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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

Portaria ANVS/MS nº 15, de 30 de abril 1999

(publicada no DOU de 03/05/99, seção 2, republicada no DOU de 14/05/99, seção 2.) 

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73, item IX do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.º 1, de 26 de abril de 1.999, resolve: 

Art. 1.º Fica instituída, junto à Câmara Técnica de Alimentos, prevista no Artigo 89, item 1 do mesmo Regimento, Comissão de Assessoramento Tecnocientífico em Alimentos Funcionais e Novos Alimentos, com a incumbência de prestar consultoria e assessoramento em matéria relacionada a alimentos funcionais e novos alimentos, segurança de consumo e alegação de função em rótulos, submetidos por lei ao regime de vigilância sanitária.

 Art. 2.º A Comissão, coordenada por um dos seus membros, eleito por seus pares, terá a seguinte composição: 

NOME

TITULAÇÃO

INSTITUIÇÃO
   
*Carmen de Barros Correia Dhália

Mestre

Centro Nacional de Epidemiologia CENEPI/FUNASA
   
Franco Maria Lajolo

Doutor/Livre Docente

Universidade de São Paulo
   
Hélio Vannucchi

Doutor/Livre Docente

Universidade de São Paulo
   
João Ernesto de Carvalho

Doutor

Universidade Estadual de Campinas
   
*Luiz Querino de Araújo Caldas

Doutor

Universidade Federal Fluminense
   
Maria Cecília de Figueiredo Toledo

Doutor

Universidade Estadual de Campinas
   
Nelson Beraquet

Doutor

Instituto de Tecnologia de Campinas
   
Nonete Barbosa Guerra

Doutor/Livre Docente

Universidade Federal de Pernambuco
   
Silvia Maria Franciscato Cozzolino

Doutor/Livre Docente

Universidade de São Paulo
   
*PORTARIA ANVS/MS N.º 154, de 17 de novembro de 1999, publicada no DOU de 26/11/99, seção 1, que altera a composição da Comissão.


Art. 3.º A Comissão terá as seguintes atribuições:

Assessorar a ANVS em assuntos científicos relacionados à área de alimentos funcionais e novos alimentos;

Avaliar as comprovações científicas de composição e não toxicidade de novos alimentos;

Avaliar pedidos de registro de novos alimentos, sob o enfoque do risco à saúde do consumidor;

Analisar as propostas de alegação de função em rotulagem de alimentos, à luz da documentação científica apresentada;

Subsidiar a ANVS na realização de eventos tecnocientíficos, no interesse dos trabalhos da Comissão, que concorram para a ampla divulgação de conhecimentos e informações pertinentes ao controle sanitário de alimentos.

Art. 4.º A ANVS, por iniciativa própria ou acolhendo a proposta apresentada pela Comissão, poderá convidar outros cientistas, especialistas ou técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborarem no estudo ou análise de assunto submetido à apreciação da Comissão.

Art. 5.º O trabalho dos membros, na Comissão, não será remunerado, mas considerado serviço público relevante, no campo da saúde.

Art. 6.º A Comissão, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada, de comum acordo, por seu coordenador e pelo Diretor-Presidente da ANVS.

Art. 7.º O Regimento Interno será proposto pela Comissão e aprovado pelo Diretor-Presidente da ANVS.

Art. 8.º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
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