Acesse o Portal  do Ministério da Saúde
Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

Para verificar a atualização desta norma, como revogações ou alterações, acesse o Visalegis.

Legislação - Portarias



Portaria nº 2.043/MS, de 12 de dezembro de 1994
DOU de 13/12/94
Alterada pela Portaria nº 2.661 MS/SNVS, de 20 de dezembro de 1995 - D.O. de 22/12/1995

O Ministério de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de instituir uma política para garantir a qualidade de produtos "correlatos", de que tratam a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e o Decreto no 79.094, de 05 de janeiro de 1977, em cumprimento aos incisos VI e VII do artigo 6º da Lei Orgânica da Saúde;

Considerando as competências atribuídas pela Lei Orgânica da Saúde à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), referentes à regulamentação técnica e controle de qualidade de produtos para saúde, particularmente os incisos VIII, X e XII do artigo 16 da referida Lei;

Considerando a necessidade de disciplinar a elaboração, publicação e aplicação dos regulamentos técnicos, para fins de registro de produtos "correlatos" no Ministério da Saúde;

Considerando a responsabilidade dos fornecedores pela qualidade dos produtos colocados no mercado, conforme dispõem os artigos 4º a 25 do Código de Proteção e defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990);

Considerando, ainda, o disposto no artigo 55 do referido Código relativamente à competência normativa, fiscalizadora e de controle da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida e da saúde, dentre outros bens de direitos, resolve:

1 - Instituir o Sistema de Garantia da Qualidade de produtos correlatos submetidos ao regime da Lei no 6.360, de 27 de setembro de 1976 e o Decreto no 79.094, de 05 de janeiro de 1977.

2 - As disposições desta Portaria aplicam-se aos produtos correlatos relacionados a seguir e definidos em seu Anexo I:
a) equipamentos de diagnóstico;
b) equipamentos de terapia;
c) equipamentos de apoio médico-hospitalar;
d) materiais e artigos descartáveis;
e) materiais e artigos implantáveis;
f) materiais e artigos de apoio médico-hospitalar;
g) equipamentos, materiais e artigos de educação física, embelezamento ou correção estética.
2.1 - Não estão sujeitos às disposições desta Portaria os produtos relacionados a seguir e definidos em seu Anexo I, devendo ser objeto de regulamentação específica:
I) produtos farmacêuticos;
II) sangue e hemoderivados;
III) produtos para diagnóstico de uso "in-vitro";
IV) produtos para diagnóstico de uso "in-vivo";
V) padrões biológicos;
VI) alimentos e bebidas;
VII) saneantes domissanitários;
VIII) cosméticos e perfumes;
IX) produtos médicos conjugados;
X) agrotóxicos.

3 - As disposições desta Portaria aplicam-se aos produtos referidos no item 2 anterior, industrializados, montados ou transformados no País ou importados para comercialização ou atendimento de terceiros.

4 - Para fins de registro ou isenção do registro no Ministério da Saúde os produtos referidos no item 1 desta Portaria, ficam enquadrados, segundo o potencial de risco que representam à saúde do usuário, seja paciente ou operador, nas classes 1 (baixo risco), 2 (médio risco) ou 3 (alto risco), em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo II desta Portaria.
4.1 - As classes 1, 2 e 3 instituídas neste item, substituem respectivamente as classes III, II e I de que trata o Anexo I da Portaria Conjunta no 01, de 17 de maio de 1993.
4.2 - Será obrigatório o registro no Ministério da Saúde, dos produtos enquadrados nas classes 2 e 3, conforme dispõe o artigo 36 do Decreto no 79.094/77.
4.3 - Serão declarados isentos de registro o Ministério da Saúde, os produtos enquadrados na classe 1, os quais passarão a compor as relações elaboradas pelo órgão de vigilância sanitária competente deste Ministério, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 35 do Decreto no 79.094/77.

