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Portaria
nº 15, de 23 de agosto de 1988 (DOU
de 05/09/88) O
Diretor da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Produtos Saneantes Domissanitários,
no uso de suas atribuições, consoante a Portaria nº 270, de 19 de junho de 1978
e conforme o disposto na Portaria nº 67, de 21 de fevereiro se 1985, do Ministério
da Saúde; considerando a necessidade tecnológica de rever e atualizar o regulamento
para o registro de produtos saneantes domissanitários com ação antimicrobiana,
resolve: 1º - Determinar que o registro
de produtos saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana seja procedido
de acordo com as normas regulamentares anexas à presente. 2º
- Estabelecer o prazo até as respectivas revalidações dos registros para que os
produtos aqui abrangidos e anteriormente registrados se adequem ao novo regulamento.
3º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. CELIO
MENDES DE ALMEIDA FILHO
ANEXO NORMAS
PARA REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS COM AÇÃO ANTIMICROBIANA I
– OBJETIVO Definir, classificar, regulamentar
os parâmetros para registro e os requisitos para a rotulagem, bem como estabelecer
o âmbito de emprego dos saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana.
II – ALCANCE Os
produtos com ação antimicrobiana destinados ao uso em objetos, sobre superfícies
inanimadas, no lar, nas indústrias, nos hospitais e estabelecimentos relacionados
com o atendimento à saúde, em locais e estabelecimentos públicos ou privados.
III – DEFINIÇÕES Além
das definições já consagradas na legislação vigente e na literatura científica
reconhecida são adotadas as seguintes definições, para efeito deste regulamento:
1 – adjuvantes: substâncias que, nas formulações,
propiciam à substância microbicida ou microbiostática exercer sua plena atividade;
tais como solventes, emulsionantes tamponantes, anti-oxidantes, seqüestrantes,
tensoativos, entre outras. 2 – artigos não
críticos: objetos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares que entrem
em contato apenas com a pele íntegra ou mesmo não entram em contato direto com
os pacientes. 3 – artigos semi-críticos:
objetos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares que entram em contato
com mucosas. 4 – artigos críticos: objetos,
equipamentos e instrumentos odontológicos, médicos e hospitalares, bem como seus
acessórios, que entram em contato com tecidos sub-epiteliais, tecidos lesados,
órgãos e sistema vascular. 5 – desinfetantes:
formulações que têm na sua composição substâncias microbicidas e apresentam efeito
letal para microrganismos não esporulados. 6
– desodorizantes: formulação que têm na sua composição substâncias microbicidas
ou microbiostáticas, capazes de controlar os odores desagradáveis advindos do
metabolismo microrgânico. Não apresentam efeito letal sobre microrganismos, mas
inibem o seu crescimento e multiplicação. 7
– esterilizantes: formulações que têm na sua composição substâncias microbicidas
e apresentam efeito letal para microrganismos esporulados. 8
– substância microbicida: princípio ativo que mata microrganismos. 9
– substância microbiostática: princípio ativo que inibe a proliferação de microrganismos,
a qual pode ser reativada natural ou artificialmente. 10
– superfícies fixas: aquelas de grande extensão, tais como pisos, paredes, mobiliário,
que não entram em contato direto com o paciente. IV
– CLASSIFICAÇÃO Para efeito deste regulamento
os produtos saneantes domissanitários com ação antimicrobiana são classificados
segundo sua finalidade, correlacionada com as especificações técnicas do SUBANEXO
2: 1 – desodorizantes: produtos para uso
doméstico, em escritórios e ambientes coletivos; internamente no mobiliário (gavetas,
armários); nos banheiros (aparelhos sanitários, ralos); sobre superfícies e no
ambiente; sem restrições quanto ao SUBANEXO 1. 2
– desinfetantes de uso geral: produtos para uso doméstico, em ambientes públicos
ou privados; sobre superfícies; em aparelhos sanitários, ralos, fossas; sem restrições
quanto ao SUBANEXO 1. 3 – desinfetantes
para indústrias alimentícias: produtos para uso em indústrias, cozinhas profissionais,
frigoríficos, armazéns, laticínios e demais produtores ou manipuladores de alimentos;
em superfícies onde se dá o preparo, consumo e estocagem dos gêneros alimentícios,
podendo utilizar, exclusivamene, os princípios ativos dos grupos C, D, E e F do
SUBANEXO 1. 4 – desinfetantes para piscinas:
produtos para uso em águas de piscina, particulares ou coletivas, podendo utilizar,
exclusivamente, os princípios ativos dos grupos C, D, e E do SUBANEXO 1.
