|

Portaria
nº 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998
D.O.U. 13/05/98 O
Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e Considerando
as determinações da lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997,
que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção pelos hospitais
do país, de programa de controle de infecções hospitalares; Considerando
que as infecções hospitalares constituem risco significativo à
saúde dos usuários dos hospitais, e sua prevenção
e controle envolvem medidas de qualificação de assistência
hospitalar, de vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito
do Estado, do Município e de cada hospital, atinentes ao seu funcionamento; Considerando
que o Capítulo I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de
setembro de 1990, estabelece como objetivo e atribuição do Sistema
Único de Saúde (SUS), "a assistência às pessoas
por intermédio de ações de promoção, proteção
e recuperação da Saúde com a realização integrada
das ações assistenciais e das atividades preventivas", Considerando
que no exercício da atividade fiscalizadora os órgãos estaduais
de saúde deverão observar, entre outros requisitos e condições,
a adoção, pela instituição prestadora de serviços,
de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à
saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes (Decreto nº
77.052, de 19 de janeiro de 1976, art. 2º, inciso IV); Considerando
os avanços técnico-científicos, os resultados do Estudo Brasileiro
da Magnitude das Infecções Hospitalares, Avaliação
da Qualidade das Ações de Controle de Infecção Hospitalar,
o reconhecimento mundial destas ações como as que implementam a
melhoria da qualidade da assistência à Saúde, reduzem esforços,
problemas, complicações e recursos; Considerando
a necessidade de informações e instrução oficialmente
constituída para respaldar a formação técnico-profissional,
resolve: Art.
1º Expedir, na forma dos anexos I, II, III, IV e V, diretrizes e normas para
a prevenção e o controle das infecções hospitalares. Art.
2º As ações mínimas necessárias, a serem desenvolvidas,
deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima
possível da incidência e da gravidade das infecções
dos hospitais, compõem o Programa de Controle de Infecções
Hospitalares. Art.
3º A Secretaria de Politicas de Saúde, do Ministério da Saúde,
prestará cooperação técnica às Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato
cumprimento e interpretação das normas aprovadas por esta Portaria. Art.
4º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde poderão adequar
as normas conforme prevê as Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Art.
5º A inobservância ou o descumprimento das normas aprovadas por esta
Portaria sujeitará o infrator ao processo e às penalidades na Lei
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que a substitua, com encaminhamento
dos casos ou ocorrências ao Ministério Público e órgãos
de defesa do consumidor para aplicação da legislação
pertinente (Lei nº 8.078/90 ou outra que a substitua). Art.
6º Este regulamento deve ser adotado em todo território nacional,
pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito público e privado
envolvidas nas atividades hospitalares de assistência à saúde. Art.
7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
8º Fica revogada a Portaria nº 930, de 27 de agosto de 1992. BARJAS
NEGRI Programa
de Controle de Infecção Hospitalar ANEXO
I ORGANIZAÇÃO 1. O Programa de Controle de Infecções
Hospitalares (PCIH) é um conjunto de ações desenvolvidas
deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima
possível da incidência e da gravidade das infecções
hospitalares. 1.
Para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão contituir
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), órgão
de assessoria à autoridade máxima da instituição e
de execução das ações de controle de infecção
hospitalar. 1.1.
A CCIH deverá ser composta por profissionais da área de saúde,
de nível superior, formalmente designados. 2.2
Os membros da CCIH serão de dois tipos: consultores e executores. 2.2.1.
O presidente ou coordenador da CCIH será qualquer um dos membros da mesma,
indicado pela direção do hospital. 2.3.
Os membros consultores serão representantes, dos seguintes serviços: 2.3.1.
Serviço médico; 2.3.2.
Serviço de enfermagem; 2.3.3.
Serviço de farmácia; 2.3.4.
Laboratório de microbiologia; 2.3.5.
Administração. 2.4.
Os hospitais com número de leitos igual ou inferior a 70 (setenta) atendem
os números 2.3.1. e 2.3.2. 2.5.
