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Portaria
n.º 254, de 31 de janeiro de 2002 D.O.U de
6/2/2002
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
e Considerando a
necessidade de o Setor Saúde dispor de uma política de atenção
à saúde dos povos indígenas; Considerando
a conclusão do processo de elaboração da referida política,
que envolveu consultas a diferentes segmentos direta e indiretamente envolvidos
com o tema; e Considerando
a aprovação da proposta da política mencionada, pelo Conselho
Nacional de Saúde, em sua reunião ordinária de novembro de
2001, resolve: Art.
1º Aprovar a Política Nacional de Atenção à Saúde
dos Povos Indígenas, cuja íntegra consta do anexo desta Portaria
e dela é parte integrante. Art.
2º Determinar que os órgãos e entidades do Ministério
da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da
política ora aprovada, promovam a elaboração ou a readequação
de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes
e responsabilidades nela estabelecidas. Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ
SERRA ANEXO 1
- Introdução
A
Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos
Indígenas integra a Política Nacional de Saúde, compatibilizando
as determinações das Leis Orgânicas da Saúde com as
da Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas
suas especificidades étnicas e culturais e seus direitos territoriais. Esta
proposta foi regulamentada pelo Decreto n.º 3.156, de 27 de agosto de 1999,
que dispõe sobre as condições de assistência à
saúde dos povos indígenas, e pela Medida Provisória n.º
1.911-8, que trata da organização da Presidência da República
e dos Ministérios, onde está incluída a transferência
de recursos humanos e outros bens destinados às atividades de assistência
à saúde da FUNAI para a FUNASA, e pela Lei nº 9.836/99, de
23 de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena no âmbito do SUS. A
implementação da Política Nacional de Atenção
à Saúde dos Povos Indígenas requer a adoção
de um modelo complementar e diferenciado de organização dos serviços
- voltados para a proteção, promoção e recuperação
da saúde -, que garanta aos índios o exercício de sua cidadania
nesse campo. Para sua efetivação, deverá ser criada uma rede
de serviços nas terras indígenas, de forma a superar as deficiências
de cobertura, acesso e aceitabilidade do Sistema Único de Saúde
para essa população. É indispensável, portanto, a
adoção de medidas que viabilizem o aperfeiçoamento do funcionamento
e a adequação da capacidade do Sistema, tornando factível
e eficaz a aplicação dos princípios e diretrizes da descentralização,
universalidade, eqüidade, participação comunitária e
controle social. Para que esses princípios possam ser efetivados, é
necessário que a atenção à saúde se dê
de forma diferenciada, levando-se em consideração as especificidades
culturais, epidemiológicas e operacionais desses povos. Assim, dever-se-á
desenvolver e fazer uso de tecnologias apropriadas por meio da adequação
das formas ocidentais convencionais de organização de serviços. Com
base nesses preceitos, foi formulada a Política Nacional de Atenção
à Saúde dos Povos Indígenas, cuja elaboração
contou com a participação de representantes dos órgãos
responsáveis pelas políticas de saúde e pela política
e ação indigenista do governo, bem como de organizações
da sociedade civil com trajetória reconhecida no campo da atenção
e da formação de recursos humanos para a saúde dos povos
indígenas. Com o propósito de garantir participação
indígena em todas as etapas de formulação, implantação,
avaliação e aperfeiçoamento da Política, a elaboração
desta proposta contou com a participação de representante das organizações
indígenas, com expe-riência de execução de projetos
no campo da atenção à saúde junto a seu povo. 2
- Antecedentes No
Brasil, a população indígena, estimada em cerca de 5 milhões
de pessoas no início do Século XVI, comparável à da
Europa nesta mesma época, foi dizimada pelas expedições punitivas
às suas manifestações religiosas e aos seus movimentos de
resistência, mas, principalmente, pelas epidemias de doenças infecciosas,
cujo impacto era favorecido pelas mudanças no seu modo de vida impostas
pela colonização e cristianização (como escravidão,
trabalho forçado, maus tratos, confinamento e sedentarização
compulsória em aldeamentos e internatos). A
perda da auto-estima, a desestruturação social, econômica
e dos valores coletivos (muitas vezes da própria língua, cujo uso
chegava a ser punido com a morte) também tive-ram um papel importante na
diminuição da população indígena. Até
hoje há situações regio-nais de conflito, em que se expõe
toda a trama de interesses econômicos e sociais que configuram as relações
entre os povos indígenas e demais segmentos da sociedade nacional, especialmente
no que se refere à posse da terra, exploração de recursos
naturais e implantação de grandes projetos de desenvolvimento. Desde
o início da colonização portuguesa, os povos indígenas
foram assistidos pelos missionários de forma integrada às políticas
dos governos. No início do Século XX, a expansão das fronteiras
econômicas para o Centro-Oeste e a construção de linhas telegráficas
e ferrovias provocaram numerosos massacres de índios e elevados índices
de mortalidade por doenças transmissíveis que levaram, em 1910,
à criação do Serviço de Proteção ao
Índio e Trabalhadores Nacionais (SPI). O órgão, vinculado
ao Ministério da Agricultura, destinava-se à proteger os índios,
procurando o seu enquadramento progressivo e o de suas terras no sistema produtivo
nacional. Uma
política indigenista começou a se esboçar com inspiração
positivista, em que os índios, considerados num estágio infantil
da humanidade, passaram a ser vistos como passíveis de "evolução"
e integração na sociedade nacional por meio de projetos educacionais
e agrícolas. A assistência à saúde dos povos indígenas,
no entanto, continuou desorganizada e esporádica. Mesmo após a criação
do SPI, não se instituiu qualquer forma de prestação de serviços
sistemática, restringindo-se a ações emergenciais ou inseridas
em processos de "pacificação". Na
década de 50, foi criado o Serviço de Unidades Sanitárias
Aéreas (SUSA), no Ministério da Saúde, com o objetivo de
levar ações básicas de saúde às populações
indígena e rural em áreas de difícil acesso. Essas ações
eram essencialmente voltadas para a vacinação, atendimento odontológico,
controle de tuberculose e outras doenças transmissíveis. Em
1967, com a extinção do SPI, foi criada a Fundação
Nacional do Índio (FUNAI), que, baseando-se no modelo de atenção
do SUSA, criou as Equipes Volantes de Saúde (EVS). Essas equipes realizavam
atendimentos esporádicos às comunidades indígenas de sua