5 – desinfetantes para lactários: produtos para
uso doméstico, em creches, maternidades e hospitais, podendo utilizar como princípios
ativos os sais do ácido hipocloroso constantes no grupo D do SUBANEXO 1.
6 – desinfetantes hospitalares para superfícies
finas: produtos para uso exclusivo em hospitais e estabelecimentos relacionados
com o atendimento à saúde; em pisos, paredes, mobiliário, podendo utilizar os
princípios ativos do SUBANEXO1, exceto aqueles do grupo 2. 7
– desinfetantes hospitalares para artigos semi-críticos: produtos para uso exclusivo
em hospitais e estabelecimentos relacionados com o atendimento à saúde, sem restrições
quanto ao SUBANEXO 1. 8 – esterilizantes:
produtos para uso exclusivo em hospitais e estabelecimentos relacionados com o
atendimento à saúde, na esterilização de artigos críticos que não possam ser esterilizados
pelo calor úmido ou seco. Não há restrições quanto ao SUBANEXO 1.
V – COMPOSIÇÃO Os
produtos abrangidos por este regulamento devem conter os princípios ativos relacionados
no SUBANEXO 1, bem como as substâncias adjuvantes autorizadas na legislação sanitária
em vigor. VI – APRESENTAÇÃO
São permitidas as apresentações sob as formas líquidas
e sólidas para todas as categorias e líquidos premidos para as categorias 1, 2,
3 e 6 constantes do título IV. VII
– COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA Os produtos
saneantes domissanitários com ação antimicrobiana somente serão registrados e
autorizados para uso mediante a comprovação de sua eficácia aos fins propostos,
através de análise prévia realizada com o produto acabado e nas diluições de uso
indicadas pelo fabricante. Os exames serão realizados no Instituto Nacional de
Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), Ministério
da Saúde, ou laboratórios oficiais credenciados especificamente para este fim,
obedecidos os métodos e procedimentos do INCQS/FIOCRUZ. 1
– Para efeito de análise prévia o fabricante informará ao laboratório a fórmula
completa do produto, assim como as condições de uso recomendadas. 2
– Os produtos anteriormente registrados ficam sujeitos, igualmente, à comprovação
de eficácia através de análise laboratorial, nos prazos estabelecidos em Portarias
complementares ou a qualquer tempo, através de análise fiscal. 3
– Constarão obrigatoriamente no laudo de análise a fórmula completa do produto
e o teor encontrado para os princípios ativos e dos adjuntos considerados relevantes,
além da avaliação microbiológica. 4 – A
comprovação do efeito letal (microbicida) ou inibitório (microbiostático) sobre
os microrganismos será efetuada frente aos gêneros e espécies relacionadas no
SUBANEXO 2, de acordo com a categoria do produto em exame. 4.1
– A metodologia adotada para aferição da atividade antimicrobiana é a estabelecida
pelo INCQS/FIOCRUZ, estando disponível aos interessados e fabricantes dos produtos
aqui abrangidos. 4.2 – Os microrganismos
a serem utilizados nos testes são os padronizados pelo INCQS/FIOCRUZ ou oriundos
de Instituições de sua referência. 4.3 –
O INCQS/FIOCRUZ manterá uma coleção de culturas de microrganismos padrões para
fins de pesquisa e com o propósito, também, de suprir os interessados de cepas
padronizadas, garantindo, assim, a reprodução de resultados em todo o território
nacional. 5 – Os produtos destinados à limpeza
prévia, ou para os quais estejam indicados os dois procedimentos simultaneamente,
terão a sua atividade antimicrobiana comprovada na presença de matéria orgânica
(por exemplo, soro animal), com o objetivo de melhor reproduzir as condições efetivas
de uso. 6 – Os saneantes domissanitários
abrangidos por este regulamento poderão, além do espectro antimicrobiano definido
pelo SUBANEXO2, apresentar indicações específicas, desde que devidamente comprovada
a eficácia através de análise laboratorial. 6.1
– Caberá ao INCQS/FIOCRUZ a determinação dos métodos de análise nestes casos.