Os membros executores da CCIH representam o Serviço de Controle de Infeção
Hospitalar e, portanto, são encarregados da execução das
ações programadas de controle de infecção hospitalar; 2.5.1.
Os membros executores serão, no mínimo, 2 (dois) técnicos
de nível superior da área de saúde para cada 200 (duzentos)
leitos ou fração deste número com carga horária diária,
mínima de 6 (seis) horas para o enfermeiro e 4 (quatro) horas para os demais
profissionais. 2.5.1.1.
Um dos membros executores deve ser, preferencialmente, um enfermeiro. 2.5.1.2.
A carga horária diária, dos membros executores, deverá ser
calculada na base da proporcionalidade de leitos indicados no número 2.5.1. 2.5.1.3.
Nos hospitais com leitos destinados a pacientes críticos, a CCIH deverá
ser acrescida de outros profissionais de nível superior da área
de saúde. Os membros executores terão acrescidas 2 (duas) horas
semanais de trabalho para cada 10 (dez) leitos ou fração; 2.5.1.3.1.
Para fins desta Portaria, consideram-se pacientes críticos: 2.5.1.3.1.1.
pacientes de terapia intensiva (adulto, pediátrico e neonatal); 2.5.1.3.1.2.
pacientes de berçário de alto risco; 2.5.1.3.1.3.
pacientes queimados; 2.5.1.3.1.4.
pacientes submetidos a transplantes de órgãos; 2.5.1.3.1.5.
pacientes hemato-oncológicos; 2.5.1.3.1.6.
pacientes com Síndrome da Imunodeficiênica Adquirida. 2.5.1.4.
admite-se, no caso do número 2.5.1.3., o aumento do número de profissionais
executores na CCIH, ou a relativa adequação de carga horária
de trabalho da equipe original expressa no número 2.5.1; 2.5.1.5.
Em hospitais com regime exclusivo de internação tipo paciente-dia,
deve-se atender aos números 2.1, 2.2 e 2.3, e com relação
ao número 2.5.1., a carga de trabalho dos profissionais será de
2 (duas) horas diárias para o enfermeiro e 1 (uma) hora para os demais
profissionais, independente do número de leitos da instituição. 2.5.1.6.
Os hospitais poderão consorciar-se no sentido da utilização
recíproca de recursos técnicos, materiais e humanos, com vistas
à implantação e manutenção do Programa de Controle
da Infecção Hospitalar. 2.5.1.7.
Os hospitais consorciados deverão constituir CCIH própria, conforme
os números 2 e 2.1, com relação aos membros consultores,
e prover todos os recursos necessários à sua atuação. 2.5.1.8.
O consórcio deve ser formalizado entre os hospitais componentes. Os membros
executores, no consórcio, devem atender aos números 2.5.1, 2.5.1.1,
2.5.1.2, 2.5.1.3 e 2.5.1.4. COMPETÊNCIAS
3. A CCIH do hospital deverá: 3.1.
elaborar, implementar, manter e avaliar programa de controle de infecção
hospitalar, adequado às características e necessidades da instituição,
contemplando, no mínimo, ações relativas a: 3.1.1.
implantação de um Sistema de Vigilância Epidemiológica
das Infecções Hospitalares, de acordo com o Anexo III; 3.1.2.
adequação, implementação e supervisão das normas
e rotinas técnico-operacionais, visando à prevenção
e controle das infecções hospitalares; 3.1.3.
capacitação do quadro de funcionário e profissionais da instituição,
no que diz respeito à prevenção e controle das infecções
hospitalares; 3.1.4.
uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares; 3.2.
avaliar, periódica e sistematicamente, as informações providas
pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica das infecções
hospitalares e aprovar as medidas de controle propostas pelos membros executores
da CCIH; 3.3.
realizar investigação epidemiológica de casos e surtos, sempre
que indicado, e implantar medidas imediatas de controle; 3.4.
elaborar e divulgar, regularmente, relatórios e comunicar, periodicamente,
à autoridade máxima de instituição e às chefias
de todos os setores do hospital, a situação do controle das infecções
hospitalares, promovendo seu amplo debate na comunidade hospitalar; 3.5.
elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas
técnico-operacionais, visando limitar a disseminação de agentes
presentes nas infecções em curso no hospital, por meio de medidas
de precaução e de isolamento; 3.6.
adequar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas
técnico-operacionais, visando à prevenção e ao tratamento
das infecções hospitalares; 3.7.
definir, em cooperação com a Comissão de Farmácia
e Terapêutica, política de utilização de antimicrobianos,
germicidas e materiais médico-hospitalares para a instituição; 3.8.
cooperar com o setor de treinamento ou responsabilizar-se pelo treinamento, com
vistas a obter capacitação adequada do quadro de funcionários
e profissionais, no que diz respeito ao controle das infecções hospitalares; 3.9.
elaborar regimento interno para a Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar; 3.10.
cooperar com a ação do órgão de gestão do SUS,
bem como fornecer, prontamente, as informações epidemiológicas
solicitadas pelas autoridades competentes; 3.11.
notificar, na ausência de um núcleo de epidemiologia, ao organismo
de gestão do SUS, os casos diagnosticados ou suspeitos de outras doenças
sob vigilância epidemiológica (notificação compulsória),
atendidos em qualquer dos serviços ou unidades do hospital, e atuar cooperativamente
com os serviços de saúde coletiva; 3.12.
notificar ao Serviço de Vigilância Epidemiológica e Sanitária
do organismo de gestão do SUS, os casos e surtos diagnosticados ou suspeitos
de infecções associadas à utilização e/ou produtos
industrializados. 4.
Caberá à autoridade máxima de instituição: 4.1.
constituir formalmente a CCIH; 4.2.
nomear os componentes da CCIH por meio de ato próprio; 4.3.
propiciar a infra-estrutura necessária à correta operacionalização
da CCIH; 4.4.
aprovar e fazer respeitar o regimento interno da CCIH; 4.5.
garantir a participação do Presidente da CCIH nos órgãos
colegiados deliberativos e formuladores de política da instituição,
como, por exemplo, os conselhos técnicos, independente da natureza da entidade
mantenedora da instituição de saúde; 4.6.
garantir o cumprimento das recomendações formuladas pela Coordenação
Municipal, Estadual/Distrital de Controle de Infecção Hospitalar; 4.7.
Informar o órgão oficial municipal ou estadual quanto à composição
da CCIH, e às alterações que venham a ocorrer; 4.8.
fomentar a educação e o treinamento de todo o pessoal hospitalar. 5.
À Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar,
do Ministério da Saúde, compete: 5.1.
definir diretrizes de ações de controle de infecção
hospitalar; 5.2.
apoiar a descentralização das ações de prevenção
e controle de infeção hospitalar; 5.3.
coordenar as ações nacionais de prevenção e controle
de infecção hospitalar; 5.4.
estabelecer normas gerais para a prevenção e controle das infecções
hospitalares; 5.5.
estebelecer critérios, parâmetros e métodos para o controlede
infecção hospitalar; 5.6.
promover a articulação com órgãos formadores, com
vistas à difusão do conteúdo de conhecimentos do controle
de infecção hospitalar; 5.7.
cooperar com a capacitação dos profissionais de saúde para
o controle de infecção hospitalar; 5.8.
identificar serviços municipais, estaduais e hospitalares para o estabelecimento
de padrões técnicos de referência nacional; 5.9.
prestar cooperação técnica, política e financeira
aos Estados e aos Municípios, para aperfeiçoamento da sua atuação
em prevenção e controle de infecção hospitalar; 5.10.
acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências
estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção
e controle das infecções hospitalares; 5.11.
estabelecer sistema nacional de informações sobre infecção
hospitalar na área de vigilância epidemiológica; 5.12.
estabelecer sistema de avaliação e divulgação nacional
dos indicadores da magnitude e gravidade das infecções hospitalares
e da qualidade das ações de seu controle; 5.13.
planejar ações estratégicas em cooperação técnica
com os Estados, Distrito Federal e os Municípios; 5.14.
acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção
hospitalar. 6.
