O Ministro de Estado
da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no item II, do Parágrafo único do
artigo 87 da Constituição, o artigo 16, item VIII da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o artigo 64 do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969, e considerando,
o disposto no artigo 2º, inciso I, do Decreto Lei nº 986,
de 21
de outubro de 1969, que define o alimento como toda a substância
ou mistura de substâncias, no estado sólido, pastoso
ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo
humano os elementos normais à sua formação, manutenção
e desenvolvimento;
o
disposto no artigo 2º, inciso XI do Decreto Lei nº 986,
de 21 de outubro de 1969, que define Padrão de Identidade e
Qualidade como o parâmetro estabelecido pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, que dispõe
sobre a denominação e composição de alimentos,
matérias-primas alimentares, e aditivos intencionais, fixando
requisitos de higiene e rotulagem, métodos de amostragem e
análise;
o
contínuo desenvolvimento científico e tecnológico
da produção de alimentos, e a necessidade de adequar
seus tipos ou espécies, de acordo com a conceituação
aceita internacionalmente, fundamentada no CODEX ALIMENTARIUS da FAO/OMS,
instituindo parâmetros, padrões de identidade e qualidade
e sub-padrões - como facultam os artigos 28, § 3º
e 63 do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
as
conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
nº 254, de 24 de junho de 1997, da Secretaria de Vigilância
Sanitária, no sentido de que os ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS;
ALIMENTOS ADICIONADOS DE NUTRIENTES; SUCEDÂNEOS DO SAL; ADOÇANTES
E SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E/OU MINERAIS (vitaminas e/ou minerais
em níveis iguais ou inferiores a 100% da Dose Diária
Recomendada DDR) são de NATUREZA ALIMENTAR, aos quais não
se atribuem indicações terapêuticas, e, portanto,
devem submeter-se ao regime do Decreto-lei nº 986/69; e
a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos visando a
proteção da saúde da população,
em consonância com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, (Código de Defesa do Consumidor) resolve:
Artigo
1º -Aprovar os seguintes tipos ou espécies de alimentos:
I
- Alimentos para Fins Especiais;
II
-Alimentos Adicionados de Nutrientes;
III
-Sucedâneos do sal;
IV
- Adoçantes;
V
- Suplementos Vitamínicos e/ou Minerais (vitaminas e/ou minerais
em níveis iguais ou inferiores a 100% da DDR).
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Portaria considera-se DDR a quantidade
de vitaminas e minerais que deve ser consumida diariamente para atender
às necessidades nutricionais da maior parte dos indivíduos
e grupo pessoas sadias, conforme estabelecido em regulamento técnico
específico.
Artigo
2º - Nos termos do artigo 28, do Decreto-lei nº 986/69,
a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde estabelecerá os Padrões de Identidade
e Qualidade específicos e sub-padrões, quando aplicáveis,
para os tipos ou espécies de alimentos a que se refere o artigo
1º desta Portaria.
Artigo
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.