VIII – AVALIAÇÃO TECNOLÓGICA
1 – A avaliação tecnológica dos princípios ativos
não listados no SUBANEXO 1 será efetuada com base nos testes constantes do SUBANEXO
4, de acordo com suas características físicas e toxicológicas, considerando as
finalidades e instruções de uso. 1.1 – O
mesmo procedimento sucederá com as substâncias adjuvantes não listadas na legislação
de Vigilância Sanitária em vigor. 2 – A
classificação de risco dos produtos saneantes domissanitários com ação antimicrobiana
será efetuada tomando-se por base os testes toxicológicos agudos do SUBANEXO 4
de acordo com a forma de apresentação, as finalidades e instruções de uso.
2.1 – Para a classificação de risco dos produtos
em cujas composições figurem exclusivamente os princípios ativos constantes do
SUBANEXO 1 deverão ser apresentados os dados toxicológicos agudos conforme a tabela
do SUBANEXO 3. 2.2 - Para a classificação
de risco dos produtos em cujas composições figurem princípios ativos Não listados
no SUBANEXO 1 deverão ser apresentados os dados toxicológicos agudos completos,
itens a, b, c (este quando for o caso), d e e do SUBANEXO
4. 2.3 – A classificação de risco dos produtos
não dependerá de todas as informações toxicológicas se enquadrarem na mesma classe
de risco. O dado mais agravante será tomado como base para classificar a formulação.
3 – A avaliação toxicológica e a classificação
de risco de que tratam os itens 1 e 2 será efetuada mediante a apresentação dos
ensaios realizados em laboratórios idôneos nacionais ou estrangeiros, desde que
a metodologia empregada seja a estabelecida pelo INCQS/FIOCRUZ ou aceita pela
Organização Mundial de Saúde. 4 – Os testes
toxicológicos para o estabelecimento da classificação de risco dos produtos deverão
ser realizados com as formulações não diluídas, excetuando-se os produtos para
desinfecção de piscinas e utensílios de lactário, para os quais os testes considerarão
a diluição de uso recomendada. 4.1 – Estes
produtos somente serão autorizados quando as suas diluições, além de serem eficientes
sob o ponto de vista microbiológico, se enquadrarem na classe de risco IV, constante
do SUBANEXO 5, no que tange a efeitos adversos sobre a pele e olhos. 5
– Os produtos abrangidos pelos itens 1 e 2, título IV, quando apresentados sob
a forma de líquido premido (aerosol) ou líquido para pulverização, se capazes
de promover a emissão de partículas com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior
a 15 micrômetros somente serão autorizados se enquadrados nas classes de risco
III e IV, no que tange à irritabilidade ocular, conforme a classificação do SUBANEXO
5. 5.1 – Para os produtos classificados
nos itens 3 e 6, título, IV, será tolerada, também, a classe de risco II, pertinente
à irritabilidade ocular. IX
– ROTULAGEM Além de atender as normas
sobre embalagem e demais condições de rotulagem para os produtos saneantes domissanitários,
conforme determina a legislação vigente, ficam os produtos abrangidos por este
regulamento às seguintes disposições: 1
– Nome do produto: no painel principal da embalagem. 2
– Classificação: no painel principal, junto ao nome do produto. 3
– Frases relacionadas com a classe de risco: no painel principal, conforme indicado
no SUBANEXO 6. 4 – Restrições de uso (uso
hospitalar, uso profissional): no painel principal. 5
– Modo de usar: no painel principal, ou no secundário. 5.1
– Diluição de uso: deve ser expressa em percentual, proporção entre o produto
e o diluente ou outras medidas de ordem prática, desde que mencionados os seus
equivalentes no Sistema Métrico Decimal. 5.2
– Tempo de contato: 10 minutos para desodorizantes, desinfetantes de uso geral,
desinfetantes para indústria alimentícia, desinfetantes para piscinas e desinfetantes
hospitalares para superfícies fixas; 30 minutos para desinfetantes hospitalares
para artigos semi-críticos e 60 minutos para desinfetantes para lactários. No
caso dos esterilizantes, como não há no protocolo de teste tempo de contato preestabelecido,
será considerado o tempo de contato no qual o produto for testado e aprovado.
