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Portaria
INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002
D.O.
de 20/08/2002
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL- INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo
3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade
com o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de
20 de dezembro de 1999, na Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988,
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- CONMETRO e na Resolução GMC nº 22, de 20 de junho de 2002, do MERCOSUL,
resolve baixar as seguintes disposições:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, estabelecendo
a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos
pré-medidos.
Art.
2º Estabelecer que até 31 de dezembro de 2004 será admitida a utilização
de embalagens de produtos comercializados em unidades legais de massa
ou volume que estejam em desacordo com a Tabela II, contida no Regulamento
Técnico Metrológico ora aprovado.
Art.
3º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando a sua
vigência 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogando a
Portaria INMETRO nº 88, de 28 de maio de 1996.
ARMANDO
MARIANTE CARVALHO JUNIOR
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO METROLÓGICO
1
- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1
- Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece a forma de expressar
a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos.
2
- DEFINIÇÕES
2.1
- Pré-Medidos:
É
todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições
de comercialização.
2.2
- Conteúdo Nominal ou conteúdo Líquido (Qn)
É
a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo
a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.
2.3
- Indicação Quantitativa
É
o número do conteúdo líquido nominal acompanhado da unidade de medida
correspondente de acordo com este Regulamento.
2.4
- Peso Drenado
É
a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo
a mesma e qualquer líquido, solução, caldo, vinagres, azeites, óleos
e sucos de frutas e hortaliças, de acordo com a regulamentação vigente.
2.5
- Rotulagem
É
toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica
que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou
litografada ou colada sobre a embalagem.
2.6
- Vista Principal
Área
visível em condições usuais de exposição onde estão escritas em sua
forma mais relevante a denominação de venda, a marca e/ou o logotipo
se houver.
3
- APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA
DO
CONTEÚDO LÍQUIDO
3.1
- A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos
deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na
vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver
impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória
informação da quantidade comercializada.
3.1.1
- No caso de embalagem transparente, a indicação quantitativa deve ser
de cor contrastante com a do produto.
3.2
- Quando a indicação quantitativa constar no próprio corpo do produto
e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser superior em
2mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto.
3.3
- Não é obrigatória a indicação quantitativa nas embalagens que contenham
agrupamento de unidades de um produto, desde que o material de tais
embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a perfeita visualização
da indicação quantitativa individual.
3.4
- Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, de produtos de
natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados sob
a forma de conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva
dos produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela
palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT.".
3.4.1
- No caso do item 3.4 a palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT." deverá
ser escrita nas mesmas dimensões para algarismos estabelecidos nas tabelas
II ou III correspondentes, podendo a indicação quantitativa dos produtos
contidos ser escrita em caracteres de menor tamanho, desde que não sejam
inferior a 2 (dois) milímetros.
3.5
- Quando na embalagem precisar constar qualquer indicação adicional
relativa à quantidade nominal do produto, esta somente deverá ser efetuada
com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que o da indicação
quantitativa (Qn) definida por este Regulamento.
3.6
- A indicação quantitativa dos produtos pré-medidos deve ser expressa
no Sistema Internacional de Unidades (SI), de acordo com:
a)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma sólida ou granulada
ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa;
b)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma líquida devem ser
comercializados em unidades de volume;
c)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma semi-sólida ou semi-líquida
devem ser comercializados em unidades de massa ou volume, em conformidade
com a Legislação Metrológica em vigor;
d)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma de aerossol devem
ser comercializados de acordo com Legislação Metrológica em vigor;
e)
os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam
em quantidade de unidades devem ter a indicação quantitativa referente
ao número de unidades que contém a embalagem;
f)
os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam
em unidades de comprimento ou largura devem ter a indicação quantitativa
expressa em unidades de comprimento;
g)
os produtos pré-medidos que se apresentam sob a forma pastosa, mas se
vulcanizam à temperatura ambiente, devem ser comercializados em unidades
de massa.
