O Ministro de Estado
da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere,
e
Tendo em vista:
o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as
Resoluções Nº 91/93 e Nº 26/00 do Grupo Mercado
Comum, considerando:
Que a febre amarela
é uma doença que requer notificação internacional,
conforme o Regulamento Sanitário Internacional (1969).
A situação
epidemiológica da febre amarela na América do Sul e
no mundo, assim como o risco de expansão nas áreas urbanas.
Que é imprescindível
a adoção de medidas de vigilância e controle para
a prevenção da doença, resolve:
Art. 1º Adotar
a vacinação obrigatória dos trabalhadores das
áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais
e passagens de fronteira.
Art. 2º Adotar
a vacinação obrigatória dos tripulantes ou pessoal
dos meios de transporte que procedam de áreas endêmicas
e de países com transmissão de febre amarela, segundo
a situação epidemiológica e avaliação
de risco.
Art. 3º Recomendar
a vacinação para viajantes que se dirigem às
áreas endêmicas e aos países com transmissão
de febre amarela, segundo a situação epidemiológica
e avaliação de risco. A vacinação deve
ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem.
Art. 4º Adotar
a exigência do certificado internacional de vacinação
válido para os viajantes que chegam de países com transmissão
de febre amarela, segundo a situação epidemiológica
e avaliação de risco. A vacinação deve
ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem, exceto
se o viajante for revacinado antes do fim do período de validade
do certificado. Nesta situação, a validade do certificado
será imediata.
Art. 5º Nas
áreas endêmicas do território nacional, as autoridades
sanitárias estaduais e municipais deverão prover certificado
de vacinação para os indivíduos vacinados, devendo
manter registros ativos para eventuais verificações.
Art. 6º O
Ministério da Saúde, através de seus órgãos
competentes, FUNASA e ANVISA, editará normas regulamentadoras
desta Portaria.
Art. 7º Esta
Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ
SERRA