Portaria n° 211, de 24 de março
de 2003
D.O.U de 25/03/2003
O Diretor-Presidente
Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 708, de 26 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto
nos incisos VIII e IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto
de 2001 e no inciso XII, do art. 13 do Decreto nº 3.029,
de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada
pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000,
considerando
a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata
a Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1º
Alterar o Anexo I da Portaria nº 227, de 26 de abril
de 2002, passa a vigorar com a redação do Anexo
I desta Portaria.
Art. 2º
O artigo 4º do Anexo II da Portaria nº 593, de 25
de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
tem a seguinte estrutura:
.........................................................................................................................................................
15. Gerência-Geral
de Segurança Sanitária de Produtos de Saúde
Pós-Comercialização
15.1. Unidade de Farmacovigilância
15.2. Unidade de Tecnovigilância
15.3. Unidade de Coordenação de Vigilância
Sanitária em Hospitais
15.4. Unidade de Produtos Controlados
.........................................................................................................................................................
17. Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células
e Órgãos
17.1. Gerência de Projetos Estratégicos
17.2. Unidade de Programas de Sangue
17.3. Unidade de Vigilância em Sangue, outros Tecidos,
Células e Órgãos
17.4. Unidade de Hematologia
........................................................................................................................................................
20. Gerência-Geral de Medicamentos
20.1. Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisas e Ensaios
Clínicos
20.2. Gerência de Validação de Registro
de Medicamentos
20.3. Unidade de Produtos Biológicos e Hemoterápicos
20.4. Unidade de Medicamentos Similares, Fitoterápicos
e Isentos
.........................................................................................................................................................
Art. 3º
Os artigos 36, 37, 38 e 54 do Anexo II da Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
36. À Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos,
Células e Órgãos compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e executar a Política
Nacional de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados;
II - elaborar Programa Nacional de Hemoderivados que permita,
a curto prazo, processar o plasma excedente e, a médio
prazo, implementar fábrica no país, buscando
a auto-suficiência em hemoderivados;
III - desenvolver atividades com os órgãos afins
das Administrações federal, estaduais, municipais
e do Distrito Federal, com o objetivo de exercer o efetivo
cumprimento da legislação;
IV - promover meios para garantir em quantidade e qualidade
o Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados, nos padrões
requeridos pelas normas técnicas;
V - estabelecer a Rede Nacional de Informações
de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados, fomentando a implantação
de Sistema de Informações Gerenciais;
VI - elaborar, revisar e atualizar a legislação
nacional de sangue, hemocomponentes e hemoderivados, inclusive
no âmbito do MERCOSUL;
VII - determinar interdição de órgãos
executores de atividades hemoterápicas e bancos de
tecidos, em face da violação da legislação
ou de risco à saúde;
VIII - promover programas de Cooperação Técnica
com organismos e instituições nacionais e internacionais,
visando o desenvolvimento da área;
IX - articular-se com o Ministério da Educação,
com os estabelecimentos de nível superior da área
de saúde, os comitês de residências médicas
e de enfermagem e demais órgãos competentes,
para implantar programas educacionais, normas, padrões
e métodos referentes às atividades hemoterápicas
e hematológicas desenvolvidas na hemorrede;
X - fomentar a capacitação de recursos humanos
na área de hematologia e hemoterapia;
XI - divulgar informações e publicações
relativas à área de sangue e hemoderivados;
XII - fomentar a criação e implantação
de sistemas de hemovigilância estaduais, municipais
e distrital, visando o efetivo rastreamento de hemocomponentes,
desde a transfusão até a coleta do sangue.
Art. 37.