3.7
- a unidade a ser utilizada dependerá do tipo de medida e da quantidade
líquida do produto de acordo com a Tabela I.
Tabela
I
Tipo
de Medida
(grandeza) |
Quantidade
líquida do Produto
(q) |
Unidades
(símbolos) |
| Volume
(líquidos) |
q
< 1000ml
q
³ 1000ml
|
mL
ou ml ou cL ou cl ou cm3
L
(l)
|
| Massa |
q
£ 1g
1g £ q £ 1000g
q ³ 1000 g |
mg
g
kg |
| Comprimento |
q
< 1mm
1mm £ q £ 100cm
q ³ 100cm |
mm
mm ou cm
m |
3.8
- Quando por motivo de natureza técnica, devidamente justificada, a
indicação quantitativa não puder constar na vista principal, o tamanho
dos caracteres utilizados deve ser, no mínimo, 2 (duas) vezes superior
ao estabelecido nas Tabelas II e III.
4
- DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DAS INDICAÇÕES QUANTITATIVAS
DO CONTEÚDO LÍQUIDO.
4.1
- Produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa ou volume.
4.1.1
- A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo
líquido deverá obedecer ao disposto na Tabela II.
Tabela
II
| Conteúdo
líquido em gramas ou mililitros |
Altura
mínima dos algarismos em milímetros |
| Menor
ou igual a 50 |
2 |
| Maior
que 50 e menor ou igual a 200 |
3 |
| Maior
que 200 e menor ou igual a 1000 |
4 |
| Maior
que 1000 |
6 |
4.2
- Produtos comercializados em unidades de comprimento e número de unidades
4.2.1
- A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo
líquido deve estar de acordo com o estabelecido na Tabela III.
4.2.2
- A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através
da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da face
adotada como vista principal, estando a embalagem fechada, incluindo
a tampa.
Tabela
III
| Área
da vista principal (cm2) |
Altura
mínima dos algarismos (mm) |
| Menor
que 40 |
2,0 |
| Maior
ou igual a 40 e menor que 170 |
3,0 |
| Maior
ou igual a 170 e menor que 650 |
4,5 |
| Maior
ou igual a 650 e menor que 2600 |
6,0 |
| Maior
ou igual a 2600 |
10,0 |
4.3
- Os caracteres utilizados para a grafia dos símbolos das unidades de
medida deverão ter a altura mínima de 2/3 (dois terços) da altura dos
algarismos.
4.4
- A largura dos caracteres alfanuméricos da indicação quantitativa do
conteúdo líquido não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) de sua
altura.
5
- EXPRESSÕES QUE PRECEDEM A INDICAÇÃO QUANTITATIVA
5.1
- No caso de utilizar-se indicações precedentes à indicação quantitativa,
podem-se usar algumas das seguintes expressões ou palavras:
a)
para produtos comercializados em unidades legais de massa - "PESO LÍQUIDO"
ou "CONTEÚDO LÍQUIDO" ou "PESO LÍQ." ou "Peso Líquido" ou "Peso Líq.";
b)
para produtos comercializados em unidades legais de volume - "CONTEÚDO"
ou "Conteúdo" ou "Volume Líquido";
c)
para produtos comercializados em número ou unidades -"CONTÉM" ou "CONTEÚDO"
ou "Contém";
d)
para produtos comercializados em unidades legais de comprimento - "COMPRIMENTO"
ou "Comprimento" e/ou "LARGURA" ou "Largura".
5.2
- Os produtos pré-medidos que apresentam duas fases (uma sólida e outra
líquida) separáveis por filtragem simples, deverão indicar, impressas
na vista principal da embalagem, as indicações quantitativas referentes
ao conteúdo (Qn) e o conteúdo drenado precedidos das expressões: "PESO
LÍQUIDO" e "PESO DRENADO", em caracteres iguais em dimensão e destaque.
(Of.
El. nº 161)
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