5 - O Ministério da Saúde publicará os regulamentos técnicos aplicáveis aos produtos enquadrados nas classes 2 e 3, referenciando preferencialmente as especificações técnicas e requisitos de qualidade contidos em normas técnicas brasileiras (ABNT), harmonizadas MERCOSUL ou internacionais prioritariamente nesta ordem.
5.1 - Os diplomas legais do Ministério da Saúde, que instituirão os regulamentos técnicos aplicáveis aos produtos referidos no item 2 desta Portaria, deverão incluir:
I) as especificações técnicas ou requisitos de qualidade aplicáveis aos produtos, conforme previsto neste item 5;
II) as condições e prazos para aplicação do modelo certificação, conforme previsto no item 6.1;
III) as condições e prazos para os fornecedores adequarem seus produtos às disposições ao regulamento técnico;
IV) os requisitos de certificação para fins de registro dos produtos no Ministério da saúde.
5.2 - As propostas dos regulamentos técnicos previstos neste item 5, deverão ser submetidas à apreciação de comitê técnico-científico instituído pelo Ministério da Saúde e constituído por representantes de órgãos, instituições e entidades representantes no segmento dos produtos referidos no item 2 desta Portaria.

6 - Quando solicitado pela autoridade de saúde competente, o cumprimento a regulamento técnico deverá ser comprovado pela certificação do produto realizado por organismo credenciado no contexto do Sistema Brasileiro de Certificação.
6.1 - O modelo de certificação a ser adotado, será o de número 5 (cinco) da Organização Internacional de Normatização (ISO), aprovado no País pela resolução CONMETRO no 05, de 26 de julho de 1988, podendo ser adotado transitoriamente outro modelo, nas condições e prazos definidos no regulamento técnico.
6.2 - A certificação de produto importado estará sujeita às disposições da Comissão Técnica da área de saúde instituída no âmbito do Comitê Brasileiro de Certificação.
6.3 - O órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, poderá suspender a fabricação e venda de produto registrado neste Ministério, conforme dispõe o artigo 8º do Decreto no 79.054/77, mediante comunicação a este Ministério de Certificação, quanto à extinção, revogação ou suspensão de contrato de certificação firmado com o fornecedor do produto.

7 - O Ministério da Saúde, sempre que comunicado formalmente ou por iniciativa própria, tomará as medidas necessárias para a correta aplicação das disposições deste documento, bem como para correção das disposições de sua aplicação.
7.1 - As medidas a que se refere este item, deverão ser submetidas à apreciação de comitê técnico-científico refendo no item 5.2 desta Portaria.

8 - Os regulamentos técnicos já editados pelo Ministério da Saúde, que estabelecem especificações técnicas e requisitos de qualidade aplicáveis a produtos referidos do item 2 desta Portaria, serão revistos para adequação às suas disposições.

9 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, particularmente o Anexo I da Portaria Conjunta nº 01, de 17 de maio de 1993.

HENRIQUE SANTILLO

ANEXO I

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para fins deste documento, aplicam-se os conceitos e definições a seguir, adaptados da legislação brasileira que dispõe sobre a saúde, defesa do consumidor e qualidade aplicável a produtos médico-hospitalares.

. certificação de conformidade - ato em que um terceiro demonstra existir garantia adequada de que um produto, processo ou serviço devidamente identificado, está em conformidade com uma norma ou regulamento técnico.

. ensaio de conformidade - avaliação da conformidade de um produto às especificações ou requisitos de uma norma ou regulamento técnico, através de ensaio em laboratório.

. equipamento de diagnóstico - equipamento, aparelho ou instrumento de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a detecção de informações do organismo humano para auxílio a procedimento clínico.

. equipamento de terapia - equipamento, aparelho ou instrumento de uso médico ou odontológico, destinados a tratamento patologias, incluindo a substituição ou modificação da anatomia ou processo fisiológico ou organismo humano.

. equipamento de apoio médico-hospitalar - equipamento, aparelho ou instrumento de uso médico, odontológico ou laboratorial destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos.

. fornecedor - pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos médico-hospitalares (Lei nº 8.087/90).

. materiais e artigos descartáveis - são os materiais e artigos do uso médico, odontológico ou laboratorial, utilizáveis somente uma vez de forma transitória ou de curto prazo.

. materiais e artigos implantáveis - são os materiais e artigos de uso médico ou odontológico, destinados a serem introduzidos total ou parcialmente no organismo humano ou em orifício do corpo, ou destinados a substituir uma superfície epitelial ou superfície do olho, através de intervenção médica, permanecendo no corpo após o procedimento por longo prazo, e podendo serem removidos unicamente por intervenção cirúrgica.

. materiais e artigos de apoio médico-hospitalar - são os materiais e artigos de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos.