área de atuação, prestando assistência médica,
aplicando vacinas e supervisionando o trabalho do pessoal de saúde local,
geralmente auxiliares ou atendentes de enfermagem. A
FUNAI, após a crise financeira do Estado brasileiro pós-milagre
econômico da década de 70, teve dificuldades de diversas ordens para
a organização de serviços de atenção à
saúde que contemplassem a grande diversidade e dispersão geográfica
das comunidades: carência de suprimentos e capacidade administrativa de
recursos financeiros, precariedade da estrutura básica de saúde,
falta de planejamento das ações e organização de um
sistema de informações em saúde adequado, além da
falta de investimento na qualificação de seus funcionários
para atuarem junto a comunidades culturalmente diferenciadas. Com
o passar do tempo, os profissionais das EVS foram se fixando nos centros urbanos,
nas sedes das administrações regionais, e a sua presença
nas aldeias se tornava cada vez mais esporádica, até não
mais ocorrer. Alguns deles, em geral pouco qualificados, ficaram lotados em postos
indígenas, executando ações assistenciais curativas e emergenciais
sem qualquer acompanhamento. Era freqüente funcionários sem qualificação
alguma na área da saúde prestar atendimentos de primeiros socorros
ou até de maior complexidade, devido à situação de
isolamento no campo. As
iniciativas de atenção à saúde indígena geralmente
ignoravam os sistemas de re-presentações, valores e práticas
relativas ao adoecer e buscar tratamento dos povos indígenas, bem como
seus próprios especialistas. Estes sistemas tradicionais de saúde
se apresentam numa grande diversidade de formas, sempre considerando as pessoas
integradas ao contexto de suas relações sociais e com o ambiente
natural, consistindo ainda num recurso precioso para a preservação
ou recuperação de sua saúde. Em
1988, a Constituição Federal estipulou o reconhecimento e respeito
das organizações socioculturais dos povos indígenas, assegurando-lhes
a capacidade civil plena - tornando obsoleta a instituição da tutela
- e estabeleceu a competência privativa da União para legislar e
tratar sobre a questão indígena. A Constituição também
definiu os princípios gerais do Sistema Único de Saúde (SUS),
posteriormente regulamentados pela Lei 8.080/90, e estabeleceu que a direção
única e a responsabilidade da gestão federal do Sistema são
do Ministério da Saúde. Para
debater a saúde indígena, especificamente, foram realizadas, em
1986 e 1993, a I Conferência Nacional de Proteção à
Saúde do Índio e a II Conferência Nacional de Saúde
para os Povos Indígenas, por indicação da VIII e IX Conferências
Nacionais de Saúde, respectivamente. Essas duas Conferências propuseram
a estruturação de um modelo de atenção diferenciada,
baseado na estratégia de Distritos Sanitários Especiais Indígenas,
como forma de garantir aos povos indígenas o direito ao acesso universal
e integral à saúde, atendendo às necessidades percebidas
pelas comunidades e envolvendo a população indígena em todas
as etapas do processo de planejamento, execução e avaliação
das ações. Em
fevereiro de 1991, o Decreto Presidencial nº 23 transferiu para o Ministério
da Saúde a responsabilidade pela coordenação das ações
de saúde destinadas aos povos indígenas, estabelecendo os Distritos
Sanitários Especiais Indígenas como base da organização
dos serviços de saúde. Foi então criada, no Ministério
da Saúde, a Coordenação de Saúde do Índio -
COSAI, subordinada ao Departamento de Operações - DEOPE - da Fundação
Nacional de Saúde, com a atribuição de implementar o novo
modelo de atenção à saúde indígena. No
mesmo ano, a Resolução 11, de 13 de outubro de 1991, do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), criou a Comissão Intersetorial de Saúde
do Índio (CISI), tendo como principal atribuição assessorar
o CNS na elaboração de princípios e diretrizes de políticas
governamentais no campo da saúde indígena. Inicialmente sem representação
indígena, os próprios membros da CISI reformularam sua composição
e, com a saída espontânea de representantes do CNS, da Secretaria
de Meio Ambiente, dentre outros, abriu-se 4 das 11 vagas para representantes de
organizações indígenas. Em
sentido oposto ao processo de construção da política de atenção
à saúde indígena no âmbito do SUS, em 19 de maio de
1994 o Decreto Presidencial n° 1.141/94 constitui uma Comissão Intersetorial
de Saúde - CIS, com a participação de vários Ministérios
relacionados com a questão indígena, sob a coordenação
da FUNAI. O decreto devolve, na prática, a coordenação das
ações de saúde à FUNAI. A CIS aprovou, por intermédio
da Resolução n° 2, de outubro de 1994, o "Modelo de Atenção
Integral à Saúde do Índio", que atribuía a um
órgão do Ministério da Justiça, a FUNAI, a responsabilidade
sobre a recuperação da saúde dos índios doentes, e
a prevenção, ao Ministério da Saúde, que seria responsável
pelas ações de imunização, saneamento, formação
de recursos humanos e controle de endemias. Desde
então, a FUNASA e a FUNAI dividiram a responsabilidade sobre a atenção
à saúde indígena, passando a executar, cada uma, parte das
ações, de forma fragmentada e conflituosa. Ambas já tinham
estabelecido parcerias com municípios, organizações indígenas
e não-governamentais, universidades, instituições de pesquisa
e missões religiosas. Os convênios celebrados, no entanto, tinham
pouca definição de objetivos e metas a serem alcançados e
de indicadores de impacto sobre a saúde da população indígena. 2.1
- Situação atual de saúde A
população indígena brasileira é estimada em, aproximadamente,
350.000 pessoas, pertencentes a cerca de 210 povos, falantes de mais de 170 línguas
identificadas. Cada um destes povos tem sua própria maneira de entender
e se organizar diante do mundo, que se manifesta nas suas diferentes formas de
organização social, política, econômica e de relação
com o meio ambiente e ocupação de seu território. Diferem
também no que diz respeito à antiguidade e experiência histórica
na relação com as frentes de colonização e expansão
da sociedade nacional, havendo desde grupos com mais de três séculos
de contato intermitente ou permanente, principalmente nas regiões litorânea
e do Baixo Amazonas, até grupos com menos de dez anos de contato. Há
indícios da existência de 55 grupos que permanecem isolados, sendo
que, com 12 deles, a Fundação Nacional do Índio, FUNAI, vem
desenvolvendo algum tipo de trabalho de reconhecimento e regularização
fundiária. Por outro lado, há também aqueles, como os Potiguara,
Guarani e Tupiniquim, cujos ancestrais presenciaram a chegada das primeiras embarcações
que cruzaram o Atlântico há cinco séculos. Os
povos indígenas estão presentes em todos os estados brasileiros,
