O Ministro de Estado
da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere,
e
Tendo em vista:
o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as
Resoluções Nº 91/93 e Nº 25/00 do Grupo Mercado
Comum, considerando a necessidade de contar com normativa harmonizada
no âmbito do MERCOSUL para o transporte seguro de substâncias
infecciosas e de amostras para diagnóstico, resolve:
Art. 1º Aprovar
o "Regulamento Técnico MERCOSUL para Transporte no MERCOSUL
de Substâncias Infecciosas e Amostras para Diagnóstico,
no MERCOSUL" que consta como Anexo e faz parte da presente Portaria.
Art. 2º O
Ministério da Saúde, através de seus órgãos
competentes, FUNASA e ANVISA, editará normas regulamentadoras
desta Portaria.
Art. 3º Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
SERRA
ANEXO
REGULAMENTO TECNICO
PARA TRANSPORTE, DE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS E AMOSTRAS PARA
DIAGNÓSTICO, NO MERCOSUL
1.Definições:
Substâncias
Infecciosas: São aquelas que contêm microorganismos viáveis,
tais como bactérias, rickettsia, vírus, parasitas, fungos
ou um microorganismo recombinante, híbrido ou mutante que sabidamente
ou com probabilidade razoável é capaz de provocar doenças
no homem e nos animais. (Esta definição está
baseada nas Recomendações de NU vigentes sobre o Transporte
de Artigos Perigosos. Os "prions" não se incluem
nesta definição, apesar de serem considerados agentes
infecciosos). Segundo documento de WHO/EMC / 97.3
Amostras para
Diagnóstico: Uma amostra diagnóstica é definida
como qualquer material humano ou animal que incluem, porém
não se limitam a: excrementos, secreções, sangue
e seus derivados, tecidos e líquidos orgânicos, e que
são coletadas para fins de diagnósticos; se excluem
os animais infectados vivos.
2.Responsabilidades
O transporte de
substâncias infecciosas e amostras biológicas para análise
em laboratórios habilitados pelos Ministérios da Saúde,
dos Estados Partes do MERCOSUL, estabelece responsabilidades para
o remetente, o destinatário (laboratório que recebe)
e a empresa de transporte.
2.1.Do Remetente:
2.1.1. Com antecedência
contatar com o destinatário das amostras (laboratório)
para as providências necessárias incluindo, se for o
caso licença para importação.
O envio será
acertado através do transporte mais adequado.
O envio deverá
ser feito pela rota mais direta e evitando sua chegada nos finais
de semana e feriados no País de destino.
2.1.2. Preparar
a documentação necessária, incluindo as autorizações
e os documentos para despacho aduaneiro e sanitário necessários
ao envio da amostra.
2.1.3. Notificar
ao destinatário sobre as providências necessárias
para o envio (transporte), com antecedência que garantam a recepção
do material enviado.
2.1.4. Embalar
e identificar a substância infecciosa ou a amostra biológica
para análise laboratorial, seguindo padrões de biossegurança
estabelecidas nas "Recomendações do Comitê
de Especialistas das Nações Unidas para o Transporte
de Artigos Perigosos" .
2.2.Do destinatário:
2.2.1.Obter as
autorizações necessárias das autoridades nacionais
para o ingresso da substância infecciosa e/ou amostra para o
diagnóstico dos Estados Partes.
2.2.2.Prover ao
remetente das permissões, documentos de autorização
e outros documentos que sejam requeridos pelas autoridades nacionais
do País receptor.
2.2.3.Fazer acertos
para receber o material enviado do exterior de forma mais eficiente
e oportuna quando de sua chegada.
2.2.4.Notificar
imediatamente ao remetente a chegada do material enviado.
O material não
deverá ser despachado, antes de:
Os acertos prévios
entre o remetente, a empresa transportadora e o destinatário
sejam feitos.
O destinatário
tenha confirmado com as autoridades nacionais que o material pode
ser importado legalmente.
O destinatário
tenha confirmado que não haverá atraso no envio do material.
2.3.Do transportador:
2.3.1.Prover o
remetente dos documentos de despacho e envio e instruções
para seu preenchimento.
