(publicada no
DOU de 03/05/99, seção 2, republicada no DOU de 14/05/99, seção 2.)
O
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVS, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 73, item IX do Regimento Interno aprovado
pela Resolução n.º 1, de 26 de abril de 1.999, resolve:
Art.
1.º Fica instituída, junto à Câmara Técnica de Alimentos, prevista no Artigo 89,
item 1 do mesmo Regimento, Comissão de Assessoramento Tecnocientífico em Alimentos
Funcionais e Novos Alimentos, com a incumbência de prestar consultoria e assessoramento
em matéria relacionada a alimentos funcionais e novos alimentos, segurança de
consumo e alegação de função em rótulos, submetidos por lei ao regime de vigilância
sanitária.
Art.
2.º A Comissão, coordenada por um dos seus membros, eleito por seus pares, terá
a seguinte composição:
| NOME |
TITULAÇÃO | INSTITUIÇÃO |
| | | |
| *Carmen de Barros
Correia Dhália | Mestre | Centro
Nacional de Epidemiologia CENEPI/FUNASA |
| | | |
| Franco Maria Lajolo |
Doutor/Livre Docente | Universidade
de São Paulo |
| | | |
| Hélio Vannucchi |
Doutor/Livre Docente | Universidade
de São Paulo |
| | | |
| João Ernesto de
Carvalho | Doutor | Universidade
Estadual de Campinas |
| | | |
| *Luiz Querino de
Araújo Caldas | Doutor | Universidade
Federal Fluminense |
| | | |
| Maria Cecília de
Figueiredo Toledo | Doutor | Universidade
Estadual de Campinas |
| | | |
| Nelson Beraquet |
Doutor | Instituto
de Tecnologia de Campinas |
| | | |
| Nonete Barbosa Guerra |
Doutor/Livre Docente | Universidade
Federal de Pernambuco |
| | | |
| Silvia Maria Franciscato
Cozzolino | Doutor/Livre
Docente | Universidade
de São Paulo |
| | | |
| *PORTARIA
ANVS/MS N.º 154, de 17 de novembro de 1999, publicada no DOU de 26/11/99, seção
1, que altera a composição da Comissão. |
Art. 3.º A Comissão terá as seguintes atribuições:
Assessorar
a ANVS em assuntos científicos relacionados à área de alimentos funcionais e novos
alimentos;
Avaliar as comprovações
científicas de composição e não toxicidade de novos alimentos;
Avaliar
pedidos de registro de novos alimentos, sob o enfoque do risco à saúde do consumidor;
Analisar
as propostas de alegação de função em rotulagem de alimentos, à luz da documentação
científica apresentada;
Subsidiar
a ANVS na realização de eventos tecnocientíficos, no interesse dos trabalhos da
Comissão, que concorram para a ampla divulgação de conhecimentos e informações
pertinentes ao controle sanitário de alimentos.
Art.
4.º A ANVS, por iniciativa própria ou acolhendo a proposta apresentada pela Comissão,
poderá convidar outros cientistas, especialistas ou técnicos, nacionais e estrangeiros,
para colaborarem no estudo ou análise de assunto submetido à apreciação da Comissão.
Art.
5.º O trabalho dos membros, na Comissão, não será remunerado, mas considerado
serviço público relevante, no campo da saúde.
Art.
6.º A Comissão, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente,
quando convocada, de comum acordo, por seu coordenador e pelo Diretor-Presidente
da ANVS.
Art. 7.º O Regimento
Interno será proposto pela Comissão e aprovado pelo Diretor-Presidente da ANVS.
Art.
8.º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.