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Legislação - Portarias

Portaria nº 155/MS, de 27 de fevereiro de 1997
D.O.U. 28/02/97

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Revogada pela Portaria nº 1.104, de 30 de agosto de 1999.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Portaria nº 2.043, de 12 de dezembro de 1994, e na Portaria nº 2.663, de 22 de dezembro de 1995, ambas do Ministério da Saúde;

Considerando a  necessidade de compatibilizar  os prazos e procedimentos previstos na Portaria MS nº 2.663/95, que dispõe sobre a garantia da qualidade de equipamentos eletromédicos, aos prazos e procedimentos de implantação do Sistema Brasileiro de Certificação, resolve:

Art. 1º Alterar os prazos e procedimentos para comprovar a certificação de conformidade de equipamentos eletromédicos com a norma brasileira NBR IEC 601 - 1: Equipamento Eletromédico.

Parte 1 - Prescrições Gerais para Segurança e normas técnicas particulares da série IEC 601.2,  de que trata a Portaria nº 2.663/95, do Ministério da Saúde.

Art.    Os  fornecedores  dos equipamentos eletromédicos, relacionados no anexo desta Portaria, que solicitarem o registro desses produtos ao Ministério da Saúde, ou cujos produtos estejam registrados, deverão apresentar, até o prazo limite informado no referido anexo, cópia de um dos seguintes documentos:

a) certificado de conformidade desses produtos, emitido por organismo de certificação credenciado no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação; ou

b) documento emitido por organismo de certificação credenciado no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, que comprove a solicitação pelo fornecedor da certificação de seus produtos por este organismo.

Parágrafo único. Os fornecedores que apresentarem o documento referido na alínea "b", deverão apresentar, o certificado de conformidade referido na alínea "a" até um prazo definido pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º  O não-cumprimento das  disposições desta Portaria implicará  indeferimento  da  solicitação  de  registro, ou cancelamento do registro concedido pelo Ministério da Saúde, e demais sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 3º e o anexo da Portaria nº 2.663 de 22 de dezembro de 1995.

CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE

ANEXO

CRONOGRAMA DE CERTIFICADO DE EQUIPAMENTOS ELETROMÉDICOS

CLASSE 1PRAZO LIMITE PARA SOLICITAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROMÉDICOS (2)
Classe 1 Certificação Voluntária Certificação Voluntária Certificação Voluntária (baixo risco) Classe 2 Eletrocardiógrafos Incubadoras Neonatais Todos os Equipamentos (médio risco) e 6 (seis) meses (3) 8 (oito) meses (3) 12 (doze) meses (3) Classe 1 Certificação Voluntária 8 (oito) meses (3) 12 (doze) meses (3) Classe 1 Certificação Voluntária Certificação Voluntária 12 (doze) meses (3) Classe 1 Certificação Voluntária Certificação Voluntária Certificação Voluntária
Classe 3 Aparelhos de RX por Ondas Curtas (alto risco) Eletrocardiógrafos Incubadoras Neonatais Todos os Equipamentos (médio risco) Eletroencefalógrafos Berços Aquecidos Eletromédicos Normalizados Monitores Cardíacos Aparelhos de Terapia pela série IEC 601.2 e Desfibriladores e por Microondas enquadrados nesta classe Cardioversores Aparelhos de Diatermia Classe 3 Aparelhos de RX por Ondas Curtas (alto risco) Para Ventiladores Diagnóstico Pulmonares Bisturi Elétrico Equipamentos de Bombas de Infusão Incubadoras Neonatais Todos os Equipamentos (médio risco) Eletroencefalógrafos Berços Aquecidos Eletromédicos Normalizados Monitores Cardíacos Aparelhos de Terapia pela série IEC 601.2 e Desfibriladores e por Microondas enquadrados nesta classe Cardioversores Aparelhos de Diatermia Classe 3 Aparelhos de RX por Ondas Curtas (alto risco) Para Ventiladores Diagnóstico Pulmonares Bisturi Elétrico Equipamentos de Bombas de Infusão Hemodiálise Equipamentos de Anestesia Estimuladores de Nervos e Músculos Equipamentos de Radioterapia Todos os Equipamentos (médio risco) Eletroencefalógrafos Berços Aquecidos Eletromédicos Normalizados Monitores Cardíacos Aparelhos de Terapia pela série IEC 601.2 e Desfibriladores e por Microondas enquadrados nesta classe

Radioterapia           

(1) Classe de enquadramento dos equipamentos eletromédicos conforme disposto na Portaria nº 2.043/94.


(2) Equipamentos Eletromédicos: são aqueles definidos no item 2.2.15 da norma técnica brasileira NBR IEC 601-1.


(3) Prazo contado a partir da data de publicação desta Portaria.

 

 
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