exceto no Piauí e Rio Grande do Norte, vivendo em 567 terras indígenas
que se encontram em diferentes situações de regularização
fundiária e que ocupam cerca de 12% do território nacional. Uma
parcela vive em áreas urbanas, normalmente em periferias. Cerca
de 60% dessa população vivem no Centro-Oeste e Norte do país,
onde estão concentradas 98,7% das terras indígenas. Os
outros 40% da população indígena estão confinados
em apenas 1,3% da extensão das terras indígenas, localizadas nas
regiões mais populosas do Nordeste, Leste e Sul do país: Ainda
que numericamente constituam uma parcela de somente 0,2% da população
brasileira, em algumas regiões a presença indígena é
significativa. Em Roraima, por exemplo, representa cerca de 15% da população
do estado; 4% no Amazonas; e 3% no Mato Grosso do Sul. Tomando-se como base a
população municipal, em grande número de localidades a po-pulação
indígena é maioria, tanto em municípios amazônicos,
quanto em outros das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. Os
povos indígenas enfrentam situações distintas de tensão
social, ameaças e vulnerabi-lidade. A expansão das frentes econômicas
(extrativismo, trabalho assalariado temporário, projetos de desenvolvimento)
vem ameaçando a integridade do ambiente nos seus territórios e também
os seus saberes, sistemas econômicos e organização social. Muitos
desses povos estão ameaçados de desaparecimento, sendo que entre
alguns deles o número de indivíduos se reduziu a ponto de comprometer
a sua reprodução biológica. O Estado de Rondônia, onde
uma intensa atividade madeireira, garimpeira e agropecuária tem provocado
altíssima mortalidade, numa população hoje estimada em 6.284
pessoas, remanescentes de 22 povos, é um dos exemplos nesse sentido. Enquanto
que algumas dessas sociedades passam por processo de recuperação
populacional, como os Pakaas Novos, por exemplo, que hoje são mais de 1.900,
outros, como os Latundê, sofreram um processo de redução e
contam atualmente com apenas 37 pessoas. Em
termos gerais observa-se um crescimento demográfico entre os povos indígenas
do país, fato normalmente associado à conservação
do ambiente natural, estabilização das relações interétnicas,
demarcação das terras indígenas e melhoria do acesso aos
serviços de atenção básica à saúde. Não
se dispõe de dados globais fidedignos sobre a situação de
saúde dessa população, mas sim de dados parciais, gerados
pela FUNAI, pela FUNASA e diversas organizações não-governamentais
ou ainda por missões religiosas que, por meio de projetos especiais, têm
prestado serviços de atenção à saúde aos povos
indígenas. Embora precários, os dados disponíveis indicam,
em diversas situações, taxas de morbidade e mortalidade três
a quatro vezes maiores que aquelas encontradas na população brasileira
em geral. O alto número de óbitos sem registro ou indexados sem
causas definidas confirmam a pouca cobertura e a baixa capacidade de resolução
dos serviços disponíveis. Em
relação à morbidade, verifica-se uma alta incidência
de infecções respiratórias e gastrointestinais agudas, malária,
tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis, desnutrição
e doenças preveníveis por vacinas, evidenciando um quadro sanitário
caracterizado pela alta ocorrência de agravos que poderiam ser significativamente
reduzidos com o estabelecimento de ações sistemáticas e continuadas
de atenção básica à saúde no interior das áreas
indígenas. De
acordo com dados consolidados dos relatórios de 1998, de 22 das 47 administrações
regionais da Fundação Nacional do Índio, sobre uma população
de cerca de 60 mil indivíduos, foram registrados 466 óbitos, quase
50% deles entre menores de cinco anos de idade, tendo como causas mais freqüentes
as doenças transmissíveis, especialmente as infecções
das vias respiratórias e as parasitoses intestinais, a malária e
a desnutrição. As causas externas, especialmente a violência
e o suicídio, são a terceira causa de mortalidade conhecida entre
a população indígena no Brasil, afetando sobretudo regiões
com Mato Grosso do Sul e Roraima. Por
sua vez, os dados consolidados no Relatório de Atividades de 1998, da Coordenação
de Saúde do Índio/FUNASA, baseiam-se no material enviado pelas equipes
de saúde indígena de 24 unidades da federação. Referem-se
a uma população de 312.017 indígenas e, num total de 219.445
ocorrências, mostram um incremento de cerca de 24,7% sobre o volume registrado
no ano anterior. A indicação de causas de óbitos (844) é
proporcionalmente semelhante a dos dados analisados pela FUNAI. A
tuberculose é um dos agravos que acometem com maior freqüência
e severidade as comunidades indígenas. Embora precários, os dados
disponíveis indicam taxas de incidência altíssimas, superiores
em muito àquelas encontradas entre a população branca do
país. Entre os Yanomami de Roraima, por exemplo, o coeficiente de incidência
anual de tuberculose passou de 450 por 100.000 pessoas em 1991 para 881.4 por
100.000 pessoas em 1994. Em 1998, era de 525.6 por 100.000, segundo os dados da
organização Comissão Pró-Yanomami. Também em
outros povos indígenas foram registradas taxas altíssimas de incidência.
Os dados epidemiológicos do Departamento de Saúde da FUNAI, antes
mencionado e relativos ao mesmo ano, indicam que a tuberculose foi responsável
por 22,7% do total dos óbitos indígenas registrados por doenças
infecto-parasitárias (2,2% dos óbitos por todas as causas), ou seja,
duas vezes a taxa mundial de mortalidade específica por tuberculose. A
fraca cobertura sanitária das comunidades indígenas, a deterioração
crescente de suas condições de vida em decorrência do contato
com os brancos, a ausência de um sistema de busca ativa dos casos infecciosos,
os problemas de acessibilidade (geográfica, econômica, lingüística
e cultural) aos centros de saúde, a falta de supervisão dos doentes
em regime ambulatorial e o abandono freqüente pelos doentes do tratamento
favorecem a manutenção da endemia de tuberculose entre as populações
indígenas no Brasil. A
infecção pelo HIV/Aids também é um agravo que tem
ameaçado um grande número de comunidades. A partir de 1988 começaram
a ser registrados os primeiros casos entre os índios, número que
vem aumentando com o passar dos anos, sendo que, dos 36 casos co-nhecidos até
o momento, oito foram notificados em 1998, distribuídos por todas as regiões
do Brasil. O curto período de tempo transcorrido entre o diagnóstico
e o óbito dos pacientes e a falta de informações entre os
índios sobre os modos de transmissão do vírus e prevenção
da doença, bem como as limitações de ordem lingüística
e cultural para a comunicação com eles, são desafios a serem
enfrentados e expressam a situação altamente vulnerável frente
à tendência de interiorização da epidemia no país.