5.3 – Limitações de uso: de acordo com as características
da formulação. 5.4 – Cuidados para a conservação:
quando se tratar de produto perecível, sensível ao calor, umidade, luz solar.
5.5 – "ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO
RÓTULO": frase obrigatória para todos os produtos abrangidos por este regulamento,
no painel principal, em destaque. 6 – Princípios
ativos: nomes químicos ou técnicos e os respectivos teores, no painel principal,
ou no secundário. 7 – As frases de advertência
e primeiros socorros, conforme o SUBANEXO 6. 8
– Lote e data de fabricação e prazo de validade (do produto ou da solução de uso),
no painel principal, ou no secundário. 9
– Número do registro com a sigla do órgão competente e nome do responsável técnico
com o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia ou de Química no painel
principal, ou no secundário. 10 – Dados
do Fabricante: razão social e endereço do local de fabricação, no painel principal,
ou no secundário. X – DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES A inobservância
das disposições aqui contidas implica em infração sanitária, ficando os infratores,
pessoas físicas e/ou jurídicas, sujeitos à penalidades cabíveis, na forma da Lei
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou diploma que lhe vier a substituir.
1 – Às infrações flagrantes, tais como alterações
não autorizadas na rotulagem de produtos, que possam propiciar o seu mau uso ou
o emprego inadequado às finalidades de uso, será aplicada medida de interdição
cautelar de fabricação e comercialização. Provada e tipificada a infração sanitária
no processo competente, será mantida a interdição até que o fabricante comprove
ter corrigido as irregularidades. 2 – A
interdição da fabricação e da comercialização dos produtos será determinada quando
as análises laboratoriais apontarem resultados insatisfatórios que impliquem na
inaptidão das formulações para as finalidades de uso propostas. A liberação da
medida de interdição dependerá da comprovação laboratorial de que as irregularidades
foram sanadas. 3 – As medidas aqui previstas
não implicam, de modo algum, em prejuízo das penalidades impostas pelo julgamento
das infrações cometidas. XI
– RELATÓRIOS TÉCNICOS 1 – MODELO PARA
REGISTRO DE PRODUTOS 1.1 – Dados Gerais:
a) nome do produto, b) classe de uso, c) estado físico, d) embalagem – forma,
capacidade e material, e) finalidade e instruções de uso, f) limitações de uso
e incompatibilidades, g) prazo de validade, h) cuidados para a conservação.
