O Diretor do
Departamento Técnico-Normativo da Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de
suas atribuições legais e considerando:
- que o uso
de BHA e BHT é permitido pela legislação brasileira
como aditivo alimentar;
- que tanto o BHA como o BHT foram avaliados pelo JECFA tendo recebido
uma IDA de 0-95 (1988) e 0-0,125 (temporária, em 1990), respectivamente;
- que existe justificativa tecnológica para o uso em produtos
desidratados contendo gorduras insaturadas;
- que a Comissão Técnica de Assessoramento na Área
de Alimentos – COTAL opinou favoravelmente sobre a questão,
resolve:
Art. 1º
- Conceder a extensão de uso dos aditivo BHT e BHA como a
função de antioxidante em produtos desidratados de
batata, com limite máximo de 50mg/kg para os compostos individualmente
ou sua somatória (BHA+BHT).
Art. 2º
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
AZALIM