Às Coordenações Estaduais e Distrital de Controle de Infecção
Hospitalar, compete: 6.1.
definir diretrizes de ação estadual/distrital, baseadas na política
nacional de controle de infecção hospitalar; 6.2.
estabelecer normas, em caráter suplementar, para a prevenção
e controle de infecção hospitalar; 6.3.
descentralizar as ações de prevenção e controle de
infecção hospitalar dos Municípios; 6.4.
prestar apoio técnico, financeiro e político aos municípios,
executando, supletivamente, ações e serviços de saúde,
caso necessário; 6.5.
coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção
e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; 6.6.
acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção
hospitalar; 6.7.
informar, sistematicamente, à Coordenação de Controle de
Infecção Hospitalar, do Ministério da Saúde, a partir
da rede distrital, municipal e hospitalar, os indicadores de infecção
hospitalar estabelecidos. 7.
Às Coordenações Municipais de Controle de Infecção
Hospitalar, compete: 7.1.
coordenar as ações de prevenção e controle de infecção
hospitalar na rede hospitalar do Município; 7.2.
participar do planejamento, da programação e da organização
da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com
a Coordenação Estadual de controle de infecção hospitalar; 7.3.
colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações
de controle de infecção hospitalar; 7.4.
prestar apoio técnico à CCIH dos hospitais; 7.5.
informar, sistematicamente, à Coordenação Estadual de controle
de infecção hospitalar do seu Estado, a partir da rede hospitalar,
os indicadores de infecção hospitalar estabelecidos. Programa
de Controle de Infecção Hospitalar ANEXO II CONCEITOS E
CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS DAS INFECÇÕES HOSPITALARES
1. Conceitos básicos. 1.1.
Infecção comunitária (IC): 1.1.1.
é aquela constatada ou em incubação no ato de admissão
do paciente, desde que não relacionada com internação anterior
no mesmo hospital. 1.1.2.
São também comunitárias: 1.1.2.1.
a infecção que está associada com complicação
ou extensão da infecção já presente na admissão,
a menos que haja troca de microorganismos com sinais ou sintomas fortemente sugestivos
da aquisição de nova infecção; 1.1.2.2.
a infecção em recém-nascido, cuja aquisição
por via transplacentária é conhecida ou foi comprovada e que tornou-se
evidente logo após o nascimento (exemplo: herpes simples, toxoplasmose,
rubéola, citomegalovirose, sífilis e AIDS); 1.1.2.3.
As infecções de recém-nascidos associadas com bolsa rota
superior a 24 (vinte e quatro) horas. 1.2.
Infecção hospitalar (IH): 1.2.1.
é aquela adquirida após a admissão do paciente e que se manifeste
durante a internação ou após a alta, quando puder ser relacionada
com a internação ou procedimentos hospitalares. 2.
Critérios para diagnóstico de infecção hospitalar,
previamente estabelecidos e descritos. 2.1.
Princípios: 2.1.1.
o diagnóstico das infecções hospitalares deverá valorizar
informações oriundas de: 2.1.1.1.
evidência clínica, derivada da observação direta do
paciente ou da análise de seu prontuário; 2.1.1.2.
resultados de exames de laboratório, ressaltando-se os exames microbiológicos,
a pesquisa de antígenos, anticorpos e métodos de visualização
realizados. 2.1.1.3.
evidências de estudos com métodos de imagem; 2.1.1.4.
endoscopia; 2.1.1.5.
biópsia e outros. 2.2.