A compreensão das redes de transmissão e os determinantes dos processos
sociais e culturais originados do contato com a sociedade envolvente, bem como
as relações intergrupais, é fator importante para a tomada
de decisões e implementação de ações de prevenção.
Com relação às DST, co-fator que potencializa a infeção
pelo HIV em qualquer grupo social, indicadores a partir de estudos de casos revelam
números preocupantes. O relatório da FUNASA de 1998 indicou 385
casos registrados. Em
algumas regiões, onde a população indígena tem um
relacionamento mais estreito com a população regional, nota-se o
aparecimento de novos problemas de saúde relacionados às mudanças
introduzidas no seu modo de vida e, especialmente, na alimentação:
a hipertensão arterial, o diabetes, o câncer, o alcoolismo, a depressão
e o suicídio são problemas cada vez mais freqüentes em diversas
comunidades. A
deficiência do sistema de informações em saúde, que
não contempla, entre outros dados, a identificação étnica
e o domicílio do paciente indígena, dificulta a construção
do perfil epidemiológico e cria dificuldades para a sistematização
de ações voltadas para a atenção à saúde
dos povos indígenas. A
descontinuidade das ações e a carência de profissionais fizeram
com que muitas comunidades indígenas se mobilizassem, desde os anos 70,
de diversas maneiras, especialmente por intermédio de suas organizações
juridicamente constituídas, para adquirir conhecimentos e controle sobre
as doenças e agravos de maior impacto sobre sua saúde, dando origem
a processos locais e regionais de capacitação de agentes indígenas
de saúde e de va-lorização da medicina tradicional indígena,
com a participação das diversas instituições envolvidas
com a assistência à saúde indígena. Mesmo
sem um programa de formação e inserção institucional
definidos, mais de 1.400 agentes indígenas de saúde vinham atuando
no Brasil. A maioria deles trabalhando voluntariamente, sem acompanhamento ou
suprimento sistemático de insumos para suas atividades. Em algumas regiões
da Amazônia, onde as distâncias são medidas em dias de viagens
por estradas em precário estado de conservação ou rios de
navegabilidade difícil ou impossível durante o período da
seca, os agentes indígenas de saúde são o único recurso
das comunidades diante de determinadas doenças. Cerca de 13% dos agentes
indígenas de saúde estão inseridos no Programa de Agentes
Comunitários de Saúde, a maioria no Nordeste. Na Região Amazônica,
a maioria das iniciativas foi tomada por organizações indígenas
e não-governamentais. 3
- Política Nacional de Atenção à Saúde dos
Povos Indígenas O
propósito desta política é garantir aos povos indígenas
o acesso à atenção integral à saúde, de acordo
com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde,
contemplando a diversidade social, cultural, geográfica, histórica
e política de modo a favorecer a supe-ração dos fatores que
tornam essa população mais vulnerável aos agravos à
saúde de maior magnitude e transcendência entre os brasileiros, reconhecendo
a eficácia de sua medicina e o direito desses povos à sua cultura. 4
- Diretrizes Para
o alcance desse propósito são estabelecidas as seguintes diretrizes,
que devem orientar a definição de instrumentos de planejamento,
implementação, avaliação e controle das ações
de atenção à saúde dos povos indígenas: -
organização dos serviços de atenção à
saúde dos povos indígenas na forma de Distritos Sanitários
Especiais e Pólos-Base, no nível local, onde a atenção
primária e os serviços de referência se situam; -
preparação de recursos humanos para atuação em contexto
intercultural; -
monitoramento das ações de saúde dirigidas aos povos indígenas; -
articulação dos sistemas tradicionais indígenas de saúde; -
promoção do uso adequado e racional de medicamentos; -
promoção de ações específicas em situações
especiais; - promoção
da ética na pesquisa e nas ações de atenção
à saúde envolvendo comunidades indígenas; -
promoção de ambientes saudáveis e proteção
da saúde indígena; -
controle social. 4.1
- Distrito Sanitário Especial Indígena 4.1.1
- Conceito O conceito
utilizado nesta proposta define o Distrito Sanitário como um modelo de
organização de serviços - orientado para um espaço
etno-cultural dinâmico, geográfico, po-pulacional e administrativo
bem delimitado -, que contempla um conjunto de atividades técnicas, visando
medidas racionalizadas e qualificadas de atenção à saúde,
promovendo a reordenação da rede de saúde e das práticas
sanitárias e desenvolvendo atividades administrativo-gerenciais necessárias
à prestação da assistência, com controle social. A
definição territorial dos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas deverá levar em consideração os seguintes
critérios: -
população, área geográfica e perfil epidemiológico; -
disponibilidade de serviços, recursos humanos e infra-estrutura; -
vias de acesso aos serviços instalados em nível local e à
rede regional do SUS; -
relações sociais entre os diferentes povos indígenas do território
e a sociedade regional; -
distribuição demográfica tradicional dos povos indígenas,
que não coincide necessariamente com os limites de estados e municípios
onde estão localizadas as terras indígenas. 4.1.2
- Organização Para
a definição e organização dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas deverão ser realizadas discussões e debates
com a participação de lideranças e organizações
indígenas, do órgão indigenista oficial, de antropólogos,
universidades e instituições governamentais e não-governamentais
que prestam serviços às comunidades indígenas, além
de secretarias municipais e estaduais de Saúde. Cada
distrito organizará uma rede de serviços de atenção
básica de saúde dentro das áreas indígenas, integrada
e hierarquizada com complexidade crescente e articulada com a rede do Sistema
Único de Saúde. As Comissões Intergestores Bipartites são
importantes espaços de articulação para o eficaz funcionamento
dos distritos. As
equipes de saúde dos distritos deverão ser compostas por médicos,
enfermeiros, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes indígenas
de saúde, contando com a participação sistemática
de antropólogos, educadores, engenheiros sanitaristas e outros especialistas
e técnicos considerados necessários. O
número, qualificação e perfil dos profissionais das equipes
serão estabelecidos de acordo com o planejamento detalhado de atividades,
considerando: o número de habitantes, a dispersão populacional,
as condições de acesso, o perfil epidemiológico, as necessidades
específicas para o controle das principais endemias e o Programa de Formação
de Agentes Indígenas de Saúde a ser definido conforme a diretriz
específica desta política. Nas
aldeias, a atenção básica será realizada por intermédio
dos Agentes Indígenas de Saúde, nos postos de saúde, e pelas
equipes multidisciplinares periodicamente, conforme planejamento das suas ações. Na
organização dos serviços de saúde, as comunidades
terão uma outra instância de atendimento, que serão os Pólos-Base.
