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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
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Legislação - Portarias

 

PORTARIA Nº 2.661/MS/SVS, de 20 de dezembro de 1995
D.O.U. 22/12/95


O Ministério de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art 1º - Alterar o item 4 da Portaria no 2.043, de 12 de dezembro de 1994, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

4 - Para fins de registro na Secretaria da Vigilância Sanitária, os produtos referidos no item 1 desta Portaria, ficam enquadrados, segundo o potencial risco que representam à saúde do usuário, seja paciente ou operador, nas classes 1 (baixo risco), 2 (médio risco) ou 3 (alto risco), em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo II desta Portaria.
4.1 - Será obrigatório o registro dos produtos enquadrados nas classes instituídas neste artigo em conformidade com regulamentação técnica instituída pela Secretaria da Vigilância Sanitária.
4.2 - Estão dispensados de registro no órgão de vigilância sanitária competente deste Ministério:

I - Os produtos cujo uso ou aplicação independem de prescrição médica, de cuidados especiais ou observação de precauções, sem as quais possam produzir danos à saúde, bem como não necessite treinamento especializado ou profissional habilitado para seu uso ou aplicação correta e segura, devendo o fornecedor solicitar a declaração de dispensa de registro do produto, na forma de regulamentação técnica instituída pela Secretaria da Vigilância Sanitária.
II - Os prototipos ou modelos experimentais dos produtos utilizados em pesquisa ou investigação clínica, desde que atendidas as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 1, de 13 de junho de 1988, e demais disposições legais aplicáveis à matéria, estando proibida sua comercialização;
III - O produto cujo conteúdo de sua embalagem seja constituído por produtos registrados, com suas respectivas embalagens individuais de apresentação íntegras e de acordo com as correspondentes informações de registro.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADIB JATENE

ANEXO II

REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

O enquadramento dos produtos nas Classes instituídas no artigo 2o desta Portaria está subordinado às regras a seguir:

Produtos Médicos da Classe 1 (Baixo Risco)
São os produtos médicos que, por dispensarem o emprego de procedimentos e técnicas especiais de produção e cuidados ou precauções em seu uso ou aplicação, representam baixo risco intrínseco à saúde de seus usuários, seja paciente ou operador. As seguintes regras aplicam-se aos produtos desta Classe:
Regra 1 -Todos os produtos médicos não-invasivos, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 4, 5, 6, 19 e 20.
Regra 2 - Todos os equipamentos de diagnóstico ou terapia, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 8, 9, 10, 11, 12, 21, 22 e 23.
Regra 3 - Todos os materiais, artigos e equipamentos de apoio médico-hospitalar, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 13, 14 e 24.

Produtos Médicos de Classe 2 (Médio Risco)
São os produtos médicos que apesar de dispensarem o emprego de procedimentos e técnicas especiais de produção, necessitam de cuidados ou precauções em seu uso ou aplicação, representando médio risco intrínseco à saúde de seus usuários, seja paciente ou operador. As seguintes regras aplicam-se aos produtos dessa Classe:-
Regra 4 - Todos os produtos médicos não-invasivos destinados a conduzir, transportar, armazenar ou filtrar sangue, fluidos, gases ou tecidos orgânicos destinados a infusão ou introdução no organismo humano.
Regra 5 - Todos os produtos médicos não-invasivos destinados ao tratamento ou alivio de queimaduras ou ferimentos de derme.
Regra 6 - Todos os produtos médicos estéreis, invasivos ou não, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 16, 17, 18, 19, 20 e 25.
Regra 7 - Todos os produtos médicos invasivos destinados a uso transitório ou de curto prazo, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 16, 17, 18, 19 e 25.
Regra 8 - Todos os equipamentos de diagnóstico destinados à detecção de informações de sinais fisiológicas vitais, exceto aqueles aos quais aplica-se a regra 21.
Regra 9 - Todos os equipamentos de diagnóstico cujo princípio de funcionamento prevê a emissão de energias que podem ser absorvidas pelo organismo humano, exceto os equipamentos para iluminar o corpo do paciente na faixa do espectro visível.
Regra 10 - Todos os equipamentos de diagnóstico destinado a fornecer imagens "in-vivo" da distribuição de radiofármacos.
Regra 11 - Todos os equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar ou trocar energias com o corpo humano, exceto aqueles aos quais aplica-se a regra 22.
Regra 12 - Todos os equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar ou remover gases, medicamentos, fluidos ou outras substâncias do corpo humano, exceto aqueles aos quais aplica-se a regra 23.
Regra 13 - Todos os equipamentos de apoio médico-hospitalar utilizados para esterilização de outros produtos médicos.
Regra 14 - Todos os equipamentos de apoio médico-hospitalar destinados ao registro de imagens diagnósticas.
Regra 15 - Todos os materiais e artigos implantáveis destinados a serem fixados exclusivamente nos dentes.