Critérios gerais: 2.2.1.
quando, na mesma topografia em foi diagnosticada infecção comunitária,
for isolado um germe diferente, seguido do agravamento das condições
clínicas do paciente, o caso deverá ser considerado como infecção
hospitalar; 2.2.2.
quando se desconhecer o período de incubação do microorganismo
e não houver evidência clínica e/ou dado laboratorial de infecção
no momento da internação, convenciona-se infecção
hospitalar toda manifestação clínca de infecção
que se apresentar a partir de 72 (setenta e duas) horas após a admissão; 2.2.3.
são também convencionadas infecções hospitalares aquelas
manifestadas antes de 72 (setenta e duas) horas da internação, quando
associadas a procedimentos diagnósticos e ou terapêuticos, realizados
durante este período; 2.2.4.
as infecções no recém-nascido são hospitalares, com
exceção das transmitidas de forma transplacentária e aquelas
associadas a bolsa rota superior a 24 (vinte equatro) horas; 2.2.5.
os pacientes provenientes de outro hospital que se internam com infecção,
são considerados portadores de infecção hospitalar do hospital
de origem infecção hospitalar. Neste casos, a Coordenação
Estadual/Distrital/Municipal e/ou o hospital de origem deverão ser informados
para computar o episódio como infecção hospitalar naquele
hospital. 3. Classificação
das cirurgias por potencial de contaminação da incisão cirúrgica 3.1.
as infecções pós-cirúrgica devem ser analisadas conforme
o potencial de contaminação da ferida cirúrgica, entendido
como o número de microorganismos presentes no tecido a ser operado; 3.2.
a classificação das cirurgias deverá ser feita no final do
ato cirúrgico, pelo cirurgião, de acordo com as seguintes indicações: 3.2.1.
Cirugias Limpas - são aquelas realizadas em tecidos estéreis ou
passíveis de descontaminação, na ausência de processo
infeccioso e inflamatório local ou falhas técnicas grosseiras, cirurgias
eletivas com cicatrização de primeira intenção e sem
drenagem aberta. Cirurgias em que não ocorrem penetrações
nos tratos digestivo, respiratório ou urinário; 3.2.2.
Cirurgias Potencialmente Contaminadas - são aquelas realizadas em tecidos
colonizados por flora microbiana pouco numerosa ou em tecidos de dificil descontaminação,
na ausência de processo infeccioso e inflamatório e com falhas técnicas
discretas no transoperatório. Cirurgias com drenagem aberta enquadram-se
nesta categoria. Ocorre penetração nos tratos digestivo, respiratório
ou urinário sem contaminação significativa. 3.2.3.
Cirurgias Contaminadas - são aquelas realizadas em tecido recentemente
traumatizados e abertos, colonizados por flora bacteriana abundante, cuja descontaminação
seja difícil ou impossível, bem como todas aquelas em que tenham
ocorrido falhas técnicas grosseiras, na ausência de supuração
local. Na presença de inflamação aguda na incisão
e cicatrização de segunda intenção, ou grande contaminação
a partir do tubo digestivo. Obstrução biliar ou urinária
também se incluem nesta categoria. 3.2.4.
Cirurgias Infectadas - são todas as intervenções cirúrgicas
realizadas em qualquer tecido ou órgão, em presença de processo
infeccioso (supuração local) e/ou tecido necrótico. ANEXO
III VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS
DAS INFECÇÕES HOSPITALARES. 1.
Vigilância Epidemiológica das infecções hospitalares
é a observação ativa, sistemática e contínua
de sua ocorrência e de sua distribuição entre pacientes, hospitalizados
ou não, e dos eventos e condições que afetam o risco de sua
ocorrência, com vistas à execução oportuna das ações
de prevenção e controle. 2.
A CCIH deverá escolher o método de Vigilância Epidemiológica
mais adequado às características do hospital, à estrutura
de pessoal e à natureza do risco da assistência, com base em critérios
de magnitude, gravidade, redutibilidade das taxas ou custo; 2.1.
São indicados os métodos prospectivos e tranversais, visando determinar
taxas de inciência ou prevalência. 3.
São recomendados os métodos de busca ativos de coleta de dados para
Vigilância Epidemiológica das infecções hospitalares. 4.
Todas as alterações de comportamento epidemiológico deverão
ser objeto de investigação epiedimológica específica. 5.
Os indicadores mais importantes a serem obtidos e analisados periodicamente no
hospital e, especialmente, nos serviços de Berçário de Alto
Risco, UTI (adulto/pediátrica/neonatal) Queimados, são; 5.1.