2.3.2.Informar
ao remetente sobre a embalagem apropriada.
2.3.3.Assessorar
o remetente sobre a rota mais rápida para o envio do material.
2.3.4.Guardar
e arquivar a documentação para envio e transporte
2.3.5.Verificar
as condições em que o material deve ser mantido durante
o transporte.
2.3.6.Realizar
o seguimento do material enviado e notificar ao remetente os atrasos
esperados ou inesperados que ocorram durante o transporte.
2.3.7.Não
transportar o material infeccioso ou amostras biológicas para
análise laboratorial no mesmo compartimento em que são
transportados os passageiros.
2.3.8.Manter o
material em temperatura externa recomendada, desde o recebimento do
remetente, até a entrega ao destinatário no País
de destino.
2.3.9.Entrar em
contato com o remetente, o destinatário e com as autoridades
sanitárias no caso de acidente, ou vazamento na remessa de
substância infecciosa ou amostra biológica.
2.3.10.Comunicar
ao remetente a chegada do material enviado ao exterior até
8 horas antes da chegada do mesmo.
3.Embalagem e
rótulo
Deverá
ser realizado de acordo ao prescrito no documento:
" DANGEROUS
GOODS REGULATIONS" 40 th Edition - 1 January 1999. International
Air Transport Association ( I.A.T.A. ) Section 5 - Packing - Instruction
Nº 602 y Nº 650.
NOTAS: 1) Quando
o transporte ocorrer entre os Estados Partes os rótulos, formulários
e embalagens deverão estar escritos no idioma correspondente
ao País remetente.
2) Quando o transporte
ocorrer para Países extra zona o idioma será o inglês.
4.Refrigeração:
Deverá
ser realizado de acordo ao prescrito no documento:
" DANGEROUS
GOODS REGULATIONS" 40 th Edition - 1 January 1999. International
Air Transport Association ( I.A.T.A. ) Section 3 Classification.
3.6.2 - Division
62. Infectious Substances
5.Formulários
e documentos para remessa
As remessas de
substâncias infecciosas e/ou biológicas para análise
laboratorial entre serviços de saúde, pesquisas e profissionais
de saúde para a rede de laboratórios de análises
credenciados nos Estados Partes do MERCOSUL, deverão ser acompanhadas
dos formulários e documentos abaixo relacionados:
5.1. Formulário
de Identificação do material enviado (em página
anexa).
5.2. Documentos
que devem acompanhar a remessa.
Os documentos
requeridos de remessa podem ser obtidos nas companhias transportadoras
que devem colocar no pacote externo de remessa:
Uma declaração
de artigos perigosos;
Uma lista de remessa/proforma
que inclua a localização do receptor, o número
de pacotes, detalhe dos conteúdos, peso, valor (Observação:
Indicar se são "sem valor comercial" quando os artigos
forem desprezíveis)
A guia aérea,
se a remessa for feita por via aérea.
A permissão
de importação/exportação e/ou declaração,
se estes forem requeridos pelos Estados Partes.
Se o pacote externo
de remessa contém recipientes que excedam a quantidade de 50ml,
com pelo menos duas "etiquetas de orientação"
(flechas) devem ser colocadas em lados opostos do pacote, indicando
a orientação correta do mesmo.
6.Trâmites
Aduaneiros e de Vigilância Sanitária
Para a exportação
e importação de substâncias infecciosas e biológicas
para análise e diagnóstico laboratorial, determinados
procedimentos aduaneiros e de Vigilância Sanitária deverão
ser cumpridos pelo remetente e o destinatário do material enviado.
6.1.Remetente:
Registrar junto
ao órgão da Aduana ou similar no Estado Parte, uma DSE
(Declaração Simplificada de Exportação
) ou similar.
Solicitar a autoridade
sanitária competente do Estado Parte, inspeção
e liberação da exportação.
6.2.Destinatário
Registrar junto
ao órgão da Aduana ou similar no Estado Parte, a DSI
(Declaração Simplificada de Importação)
ou similar.
Solicitar a autoridade
sanitária competente do Estado Parte, a inspeção
e liberação da importação.