam a saúde da população
conforme normas vigentes. D.5 - Os produtos
algicidas e fungicidas para piscinas deverão ser avaliados frente aos microrganismos
alvo. D.5.1- A metodologia de análise
para os produtos fungicidas será aquela preconizada pela AOAC (Association of
Official Analytical Chemists) na sua última versão, incluindo obrigatoriamente
como microorganismo teste Trichophyton mentagrophytes. D.5.2
- Para os produtos algicidas será empregada metodologia reconhecida internacionalmente
como o método de Fitzgerald, incluindo obrigatoriamente como alga teste uma amostra
do gênero Selenastrum . D.6 - Para
os produtos algicidas e fungicidas para piscinas, somente serão permitidos produtos
cuja classificação quanto à irritabilidade dérmica e ocular, na concentração de
uso, enquadrem-se na classe IV do Anexo V. E
- COMPONENTES COMPLEMENTARES DE FORMULAÇÃO: E.1
- Por ocasião da solicitação do registro deverão ser apresentados os seguintes
dados técnicos: E.1.1 - Identidade - nome
técnico ou comum, sinônimos, nomes comerciais, nome químico e fórmula estrutural
(quando for o caso), estado físico, peso molecular, ponto de fusão, ponto de ebulição,
solubilidade, pressão de vapor, densidade; E.1.2.
- Dados toxicológicos de acordo com as características da substância; E.1.3.
- Não são permitidas substâncias mutagênicas, teratogênicas e carcinogênicas.
F - EMBALAGENS: F.1
- As embalagens para os produtos de que trata este Regulamento não devem permitir
a migração de substância tóxica da mesma para o produto. G
- ROTULAGEM: G.1 - A rotulagem de que trata
este Regulamento deve seguir as indicações dispostas no Anexo IV, além de atender
às demais disposições da legislação vigente. ANEXO
I Por ocasião da solicitação do registro
a empresa deverá encaminhar o Formulário de Petição à Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde acompanhado de: A
- INFORMAÇÕES GERAIS: - Razão Social
da empresa solicitante;
- Endereço completo
da empresa solicitante; incluindo o endereço para correspondência;
- Comprovante
de pagamento de preço público (DARF-COD. 6470) em duas vias;
- Cópia
da autorização de funcionamento da empresa solicitante e da empresa contratada,
se for o caso, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde;
- Cópia de Licença/Alvará de Funcionamento
estadual;
- Nome e assinatura do responsável
legal perante a autoridade sanitária competente;
- Dados
e assinatura do responsável técnico habilitado;
- Termo
de responsabilidade assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico
habilitado;
- No caso de fabricação por
terceiros, além do contrato de prestação de serviço, deverá constar ainda os dados
do item 7 referentes à empresa contratada;
- Texto
de rotulagem em duas vias;
- No caso de
produtos importados além dos itens acima incluir:
- Cópia
do Certificado de Venda Livre emitido pela autoridade competente do país de origem
legalizado pelo representante consular do Brasil, quando houver;
- Cópia
do Certificado de Registro emitido pela autoridade competente do país de origem,
legalizado pelo representante consular do Brasil, quando o produto for registrado
no país de origem;
- Rotulagem original
e traduzida, quando for o caso;
- Cópia
do documento que contenha a fórmula qualitativa e quantitativa emitida pelo fabricante
no país de origem.
B - RELATÓRIO
TÉCNICO CONTENDO: - Nome e marca do
produto;
- Identificação da categoria (produto
algicida e/ou fungicida para piscinas ou produtos destinados à desinfecção de
água para o consumo humano);
- Finalidade,
modo e restrições de uso;
- Composição
qualitativa e quantitativa do produto expressa em concentração percentual (peso/peso
ou peso/volume);
- Para todos os componentes
da formulação deverão ser informados: nome químico e nome comum, devendo o nome
químico ser indicado na forma constante nas listas publicadas pelo órgão registrante
. No caso de substâncias novas, ainda não constantes nas listas, o nome comum
deverá ser escrito na grafia internacional, e o correspondente em português, indicando
a entidade que o aprovou. Acrescentar sinonímias, número C.A.S. (Chemical Abstracts
Service), fórmula estrutural, fórmula bruta e suas respectivas funções na formulação;
- Descrição da embalagem primária e secundária,
dados de compatibilidade entre a embalagem e o produto;
- Metodologia
de análise do(s) princípio(s) ativo(s) e sua determinação no produto formulado;
- Forma de apresentação; características físicas
e químicas da formulação; incompatibilidades físico-químicas com outras substâncias;
- Dados que comprovem a estabilidade do produto
pelo prazo de validade pretendido;
- Dados
toxicológicos: irritabilidade dérmica e ocular na concentração final de uso para
os produtos algicidas e fungicidas para piscinas;
- Prazo
de validade;
- Cuidados para conservação;
- Descrição do sistema de identificação do lote
ou partida.
