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Legislação - Portarias



Portaria nš 1986, de 25 de outubro de 2001
D.O, 26/10/2001


O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere, e

Tendo em vista: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93 e Nº 26/00 do Grupo Mercado Comum, considerando:

Que a febre amarela é uma doença que requer notificação internacional, conforme o Regulamento Sanitário Internacional (1969).

A situação epidemiológica da febre amarela na América do Sul e no mundo, assim como o risco de expansão nas áreas urbanas.

Que é imprescindível a adoção de medidas de vigilância e controle para a prevenção da doença, resolve:

Art. 1º Adotar a vacinação obrigatória dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira.

Art. 2º Adotar a vacinação obrigatória dos tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco.

Art. 3º Recomendar a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas endêmicas e aos países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem.

Art. 4º Adotar a exigência do certificado internacional de vacinação válido para os viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem, exceto se o viajante for revacinado antes do fim do período de validade do certificado. Nesta situação, a validade do certificado será imediata.

Art. 5º Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias estaduais e municipais deverão prover certificado de vacinação para os indivíduos vacinados, devendo manter registros ativos para eventuais verificações.

Art. 6º O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ SERRA



 
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