1.2 – Produção e Controle: a) fórmula completa
indicando os princípios ativos e demais componentes, relacionados pelos nomes
técnicos ou químicos, em porcentagem peso/peso, peso/volume ou volume/volume,
b) descrição do processo de fabricação, c) descrição do método para controle químico
dos princípios ativos e adjuvantes relevantes, no produto acabado, d) laudo de
análise prévia. 1.3 – Dados Físicos e Químicos:
a) fórmula estrutural dos princípios ativos, b) densidade da formulação ou peso
específico, c) pH da formulação e da solução de uso proposta, d) inflamabilidade,
e) corrosividade. 1.4 – Dados Complementares:
a) inscrição dos componentes da fórmula em compêndios oficiais ou publicações
reconhecidas de valor científico, b) finalidade de cada componente na fórmula,
c) dados toxicológicos, d) dados sobre a compatibilidade química entre a embalagem
e a formulação, e) condições ideais para transporte e armazenamento, f) outros
elementos, inclusive os de causa e efeito, quando julgados necessários para a
correta avaliação do pedido de registro. 2
– MODELO PARA AVALIAÇÃO DE PRINCÍPIOS ATIVOS a)
nome químico aprovado por entidade internacional, b) nome técnico aprovado por
entidade internacional, c) Fórmula estrutural, d) fórmula bruta, e) classe de
uso, f) grau de pureza, g) identidade e teor das impurezas, h) toxicidade das
impurezas relevantes, i) densidade ou peso específico, j) ponto de fusão ou ebulição,
l) pressão de vapor, m) solubilidade em água e solventes orgânicos, n) pH do produto
técnico ou de solução a 1%, quando sólido, o) estado físico e características
organilépticas (cor e odor), p) descrição do método de identificação e qualificação
química, q) inflamabilidade, r) grupo químico, s) método para destruição e intivação,
para os casos de acidentes com o meio ambiente, t) condições ideais para transporte
e armazenamento, u) dados toxicológicos, v) degradação no ambiente (biodegradação,
foto e termodecomposição), x) meia-vida no ambiente e bioacumulação na cadeia
alimentar, z) eficácia antimicrobiana. SUBANEXO
1: PRINCÍPIOS ATIVOS AUTORIZADOS A - ALDEÍDOS
formaldeído, glioxal, glutaraldeído e paraformaldeído.
B - FENÓLICOS 4
terc-amilfenol; 2 benzil 4 clorofenol; 4 terc-butilfenol; cresóis; 2 fenilfenol;
2 hidroxidifenileter e 2 hidroxi 2 ‘, 4, 4’ triclorodifenileter. C
- QUATERNÁRIOS DE AMÔNIO cloreto de alquil
dimetil benzil amônio; cloreto de alquil dimetil etilbenzil amônio; cloreto de
alquil dimetil etiltoluil amônio; cloreto de lauril piridínio; cloreto e brometo
de cetil trimetil amônio; cloreto de alquil trimetil amônio; dicloreto de polioxietileno
(dimetilimino) etileno (dimetilimino) etileno e dicloreto de polioxietileno (dimetilimino)
metileno (dimetilimino) etileno. * os radicais
alquila estão compreendidos entre C8 e C18 , sendo mais
efetivos os produtos resultantes da combinação C12–C14.
D - COMPOSTOS INORGÂNICOS LIBERADORES
DE CLORO ATIVO hipoclorito de sódio, de
lítio e de cálcio. E - COMPOSTOS ORGÂNICOS
LIBERADORES DE CLORO ATIVO ácido dicloroisocianúrico
e os sais sódico e potássico; ácido tricloroisocianúrico; N, N dicloroazodicarbonamidina;
N, N dicloro 4 carboxi benzenosulfonamida; N, N dicloro 4 metil benzenosulfonamida;
N-cloro benzenosulfonamida sódica; N-cloro 4 metil benzenosulfonamida sódica;
N-cloro suocinimida e 1,3 dicloro 5,5 dimetilhidantoína. F
- IÔDO E DERIVADOS iôdo, iôdo-povidona (PVP-I)
e iodóforos. G - ÁLCOOIS E GLICÓIS
álcool etílico, álcool feniletílico, trietilenoglicol
e propilenoglicol. H - BIGUANIDAS
clorbexidina. I
- OUTROS ácido benzóico, ácido undecilênico,
benzoato de sódio, dodecil di(aminoetil) glicina, dodecil aminoetil glicina, 4
hidroxibenzoato de metila, 4 hidroxibenzoato de propila, terpenos e terpinenos.