C - Laudo de comprovação
da eficácia, de acordo com a finalidade de uso do produto. D
- Laudo apresentando os teores dos componentes inorgânicos (metais pesados), orgânicos
e aqueles que afetem a qualidade organoléptica de acordo com a legislação vigente
para "Padrão de Potabilidade de Água para Consumo Humano". ANEXO
II PRINCÍPIOS ATIVOS AUTORIZADOS
1 - PARA PRODUTOS ALGICIDAS / FUNGICIDAS PARA
PISCINAS Sulfato de cobre Hipoclorito
de sódio Hipoclorito de cálcio
Hipoclorito de lítio Quaternários
de amônio Ácido dicloroisocianúrico e seus
sais de sódio e potássio Ácido tricloroisocianúrico
e seus sais de sódio e potássio 2 - PARA
PRODUTOS DESTINADOS À DESINFECÇÃO DE ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO Hipoclorito
de sódio Hipoclorito de cálcio
ANEXO III DADOS
PARA AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA DE PRINCÍPIOS ATIVOS NÃO CONSTANTES NO ANEXO II:
- Toxicidade aguda por via oral para ratos,
com valores de DL 50 e descrição dos sintomas observados;
- Toxicidade
aguda por via dérmica para ratos, com valores de DL 50 e descrição
dos sintomas observados;
- Toxicidade aguda
por via inalatória para ratos, com valores de CL 50 e descrição dos
sintomas observados;
- Teste de irritação
dérmica e ocular em coelhos, sendo dispensável no caso de produtos com pH inferior
a 2,0 e superior a 11,5, enquadrados automaticamente na Classe I (corrosivos);
- Teste de sensibilidade dérmica em cobaias;
- Teste para verificação de mutagenicidade "in
vitro" e "in vivo";
- Teste
para avaliação do metabolismo e excreção, em ratos;
- Teste
para verificação de efeitos teratogênicos em ratos e coelhos;
- Teste
para verificação de efeitos carcinogênicos em duas espécies sendo uma de preferência
não roedora;
- Teste para verificação de
efeitos nocivos ao processo reprodutivo, em ratos, por no mínimo, em 2 gerações.
Dependendo do caso, o órgão competente poderá solicitar alguns dos dados abaixo
relacionados:
- Teste de toxicidade
com doses repetidas diárias por via oral, dérmica e inalatória, (14/21/28 dias),
em camundongos , coelhos e ratos;
- Teste
de toxicidade subcrônica (noventa dias) por via oral, dérmica e inalatória em
camundongos, coelhos e ratos.
ANEXO
IV A rotulagem dos produtos de
que trata este Regulamento deverá conter: NO
PAINEL PRINCIPAL: Nome comercial ou marca
do produto; Finalidade de uso; A
frase: " Antes de usar leia as instruções do rótulo" em destaque (negrito)
com no mínimo 0,3 cm; Conteúdo.
NO PAINEL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO: Instruções
de uso, a diluição (expressa em percentual, proporção entre o produto e o diluente
ou outras medidas de ordem prática, desde que mencionados os seus equivalentes
no Sistema Métrico Decimal) e o tempo de contato; As
frases de advertência: "Manter o produto
fora do alcance das crianças e animais" em destaque (negrito); "Não
reutilizar as embalagens vazias" ; "Manter
o produto na embalagem original; "Evite
contato do produto concentrado com os olhos e a pele" ; "Evite
a inalação do produto concentrado" ; "Em
caso de contato direto do produto concentrado com a pele ou os olhos, lavar as
partes atingidas com água corrente em abundância e persistindo a irritação procurar
o Serviço de Saúde levando a embalagem ou o rótulo do produto" ; "No
caso de ingestão do produto concentrado procurar o Centro de Intoxicações ou Serviço
de Saúde, levando a embalagem ou o rótulo do produto" ; "Se
inalado em excesso, remover a pessoa para local ventilado" . Cuidados
na armazenagem; Limitações de uso: de acordo
com as características da formulação; Composição:
Indicar os princípios ativos e outros componentes de importância toxicológica
pelo nome técnico com a respectiva concentração em percentagem peso/peso ou peso/volume
e os demais componentes por sua função; Lote,
data de fabricação e prazo de validade; Número
de registro no Ministério da Saúde; Nome
do responsável técnico habilitado com o número de registro no conselho profissional
respectivo; Dados do fabricante: razão
social e endereço do local de fabricação. Atendimento
ao consumidor, incluindo necessariamente um número de telefone.
ANEXO V TABELA
PARA A CLASSIFICAÇÃO QUANTO À TOXICIDADE AGUDA
| CLASSE | DL50
ORAL (mg/kg) | DL50
DÉRMICA (mg/kg) | CL50
INALATÓRIA (mg/L) | LESÕES
OCULARES | LESÕES
DÉRMICAS | | I | <50 | <200 | <0,2 | Corrosivo,
opacidade da córnea não reversível em 7 dias | Corrosivo |
| II | >50<500 | >200<2000 | >0,2<2,0 | Opacidade
da córnea reversível em 7 dias; irritação da conjuntiva persiste por 7 dias | Severa
irritação até 72 horas | | III | >500<5000 | >2000<20.000 | >2,0<20,0 | Não
opacidade da córnea, irritação da conjuntiva reversível dentro de 7 dias | Moderada
irritação até 72 horas |
| IV | >5000 | >20.000 | >20,0 | Não
irritante | Leve
irritação até 72 horas |
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