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Legislação  

 

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Legislação - Portarias

Portaria MS/GM nš 1.549, de 17 de outubro de 1997
D.O de 21/10/1997


O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item II, do Parágrafo único do artigo 87 da Constituição, o artigo 16, item VIII da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o artigo 64 do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, e considerando,
o disposto no artigo 2º, inciso I, do Decreto Lei nº 986, de 21
de outubro de 1969, que define o alimento como toda a substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;

o disposto no artigo 2º, inciso XI do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que define Padrão de Identidade e Qualidade como o parâmetro estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a denominação e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene e rotulagem, métodos de amostragem e análise;

o contínuo desenvolvimento científico e tecnológico da produção de alimentos, e a necessidade de adequar seus tipos ou espécies, de acordo com a conceituação aceita internacionalmente, fundamentada no CODEX ALIMENTARIUS da FAO/OMS, instituindo parâmetros, padrões de identidade e qualidade e sub-padrões - como facultam os artigos 28, § 3º e 63 do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;

as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 254, de 24 de junho de 1997, da Secretaria de Vigilância Sanitária, no sentido de que os ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS; ALIMENTOS ADICIONADOS DE NUTRIENTES; SUCEDÂNEOS DO SAL; ADOÇANTES E SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E/OU MINERAIS (vitaminas e/ou minerais em níveis iguais ou inferiores a 100% da Dose Diária Recomendada DDR) são de NATUREZA ALIMENTAR, aos quais não se atribuem indicações terapêuticas, e, portanto, devem submeter-se ao regime do Decreto-lei nº 986/69; e

a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção da saúde da população, em consonância com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, (Código de Defesa do Consumidor) resolve:

Artigo 1º -Aprovar os seguintes tipos ou espécies de alimentos:

I - Alimentos para Fins Especiais;

II -Alimentos Adicionados de Nutrientes;

III -Sucedâneos do sal;

IV - Adoçantes;

V - Suplementos Vitamínicos e/ou Minerais (vitaminas e/ou minerais em níveis iguais ou inferiores a 100% da DDR).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria considera-se DDR a quantidade de vitaminas e minerais que deve ser consumida diariamente para atender às necessidades nutricionais da maior parte dos indivíduos e grupo pessoas sadias, conforme estabelecido em regulamento técnico específico.

Artigo 2º - Nos termos do artigo 28, do Decreto-lei nº 986/69, a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde estabelecerá os Padrões de Identidade e Qualidade específicos e sub-padrões, quando aplicáveis, para os tipos ou espécies de alimentos a que se refere o artigo 1º desta Portaria.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
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