Os pólos são a primeira referência para os agentes indígenas
de saúde que atuam nas aldeias. Podem estar localizados numa comunidade
indígena ou num município de referência. Neste último
caso, correspondem a uma unidade básica de saúde, já existente
na rede de serviços daquele município. A maioria dos agravos à
saúde deverão ser resolvidas nesse nível. As
demandas que não forem atendidas no grau de resolutividade dos Pólos-Base
deverão ser referenciadas para a rede de serviços do SUS, de acordo
com a realidade de cada Distrito Sanitário Especial Indígena. Essa
rede já tem sua localização geográfica definida e
será articulada e incentivada a atender os índios, levando em consideração
a realidade sócio-econômica e a cultura de cada povo indígena,
por intermédio de diferenciação de financiamento. Com
o objetivo de garantir o acesso à atenção de média
e alta complexidades, de-verão ser definidos procedimentos de referência,
contra-referência e incentivo a unidades de saúde pela oferta de
serviços diferenciados com influência sobre o processo de recuperação
e cura dos pacientes indígenas (como os relativos a restrições/prescrições
alimentares, acompanhamento por parentes e/ou intérprete, visita de terapeutas
tradicionais, instalação de redes, entre outros) quando considerados
necessários pelos próprios usuários e negociados com o prestador
de serviço. Deverão
ser oferecidos, ainda, serviços de apoio aos pacientes encaminhados à
rede do Sistema Único de Saúde. Tais serviços serão
prestados pelas Casas de Saúde Indígena, localizadas em municípios
de referência dos distritos a partir da readequação das Casas
do Índio. Essas Casas de Saúde deverão estar em condições
de receber, alojar e alimentar pacientes encaminhados e acompanhantes, prestar
assistência de enfermagem 24 horas por dia, marcar consultas, exames complementares
ou internação hospitalar, providenciar o acompanhamento dos pacientes
nessas ocasiões e o seu retorno às comunidades de origem, acompanhados
das informações sobre o caso. Além
disso, as Casas deverão ser adequadas para promover atividades de educação
em saúde, produção artesanal, lazer e demais atividades para
os acompanhantes e mesmo para os pacientes em condições para o exercício
dessas atividades. 4.2
- Preparação de recursos humanos para atuação em contexto
intercultural A
formação e a capacitação de indígenas como
agentes de saúde é uma estratégia que visa favorecer a apropriação,
pelos povos indígenas, de conhecimentos e recursos técnicos da medicina
ocidental, não de modo a substituir, mas de somar ao acervo de terapias
e outras práticas culturais próprias, tradicionais ou não. O
Programa de Formação de Agentes Indígenas de Saúde
deverá ser concebido como parte do processo de construção
dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas. Será desenvolvido
em serviço e de forma continuada, sob a responsabilidade de Instrutores/Supervisores,
devidamente capacitados, com a colaboração de outros profissionais
de serviço de saúde e das lide-ranças e organizações
indígenas. O
processo de formação dos agentes indígenas de saúde
será elaborado dentro dos marcos preconizados pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), no que
diz respeito ao ensino básico, direcionado para a construção
de competências/habilidades, visando facilitar o prosseguimento da profissionalização
nos níveis médio (técnico) e superior (tecnológico).
Deverá seguir metodologia participativa, propícia à comunicação
intercultural, de modo a favorecer o processo recíproco de aquisição
de co-nhecimentos. Os estudos e levantamentos sócioantropológicos
existentes e os realizados de forma participativa deverão ser aproveitados
como subsídios à formação de recursos humanos e à
própria prestação de serviços. O
órgão responsável pela execução das ações
de atenção à saúde dos povos indígenas fará
gestões, junto aos órgãos e instituições competentes
no campo da educação, no sentido de obter a certificação
de competências para os agentes que seguirem o processo de formação,
inclusive aqueles já capacitados, de acordo com o que faculta a Lei nº
9.394/96. A capacitação
dos recursos humanos para a saúde indígena deverá ser priorizada
como instrumento fundamental de adequação das ações
dos profissionais e serviços de saúde do SUS às especificidades
da atenção à saúde dos povos indígenas e às
novas realidades técnicas, legais, políticas e de organização
dos serviços. Deverão ser promovidos cursos de atualização,
aperfeiçoamento, especialização para gestores, profissionais
de saúde e assessores técnicos (indígenas e não-indígenas)
das várias instituições que atuam no sistema. As
instituições de ensino e pesquisa serão estimuladas a produzir
conhecimentos e tecnologias adequadas para a solução dos problemas
de interesse das comunidades e propor programas especiais que facilitem a inserção
de alunos de origem indígena, garantindo-lhes as facilidades necessárias
ao entendimento do currículo regular: aulas de português, apoio de
assistentes sociais, antropólogos e pedagogos, currículos diferenciados
e vagas especiais. O
órgão responsável pela execução desta política
organizará um processo de educação continuada para todos
os servidores que atuam na área de saúde indígena. 4.3
- Monitoramento das ações de saúde Para
acompanhar as ações de saúde desenvolvidas no âmbito
do Distrito Sanitário, será organizado sistema de informações,
na perspectiva do Sistema de Vigilância em Saúde, voltado para a
população indígena. Esse
sistema deverá identificar informações que atendam às
necessidades de cada nível gerencial, fornecendo subsídios para
a construção de indicadores que avaliem a saúde e, indiretamente,
a atenção à saúde, como a organização
dos serviços no Distrito Sanitário, particularmente no que diz respeito
ao acesso, à sua cobertura e à sua efetividade. Essas
informações servirão também para identificar e divulgar
os fatores condicionantes e determinantes da saúde, estabelecer prioridades
na alocação de recursos e orientação programática,
facilitando a participação das comunidades no planejamento e na
avaliação das ações. Os
instrumentos para coleta de dados no território distrital serão
propostos por equipe técnica do órgão responsável
pela execução das ações de atenção à
saúde dos povos indígenas. Estes instrumentos poderão ser
adaptados à realidade local, mas terão que permitir a identificação
dos riscos e das condições especiais que interferem no processo
de adoecer para buscar intervenções específicas de cada povo. O
fluxo de informações será pactuado com os municípios
de referência e/ou estados. Os dados gerados nos serviços de referência
da rede do SUS serão encaminhados para os distritos. Nas circunstâncias
especiais, em que couber ao distrito viabilizar todo o serviço de assistência
na sua área de abrangência, o mesmo repassará estas informações
para os respectivos municípios e/ou estados, a fim de alimentar continuamente
os bancos de dados nacionais. O acesso permanente ao banco de dados deverá
estar assegurado a qualquer usuário. Deverá
ser facilitado o acesso aos dados para a produção antropológica,
de modo a facilitar a qualificação e a análise dos dados
epidemiológicos, com a participação de antropólogos
especialistas que atuam na região e dos agentes tradicionais de saúde
indígena. O
Acompanhamento e Avaliação desta política terá como
base o Sistema de Informação da Atenção à Saúde
Indígena - SIASI- referente à saúde dos povos indígenas.
