Acesse o Portal  do Ministério da Saúde
Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

Para verificar a atualização desta norma, como revogações ou alterações, acesse o Visalegis.



Portaria n º 1.896, de 8 de dezembro de 2000

O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuições que lhe confere o inciso VIII da art. 16 da lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2039-21, de 26 de setembro de 2000, e o inciso XI, do art.13 do Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 3.571, de 21 de agosto de 2000 e o art. 14 da Lei n.º 9.986, de 19 de julho de 2000,

considerando a necessidade de ajustar o regimento interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, alterada pela Portaria 796, de 22 de novembro de 2000, e pela Portaria 872, de 30 de novembro de 2000 resolve:

Art.1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 872, que passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art.2º Inserir os artigos 68, 69 e 73 conforme segue ao Anexo II, da Portaria nº 593, renumerando os demais.

".................................................................................................

Art. 68 À Unidade de Controle Sanitário de Produtos compete:

I - propor medidas e formalidades para importação e exportação de produtos sob regime de vigilância sanitária.

II - Gerir o processo de anuência de importação de produtos sob o regime de vigilância sanitária;

III - emitir parecer na sua área de competência, inclusive quando se tratar de material de uso médico hospitalar com a finalidade de aplicação dos benefícios fiscais, quanto à isenção da cobrança do imposto de importação, de acordo com o previsto no Regulamento Aduaneiro artigos 149 e 152 do Decreto nº 91.030 de 05.03.85;

Art. 69 À Unidade de Avaliação e Acompanhamento compete:

I - Acompanhar e avaliar, as ações executadas pelas Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

II - Acompanhar o processo de descentralização administrativa/orçamentária e financeira, em conjunto com a Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira.

III Acompanhar a execução das ações das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, no que se refere ao atingimento das metas previstas no Contrato de Gestão do PPA e Planos de Trabalho das Gerências de Portos, de Aeroportos e de Fronteiras.

IV Consolidar dados para elaboração do Plano de Capacitação de Recursos Humanos da Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras .

V Propor medidas para modernização dos processos de trabalho das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

VI Assessorar o Gerente Geral nas atividades administrativas da Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

...................................................................................................

Art 73.À Unidade de Cooperação Internacional compete:

I - Apoiar as ações de cooperação técnica, científica e tecnológica bilateral, multilateral e regional de interesse da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

II - Assistir às áreas técnicas da ANVISA na negociação, elaboração e implementação de projetos e programas de cooperação internacional em temas de suas competências, em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis das fontes e Organismos Internacionais com os quais o Governo brasileiro mantém relações oficiais de cooperação internacional, recebida ou prestada.

III - Assegurar a manutenção institucional dos instrumentos legais, projetos, registros, relatórios e de toda documentação relativos à negociação, execução e avaliação da cooperação internacional em vigilância sanitária."

Art. 3º Os artigos 4º, 5º, 70 e 97 do Anexo II, da Portaria nº 593 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:

...................................................................................................

25.4 Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras

...................................................................................................

Art.5º. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária será dirigida por Diretoria Colegiada e pelo DiretorPresidente nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9782, de 1999, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Auditoria por Auditor, a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor, a Procuradoria por Procurador-Geral, as Gerências-Gerais por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes, as Gerências de Projeto por Gerentes de Projeto, as Unidades por Chefe de Unidade, as Coordenações Estaduais por Coordenador Estadual e os Postos de Vigilância Sanitária por Chefe de Posto.

...................................................................................................

Art.70. Às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Postos de Fronteira nos estados compete:

I - coordenar, acompanhar, controlar, avaliar e supervisionar as ações dos postos de vigilância sanitária;

II - apoiar técnica e administrativamente as outras unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único. Aos postos de vigilância sanitária compete apoiar as demais unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e executar, no âmbito de suas jurisdições, as atividades de controle sanitário em meios de transportes, viajantes, infra-estrutura, produtos importados e exportados, serviços e bens produzidos, bem como a vigilância epidemiológica e o controle de vetores em portos, aeroportos, fronteiras, terminais de passageiros e cargas e estações aduaneiras correlacionadas, em articulação com os órgãos de saúde dos níveis estadual e municipal bem como com outros órgãos federais.

...................................................................................................

