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Portaria n º 2.211/MS, de 18 de novembro de 2003
D.O.U 19/11/2003
O ministro
de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
e considerando a necessidade de estabelecer critérios para
garantir a segurança dos produtos e definir as responsabilidades
inerentes ao serviço de terceirização; e considerando
o estabelecido no Projeto de Resolução nº 12/03
da XXI Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL,
realizada em Montevidéu no período de 20 a 24 de outubro
de 2003, resolve:
Art. 1º Publicar
a proposta do Projeto de Resolução “Regulamento
Técnico MERCOSUL para Serviços de Terceirização
de Produtos Saneantes Domissanitários Fabricados no Âmbito
do MERCOSUL, objeto do Projeto de Resolução nº
12/03, do Subgrupo de Trabalho (SGT) Nº 11 Saúde/MERCOSUL,”
que consta como anexo.
Art. 2º Declarar
aberto, a contar da data de publicação desta Portaria,
o prazo de 60 (sessenta) dias, para que sejam apresentadas críticas
e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar
que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito
para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11
“Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios,
Bloco “G”, Edifício-Sede, 4º Andar, Sala 405,
CEP. 70058-900, Brasília-DF (e-mail:sgt11@saude.gov.br, telefones:
(61) 225-2457, 215-2184 e fax (61) 224-1751).
Art. 4º Findo
o prazo estabelecido no art. 2º, a Coordenação
Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por
meio da Comissão de Produtos para a Saúde/Grupo Ad Hoc
de Saneantes/Domissanitários, articular-se-á com os
órgãos e entidades envolvidos, que tenham manifestado
interesse na matéria, para que indiquem representantes para
as discussões posteriores, visando à consolidação
do texto final.
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
MERCOSUL/XXI SGT
Nº 11/P. RES. Nº 12/03
REGULAMENTO TÉCNICO
MERCOSUL PARA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE PRODUTOS
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS FABRICADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto e as Resoluções nºs 91/93, 25/96, 26/96,
27/96, 38/98 e 56/02 do Grupo Mercado Comum, e CONSIDERANDO:
A necessidade e importância de regulamentar a terceirização
das atividades de fabricação dos produtos saneantes
domissanitários no âmbito do MERCOSUL; e
A necessidade de estabelecer critérios para garantir a segurança
dos produtos e definir as responsabilidades inerentes ao serviço
de terceirização, O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º Aprovar
o “Regulamento Técnico MERCOSUL para Serviços
de Terceirização de Produtos Saneantes Domissanitários
Fabricados no Âmbito do MERCOSUL”, que consta como anexo
e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os
Estados Partes colocarão em vigência as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à presente Resolução, por
intermédio dos seguintes organismos:
Argentina: ANMAT
(Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología
Médica);
Brasil: Ministério da Saúde/Agência Nacional de
Vigilância Sanitária-ANVISA;
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 3º A
presente Resolução se aplicará no território
dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações
extra-zona.
Art. 4º Os
Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução
a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do....
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
MERCOSUL PARA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE PRODUTOS
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS FABRICADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios
relativos à terceirização de atividades de processos
de fabricação e serviços de controle de qualidade
e/ou armazenamento entre empresas de produtos saneantes domissanitários.
2. ALCANCE
Empresas radicadas em qualquer dos Estados Partes e que possuam autorização/habilitação
emitida pela Autoridade Sanitária Competente do Estado Parte
para as etapas objeto do contrato de terceirização dos
produtos saneantes domissanitários no âmbito do Mercosul.
3. DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Resolução são adotadas
as seguintes definições:
3.1 Terceirização:
é a contratação de terceiros para a execução
de etapas parciais ou totais da fabricação, controle
de qualidade ou armazenamento dos produtos saneantes domissanitários.
3.2 Produto terminado/acabado:
produto que tenha passado por todas as etapas de fabricação,
pronto para o consumo. (Res. GMC Nº 23/01).