Taxa de Infecção Hospitalar, calculada tomando como numerador o
número de episódios de infecção hospitalar no período
considerado e como denominador o total de saídas (altas, óbitos
e transferências) ou entradas no mesmo período; 5.2.
Taxa de Pacientes com Infecção Hospitalar, calculada tomando como
numerador o número de doentes que apresentaram infecção hospitalar
no período considerado, e como denominador o total de saídas (altas,
óbitos e transferências) ou entradas no período; 5.3.
Distribuição Percentual das Infecções Hospitalares
por localização topográfica no paciente, calculada tendo
como numerador o número de episódios de infecção hospitalar
em cada topografia, no período considerado e como denominador o número
total de episódios de infecção hospitalar ocorridos no período; 5.4.
Taxa de Infecções Hospitalares por Procedimento, calculada tendo
como numerador o número de pacientes submetidos a um procedimento de risco
que desenvolveram infecção hospitalar e como denominador o total
de pacientes submetidos a este tipo de procedimento. Exemplos: Taxa de
infecção do sítio cirúrgico, de acordo com o potencial
de contaminação. Taxa de infecção urinário
após cateterismo vesical. Taxa de penumonia após uso de respirador. 5.5.
Recomenda-se que os indicadores epidemiológicos dos números 5.1.
e 5.2. sejam calculados utilizando-se no denominador o total de pacientes dia,
no período. 5.5.1.
O número de pacientes dia é obtido somando-se os dias totais de
permanência de todos os pacientes no período considerado. 5.6.
Recomenda-se que o indicador do número 5.4 pode ser calculado utilizando-se
como denominador o número total de procedimentos dia. 5.6.1.
O número de pacientes dia é obtido somando-se o total de dias de
permanência do procedimento realizado no período considerado. 5.7.
Outros procedimentos de risco poderão ser avaliados, sempre que a ocorrência
respectiva o indicar, da mesma forma que é de utilidade o levantamento
das taxas de infecção do sítio cirúrgico, por cirurgião
e por especialidade. 5.8.
Freqüência das Infecções Hospitalares por Microorganismos
ou por etiologias, calculada tendo como numerador o número de episódios
de infecção hospitalar por microorganismos e como denominador o
número de episódios de infecções hospitalares que
ocorreram no período considerado. 5.9.
Coeficiente de Sensibilidade aos Antimicrobianos, calculado tendo como numerador
o número de cepas bacterianas de um determinado microorganismos sensível
a determinado antimicrobiano e como denominador o número total de cepas
testadas do mesmo agento com antibiograma realizado a partir das espécimes
encontradas. 5.10.
Indicadores de uso de antimicrobianos. 5.10.1.
Percentual de pacientes que usaram antimicrobianos (uso profilático ou
terapêutico) no período considerado. Pode ser especificado por clínica
de internação. É calculado tendo como numerador o total de
pacientes em uso de antimicrobiano e como denominador o número total de
pacientes no período. 5.10.2.
Freqüência com que cada antimicrobiano é empregado em relação
aos demais. É calculada tendo como numerador o total de tratamentos iniciados
com determinado antimicrobiano no período, e como denominador o total de
tratamentos com antimicrobianos iniciados no mesmo período. 5.11.
Taxa de letalidade associada a infecção hospitalar, é calculada
tendo como numerador o número de pacientes que desenvolveram infecção
hospitalar no período. 5.12.
Consideram-se obrigatórias as, informações relativas aos
indicadores epedimiológicos 5.1, 5.2, 5.3 e 5.11., no mínimo com
relação aos serviços de Berçário de alto risco,
UTI (adulto/pediátrica/neonatal) e queimados 6.
Relatórios e Notificações 6.1.
A CCIH deverá elaborar periodicamente um relatório com os indicadores
epidemiológicos interpretados e analisados. Esse relatório deverá
ser divulgado a todos os serviços e à direção, promovendo-se
seu debate na comunidade hospitalar. 6.2.
