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Portaria
n.º 187, de 1 de abril de 2002(*)
Republicada no D.O.U de 07/08/2002
O Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
da atribuição que lhe confere o art.°13, inciso IX,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.° 3.029, de 16
de abril de 1999, e tendo em vista o disposto na Portaria n.° 593,
de 25 de agosto de 2000,republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art.1º Fica
instituída a Câmara Técnica de Sangue, outros Tecidos
e Órgãos - CATESTO , vinculada à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, com a finalidade de emitir
parecer técnico e prestar consultoria e assessoramento em matéria
relacionada a sangue, outros tecidos e órgãos, e hemoderivados.
Art.2º A Câmara
Técnica de Sangue, outros Tecidos e Órgãos será
composta por 7 (sete) membros titulares e 6 (seis) suplentes, com experiência
profissional e notório saber, em especial nos campos da Hemoterapia,
Hematologia e Vigilância Sanitária, todos nomeados pelo
Diretor-Presidente.
Parágrafo
único. Os membros suplentes não serão vinculados
a um determinado membro titular.
Art.3º Os titulares
e os suplentes da CATESTO firmarão termo de compromisso junto
à ANVISA declarando que não possuem qualquer espécie
de vínculo empregatício ou acionário com estabelecimentos
fabricantes ou distribuidores de insumos utilizados na Hemoterapia e
Hemoderivados, nacionais ou internacionais, assim como seus cônjuges,
parentes colaterais, ascendentes e ou descendentes de primeiro grau.
§ 1º Os
membros e suplentes da CATESTO deverão abster-se de emitir avaliações
ou elaborar relatórios e pareceres quando da apreciação
de algum produto que gere conflito de natureza ético-profissional.
§ 2º Caso
o membro não se manifeste quanto ao possível conflito
de interesse, a Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos e Órgãos
o informará de seu impedimento.
Art.4º Três
titulares e três suplentes da CATESTO exercerão suas atribuições
pelo prazo de dois anos, e três titulares e três suplentes
pelo prazo de três anos, sendo tais períodos definidos
por sorteio.
Art.5º Os membros
da CATESTO poderão ser excluídos por ato do Diretor-Presidente:
I- a pedido;
II- a critério administrativo;
III- em virtude de três faltas consecutivas, não justificadas;
Parágrafo
único. No caso de substituição, o Diretor-Presidente
indicará o substituto nos termos do art. 2°.
Art.6º O apoio
técnico-administrativo às reuniões e trabalhos
da CATESTO ficará a cargo do Diretor-Supervisor da Gerência-Geral
de Sangue , outros Tecidos e Órgãos.
Art. 7º A CATESTO
reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente
quando da urgência e ou gravidade do tema, convocada pelo Diretor-Supervisor.
Art. 8º Os
membros da CATESTO não serão remunerados, mas o seu trabalho
será considerado relevante no campo da saúde.
Art. 9° A organização
e o funcionamento da CATESTO serão estabelecidos em regimento
próprio, aprovado pelos seus membros e publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 10 Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
(*) Republicada
por ter saído com incorreção no original, publicado
no DOU n° 63, de 3/4/02, Seção 1E, Pág. 42
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