Portaria
nº 193, de 9 de março de 1999
(DOU.
DE 11/03/99)
O
Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da
Saúde, no uso de suas atribuições e
considerando
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle
sanitário na área de alimentos visando a proteção
à saúde da população;
considerando
a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas
de qualidade a que deve obedecer o CREME VEGETAL, resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico referente a CREME VEGETAL, constante do
anexo desta Portaria.
Art.
2º As empresas têm o prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art.
3º O descumprimento desta Portaria constitui infração sanitária
sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CREME VEGETAL
1.
ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar
a identidade e os requisitos mínimos de qualidade a que deve obedecer o
Creme Vegetal.
1.2. Âmbito
de aplicação
O
presente Regulamento aplica-se ao Creme Vegetal conforme definido no item 2.1.
Excluem-se deste regulamento
a Maionese e os queijos cremosos "cheese spreads".
2.
DESCRIÇÃO
2.1.Definição
Creme Vegetal é
o alimento é em forma de emulsão plástica, cremoso ou líquido,
do tipo água/óleo, produzida a partir de óleos e/ou gorduras
vegetais comestíveis, água e outros ingredientes, contendo no máximo
95% (m/m) e no mínimo 10% (m/m) de lipídios totais.
2.3.
Designação
O
produto será designado por Creme Vegetal.
3.
REFERÊNCIAS
3.1.
Codex Alimentarius (FAO/WHO), Report of the Fifteenth Session of the Codex
Committee on Fats and Oils, ALINORM 97/17, 1996, Londres, Reino Unido,63 p.
3.2.Official Methods
of Analysis of AOAC INTERNATIONAL, 13ª edição, AOAC INTERNATIONAL,
Maryland, E.U.A. 1997, ou última edição.
3.3.
União Europeia, Regulamento (CE) Nº 2991/94 do Conselho de 5 de Dezembro
de 1994, Institui normas relativas às matérias gordas para barrar.
Jornal Oficial das Comunidades Européias. Nº L 316/2, 9 dezembro
1994.
3.4. VANDERZANT,
Carl, SPLITTSTOESSER, Don F., Compendium of Methods for the Microbiological Examination
of Foods; American Public Health Association,APHA, 3ª. Edição, Edwards
Brothers Ann Arbor, E.U.A. 1992 ou última edição.
4.
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1.
Composição
4.1.1.
Ingredientes obrigatórios.
-
Óleos e/ou gorduras vegetais.
-
Água.
Os óleos
e/ou gorduras poderão ser modificados no todo ou em parte, por hidrogenação
e/ou interesterificação e/ou por fracionamento e/ou por outro processo
tecnologicamente adequado.
4.1.2.
Ingredientes Opcionais:
-
Sal (cloreto de sódio)
-
Amidos e/ou amidos modificados
-
Açúcares e/ou glicídios (exceto poliálcoois)
-
Proteínas comestíveis
-
Malto dextrina
- Ácidos
graxos essenciais
- Vitaminas
e/ou minerais
- Culturas
de fermentação de ácido láctico e/ou produtoras de
aromas
- Gema de ovo
- Leite e seus constituintes
- Gordura láctea
- não mais que 3% do teor total de lipídios
4.2.
Requisitos
4.2.1. Características
Sensoriais
- Aspecto:
emulsão plástica, homogênea, uniforme
-
Cor: amarela ou branca amarelada, homogênea
-
Sabor e odor : característico ou de acordo com os ingredientes de sua composição
4.2.2. Características
Físicas e Químicas
-
Lipídios totais: máximo de 95% e mínimo de 10%.
4.2.3.
Acondicionamento
O produto
deve ser acondicionado em embalagens adequadas às condições
previstas de transporte e armazenamento e que confiram ao produto a proteção
necessária.
4.2.4.
Condições de conservação:
O
Creme Vegetal deve ser conservado e comercializado em temperatura indicada pelo
fabricante.
5.
ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
É
permitida a utilização de aditivos intencionais e coadjuvantes de
tecnologia conforme legislação específica.
6.
CONTAMINANTES
Devem estar
em consonância com os níveis toleráveis na matéria-prima
empregada, estabelecidos pela legislação específica.
7.
HIGIENE
7.1 Considerações
Gerais
O produto deve
ser processado, acondicionado, armazenado, conservado e transportado conforme
as Boas Práticas de Fabricação, atendendo a legislação
específica
7.2.
Critérios Macroscópicos
Deve
obedecer à legislação específica.
7.3.
Critérios Microbiológicos
Deve
obedecer à legislação específica.
7.4.
Critérios Microscópicos
Deve
obedecer à legislação específica
8.
PESOS E MEDIDAS
Deve
obedecer à legislação específica.
9.
ROTULAGEM
Deve obedecer
à legislação específica.
9.1.
Deve ainda constar do painel principal o percentual de lipídios totais
de forma clara, destacada e precisa.
10.
MÉTODOS DE ANÁLISE/AMOSTRAGEM
A
avaliação da identidade e qualidade deverá ser realizada
de acordo com os planos de amostragem e métodos de análise adotados
e/ou recomendados pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC), pela
Organização Internacional de Normalização (ISO), pelo
Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals Codex, pela American Public Health
Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão
do Codex Alimentarius e seus comitês específicos, até que
venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos de análises
pelo Ministério da Saúde.