Define a relação
de doenças de notificação compulsória
para todo território nacional.
O Ministro de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, do Decreto
nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, resolve:
Art. 1º Os casos suspeitos ou confirmados das doenças
a seguir relacionadas são de notificação compulsória
às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e à
Fundação Nacional de Saúde:
1. Botulismo
2. Carbúnculo ou "antraz"
3. Cólera
4. Coqueluche
5. Dengue
6. Difteria
7. Doenças de Chagas (casos agudos)
8. Doenças Meningocócica e outras Meningites
9. Esquistosomose (em área não endêmica)
10. Febre Amarela
11. Febre Maculosa
12. Febre Tifóide
13. Hanseníase
14. Hantaviroses
15. Hepatite B
16. Hepatite C
17. Infeccção pelo vírus da imunodeficência
humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão
vertical
18. Leishmaniose Tegumentar Americana
19. Leishmaniose Visceral
20. Leptospirose
21. Malária (em área não endêmica)
22. Meningite por Haemophilus influenzae
23. Peste
24. Poliomielite
25. Paralisia Flácida Aguda
26. Raiva Humana
27. Rubéola
28. Síndrome da Rubéola Congênita
29. Sarampo
30. Sífilis Congênita
31. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
32. Tétano
33. Tularemia
34. Tuberculose
35. Varíola
Parágrafo
único. A ocorrência de agravo inusitado à saúde,
independentemente de constar desta relação deverá
também ser notificado imediatamente ás autoridades sanitárias
mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2.º Deverão ser notificados de forma imediata às
Secretarias Estaduais de Saúde e estas deverão informar
a FUNASA imediatamente após a notificação os
casos suspeitos de botulismo, carbúnculo ou "antraz",
cólera, febre amarela, febres hemorrágicas de etiologia
não esclarecida, hantaviroses, paralisia flácida aguda,
peste, raiva humana, tularemia e varíola e os surtos ou agregação
de casos ou óbitos de agravos inusitados, difteria, doença
de etiologia não esclarecida e doença meningocócica.
Art.3.º Deverão ser notificados de forma imediata às
Secretarias Estaduais de Saúde e estas deverão informar
a FUNASA imediatamente após a notificação os
casos confirmados de poliomielite, sarampo e tétano neonatal.
Art. 4.º A definição de caso para cada doença
relacionada no art. 1º desta Portaria deve obedecer à
padronização definida pela Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA;
Art. 5.º O fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados
para a realização da notificação são
os definidos nas normas do Sistema de Informações de
Agravos de Notificação-SINAN.
Art. 6.º Os gestores estaduais e os municipais do Sistema Único
de Saúde poderão incluir outras doenças e agravos
no elenco de doenças de notificação compulsória,
em seu âmbito de competência, de acordo com o quadro epidemiológico
local.
Parágrafo único. As inclusões de outras doenças
e agravos deverão ser comunicadas pelos gestores estaduais
e municipais à Fundação Nacional de Saúde.
Art. 7º Fica revogada a Portaria n.º 933/GM, de 4 de setembro
de 2000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
SERRA