. modelo de certificação - um dos 8 (oito) modelos aprovados pela Resolução CONMETRO nº 05, de 26 de julho de 1988, adotados pelo INMETRO e seus Organismos de Certificação Credenciados.

. norma técnica - documento normativo aprovado consensualmente no âmbito de foro brasileiro (ABNT) ou internacional (ISO e IEC), contendo especificações técnicas ou requisitos aplicáveis voluntariamente a produto (Resolução CONMETRO nº 1/92).

. orifício do corpo - compreende qualquer abertura natural do corpo recoberta de mucosa, assim como a superfície externa do olho, ou abertura artificial permanente, tal como um estoma.

. padrões biológicos - substâncias contendo material biológico de origem humana ou animal ou cepas de microorganismos identificados, destinadas à comparação, identificação ou aferição em análises clínicas ou microbiológicas não-industriais.

. período de aplicação:
. transitório - até 60 minutos,
. curto prazo - mais de 60 minutos até 30 dias,
. longo prazo - mais de 30 dias.

. produto farmacêutico - medicamentos alopáticos, homeopáticos, fitoterápicos, drogas ou outras substâncias medicamentosas.

. produto médico - equipamento, aparelho, instrumento, material, artigo, acessório ou sistema de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação da saúde individual ou coletiva.

. produto médico estéril - produto livre de toda contaminação microbiana.

. produto médico invasivo - produto médico que penetra total ou parcialmente dentro do corpo humano, seja através de orifício do corpo ou através da superfície epitelial.

. produtos médicos conjugados - produtos que incorporam, como parte integrante, substâncias medicamentosas ou drogas, e cuja ação, em combinação com estes produtos, resulta em alterações fisiológicas do organismo humano.

. produtos para diagnóstico de uso "in-vitro" - reagentes, instrumentos e sistemas, junto com as instruções para seu uso, que contribuam para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra biológica e que não sejam destinados a cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma; que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para prover informação sobre espécimes extraídos do organismo humano.

. produtos para diagnóstico de uso "in-vivo" - substâncias que ingeridas, injetadas ou inoculadas em seres humanos, são destinadas unicamente a proporcionar informação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de parte anatômica ou fisiológica do organismo humano.

. registro - ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde destinado a comprovar o direito de fabricação do produto submetido ao regime da Lei no 6.360/76.

. regulamento técnico - documento normativo editado pela autoridade de saúde competente, contendo especificações técnicas ou requisitos de qualidade aplicáveis compulsoriamente a produto, observadas as normas técnicas brasileiras (Resolução CONMETRO no 11/75).

. sangue e hemoderivados - sangue humano, produtos do sangue humano, plasma ou células sanguíneas de origem humana ou produtos médico-hospitalares que incorporam tais produtos do sangue, plasma ou células.

. saneantes domissanitários - inseticidas, raticidas, desinfetantes ou detergentes.

. sistema circulatório central - compreende as artérias pulmonares, aorta ascendente, artérias coronárias, artéria carótida, artéria carótida externam artéria carótida interna, artérias cerebrais, tronco brânquio-cefálico, veias cardíacas, veias pulmonares, veia cava superior e veia cava inferior.

. sistema nervoso central - cérebro, cerebelo, bulbo raquídeo e medula espinhal.

ANEXO II

REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

O enquadramento dos produtos nas Classes instituídas no item 4 desta Portaria está subordinado às regras a seguir:

Produtos Médicos da Classe 1 (Baixo Risco)
São os produtos médicos que, por dispensarem o emprego de procedimentos e técnicas especiais de produção e cuidados ou precauções em seu uso ou aplicação, representam baixo risco intrínseco à saúde de seus usuários, seja paciente ou operador. As seguintes regras aplicam-se aos produtos dessa Classe:
Regra 1 - Todos produtos médicos não-invasivos, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 4, 5, 6, 19 e 20.
Regra 2 - Todos equipamentos de diagnóstico ou terapia, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 8, 9, 10, 11, 12, 21, 22 e 23.
Regra 3 - Todos materiais, artigos e equipamentos de apoio médico-hospitalar, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 13, 14 e 24.