À Unidade de Programas de Sangue compete:
I - coordenar, avaliar e supervisionar a implantação
da Política Nacional de Sangue e Hemocomponentes, com
a finalidade de promover ações que permitam
a disponibilidade de sangue e hemocomponentes na quantidade
e qualidade requeridas pelos padrões de saúde
pública do país;
II - estimular a mobilização, nos estados e
municípios, a sociedade para a necessidade da doação
espontânea e habitual de sangue, visando a garantia
da quantidade adequada à demanda do país e à
melhoria da qualidade do sangue, seus componentes e derivados;
III - articular-se com órgãos competentes visando
a atualização das normas técnicas referentes
às atividades laboratoriais desenvolvidas na Hemorrede
Nacional;
IV - promover, junto aos órgãos de fomento,
a obtenção de linhas específicas de financiamento,
destinadas aos programas pertinentes à área
de sangue e hemoderivados;
V - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades
técnicas financiadas com recursos provenientes de linhas
específicas de financiamento, pertinentes à
área de sangue e hemoderivados;
VI - revisar, atualizar e editar regulamentos relativos a
níveis de complexidade da área de sangue e ações
de cada nível;
VII - emitir parecer conclusivo sobre processos da sua área
de competência.
Art. 38.
À Unidade de Vigilância em Sangue, outros Tecidos,
Células e Órgãos compete:
I - coordenar, avaliar e supervisionar nacionalmente as atividades
de inspeção sanitária nos serviços
de hemoterapia e bancos de tecidos e células, públicos
e privados existentes no país, bem como as fiscalizações
conjuntas no âmbito do MERCOSUL e de outros acordos
internacionais;
II - apoiar o desenvolvimento de sistemas informatizados relativos
ao cadastro e às inspeções nos serviços
de hemoterapia e bancos de tecidos e células;
III - divulgar e promover a aplicação de normas
decorrentes de acordos internacionais;
IV - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo
referente à ação de fiscalização
junto aos serviços de hemoterapia e bancos de tecidos
e células, no cumprimento das normas sanitárias
vigentes;
V - propor à Gerência-Geral a interdição
de órgãos executores de atividades hemoterápicas,
banco de tecidos e células humanos em face da violação
da legislação, ou risco à saúde;
VI - coordenar e orientar a participação das
áreas técnicas na elaboração de
normas e padrões relativos às atividades de
inspeção sanitária referentes a sangue,
tecidos e células humanas;
VII - articular-se com órgãos afins das administrações
federal, estaduais, municipais e distrital, visando à
cooperação mútua e a integração
de modo a compor um sistema de vigilância sanitária
na área de sangue, tecidos e células humanas;
VIII - fomentar a capacitação de recursos humanos
para atuar em Vigilância Sanitária de Bancos
de Sangue, Tecidos e Células;
XI - coordenar a distribuição e o recolhimento
de plasma excedente do uso terapêutico para o fracionamento
industrial;
X - revisar, atualizar e editar regulamentos relativos a procedimentos
técnicos para retirada, importação, manipulação,
conservação, transporte e utilização
de tecidos, células e órgãos humanos;
XI - emitir parecer conclusivo sobre processos da sua área
de competência.
Art. 54.
À Unidade de Medicamentos Similares, Fitoterápicos
e Isentos compete:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades técnicas
e normativas relativas a registro de medicamentos similares,
fitoterápicos, homeopáticos, opoterápicos
e isentos;
II - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo
nos processos referentes a registro de medicamentos similares,
fitoterápicos, homeopáticos, opoterápicos
e isentos e suas alterações, tendo em vista
a identidade, qualidade, finalidade, atividade, eficácia,
segurança, risco, preservação e estabilidade
dos produtos sob o regime de vigilância sanitária;
III - coordenar e orientar a participação das
áreas técnicas na elaboração de
normas e padrões relativos à área de
registro de produtos similares, fitoterápicos, homeopáticos,
opoterápicos e isentos;
IV - articular-se com órgãos congêneres
das administrações federal, estadual, municipal
e do Distrito Federal, visando o exercício pleno das
funções decorrentes de sua competência;
V - definir e implantar sistemática operacional referente
ao controle de riscos, qualidade e custos no que diz respeito
às questões de medicamentos similares, fitoterápicos,
homeopáticos e opotérapicos e isentos."
Art. 4º
Inserir os artigos 32-B, 36-A e 38-A no Anexo II da Portaria
nº 593, de 25 de agosto de 2000, com a seguinte redação:
"Art.
