considerando a necessidade de ajustar o regimento interno da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria n.º 593,
de 25 de agosto de 2000, alterada pela Portaria 796, de 22 de novembro de
2000, e pela Portaria 872, de 30 de novembro de 2000 resolve:
Art.1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 872, que passa a vigorar nos termos do
Anexo I desta Portaria.
Art.2º Inserir os artigos 68, 69 e 73 conforme segue ao Anexo II, da Portaria
nº 593, renumerando os demais.
".................................................................................................
Art. 68 À Unidade de Controle Sanitário de Produtos compete:
I - propor medidas e formalidades para importação e exportação de produtos sob
regime de vigilância sanitária.
II - Gerir o processo de anuência de importação de produtos sob o regime de vigilância
sanitária;
III - emitir parecer na sua área de competência, inclusive quando se tratar de
material de uso médico hospitalar com a finalidade de aplicação dos benefícios
fiscais, quanto à isenção da cobrança do imposto de importação, de acordo com
o previsto no Regulamento Aduaneiro artigos 149 e 152 do Decreto nº 91.030 de
05.03.85;
Art. 69 À Unidade de Avaliação e Acompanhamento compete:
I - Acompanhar e avaliar, as ações executadas pelas Coordenações de Vigilância
Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
II - Acompanhar o processo de descentralização administrativa/orçamentária e financeira,
em conjunto com a Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira.
III Acompanhar a execução das ações das Coordenações de Vigilância Sanitária de
Portos, Aeroportos e Fronteiras, no que se refere ao atingimento das metas previstas
no Contrato de Gestão do PPA e Planos de Trabalho das Gerências de Portos, de
Aeroportos e de Fronteiras.
IV Consolidar dados para elaboração do Plano de Capacitação de Recursos Humanos
da Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras .
V Propor medidas para modernização dos processos de trabalho das Coordenações
de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
VI Assessorar o Gerente Geral nas atividades administrativas da Gerência Geral
de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
...................................................................................................
Art 73.À Unidade de Cooperação Internacional compete:
I - Apoiar as ações de cooperação técnica, científica e tecnológica bilateral,
multilateral e regional de interesse da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
II - Assistir às áreas técnicas da ANVISA na negociação, elaboração e implementação
de projetos e programas de cooperação internacional em temas de suas competências,
em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis das fontes e Organismos
Internacionais com os quais o Governo brasileiro mantém relações oficiais de cooperação
internacional, recebida ou prestada.
III - Assegurar a manutenção institucional dos instrumentos legais, projetos,
registros, relatórios e de toda documentação relativos à negociação, execução
e avaliação da cooperação internacional em vigilância sanitária."
Art. 3º Os artigos 4º, 5º, 70 e 97 do Anexo II, da Portaria nº 593 passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
4º. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:
...................................................................................................
25.4 Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras
...................................................................................................
Art.5º. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária será dirigida por Diretoria
Colegiada e pelo DiretorPresidente nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9782,
de 1999, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Auditoria por Auditor, a Ouvidoria
por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor, a Procuradoria por Procurador-Geral,
as Gerências-Gerais por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes, as Gerências
de Projeto por Gerentes de Projeto, as Unidades por Chefe de Unidade, as Coordenações
Estaduais por Coordenador Estadual e os Postos de Vigilância Sanitária por Chefe
de Posto.
...................................................................................................
Art.70. Às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Postos
de Fronteira nos estados compete:
I - coordenar, acompanhar, controlar, avaliar e supervisionar as ações dos postos
de vigilância sanitária;
II - apoiar técnica e administrativamente as outras unidades organizacionais da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. Aos postos de vigilância sanitária compete apoiar as demais unidades
organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e executar, no âmbito
de suas jurisdições, as atividades de controle sanitário em meios de transportes,
viajantes, infra-estrutura, produtos importados e exportados, serviços e bens
produzidos, bem como a vigilância epidemiológica e o controle de vetores em portos,
aeroportos, fronteiras, terminais de passageiros e cargas e estações aduaneiras
correlacionadas, em articulação com os órgãos de saúde dos níveis estadual e municipal
bem como com outros órgãos federais.
...................................................................................................
Art.97. Ao Chefe de Gabinete, Auditor, Ouvidor, Corregedor, Gerentes, Chefes de
Unidade, Coordenadores Estaduais e Chefes de Posto incumbe planejar, orientar
e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único: Aos Gerentes de Projeto incumbe planejar, desenvolver, implementar
e acompanhar os projetos sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas."