3.3 Produto semi-terminado/semi-acabado:
material processado parcialmente, que deverá sofrer etapas
posteriores de produção/elaboração. (Res.
GMC Nº 23/01).
3.4 Produto a
granel: qualquer produto que tenha completado todas as etapas de produção,
sem incluir o processo de embalagem. (Res. GMC Nº 23/01).
3.5 Contrato:
é o documento que juridicamente estabelece o vínculo
entre as empresas envolvidas nas atividades objeto deste Regulamento.
3.6 Empresa contratante:
empresa que contrata serviços de terceiros, responsáveis
por todos os aspectos legais e técnicos vinculados com o produto
ou processo objeto do contrato da terceirização.
3.7 Empresa contratada:
empresa que realiza o serviço de terceirização,
co-responsável pelos aspectos técnicos e legais inerentes
à atividade objeto do contrato da terceirização.
3.8 Fabricação:
todas as operações de aquisição de materiais,
produção, controle de qualidade, liberação,
estocagem, expedição de produtos acabados/terminados
e controle relacionados. (Res. GMC Nº 23/01).
3.9 Produção/elaboração:
operações que permitem que as matérias-primas,
mediante um processo definido, resultem na obtenção
de um produto, até o envase e rotulagem. (Res. GMC Nº
23/01).
4. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
4.1 É permitida
a ocorrência de contrato de terceirização entre
empresas para a execução de etapas do processo de fabricação
de produtos saneantes domissanitários, desde que obedecido
o disposto neste Regulamento.
4.2 As empresas
contratadas e contratantes que realizem contrato de terceirização
devem possuir autorização de funcionamento/habilitação
expedida pela Autoridade Sanitária Competente para as atividades
objeto do contrato.
4.3 Os estabelecimentos
das empresas contratantes e contratadas devem cumprir com as Boas
Práticas de Fabricação e Controle vigentes no
MERCOSUL e contar com os respectivos certificados de cumprimento dessas
empresas.
4.4 Cada contrato
de terceirização deve definir com clareza os produtos
e as etapas de fabricação, assim como qualquer aspecto
técnico e operacional acordado com respeito ao objeto do contrato.
4.5 No contrato
deve constar a identificação completa e os endereços
das empresas envolvidas, definir as obrigações específicas
do contratante e contratado e deve ser assinado pelos respectivos
representantes legais e responsáveis técnicos.
4.6 No contrato
deve constar a forma pela qual o responsável técnico
do contratante vai exercer sua responsabilidade com respeito à
aprovação de cada lote de produto.
4.7 Em todos os
casos, a empresa contratada, seu responsável técnico
e seu representante legal são solidariamente responsáveis
perante a Autoridade Sanitária Competente, junto com o contratante,
pelos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes à
atividade objeto da terceirização.
4.8 O início
da prestação de serviços por terceiros objeto
deste Regulamento, bem como as alterações efetuadas
durante a vigência do contrato, fica condicionado à apresentação
de formulário à Autoridade Sanitária Competente
conforme modelo anexo.
4.9 O contratado
não pode subcontratar, em todo ou em parte, os trabalhos previstos
no contrato.
4.10 O contratado
está sujeito, a qualquer momento, à inspeção
pela Autoridade Sanitária Competente.
4.11 O contratante
deve fornecer ao contratado toda a informação necessária
para que este realize as operações contratadas.
4.12 O contratante
deve garantir que todos os produtos processados entregues pelo contratado
cumpram com suas especificações e que esses produtos
tenham sido liberado pelo responsável técnico do contratado,
e deve garantir que os materiais (matérias-primas, produtos
semi-elaborados, a granel e embalagens) entregues ao contratado cumpram
com as suas especificações.
4.13 O contratado
deve possuir instalações, equipamentos, conhecimento
adequado, além de experiência e pessoal competente para
desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo contratante,
atendendo aos requisitos das Boas Práticas correspondentes.
