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Portaria
nº 2.663/MS/SVS, de 22 de dezembro de 1995
D.O.U. 26/12/95
>> Revogada pela Portaria nº 155, de
27 de fevereiro de 1997 e pela Portaria nº 1101 MS, de 30 de
agosto de 1999.
O Ministro de Estado
da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto na Portaria nº 2.043, de 12 de dezembro
de 1994, do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º - Adotar
a norma técnica brasileira NBR IEC 601-1: Equipamento Eletromédico.
Parte 1 - Prescrições Gerais para Segurança e normas
técnicas particulares da série IEC 601.2, aprovadas pela
Comissão Técnica referida no artigo 3º desta Portaria.
Art. 2º - Os
fornecedores de equipamentos eletromédicos deverão apresentar,
para fins de registro destes produtos no Ministério da Saúde,
cópia do certificado de conformidade emitido por organismo de
certificação credenciado no âmbito do Sistema Brasileiro
de Certificação, de acordo com o disposto no item 6 da
Portaria nº 2.043/94.
Art. 3º - Os
fornecedores de equipamentos eletromédicos relacionados no Anexo
desta Portaria, registrados, ou que solicitarem o registro ao Ministério
da Saúde, deverão apresentar cópia dos respectivos
certificados de conformidade, respeitando os prazos relacionados no
mesmo anexo.
Art. 4º - Os
fornecedores dos equipamentos eletromédicos não relacionados
no Anexo desta Portaria deverão apresentar cópia dos respectivos
certificados até 36 meses após a data de publicação
desta Portaria.
§ 1º -
Será obrigatória a certificação de conformidade
dos equipamentos eletromédicos enquadrados na classe 2 (médio
risco) ou classe 3 (alto risco), nas condições e prazos
definidos nesta Portaria.
§ 2º -
No caso de equipamentos eletromédicos importados, o certificado
de conformidade referido neste artigo, substitui o certificado de registro
ou de livre comércio do produto em seu país de procedência
exigido pela regulamentação de registro destes produtos.
Art. 5º - A
Comissão Técnica de Equipamentos para Saúde, instituída
no âmbito do Comitê Brasileiro de Certificação,
conforme disposto no item 6.2 da Portaria nº 2.043/94, estabelecerá
as regras específicas para certificação de equipamentos
eletromédicos.
Art. 6º - O
não-cumprimento das disposições desta Portaria,
implicará no cancelamento do registro concedido pelo Ministério
da Saúde e demais sanções previstas na Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 7º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADIB D. JATENE
ANEXO
CRONOGRAMA DE CERTIFICAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS ELETROMÉDICOS
CLASSE PRAZO LIMITE
DE CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROMÉDICOS (2)
12 (doze) meses 18 (dezoito) meses 24 (vinte e quatro) meses
(3) (3) (3)
Classe 1 Certificação
Voluntária Certificação Voluntária Certificação
Voluntária
(baixo risco)
Classe 2 -Incubadoras
Neonatais Todos Equipamentos Eletromédicos
(médio risco) -Eletrocardiógrafos -Berços Aquecidos
enquadrados nesta Classe normalizados
pela série IEC 601.2
-Eletroencefalógrafos -Aparelhos de Terapia por
-Monitores cardíacos Microondas
e -Desfibriladores e -Aparelhos de Diatemia
Cardioversores por Ondas Curtas
Classe 3 -Aparelhos de RX para -Ventiladores Pulmonares
(alto risco) Diagnóstico -Equipamentos de Hemodiálise
-Bisturis Elétricos -Equipamentos de Anestesia
-Bombas de Infusão -Estimuladores de Nervos
-Equipamentos de e Músculos
Radioterapia
(1) Classe de enquadramento dos equipamentos eletromédicos conforme
disposto na Portaria nº 2.043/94
(2) Equipamentos
Eletromédicos: são aqueles definidos no item 2.2.15 da
norma técnica brasileira NBR IEC 601-1
(3) Prazo contado
a partir da data de publicação desta Portaria.