SUBANEXO 2: MICRORGANISMOS PARA AVALIAÇÃO DA AÇÃO
ANTIMICROBIANA A - DESODORIZANTES: Staphylococcus
aureus e Salmonella choleraesuis. B - DESINFETANTES
PARA USO GERAL: Staphylococcus aureus e Salmonella choleraesuis. C
- DESINFETANTES PARA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA: Staphylococcus aureus, Escherichia
coli. D - DESINFETANTES PARA PISCINAS: Streptococcus
faecalis e Escherichia coli. E - DESINFETANTES
PARA LACTÁRIOS: Staphylococcus aureus e Salmonella choleraesuis. F
- DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFÍCIES FIXAS: Staphylococcus aureus, Salmonella
choleraesuis e Pseudomas aeruginosa. G -
DESINFETANTES HOSPITALARES PARA ARTIGOS SEMI-CRÍTICOS: Staphylococcus aureus,
Salmonella choleraesuis, Pseudomas aeruginosa, Tricophyton mentagrophytes, Mycobacterium
amegmatis e Myctobacterium bovis. H - ESTERILIZANTES:
Bacillus subtilis (esporos) e Clostridium sporogenes (esporos). SUBANEXO
3: TABELA DOS DADOS TOXICOLÓGICOS AGUDOS PARA PRODUTOS COM PRINCÍPIOS ATIVOS AUTORIZADOS
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| | | | | líquidos
(simples) | | | | | | | | | | líquidos
pulverizáveis | | | | | | | | | | líquidos
premidos | | | | | | | | | | pós |
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| Granulados |
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| tabletes |
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| bastões |
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| blocos |
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| Pastilhas |
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Legenda: ID
- irritabilidade térmica, IO - irritabilidade ocular, a ser estudado em cada caso,
N - não autorizado. Será prerrogativa do
órgão competente a solicitação de ensaios agudos complementares, conforme o SUBANEXO
4, quando julgado necessário à correta avaliação do produto.
SUBANEXO 4: TESTES PARA AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA
- toxicidade aguda por via oral
para ratos, com valores de DL50 e descrição dos sintomas observados.
- toxicidade aguda por via dérmica para ratos, com
valores de DL50 e descrição dos sintomas observados.
- toxicidade
aguda por via inalatória para ratos, com valores de CL50 e descrição
da sintomatologia observada.
- testes de
irritabilidade da pele e olhos em coelhos, sendo dispensável no caso de produtos
com pH igual ou inferior a 2 ou igual ou superior a 11,5, enquadrados automaticamente
na classe de risco I (corrosivos).
- teste
de sensibilização dérmica em coabaias.
- testes
para verificação de mutagenicidade "in vitro" e "in vivo".
- teste de toxicidade sub-crônica (noventa dias)
via oral, em ratos.
- teste para avaliação
do metabolismo e excreção, em ratos.
- teste
para verificação de efeitos teratogênicos em ratos e coelhos.
- teste
para verificação de efeitos carcinogênicos em camundongos e ratos, via oral, com
duração não inferior a 18 e 24 meses, respectivamente
- teste
para avaliação de toxicidade crônica, via oral, com espécie roedora e outra não
roedora.
m) teste para verificação
de efeitos nocivos ao processo reprodutivo, em ratos, por, no mínimo, 2 gerações.
n) teste para verificação de toxicidade dérmica
sub-aguda (vinte e um dias), em ratos ou coelhos. o)
teste para verificação de toxicidade inalatória sub-aguda (quatorze a vinte e
um dias), em ratos. p) teste para verificação
de toxicidade dérmica sub-crônica (noventa dias) em coelhos ou ratos. q)
teste para verificação de neurotoxicidade retardada. r)
testes complementares para enzimas específicas. s)
dados sobre o emprego de antídotos, antagonistas e primeiros socorros para os
casos de intoxicação. SUBANEXO 5: TABELA
PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO TOXICOLÓGICO AGUDO
| | | | | | | | | | | | capacidade
de córnea e/ou irite irreversível em 7 dias, corrosão, ulceração |
eritema severo persistente por 72 horas, edema
moderado a severo por 72 h. | |
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capacidade da córnea e irite reversíveis em 7
dias, moderada hipermia da conjuntiva |
eritema moderado persistente por 72 horas, edema
regredindo em 72 horas. | |
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sem capacidade de córnea, irite reversível em
48 horas, leve hiperemia de conjuntiva reversível
em 7 dias | eritema
leve reversível em 72 horas, sem edema. | |
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|
sem irritação ou leve hiperemia da conjuntiva
reversível em 24 h. | sem
irritação ou leve eritema reversível em 24 h. |
DL50 expressas em mg do produto
por kg de peso do animal em teste. CL50
expressa em mg do produto por volume em l do ambiente de teste.