Os aspectos a serem acompanhados e avaliados incluirão a estrutura, o processo
e os resultados da atenção à saúde dos povos indígenas.
O SIASI deverá subsidiar os órgãos gestores e de controle
social quanto à indispensável compatibilidade entre o diagnóstico
situacional dos problemas de saúde identificados e as prioridades estabelecidas
nos níveis técnico, social e político, visando a coerência
entre ações planejadas e efetivamente executadas. 4.4
- Articulação dos Sistemas Tradicionais Indígenas de Saúde Todas
as sociedades humanas dispõem de seus próprios sistemas de interpretação,
prevenção e de tratamento das doenças. Esses sistemas tradicionais
de saúde são, ainda hoje, o principal recurso de atenção
à saúde da população indígena, apesar da presença
de estruturas de saúde ocidentais. Sendo parte integrante da cultura, esses
sistemas condicionam a relação dos indivíduos com a saúde
e a doença e influem na relação com os serviços e
os profissionais de saúde (procura ou não dos serviços de
saúde, aceitabilidade das ações e projetos de saúde,
compreensão das mensagens de educação para a saúde)
e na interpretação dos casos de doenças. Os
sistemas tradicionais indígenas de saúde são baseados em
uma abordagem holística de saúde, cujo princípio é
a harmonia de indivíduos, famílias e comunidades com o universo
que os rodeia. As práticas de cura respondem a uma lógica interna
de cada comunidade indígena e são o produto de sua relação
particular com o mundo espiritual e os seres do ambiente em que vivem. Essas práticas
e concepções são, geralmente, recursos de saúde de
eficácias empírica e simbólica, de acordo com a definição
mais recente de saúde da Organização Mundial de Saúde. Portanto,
a melhoria do estado de saúde dos povos indígenas não ocorre
pela simples transferência para eles de conhecimentos e tecnologias da biomedicina,
considerando-os como receptores passivos, despossuídos de saberes e práticas
ligados ao processo saúde-doença. O
reconhecimento da diversidade social e cultural dos povos indígenas, a
conside-ração e o respeito dos seus sistemas tradicionais de saúde
são imprescindíveis para a execução de ações
e projetos de saúde e para a elaboração de propostas de prevenção/promoção
e educação para a saúde adequadas ao contexto local. O
princípio que permeia todas as diretrizes da Política Nacional de
Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é
o respeito às concepções, valores e práticas relativos
ao processo saúde-doença próprios a cada sociedade indígena
e a seus diversos especialistas. A
articulação com esses saberes e práticas deve ser estimulada
para a obtenção da me-lhoria do estado de saúde dos povos
indígenas. 4.5
- Promoção ao uso adequado e racional de medicamentos As
ações que envolvem, direta ou indiretamente, a assistência
farmacêutica no contexto da atenção à saúde
indígena, tais como seleção, programação, aquisição,
acondicionamento, estoque, distribuição, controle e vigilância
- nesta compreendida a dispensação e a prescrição
-, devem partir, em primeiro lugar, das necessidades e da realidade epidemioló-gica
de cada Distrito Sanitário e estar orientadas para garantir os medicamentos
necessários. Devem
também compor essas ações as práticas de saúde
tradicionais dos povos indígenas, que envolvem o conhecimento e o uso de
plantas medicinais e demais produtos da farmacopéia tradicional no tratamento
de doenças e outros agravos a saúde. Essa prática deve ser
valorizada e incentivada, articulando-a com as demais ações de saúde
dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas. Assim,
os pressupostos que devem orientar os gestores, no sentido de tornar efetivas
as ações e diretrizes da assistência farmacêutica para
os povos indígenas, em conformidade com as orientações da
Política Nacional de Medicamentos, são: a)
descentralização da gestão da assistência farmacêutica
no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; b)
promoção do uso racional dos medicamentos essenciais básicos
e incentivo e va-lorização das práticas farmacológicas
tradicionais; c)
avaliação e adaptação dos protocolos padronizados
de intervenção terapêutica e dos respectivos esquemas de tratamento,
baseadas em decisão de grupo técnico interdisciplinar de consenso,
considerando as variáveis socioculturais e as situações especiais
(como grupos indígenas isolados ou com pouco contato, com grande mobilidade
e em zonas de fronteira); d)
controle de qualidade e vigilância em relação a possíveis
efeitos iatrogênicos, por meio de estudos clínicos, epidemiológicos
e antropológicos específicos; e)
promoção de ações educativas no sentido de se garantir
adesão do paciente ao tratamento, inibir as práticas e os riscos
relacionados com a automedicação e estabelecer mecanismos de controle
para evitar a troca da medicação prescrita e a hipermedicação; f)
autonomia dos povos indígenas quanto à realização
ou autorização de levantamentos e divulgação da farmacopéia
tradicional indígena, seus usos, conhecimentos e práticas te-rapêuticas,
com promoção do respeito às diretrizes, políticas
nacionais e legislação relativa aos recursos genéticos, bioética
e bens imateriais das sociedades tradicionais. 4.6
- Promoção de ações específicas em situações
especiais Para
a efetiva implementação e consolidação da Política
Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas
deverão ser consideradas e priorizadas ações para situações
consideradas especiais, isto é, caracterizadas, fundamentalmente, por risco
iminente, especificidade do processo saúde-doença, impactos econômico
e social de grandes projetos de desenvolvimento, vulnerabi-lidade derivada do
tipo de contato, exposição a determinados agravos, como as doenças
sexualmente transmissíveis e a aids, o suicídio, e os desastres
ambientais, entre outros. Estas
ações e situações especiais devem, portanto, contemplar: 1
- prevenção e controle de agravos à saúde em povos
com pouco contato ou isolados, com estabelecimento de normas técnicas específicas
e ações de saúde especiais que diminuam o impacto causado
à saúde no momento do contato e pelos desdobramentos posteriores.