Produtos Médicos Classe 3 (Alto Risco)
São os produtos médicos que por necessitarem do emprego de procedimentos e técnicas especiais de produção, bem como de cuidados ou precauções em seu uso ou aplicação, representam alto risco intrínseco à saúde de seus usuários, seja paciente ou operador. As seguintes regras aplicam-se aos produtos dessa Classe:
Regra 16 - Todos os produtos médicos invasivos de longo prazo.
Regra 17 - Todos os produtos médicos invasivos destinados a contato direto com o coração, sistema circulatório central ou sistema nervoso central.
Regra 18 - Todos os produtos médicos invasivos que utilizam tecidos humanos, tecidos animais ou seus derivados.
Regra 19 - Todos os produtos médicos usados na contracepção ou prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
Regra 20 - Todos os materiais e artigos não-invasivos estéreis destinados exclusivamente na desinfecção, limpeza ou hidratação de lentes de contato.
Regra 21 - Todos os equipamentos de diagnóstico destinados a detecção de informações de sinais fisiológicos vitais em procedimentos ou condições de risco imediato à vida do paciente.
Regra 22 - Todos os equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar tipos ou níveis de energia intrinsecamente perigosa ao organismo humano, considerando a parte do corpo a absorver a energia e a densidade de energia.
Regra 23 - Todos os equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar ou remover gases, medicamentos, fluidos ou outras substâncias de forma intrinsecamente perigosa, considerando a natureza da substância e a parte do organismo envolvida no processo, bem como as condições de aplicação ou remoção.
Regra 24 - Todos os materiais, artigos ou equipamentos de apoio médico-hospitalar destinados a controlar, monitorar ou influem diretamente no desempenho dos equipamentos de diagnósticos ou terapia enquadrados na classe 3.
Regra 25 - Todos os materiais e artigos implantáveis.

Implementação das Regras
1 - Os produtos médicos e seus acessórios enquadrados em classes distintas, quando integrados ou conectados, terão seu conjunto enquadrado na classe mais crítica.
2 - O produto médico destinado a diferentes usos ou aplicações no organismo humano, deverá ser classificado segundo seu uso ou aplicação mais crítica.
3 - Caso duas regras sejam aplicadas a um mesmo produto médico, com base nas especificações definidas pelo fornecedor, este produto deverá adotar a regra que o enquadra na classe mais crítica.

TABELA 1

CÓDIGOS DE ALTERAÇÃO DO PRODUTO
(Item 1.5 do Campo 1 da FIP)

01 - Nome ou Marca do Produto
02 - Composição ou Conteúdo do Produto
03 - Indicação, Finalidade ou Uso
04 - Precauções, Restrições, Advertências, Contra-Indicações ou Efeitos Colaterais
05 - Formas de Apresentação do Produto

Nota: Esta Tabela poderá ser alterada a critério do Ministério da Saúde

TABELA 2

CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
(Item 2.2 do Campo 2 da FIP)

100.0000 - Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos

110.0000 - Odontológico
111.0000 - Diagnóstico
113.0000 - Terapia
115.0000 - Cirurgia
117.0000 - Apoio
119.0000 - Partes, Peças ou Acessórios

130.0000 - Radiologia e Diagnóstico por Imagem
131.0000 - Diagnóstico
133.0000 - Terapia
137.0000 - Apoio
139.0000 - Partes, Peças ou Acessórios

150.0000 - Médico - Hospitalar
151.0000 - Diagnóstico
153.0000 - Terapia
155.0000 - Cirurgia
157.0000 - Apoio
159.0000 - Partes, Peças ou Acessórios

160.0000 - Laboratórios de Análies Clínicas
161.0000 - Diagnóstico
167.0000 - Apoio
169.0000 - Partes, Peças ou Acessórios

170.0000 - Mobiliário
177.0000 - Apoio
179.0000 - Partes, Peças ou Acessórios

190.0000 - Educação Física, Embalagem e Correção Estética
191.0000 - Diagnóstico
193.0000 - Terapia
197.0000 - Apoio
199.0000 - Partes, Peças ou Acessórios

200.0000 - Materias e Artigo

210.0000 - Descartáveis
211.0000 - Odontológico
213.0000 - Radiológico
215.0000 - Cirúrgica
217.0000 - Médico-Hospitalar

230.0000 - Implantáveis
231.0000 - Odontológico
233.0000 - Médico

250.0000 - Apoio
251.0000 - Odontológico
253.0000 - Radiológico
253.0000 - Cirúrgico
255.0000 - Médico-Hospitalar

270.0000 - Educação Física, Embelezamento ou Correção Estética
271.0000 - Diagnóstico
273.0000 - Terapia
275.0000 - Apoio

Nota: Esta Tabela poderá ser alterada a critério do Ministério da Saúde

(Of. no 296/95)

 
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