4.14 A empresa
contratante somente pode requerer do contratado os serviços
relacionados com a fabricação de produtos devidamente
registrados/notificados perante a Autoridade Sanitária do Estado
Parte da empresa contratante.
4.15 Em todos
os casos, a fabricação de produtos implica a realização
pelo contratado dos controles que correspondam às etapas de
elaboração/produção do produto que executa,
os quais devem estar devidamente documentados. A empresa fabricante
do produto deve contar com laboratório de controle de qualidade
próprio, devidamente equipado para realizar esses controles,
já que o controle de qualidade é privativo e de responsabilidade
direta da empresa elaboradora/produtora, portanto, não pode
ser terceirizado.
4.16 O contratante
deve assegurar que o contratado seja informado de qualquer problema
associado ao produto, serviços ou ensaios, que possam pôr
em risco a qualidade do produto, bem como as instalações
do contratado, seus equipamentos, seu pessoal, demais materiais ou
outros produtos.
4.17 O armazenamento
e o descarte dos produtos e materiais rejeitados (matérias-primas,
produtos semi-elaborados, a granel, embalagens e/ou produtos terminados)
devem ser realizados conforme procedimentos escritos e informados
ao contratante, que é o responsável pela alternativa
a aplicar em cada caso e de conservar também a documentação
que permita à Autoridade Sanitária Competente a verificação
do acontecido.
4.18 Em nenhum
caso a terceirização da fabricação exime
o titular do registro/notificação da responsabilidade
pela qualidade do produto liberado ao consumo.
4.19 O controle
de qualidade dos materiais pode ser realizado pelo contratante ou
pela empresa contratada para a fabricação do produto
ou se deve contar com certificado de qualidade do fornecedor no qual
constem os dados de análises daqueles parâmetros fixados
na especificação respectiva.
4.20 No contrato
deve figurar o prazo de validade e cláusulas de rescisão.
4.21 Os dados
que forem omitidos nos contratos farão recair a responsabilidade
dos pontos não documentados no titular do produto.
4.22 A Autoridade
Sanitária Competente deve ser informada quando o contrato for
rescindido.
4.23 As empresas
que infringirem os dispositivos deste Regulamento ficam sujeitas à
interdição parcial ou total da empresa e dos produtos,
ao cancelamento parcial ou total da autorização de funcionamento,
ao cancelamento dos registros/notificações dos produtos
envolvidos e às demais penalidades correspondentes na legislação
vigente nos Estados Partes envolvidos.
ANEXO
FORMULÁRIO DE TERCEIRIZAÇÃO
| FORMULÁRIO
DE TERCEIRIZAÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES |
| |
| NOTIFICAÇÃO
INICIAL |
|
A
LT E R A Ç Ã O |
| EMPRESA
CONTRATANTE: |
| REPRESENTANTE
LEGAL: |
| RESPONSÁVEL
TÉCNICO: |
| Nº
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/HABILITAÇÃO: |
| ENDEREÇO/
TEL./E-MAIL: |
| EMPRESA
CONTRATADA: |
| REPRESENTANTE
LEGAL: |
| RESPONSÁVEL
TÉCNICO: |
| Nº
DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/HABILITAÇÃO: |
| ENDEREÇO/
TEL./E-MAIL: |
OBJETO DO CONTRATO (ATIVIDADES TERCEIRIZADAS): |
VIGÊNCIA
DO CONTRATO:
INÍCIO: ______/_____/_____
TÉRMINO: ______/_____/_____ |
*Caso o espaço
seja insuficiente nos campos, incluir anexo.
RELAÇÃO
DO(S) PRODUTO(S) OBJETO(S) DO CONTRATO
COM NOME E Nº REGISTRO OU DATA DA PUBLICAÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO |
| |
LOCAL
E DATA: |
CONTRATANTE
_________________________
REPRESENTANTE LEGAL
_______________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO
|
CONTRATADA
______________________
REPRESENTANTE
LEGAL
______________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO
|
|