Deverão ser contemplados: a preparação e capacitação
de equipes de saúde para situações especiais, quarentena
pré e pós-contato, imunização da população,
estruturação de sistema de vigilância e monitoramento demográfico; 2
- prevenção e controle de agravos à saúde indígena
nas regiões de fronteira, em articulação com as instituições
nacionais, e cooperação técnica com os países vizinhos; 3
- exigência de estudos específicos de impactos na saúde e
suas repercussões no campo social, relativos a populações
indígenas em áreas sob influência de grandes projetos de desenvolvimento
econômico e social (tais como a construção de barragens, estradas,
empreendimentos de exploração mineral, etc.), com implementação
de ações de prevenção e controle de agravos; 4
- acompanhamento, monitoramento e desenvolvimento de ações que venham
coibir agravos de violência (suicídios, agressões e homicídios,
alcoolismo) em decorrência da precariedade das condições de
vida e da expropriação e intrusão das terras indígenas; 5
- prevenção e assistência em doenças sexualmente transmissíveis
e aids, priorizando a capacitação de multiplicadores, dos agentes
indígenas de saúde e de pessoal técnico especializado para
atuar junto aos portadores destas doenças; 6
- combate à fome e à desnutrição e implantação
do Programa de Segurança Alimentar para os povos indígenas, incentivando
a agricultura de subsistência e a utilização de tecnologias
apropriadas para beneficiamento de produtos de origem extrativa, mobilizando esforços
institucionais no sentido de garantir assessoria técnica e insumos para
o aproveitamento sustentável dos recursos; 7
- desenvolvimento de projetos habitacionais adequados e reflorestamento com espécies
utilizadas tradicionalmente na construção de moradias. 4.7-
Promoção da ética nas pesquisas e nas ações
de atenção à saúde envolvendo comunidades indígenas O
órgão responsável pela execução das ações
de atenção à saúde dos povos indígenas, em
conjunto com o órgão indigenista oficial, adotará e promoverá
o respeito à Resolução n° 196/96, do Conselho Nacional
de Saúde, que regulamenta a realização de pesquisas envolvendo
seres humanos, e à Resolução nº 304/2000, que diz respeito
à temática especial: pesquisas envolvendo populações
indígenas. Igualmente, será promovido o cumprimento das normas do
Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução
n° 1.246/88, do Conselho Federal de Medicina, bem como a realização
de eventos que visem aprofundar a reflexão ética relativa à
prática médica em contextos de alta diversidade sociocultural e
linguística. 4.8
- Promoção de ambientes saudáveis e proteção
à saúde indígena O
equilíbrio das condições ambientais nas terras indígenas
é um fator de crescente importância para a garantia de uma atenção
integral à saúde dos povos indígenas. Mesmo nos casos em
que a definição de limites e o processo de demarcação
das terras indígenas tenham ocorrido de forma satisfatória, assegurando-se
as condições indispensáveis para o futuro dos ocupantes,
e mesmo que estes se incluam entre os grupos mais isolados e com contatos menos
freqüentes e desestabilizadores com a sociedade envolvente, há demandas
importantes colocadas na interface entre meio ambiente e saúde para populações
indígenas. Por
um lado, a ocupação do entorno das terras indígenas e a sua
intermitente invasão por terceiros, com desmatamento, queimadas, assoreamento
e poluição dos rios, têm afetado a disponibilidade de água
limpa e de animais silvestres que compõem a alimentação tradicional
nas aldeias. Por outro, as relações de contato alteraram profundamente
as formas tradicionais de ocupação, provocando concentrações
demográficas e deslocamentos de comunidades, com grande impacto sobre as
condições sanitárias das aldeias e sobre a disponibilidade
de alimentos e de outros recursos naturais básicos no seu entorno. As
prioridades ambientais para uma política de atenção à
saúde dos povos indígenas devem contemplar a preservação
das fontes de água limpa, construção de poços ou captação
à distância nas comunidades que não dispõem de água
potável; a construção de sistema de esgotamento sanitário
e destinação final do lixo nas comunidades mais populosas; a reposição
de espécies utilizadas pela medicina tradicional; e o controle de poluição
de nascentes e cursos d`água situados acima das terras indígenas. As
ações de saneamento básico, que serão desenvolvidas
no Distrito Sanitário, de-verão ter como base critérios epidemiológicos
e estratégicos que assegurem à população água
de boa qualidade, destino adequado dos dejetos e lixo e controle de insetos e
roedores. 4.9
- Controle social A
participação indígena deverá ocorrer em todas as etapas
do planejamento, implantação e funcionamento dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas, contemplando expressões formais e informais. Essa
participação dar-se-á especialmente por intermédio
da constituição de Conselhos Locais e Distritais de Saúde
Indígena; por Reuniões Macrorregionais; pelas Conferências
Nacionais de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas
e Fórum Nacional sobre a Política de Saúde Indígena
e pela presença de representantes indígenas nos Conselhos Nacional,
Estaduais e Municipais de Saúde. Os
Conselhos Locais de Saúde serão constituídos pelos representantes
das comunidades indígenas da área de abrangência dos Pólos-Base,
incluindo lideranças tradicionais, professores indígenas, agentes
indígenas de saúde, especialistas tradicionais, parteiras e outros. Os
representantes que farão parte do Conselho Local de Saúde serão
escolhidos pelas comunidades daquela região, tendo sua indicação
formalizada pelo chefe do Distrito. Essa
é uma instância privilegiada para articulação com gestores
locais para encami-nhamento das discussões pertinentes às ações
e serviços de saúde. Os
Conselhos Distritais de Saúde serão instâncias de Controle
Social, de caráter deliberativo e constituídos, de acordo com a
Lei nº 8.142/90, observando em sua composição a paridade de
50% de usuários e 50% de organizações governamentais, prestadores
de serviços e trabalhadores do setor de saúde dos respectivos distritos. Todos
os povos que habitam o território distrital deverão estar representados
entre os usuários. Aos conselheiros que não dominam o português
deve ser facultado o acompa-nhamento de intérprete. Os
presidentes dos conselhos serão eleitos diretamente pelos conselheiros,
que devem elaborar o regimento interno e o plano de trabalho de cada Conselho
Distrital. Os
Conselhos Distritais serão formalizados pelo presidente do órgão
responsável pela execução desta política, mediante
portaria publicada no Diário Oficial. Como
forma de promover a articulação da população indígena
com a população regional na solução de problemas de
saúde pública, deve ser favorecida a participação
de seus representantes nos Conselhos Municipais de Saúde. Deve
ser ainda estimulada a criação de Comissões Temáticas
ou Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, junto aos Conselhos
Estaduais de Saúde, com a finalidade de discutir formas de atuação
na condução da Política Nacional de Atenção
à Saúde dos Povos Indígenas. O
Controle Social, no âmbito nacional, será exercido pelo Conselho
Nacional de Saúde, assessorado pela Comissão Intersetorial de Saúde
Indígena - CISI, já existente e em funcionamento. As
Conferências Nacionais de Saúde dos Povos Indígenas deverão
fazer parte das Conferências Nacionais de Saúde e obedecerão