32-B. À Unidade de Produtos Controlados compete:
I - elaborar e manter atualizadas as listas das substâncias
entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras
sujeitas a controle especial;
II - elaborar estatísticas brasileiras e consolidar
dados das substâncias entorpecentes, psicotrópicas
e precursoras, em cumprimento aos Acordos Internacionais ratificadas
pelo Brasil frente a Organização das Nações
Unidas/ONU; Organização dos Estados Americanos/OEA,
MERCOSUL e outros organismos internacionais;
III - estabelecer quantidades de entorpecentes, psicotrópicos
e precursores necessários ao consumo no país
e fixar cotas a serem concedidas às empresas legalmente
habilitadas e autorizadas a funcionar no território
nacional;
IV - autorizar a importação e a exportação
das substâncias entorpecentes, psicotrópicas,
precursoras e outras sujeitos a controle especial;
V - promover anuência prévia nas importações
e exportações das substâncias entorpecentes,
psicotrópicas, precursoras e outras a controle especial,
bem como os medicamentos que as contenham, pelo Sistema Integrado
de Comércio Exterior SISCOMEX;
VI - propor normas e medidas regulatórias no âmbito
nacional, sobre controle e fiscalização das
substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras
e outras sujeitas a controle especial; bem como os medicamentos
que a contenham;
VII - observar e fazer cumprir a legislação
relativa ao controle sanitário dos estoques, produções,
importações, exportações, consumos
e perdas das substâncias entorpecentes, psicotrópicas,
precursoras e outras a controle especial, bem como os medicamentos
que as contenham;
VIII - monitorar o mercado brasileiro de substâncias
entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras
a controle especial, bem como os medicamentos que as contenham.
Art. 36-A.
À Gerência de Projetos Estratégicos compete:
I - coordenar, avaliar e supervisionar o sistema nacional
de informações nos serviços de hemoterapia
públicos e privados;
II - fomentar na Hemorrede Nacional a implantação
e implementação de programa de controle de qualidade
interno e externo dos laboratórios de sorologia, imunohematologia
e de hemocomponentes visando à confiabilidade dos produtos
obtidos pelos serviços de hemoterapia;
III - fomentar e acompanhar a criação e implantação
do sistema de hemovigilância nos estados, municípios
e no Distrito Federal;
IV - fomentar na Hemorrede Nacional a implantação
e implementação de programas de gestão
pela qualidade em todo o ciclo do sangue nos serviços
de hemoterapia e nos bancos de tecidos e células;
V - fomentar na Hemorrede Nacional a implantação
e implementação de programas de certificação
de qualidade nos serviços de hemoterapia e nos bancos
de tecidos e células;
VI - fomentar a implantação de novas tecnologias
visando o aumento de segurança transfusional;
VII - articular-se com instituições de pesquisa
na busca de auto-suficiência em insumos reagentes para
hemoterapia;
VIII - fomentar a capacitação de recursos humanos
na área de hematologia e hemoterapia;
IX - apoiar a realização de eventos, estudos
e pesquisas na área de sangue e hemoderivados;
X - revisar, atualizar e editar regulamentos relativos a procedimentos
técnicos pertinentes a sangue e hemoderivados;
XI - emitir parecer conclusivo sobre processos da sua área
de competência.
Art. 38-A.
À Unidade de Hematologia compete:
I - implementar programa de acompanhamento de pacientes com
distúrbios hereditários da coagulação,
através de diversas ações incluindo nelas
protocolos, capacitação de recursos humanos
e compra de medicamentos essenciais, tais como os hemoderivados;
II - implementar programa de acompanhamento de pacientes portadores
de hemoglobinopatias, através de diversas ações
incluindo nelas protocolos, capacitação de recursos
humanos e compra de medicamentos essenciais, tais como os
hemoderivados;
III - articular-se com órgãos competentes na
elaboração e implantação de normas
técnicas referentes à indicação
e uso de hemocomponentes e hemoderivados, definindo critérios
que garantam o controle e a avaliação de riscos
e pontos críticos das atividades hemoterápicas;
IV - revisar, atualizar e editar regulamentos relativos a
procedimentos técnicos pertinentes a hematologia;
V - emitir parecer conclusivo sobre processos da sua área
de competência."
Art. 5º
Alterar o Anexo I da Portaria nº 309, de 13 de julho
de 2001, que passa a vigorar como segue:
"......................................................................................