Art. 4º Alterar o Anexo III da Portaria nº 593, que passa a vigorar como segue:
UNIDADE
| Quantitativo
| Função
| Cargo
|
DIRETORIA
COLEGIADA | 1
|
DiretorPresidente
| CD
I |
| 4
|
Diretor
| CD
II |
| 5
|
Adjuntos
| CA
I |
| 3
| Gerente
de Projeto | CGE
IV |
| 3
| Assessor
| CCT
V |
| 3
| Assessor
| CCT
IV |
| 10
| Assistente
| CCT
III |
| 11
| Assistente
| CCT
II |
| 10
| Assistente
| CCT
I |
Gerência-Geral
de Tecnologia em Serviços de Saúde | 1
| Gerente-Geral
| CGE
II |
| 1
| Assessor
| CA
II |
| 1
| Assessor
| CCT
V |
| 3
| Assessor
| CCT
IV |
| 3
| Assistente
| CCT
III |
| 4
| Assistente
| CCT
II |
| 6
| Assistente
| CCT
I |
Gerência-Geral
de Portos, Aeroportos e Fronteiras | 1
| Gerente-Geral
| CGE
II |
| 2
| Assistente
| CAS
I |
| 9
| Assessor
| CCT
V |
| 3
| Assessor
| CCT
IV |
| 4
| Assistente
| CCT
III |
| 2
| Assistente
| CCT
I |
Gerência
de Vigilância Sanitária de Portos | 1
| Gerente
| CGE
III |
Gerência
de Vigilância Sanitária de Aeroportos | 1
| Gerente
| CGE
III |
Gerência
de Vigilância Sanitária de Fronteiras | 1
| Gerente
| CGE
III |
Unidade
de Controle Sanitário de Produtos | 1
| Chefe
de Unidade | CGE
IV |
Unidade
de Avaliação e Acompanhamento | 1
| Chefe
de Unidade | CGE
IV |
Coordenações
Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos estados
| 3
| Coordenador
| CCT
V |
| 3
| Assessor
| CCT
IV |
Coordenações
Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos estados
| 24
| Coordenador
| CCT
IV |
| 38
| Assistente
| CCT
III |
Posto
de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras | 4
| Chefe
de Posto | CCT
IV |
Gerência-Geral
de Relações Internacionais | 1
| Gerente-Geral
| CGE
II |
| 1
| Assessor
| CCT
V |
| 3
| Assistente
| CCT
I |
Gerência
de Regulamentação Sanitária Internacional | 1
| Gerente
| CGE
III |
Unidade
de Cooperação Técnica | 1
| Chefe
de Unidade | CGE
IV |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
I
|
| Situação
Lei 9986/2000 | Situação
Nova |
Nível
| Valor
(R$) | Quantidade
| Despesa
(R$) | Quantidade
| Despesa
(R$) |
CD
I |
8.000,00
|
1
|
8.000,00
|
1
|
8.000,00
|
CD
II |
7.600,00
|
4
|
30.400,00
|
4
|
30.400,00
|
CGE
I |
7.200,00
|
5
|
36.000,00
|
0
|
0,00
|
CGE
II |
6.400,00
|
21
|
134.400,00
|
23
|
147.200,00
|
CGE
III |
6.000,00
|
48
|
288.000,00
|
33
|
198.000,00
|
CGE
IV |
4.000,00
|
0
|
0,00
|
22
|
88.000,00
|
CA
I |
6.400,00
|
0
|
0,00
|
5
|
32.000,00
|
CA
II |
6.000,00
|
5
|
30.000,00
|
3
|
18.000,00
|
CA
III |
1.800,00
|
0
|
0,00
|
0
|
0,00
|
CAS
I |
1.500,00
|
0
|
0,00
|
3
|
4.500,00
|
CAS
II |
1.300,00
|
4
|
5.200,00
|
8
|
10.400,00
|
CCT
V |
1.521,00
|
42
|
63.882,00
|
35
|
53.235,00
|
CCT
IV |
1.111,50
|
58
|
64.467,00
|
95
|
105.592,50
|
CCT
III |
669,50
|
67
|
44.856,50
|
94
|
62.933,00
|
CCT
II |
590,20
|
80
|
47.216,00
|
75
|
44.265,00
|
CCT
I |
522,60
|
152
|
79.435,20
|
56
|
29.265,60
|
TOTAL
|
|
|
831.856,70
|
|
831.791,10
|
(Of. El. nº 423/2000)