O relatório deverá conter informações sobre o nível
endêmico das infecções hospitalares sob vigilância e
as alterações de comportamento epidemiológicos detectadas,
bem como as medidas de controle adotadas e os resultados obtidos. 6.3.
É desejavel que cada cirurgião receba, anualmente, relatório
com as taxas de infecção em cirurgias limpas referentes às
suas atividades, e a taxa média de infecção de cirurgias
limpas entre pacientes de outros cirurgiões de mesma especialidade ou equivalente. 6.4.
O relatório da vigilância epidemiológica e os relatórios
de investigações epidemiológicas deverão ser enviados
às Coordenações Estaduais/ Distrital / Municipais e à
Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar do
Ministério da Saúde, conforme as normas específicas das referidas
Coordenações. Programa
de Controle de Infecção Hospitalar ANEXO
IV LAVAGEM DAS MÃOS 1.
Lavagem das mãos é a fricção manual vigorosa de toda
a superfície das mãos e punhos, utilizando-se sabão/detergente,
seguida de enxágue abundante em água corrente. 2.
A lavagem das mãos é, isoladamente, a ação mais importante
para a prevenção e controle das infecções hospitalares. 3.
O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após
contatos que envolvam mucosas, sangue ou outros fluídos corpóreos,
secreções ou excreções. 4.
A lavagem das mãos deve ser realizada tantas vezes quanto necessária,
durante a assistência a um único paciente, sempre que envolver contato
com diversos sítos corporais, entre cada uma das atividades. 4.1.
A lavagem e anti-sepsia cirúrgica das mãos é realizada sempre
antes dos procedimentos cirúrgicos. 5.
A decisão para a lavagem das mãos com uso de anti-séptico
deve considerar o tipo de contato, o grau de contaminação, as condições
do paciente e o procedimento a ser realizado. 5.1.
A Lavagem das mãos com anti-séptico é recomendada em;
realização de procedimentos invasivos; prestação
de cuidados a pacientes críticos; contato direto com feridas e/ou dispositivos
invasivos, tais como cateteres e drenos. 6.
Devem ser empregadas medidas e recursos com o objetivo de incorporar a prática
da lavagem das mãos em todos os níveis da assistência hospitalar. 6.1.
A distribuição e a localização de unidades ou pias
para lavagem das mãos, de forma a atender à necessidade nas diversas
áreas hospitalares, além da presença dos produtos, é
fundamental para a obrigatoriedade da prática. Programa
de Controle de Infecção Hospitalar ANEXO
V RECOMENDAÇÕES GERAIS 1.
A utilização dos anti-sépticos, desinfetantes e esterilizantes
seguirá as determinações da Portaria nº 15, de 23 de
agosto de 1988, da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS)/ do Ministério
da Saúde e o Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos
de Saúde/MS, 2º edição, 1994, ou outras que as complementem
ou substituam. 1.1.
Não são recomendadas, para a finalidade de anti-sepsia, as formulações
contendo mercuriais orgânicos, acetona, quaternário de amônio,
líquido de Dakin, éter e clorofórmio. 2.
As Normas de limpeza, desinfecção e esterilização
são aquelas definidas pela publicação do Ministério
da Saúde, Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos
de Saúde, 2º edição, 1994 - princípios ativos
liberados conforme os definidos pela Portaria nº 15, SVS, de 23 de agosto
de 1988, ou outras que a complementem ou substituam. 3.
As normas de procedimentos na área de Microbiologia são aquelas
definidas pela publicação do Ministério da Saúde -
Manual de Procedimentos Básicos em Microbiologia Clínica para o
Controle de Infecção Hospitalar, 1º edição, 1991
ou outras que as complementem o substituam. 4.
As normas para lavanderia são aquelas definidas pela publicação
do Ministério da Saúde - Manual de Lavanderia Hospitalar, 1º
edição, 1986, ou outras que as complementem ou substituam. 5.
A Farmácia Hospitalar seguirá as orientação contidas
na publicação do Ministério da Saúde - Guia Básico
para a Farmácia Hospitalar, 1º edição, 1994, ou outras
que as complementem ou substituam. (Of.
nº 31/98). |