(Of. nº 297/95)
altera a portaria
nº 2663
PORTARIA Nº 155/MS, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997
D.O.U. 28/02/97
O Ministro de Estado
da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto
na Portaria nº 2.043, de 12 de dezembro de 1994, e na Portaria
nº 2.663, de 22 de dezembro de 1995, ambas do Ministério
da Saúde;
Considerando a necessidade
de compatibilizar os prazos e procedimentos previstos na Portaria MS
nº 2.663/95, que dispõe sobre a garantia da qualidade de
equipamentos eletromédicos, aos prazos e procedimentos de implantação
do Sistema Brasileiro de Certificação, resolve:
Art. 1º Alterar
os prazos e procedimentos para comprovar a certificação
de conformidade de equipamentos eletromédicos com a norma brasileira
NBR IEC 601 - 1: Equipamento Eletromédico.
Parte 1 - Prescrições Gerais para Segurança e normas
técnicas particulares da série IEC 601.2, de que trata
a Portaria nº 2.663/95, do Ministério da Saúde.
Art. 2º Os
fornecedores dos equipamentos eletromédicos, relacionados no
anexo desta Portaria, que solicitarem o registro desses produtos ao
Ministério da Saúde, ou cujos produtos estejam registrados,
deverão apresentar, até o prazo limite informado no referido
anexo, cópia de um dos seguintes documentos:
a) certificado de conformidade desses produtos, emitido por organismo
de certificação credenciado no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação; ou
b) documento emitido por organismo de certificação credenciado
no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação,
que comprove a solicitação pelo fornecedor da certificação
de seus produtos por este organismo.
Parágrafo único. Os fornecedores que apresentarem o documento
referido na alínea "b", deverão apresentar,
o certificado de conformidade referido na alínea "a"
até um prazo definido pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º O não-cumprimento
das disposições desta Portaria implicará indeferimento
da solicitação de registro, ou cancelamento do registro
concedido pelo Ministério da Saúde, e demais sanções
previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
o artigo 3º e o anexo da Portaria nº 2.663 de 22 de dezembro
de 1995.
CARLOS CESAR DE
ALBUQUERQUE
ANEXO
CRONOGRAMA DE CERTIFICADO
DE EQUIPAMENTOS ELETROMÉDICOS
CLASSE 1 PRAZO LIMITE
PARA SOLICITAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS ELETROMÉDICOS (2)
6 (seis) meses (3) 8 (oito) meses (3) 12 (doze) meses (3)
Classe 1 Certificação Voluntária Certificação
Voluntária Certificação Voluntária
(baixo risco)
Classe 2 Eletrocardiógrafos Incubadoras Neonatais Todos os Equipamentos
(médio risco) Eletroencefalógrafos Berços Aquecidos
Eletromédicos Normalizados
Monitores Cardíacos Aparelhos de Terapia pela série IEC
601.2
e Desfibriladores e por Microondas enquadrados nesta classe
Cardioversores Aparelhos de Diatermia
Classe 3 Aparelhos de RX por Ondas Curtas
(alto risco) Para Ventiladores
Diagnóstico Pulmonares
Bisturi Elétrico Equipamentos de
Bombas de Infusão Hemodiálise
Equipamentos de
Anestesia
Estimuladores de
Nervos e Músculos
Equipamentos de
Radioterapia
(1) Classe de enquadramento dos equipamentos eletromédicos conforme
disposto na Portaria nº 2.043/94.
(2) Equipamentos Eletromédicos: são aqueles definidos
no item 2.2.15 da norma técnica brasileira NBR IEC 601-1.
(3) Prazo contado a partir da data de publicação desta
Portaria.
Revoga a portaria
nº 1.104
PORTARIA Nº 1.104/MS/GM, DE 30 DE AGOSTO DE 1999
DOU DE 01/09/99
O Ministro de Estado
da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Determinar
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
a publicação do regulamento técnico sobre a Qualidade
de Equipamentos Eletromédicos.
Art. 2º Revogar
a Portaria nº 2.663, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria nº
155, de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
SERRA
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