Art.97. Ao Chefe de Gabinete, Auditor, Ouvidor, Corregedor, Gerentes, Chefes de Unidade, Coordenadores Estaduais e Chefes de Posto incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único: Aos Gerentes de Projeto incumbe planejar, desenvolver, implementar e acompanhar os projetos sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas."

Art. 4º Alterar o Anexo III da Portaria nº 593, que passa a vigorar como segue:

 UNIDADE  Quantitativo  Função  Cargo
 DIRETORIA COLEGIADA  1  

DiretorPresidente

 CD I
   4  

Diretor

 CD II
   5  

Adjuntos

 CA I
   3  Gerente de Projeto  CGE IV
   3  Assessor  CCT V
   3  Assessor  CCT IV
   10  Assistente  CCT III
   11  Assistente  CCT II
   10  Assistente  CCT I
 Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde  1  Gerente-Geral  CGE II
   1  Assessor  CA II
   1  Assessor  CCT V
   3  Assessor  CCT IV
   3  Assistente  CCT III
   4  Assistente  CCT II
   6  Assistente  CCT I
 Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras  1  Gerente-Geral  CGE II
   2  Assistente  CAS I
   9  Assessor  CCT V
   3  Assessor  CCT IV
   4  Assistente  CCT III
   2  Assistente  CCT I
 Gerência de Vigilância Sanitária de Portos  1  Gerente  CGE III
 Gerência de Vigilância Sanitária de Aeroportos  1  Gerente  CGE III
 Gerência de Vigilância Sanitária de Fronteiras  1  Gerente  CGE III
 

Unidade de Controle Sanitário de Produtos

 1  Chefe de Unidade  CGE IV
 

Unidade de Avaliação e Acompanhamento

 1  Chefe de Unidade  CGE IV
 

Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos estados

 3  Coordenador  CCT V
   3  Assessor  CCT IV
 

Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos estados

 24  Coordenador  CCT IV
   38  Assistente  CCT III
 

Posto de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras

 4  Chefe de Posto  CCT IV
 Gerência-Geral de Relações Internacionais  1  Gerente-Geral  CGE II
   1  Assessor  CCT V
   3  Assistente  CCT I
 Gerência de Regulamentação Sanitária Internacional  1  Gerente  CGE III
 Unidade de Cooperação Técnica  1  Chefe de Unidade  CGE IV


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GONZALO VECINA NETO

ANEXO I
     Situação Lei 9986/2000  Situação Nova
 

Nível

 Valor (R$)  Quantidade  Despesa (R$)  Quantidade  Despesa (R$)
 

CD I

 

8.000,00

 

1

 

8.000,00

 

1

 

8.000,00

 

CD II

 

7.600,00

 

4

 

30.400,00

 

4

 

30.400,00

 

CGE I

 

7.200,00

 

5

 

36.000,00

 

0

 

0,00

 

CGE II

 

6.400,00

 

21

 

134.400,00

 

23

 

147.200,00

 

CGE III

 

6.000,00

 

48

 

288.000,00

 

33

 

198.000,00

 

CGE IV

 

4.000,00

 

0

 

0,00

 

22

 

88.000,00

 

CA I

 

6.400,00

 

0

 

0,00

 

5

 

32.000,00

 

CA II

 

6.000,00

 

5

 

30.000,00

 

3

 

18.000,00

 

CA III

 

1.800,00

 

0

 

0,00

 

0

 

0,00

 

CAS I

 

1.500,00

 

0

 

0,00

 

3

 

4.500,00

 

CAS II

 

1.300,00

 

4

 

5.200,00

 

8

 

10.400,00

 

CCT V

 

1.521,00

 

42

 

63.882,00

 

35

 

53.235,00

 

CCT IV

 

1.111,50

 

58

 

64.467,00

 

95

 

105.592,50

 

CCT III

 

669,50

 

67

 

44.856,50

 

94

 

62.933,00

 

CCT II

 

590,20

 

80

 

47.216,00

 

75

 

44.265,00

 

CCT I

 

522,60

 

152

 

79.435,20

 

56

 

29.265,60

 

TOTAL

     

831.856,70

   

831.791,10




(Of. El. nº 423/2000)

 
Copyright 2003 - Anvisa