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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias


Portaria n.º 187, de 1 de abril de 2002(*)
Republicada no D.O.U de 07/08/2002

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art.°13, inciso IX, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto na Portaria n.° 593, de 25 de agosto de 2000,republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:

Art.1º Fica instituída a Câmara Técnica de Sangue, outros Tecidos e Órgãos - CATESTO , vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a finalidade de emitir parecer técnico e prestar consultoria e assessoramento em matéria relacionada a sangue, outros tecidos e órgãos, e hemoderivados.

Art.2º A Câmara Técnica de Sangue, outros Tecidos e Órgãos será composta por 7 (sete) membros titulares e 6 (seis) suplentes, com experiência profissional e notório saber, em especial nos campos da Hemoterapia, Hematologia e Vigilância Sanitária, todos nomeados pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Os membros suplentes não serão vinculados a um determinado membro titular.

Art.3º Os titulares e os suplentes da CATESTO firmarão termo de compromisso junto à ANVISA declarando que não possuem qualquer espécie de vínculo empregatício ou acionário com estabelecimentos fabricantes ou distribuidores de insumos utilizados na Hemoterapia e Hemoderivados, nacionais ou internacionais, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes e ou descendentes de primeiro grau.

§ 1º Os membros e suplentes da CATESTO deverão abster-se de emitir avaliações ou elaborar relatórios e pareceres quando da apreciação de algum produto que gere conflito de natureza ético-profissional.

§ 2º Caso o membro não se manifeste quanto ao possível conflito de interesse, a Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos e Órgãos o informará de seu impedimento.

Art.4º Três titulares e três suplentes da CATESTO exercerão suas atribuições pelo prazo de dois anos, e três titulares e três suplentes pelo prazo de três anos, sendo tais períodos definidos por sorteio.

Art.5º Os membros da CATESTO poderão ser excluídos por ato do Diretor-Presidente:

I- a pedido;
II- a critério administrativo;
III- em virtude de três faltas consecutivas, não justificadas;

Parágrafo único. No caso de substituição, o Diretor-Presidente indicará o substituto nos termos do art. 2°.

Art.6º O apoio técnico-administrativo às reuniões e trabalhos da CATESTO ficará a cargo do Diretor-Supervisor da Gerência-Geral de Sangue , outros Tecidos e Órgãos.

Art. 7º A CATESTO reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente quando da urgência e ou gravidade do tema, convocada pelo Diretor-Supervisor.

Art. 8º Os membros da CATESTO não serão remunerados, mas o seu trabalho será considerado relevante no campo da saúde.

Art. 9° A organização e o funcionamento da CATESTO serão estabelecidos em regimento próprio, aprovado pelos seus membros e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no DOU n° 63, de 3/4/02, Seção 1E, Pág. 42

 
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