SUBANEXO 6: FRASES DE ADVERTÊNCIA E PRIMEIROS SOCORROS
PARA ROTULAGEM A - FRASES RELACIONADAS
COM A CLASSE DE RISCO DOS PRODUTOS (painel principal): 1
- Classe de Risco f: PERIGO ! (destaque). 1.1
- VENENO ! (símbolo de caveira com tíbias cruzadas). Fatal se ingerido, inalado,
absorvido pela pele (conforme o caso). 1.2
- CORROSIVO ! Causa queimaduras graves aos olhos, à pele (conforme o caso).
2 - Classe de Risco II: CUIDADO ! (destaque)
2.1 - Pode ser fatal se ingerido, inalado, absorvido
pela pele (conforme o caso). 2.2 Produto
irritante para os olhos, a pele (conforme o caso). 3
- Classe de Risco III: ATENÇÃO ! (destaque). 3.1
- Não ingerir. 3.2 - Evite a inalação ou
aspiração, contato com os olhos, contato com a pele (conforme o caso).
4 - Classe de Risco IV: 4.1
- Não ingerir 4.2 - Evite a inalação ou
aspiração, contato com os olhos, contato com a pele (conforme o caso).
B - FRASES DE ADVERTÊNCIA PARA TODOS OS RÓTULOS
(painel principal ou secundário): 1 - Mantenha
afastado de crianças (destaque). 2 - Não
dê nada por via oral a uma pessoa inconsciente. 3
- Mantenha o produto em sua embalagem original. 4
- Não reutilize as embalagens vazias. C
- FRASES DE ADVERTÊNCIA E PRIMEIROS SOCORROS ESPECÍFICAS (painel principal e secundário)
1 - Em caso de ingestão acidental não provoque
vômitos, faça beber água em abundância e procure socorro médico levando a embalagem
ou rótulo do produto. 2 - Em caso de ingestão
acidental faça beber água em abundância, a seguir provoque vômitos com água morna
salgada e procure socorro médico levando a embalagem ou rótulo do produto.
3 - Em caso de ingestão acidental provoque vômitos
com água morna salgada e procure socorro médico levando a embalagem ou rótulo
do produto. 4 - Em caso de inalação ou aspiração
remova o paciente para local arejado e chame socorro médico. 5
- Em caso de inalação ou aspiração remova a pessoa para local arejado e se houver
sinais de intoxicação chame socorro médico. 6
- Em caso de contato com a pele lave as partes atingidas com água e sabão em abundância
e procure socorro médico levando a embalagem ou rótulo do produto. 7
- Em caso de contato com a pele lave as partes atingidas com água e sabão em abundância
e se persistir a irritação procure socorro médico levando a embalagem ou rótulo
do produto. 8 - Em caso de contato com a
pele lave as partes atingidas com água em abundância. 9
- Em caso de contato com os olhos lave-os imediatamente com água corrente durante
15 minutos e procure socorro médico levando a embalagem ou rótulo do produto.
10 - Em caso de contato com os olhos lave-os com
água corrente durante 15 minutos e se persistir a irritação consulte um médico.
11 - Em caso de contato com os olhos lave-os com
água corrente durante 15 minutos e se houver sinais de irritação consulte um médico.
12 - Lave os objetos ou utensílios usados como
medida antes de reutilizá-los. obs: as palavras
em destaque serão impressas em negrito com as letras em tamanho maior do que o
tipo utilizado para o restante do texto (no mínimo o dobro da altura). A figura
símbolo de perigo (caveira com tíbias cruzadas) será impressa em negrito, na cor
preta, envolvida por um círculo ou dentro de um quadrado, também na cor preta,
com altura mínima equivalente a 1/10 da altura do rótulo. (Of.
nº 179/88) |