Produtos Médicos de Classe 2 (Médio Risco)
São os produtos médicos que apesar de dispensarem o emprego de procedimentos e técnicas especiais de produção, necessitam de cuidados ou precauções em seu uso ou aplicação, representando médio risco intrínseco à saúde de seus usuários, seja paciente ou operador. As seguintes regras aplicam-se aos produtos dessa Classe:
Regra 4 - Todos produtos médicos não invasivos destinados a conduzir, transportar, armazenar ou filtrar sangue, fluídos, gases ou tecidos orgânicos destinados a infusão ou introdução no organismo humano.
Regra 5 - Todos produtos médicos não-invasivos destinados ao tratamento ou alívio de queimaduras ou ferimentos da derme.
Regra 6 - Todos produtos médicos estéreis, invasivos ou não, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 16, 17, 18, 19, 20 e 25.
Regra 7 - Todos produtos médicos invasivos destinados a uso transitório ou de curto prazo, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 16, 17, 18, 19 e 25.
Regra 8 - Todos equipamentos de diagnóstico destinados à detecção de informações de sinais fisiológicos vitais, exceto aqueles aos quais aplica-se a regra 21.
Regra 9 - Todos equipamentos de diagnóstico cujo princípio de funcionamento prevê a emissão de energias que podem ser absorvidas pelo organismo humano, exceto os equipamentos para iluminar o corpo do paciente na faixa do espectro visível.
Regra 10 - Todos equipamentos de diagnóstico destinados a fornecer imagens "in-vivo" da distribuição de radiofármacos.
Regra 11 - Todos equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar ou trocar energias com o corpo humano, exceto aqueles aos quais aplica-se a regra 22.
Regra 12 - Todos equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar ou remover gases, medicamentos, fluídos ou outras substâncias do corpo humano, exceto aqueles aos quais aplica-se a regra 23.
Regra 13 - Todos equipamentos de apoio médico-hospitalar utilizados para esterilização de outros produtos médicos.
Regra 14 - Todos equipamentos de apoio médico-hospitalar destinados ao registro de imagens diagnósticas.
Regra 15 - Todos materiais e artigos implantáveis destinados a serem fixados exclusivamente nos dentes.

Produtos Médicos da Classe 3 (Alto Risco)
São os produtos que por necessitarem do emprego de procedimentos e técnicas especiais de produção, bem como de cuidados ou precauções em seu uso ou aplicação, representam alto risco intríseco à saúde de seus usuários, seja paciente ou operador. As seguintes regras aplicam-se aos produtos dessa Classe:
Regra 16 - Todos produtos médicos invasivos de longo prazo.
Regra 17 - Todos produtos médicos invasivos destinados a contato direto com o coração, sistema circulatório central ou sistema nervoso cerebral.
Regra 18 - Todos produtos médicos invasivos que utilizam tecidos humanos, tecidos animais ou seus derivados.
Regra 19 - Todos produtos médicos usados na contracepção ou prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
Regra 20 - Todos materiais e artigos não-invasivos estéreis destinados exclusivamente na desinfecção, limpeza ou hidratação de lentes de contato.
Regra 21 - Todos equipamentos de diagnósticos destinados a detecção de informações de sinais fisiológicos vitais em procedimentos ou condições de risco imediato à vida do paciente.
Regra 22 - Todos equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar tipos ou níveis de energia intrinsecamente perigosa ao organismo humano, considerado a parte do corpo a absorver a energia e a densidade de energia.
Regra 23 - Todos equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar ou remover gases, medicamentos, fluidos ou outras substâncias de forma intrinsecamente perigosa, considerando a natureza de substância e a parte do organismo envolvida no processo, bem como as condições de aplicação ou remoção.
Regra 24 - Todos materiais, artigos ou equipamentos de apoio médico-hospitalar destinados a controlar, monitorar ou que influem diretamente no desempenho dos equipamentos de diagnóstico ou terapia enquadrados na classe 3.
Regra 25 - Todos materiais e artigos implantáveis.

Implementação das Regras
1. Os produtos médicos e seus acessórios enquadrados em classes distintas, quando integrados ou conectados, terão seu conjunto enquadrado na classe mais crítica.
2. O produto médico destinado e diferentes usos ou aplicações no organismo humano, deverá ser classificado segundo seu uso ou aplicação mais crítica.
3. Caso duas regras sejam aplicadas a um mesmo produto médico, com base nas especificações fornecidas pelo fornecedor, este produto deverá adotar a regra que o enquadra ma classe mais crítica.

(Of. no 254/94)

 
Copyright 2003 - Anvisa