UNIDADE Quantitativo Função Cargo
Diretoria Colegiada 1 Diretor-Presidente CD I
4 Diretor CD II
4 Adjunto CA I
1 Assessor CA II
4 Gerente de Projeto CGE IV
4 Assessor CCT V
6 Assessor CCT IV
4 Assistente CCT III
2 Assistente CCT II
1 Assistente CCT I
Secretaria da Diretoria Colegiada 1 Chefe da Secretaria CGE
III
3 Auxiliar CAS II
1 Assessor CCT IV
2 Assistente CCT III
1 Assistente CCT I
"......................................................................................
Gerência-Geral de Segurança Sanitária
de Produtos de Saúde Pós-Comercialização
1 Gerente-Geral CGE II
1 Auxiliar CAS II
1 Assistente CCT III
Unidade de Farmacovigilância 1 Chefe de Unidade CGE
IV
Unidade de Tecnovigilância 1 Chefe de Unidade CGE IV
Unidade de Coordenação de Vigilância Sanitária
em Hospitais 1 Chefe de Unidade CGE IV
Unidade de Produtos Controlados 1 Chefe de Unidade CGE IV
"......................................................................................
Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células
e Órgãos 1 Gerente-Geral CGE II
1 Assessor CCT V
1 Assessor CCT IV
Gerência de Projetos Estratégicos 1 Gerente CGE
III
Unidade de Programas de Sangue 1 Chefe de Unidade CGE IV
Unidade de Vigilância em Sangue, outros Tecidos, Células
e Órgãos 1 Chefe de Unidade CGE IV
Unidade de Hematologia 1 Chefe de Unidade CGE IV
"......................................................................................
Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde
1 Gerente-Geral CGE II
3 Assessor CCT V
3 Assessor CCT IV
3 Assistente CCT III
3 Assistente CCT II
1 Assistente CCT I
Unidade de Tecnologia em Equipamentos 1 Chefe de Unidade CGE
IV
Unidade de Produtos Diagnósticos de Uso In vitro 1
Chefe de Unidade CGE IV
Unidade de Tecnologia de Materiais de Uso em Saúde
1 Chefe de Unidade CGE IV
Unidade de Inspeção de Tecnologia de Produtos
para Uso em Saúde 1 Chefe de Unidade CGE IV
"......................................................................................
Gerência-Geral de Medicamentos 1 Gerente-Geral CGE II
1 Assessor CA II
2 Auxiliar CAS II
1 Assessor CCT V
3 Assessor CCT IV
4 Assistente CCT III
6 Assistente CCT II
4 Assistente CCT I
Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisas e Ensaios
Clínicos 1 Gerente CGE III
Gerência de Validação de Registro de Medicamentos
1 Gerente CGE III
Unidade de Produtos Biológicos e Hemoterápicos
1 Chefe de Unidade CGE IV
Unidade de Medicamentos Similares, Fitoterápicos e
Isentos 1 Chefe de Unidade CGE IV
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
Anexo I
QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Nível
Valor (R$) Situação Lei 9986/2000 Situação
Nova
Quantidade Despesa (R$) Quantidade Despesa (R$)
CD I 8.280,00 1 8.280,00 1 8.280,00
CD II 7.866,00 4 31.464,00 4 31.464,00
CGE I 7.452,00 5 37.260,00 0 0,00
CGE II 6.624,00 21 139.104,00 23 152.352,00
CGE III 6.210,00 48 298.080,00 36 223.560,00
CGE IV 4.140,00 0 0,00 26 107.640,00
CA I 6.624,00 0 0,00 4 26.496,00
CA II 6.210,00 5 31.050,00 3 18.630,00
CA III 1.863,00 0 0,00 0 0,00
CAS I 1.552,50 0 0,00 3 4.657,50
CAS II 1.345,50 4 5.382,00 8 10.764,00
CCT V 1.574,24 42 66.118,08 43 67.692,32
CCT IV 1.150,40 58 66.723,20 100 115.040,00
CCT III 692,93 67 46.426,31 77 53.355,61
CCT II 610,86 80 48.868,80 42 25.656,12
CCT I 540,89 152 82.215,28 28 15.144,92
TOTAL 860.971,67 860.732,47