Portaria
n º 218, de 24 de março de 1999
O Ministro de Estado da Saúde,
no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único
do art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
na Lei n.º 9.005, de 16 de março de 1995, e considerando a necessidade
de erradicação dos efeitos nocivos à saúde causados
pela deficiência do iodo, resolve:
Art. 1.º Somente será considerado próprio para consumo humano
o sal que contiver teor igual ou superior a 40 (quarenta) miligramas até
o limite máximo de 100 (cem) miligramas de iodo por quilograma de produto.
Art. 2.º O sal destinado a produtos alimentícios industrializados,
onde comprovadamente o iodo cause interferências, poderá ser isento
da sua adição, após avaliação por autoridade
competente.
Art.
3.º A inobservância da exigência contida no artigo 1.º desta
Portaria configura infração de natureza sanitária na forma
da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria
n.º 1.806, de 24 de outubro de 1994.
José
Serra