Portaria
SVS/MS nº 17, de 3 de março de 1995
(DOU
de 09/03/95)
O Secretário
de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, no uso de suas atribuições legais
e,
considerando
o disposto na Lei no 8.080, de 19.09.90, que institui o Sistema
Único de Saúde e a Portaria no 109/SVS/MS, de
25 de setembro de 1994;
considerando
direito do cidadão ao acesso a medicamentos de qualidade
comprovada, através de efetiva e permanente inspeção
nas indústrias farmacêuticas e farmoquímicas;
considerando
a necessidade da Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde de se fazer representar,
por intermédio de técnicos dos órgãos
de vigilância sanitária do SUS das Unidades Federadas,
especializados em inspeção em indústrias
farmacêuticas e farmoquímicas, nessas inspeções;
considerando
as resoluções acordadas no Mercosul, resolve:
Art. 1o
- Instituir o Programa Nacional de Inspeção em
Indústrias Farmacêuticas e Farmoquímicas
- PNIF - com o objetivo de executar inspeções
para avaliar a qualidade do processo de produção
de produtos farmacêuticos e farmoquímicos, de acordo
com a legislação vigente, como um dos mecanismos
fundamentais na garantia da qualidade dos medicamentos, para
outorgar, ratificar e/ou cancelar a autorização
de funcionamento, subsidiar o processo de registro de produtos
e efetuar vigilância sanitária em nível
nacional e no âmbito do Mercosul.
Art. 2o
- Vincular a coordenação nacional do Programa
de Inspeção em Indústrias Farmacêuticos
e Farmoquímicas, ao Departamento Técnico-Normativo
da Secretaria de Vigilância Sanitária.
Parágrafo
único - A coordenação acima citada encarregar-se-á
de elaborar, em conjunto com os órgãos de vigilância
sanitária do SUS das Unidades Federadas, a composição
e a programação das inspeções a
serem realizadas, bem como, prestar apoio técnico e operacional
a estes órgãos.
Art. 3o
- Credenciar, por ato específico, técnicos de
nível superior especializados que exerçam atividades
de vigilância sanitária nos órgãos
competentes do SUS das Unidades Federadas a proceder auditagem
na execução do programa e nas inspeções
a que se refere o artigo anterior, representando o Ministério
da Saúde.
Parágrafo
único - Os Auditores Federais, citados no caput deste
artigo, são técnicos devidamente capacitados em
inspeção em indústrias farmacêuticas
e farmoquímicas, pelo Ministério da Saúde,
com experiência comprovada, indicados pelo gestor do SUS
das Unidades Federadas, selecionados pela Coordenação
do Programa.
Art. 4o
- As inspeções de que trata esta portaria, deverão
ser realizadas seguindo as orientações das Portarias
no 015 e 016/SVS/MS, priorizando sempre o critério da
garantia da qualidade.
Art. 5o
- As informações e os relatórios provenientes
das inspeções, deverão ser enviados à
coordenação nacional do Programa, dentro de um
prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de
sua realização.
Parágrafo
único - A coordenação nacional do Programa
elaborará e encaminhará a todos os órgãos
de vigilância sanitária do SUS das Unidades Federadas,
que informarão oficialmente aos municípios, se
for o caso, relatório mensal que consolide as informações
recebidas sobre as empresas inspecionadas no País.
Art. 6o
- O Programa de Inspeção a que se refere esta
portaria, não exclui as atividades de inspeção
de competência dos órgãos de vigilância
sanitária do SUS das Unidades Federadas.
Art. 7o
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
(Of. no
47/95)