à mesma periodicidade. 5
- Responsabilidades institucionais As
características excepcionais da assistência à saúde
dos povos indígenas determinam a necessidade de uma ampla articulação
em nível intra e intersetorial, cabendo ao órgão executor
desta política a responsabilidade pela promoção e facilitação
deste processo. A Política Nacional de Atenção à Saúde
dos Povos Indígenas prevê a existência de uma atuação
coordenada, entre diversos órgãos e ministérios, no sentido
de viabilizar as medidas necessárias ao alcance de seu propósito. -
Articulação intersetorial Deverão
ser definidos mecanismos de articulação intersetorial que possam
fazer frente aos diferentes determinantes envolvidos nos processos de saúde
e doença que afetam essas populações. O
órgão executor das ações de atenção
à saúde dos povos indígenas buscará, em conjunto com
o órgão indigenista oficial, parcerias para a condução
desta política, principalmente no que diz respeito a alternativas voltadas
para a melhoria do nível de saúde dos povos indígenas. -
Articulação intra-setorial Do
ponto de vista da articulação intra-setorial, é necessário
um envolvimento harmônico dos gestores nacional, estaduais e municipais
do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de um planejamento pactuado
nos Distritos Sanitários Indígenas que resguarde o princípio
da responsabilidade final da esfera federal e um efetivo Controle Social exercido
pelas comunidades indígenas. 5.1
- Ministério da Saúde Os
direitos indígenas têm sede constitucional e são de competência
federal, cabendo ao Ministério da Saúde a responsabilidade pela
gestão e direção da Política Nacional de Atenção
à Saúde dos Povos Indígenas. Conforme determinação
do Decreto n° 3.146, de 27 de agosto de 1999 (Art. 3º), a Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA - é o órgão responsável
pela execução das ações. As atribuições
da FUNASA, em articulação com as Secretarias de Assistência
à Saúde e de Políticas de Saúde, são as seguintes: -
estabelecer diretrizes e normas para a operacionalização da Política
Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; -
promover a articulação intersetorial e intra-setorial com as outras
instâncias do Sistema Único de Saúde; -
coordenar a execução das ações de saúde e exercer
a responsabilidade sanitária sobre todas as terras indígenas no
país; -
implantar e coordenar o sistema de informações sobre a saúde
indígena no país. A
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, por intermédio
do Departamento de Saúde Indígena - DESAI, desenvolverá atividades
objetivando a racionalização das ações desenvolvidas
pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, que incluirão
a promoção de encontros regionais, macrorregionais e nacionais para
avaliar o processo de implantação da Política Nacional de
Atenção à Saúde dos Povos Indígenas. 5.2
- Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde As
Secretarias Estaduais e Municipais devem atuar de forma complementar na execução
das ações de saúde indígena, em articulação
com o Ministério da Saúde/FUNASA. É indispensável
a integração das ações nos programas especiais, como
imunização, saúde da mulher e da criança, vigilância
nutricional, controle da tuberculose, malária, doenças se-xualmente
transmissíveis e aids, entre outros, assim como nos serviços de
vigilância epidemiológica e sanitária a cargo dos gestores
estaduais e municipais do SUS. Deverá se dar atenção, também,
às doenças crônico-degenerativas (como o câncer cérvico-uterino;
diabetes etc.) que já afetam grande parte da população indígena
no país. 5.3
- Fundação Nacional do Índio - FUNAI/MJ A
Fundação Nacional do Índio - FUNAI é o órgão
indigenista oficial, vinculado ao Ministério da Justiça, responsável
pela coordenação das ações do governo federal destinadas
a assegurar os direitos constitucionais dos povos indígenas no país.
Entre suas principais atribuições está a garantia dos territórios
indígenas, por meio de uma política de demarcação,
fiscalização e retirada de invasores, ação que assume
relevância primordial entre os fatores determinantes de saúde e qualidade
de vida destas populações. Os projetos de desenvolvimento sustentável
e manejo adequado do meio ambiente deverão ser priorizados por essa instituição.
A FUNAI deve fazer o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas
em prol das comunidades indígenas. 5.4
- Ministério da Educação Uma
estreita cooperação com o Ministério da Educação
e Secretarias Estaduais de Educação é de importância
vital para a execução de diversos aspectos desta política.
Entre estes, destacam-se a necessidade de integração da Política
Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas
com os currículos básicos das escolas indígenas, a garantia
do ensino fundamental em programas especiais para jovens e adultos como componente
fundamental na formação dos Agentes Indígenas de Saúde,
o envolvimento das universidades nas atividades de pesquisa e extensão,
a capacitação e certificação dos agentes indígenas
de saúde e dos profissionais de saúde que atuam nas áreas,
assim como o apoio ao desenvolvimento de atividades de educação
comunitária em bases culturalmente adequadas. 5.5
- Ministério Público Federal A
participação do Ministério Público Federal tem como
objetivo garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais assegurados aos
povos indígenas no país, que devem obedecer aos princípios
da autonomia, eqüidade e respeito à diversidade cultural em todas
as políticas públicas a eles destinadas. 5.6
- Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/CNS A
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos - CONEP
foi criada pelo Conselho Nacional de Saúde com o intuito de elaborar e
acompanhar a aplicação das normas que devem regulamentar as pesquisas
envolvendo seres humanos no país. A articulação com esta
comissão visa à vigilância ao cumprimento dos princípios
da Resolução n° 196/96, do Conselho Nacional de Saúde,
e, especialmente, da Resolução n° 304/2000, em virtude dos riscos
adicionais que podem apresentar as pesquisas junto a populações
indígenas decorrentes de sua condição excepcional. 5.7
- Comissão Intersetorial de Saúde Indígena - CISI/CNS O
funcionamento da Comissão Intersetorial de Saúde Indígena
- CISI, órgão assessor do Conselho Nacional de Saúde, com
participação de instituições públicas, organizações
não-governamentais e organizações representativas dos povos
indígenas, tem por finalidade o acompanhamento da implementação
da Política Nacional de Atenção à Saúde dos
Povos Indígenas em nível nacional, recomendando medidas para a sua
correta execução. Essa comissão atende às exigências
do controle social estabelecidas na Lei n° 8.080/90, devendo ter participação
paritária de membros escolhidos pelos povos indígenas e suas organizações
representativas. 6
- Financiamento As
ações a serem desenvolvidas pelos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas serão financiadas pelo orçamento da FUNASA e do
Ministério da Saúde, podendo ser complementada por organismos de
cooperação internacional e da iniciativa privada. Os estados e municípios
também deverão atuar complementarmente, considerando que a população
indígena está contemplada nos mecanismos de financiamento do SUS.
O financiamento dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverá
ser de acordo com o montante de população, situação
epidemiológica e características de localização geográfica. (Of.
El. nº 38) |