|

Portaria
nš 26/MS/SVS, de 22 de março de 1996 DOU
de 25/03/96 O
Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a
necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle
sanitário na área de alimentos visando a proteção
à saúde da população; a
importância de compatibilizar a legislação nacional com base
nos instrumentos harmonizados no MERCOSUL relacionados à embalagens e equipamentos
em contato com alimentos - Resolução GMC Nº 56/92, 87/93, 95/94,
30/92, 16/93, 36/92, 10/95, 28/93, 47/93, 36/93, 11/95; que
é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos
sobre embalagens e equipamentos plásticos em contanto com alimentos, resolve: Artigo
1º Aprovar os regulamentos técnicos: Disposições Gerais
para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos e seus
Anexos: Anexo
I - Regulamento Técnico - Lista Positiva de Polímeros e Resinas
para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos, que
se constitue em duas Partes: A e B. A Parte A contém todas as resinas
e polímeros permitidos para a fabricação de embalagens e
equipamentos plásticos com as restrições de uso, limites
de composição e de migração específica indicados;
A Parte B contém as substâncias que foram retiradas da Lista Positiva
de Monômeros da Diretiva 93/9 da /CEE de 15,03.93, e cuja inclusão
ou não na Parte A depende de posterior avaliação de risco
à Saúde Humana, no prazo máximo de 1 ano, de acordo com o
constante no Apêndice II do presente anexo. Anexo
II - Regulamento Técnico - Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos
destinados à elaboração de Embalagens e Equipamentos em contato
com Alimentos. Anexo
III - Regulamento Técnico - Embalagens e Equipamentos Plásticos
em contato com Alimentos; Classificação dos Alimentos e Simulantes. Anexo
IV - Regulamento Técnico - Embalagens Plásticas retornáveis
para bebidas não alcoólicas carbonatadas. Anexo
V - Regulamento Técnico - Migração Total de Embalagens e
Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos. Anexo
VI - Regulamento Técnico - Migração Total de Materiais Plásticos
com Azeite de Oliva como Simulante. Anexo
VII - Regulamento Técnico - Corantes e Pigmentos em Embalagens e Equipamentos
Plásticos. Anexo
VIII - Regulamento Técnico - Determinação de Monômero
de Cloreto de Vinila Residual. Anexo
IX - Regulamento Técnico - Determinação de Monômero
de Estireno Residual. Anexo
X- Regulamento Técnico - Migração Específica de Mono
e Dietilenoglicol. Anexo
XI - Regulamento Técnico - Migração Específica do
Ácido Tereftálico. Art.
2º Conceder às empresas que atuam nesta área, o prazo de 180
dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para a adequação
de seus produtos. Art.3º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario. ELISALDO
L.A.CARLINI ANEXOS REGULAMENTO
TÉCNICO DISPOSIÇÕES
GERAIS PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS. 1.
O presente regulamento técnico se aplica à embalagens e equipamentos,
inclusive revestimentos e acessórios, destinados a entrar em contato com
alimentos, matérias-primas para alimentos e águas minerais e de
mesa, assim como os de uso doméstico, elaborados ou revestidos com material
plástico. Não se aplica a equipamentos fixos de provisão
de água, sejam eles públicos ou privados. NOTA:
No caso de equipamentos fixos de provisão de água, será elaborado
Regulamento Técnico específico. 2.
Este regulamento técnico se aplica às seguintes embalagens e equipamentos:
a.Compostos exclusivamente de plásticos. b.Compostos de duas ou mais
camadas de materiais, e cada uma das quais constituída exclusivamente de
plástico. c.Compostos de duas ou mais camadas de materiais, uma ou
mais das quais podem não ser exclusivamente de plástico, sempre
que a camada que esteja em contato direto com o alimento seja de plástico.
Neste caso, todas as camadas de plásticos deverão cumprir com os
regulamentos técnicos MERCOSUL referentes às embalagens e equipamentos
plásticos, no que se refere à migração e inclusão
de seus componentes nas listas positivas. 3.
Somente poderão ser usadas na fabricação de embalagens e
equipamentos plásticos a que se refere o presente regulamento, as substância
incluídas nas listas positivas de compostos (resinas, polímeros,
aditivos, etc.) com grau de pureza compatível com sua utilização,
detalhados no regulamento técnico MERCOSUL correspondente, devendo cumprir
com as condições, limitações e tolerâncias de
uso especificamente indicadas. 4.
As listas de compostos (resinas, polímeros, aditivos, etc.) poderão
ser modificadas: a. para a inclusão de novos compostos, quando se demonstre
que não representam um risco significativo para a saúde humana,
e se justifique a necessidade tecnológica de sua utilização.
b. para a exclusão de componentes, no caso em que novos conhecimentos técnico-científicos
indiquem um risco significativo para a saúde humana. Os critérios
e mecanismo para a inclusão e a exclusão de componentes (resinas,
polímeros, aditivos, etc.), assim como para a harmonização
das listas positivas do MERCOSUL, estão descritas no Apêndice "Critérios
de harmonização das listas positivas". 5.
As embalagens e equipamentos plásticos nas condições previsíveis
de uso, não devem ceder aos alimentos substâncias indesejáveis,
tóxicos ou contaminantes, que representem um risco à saúde
humana, em quantidades superiores aos limites de migração total
e específica. Os limites de migração total previstos
para todas as embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos
são os seguintes: -50mg/kg de simulantes, no caso de embalagens e equipamentos
com capacidade superior ou igual a 250ml, no caso de embalagens e equipamentos
em que não seja possível estimar a área de superfície
em contato e no caso de elementos de vedação ou objetos de área
pequena. -5mg/dm2 de área de superfície da embalagem, no caso
de embalagens e equipamentos com capacidade inferior a 250ml e no caso de material
plástico genérico. A metodologia analítica dos ensaios
de migração total está estabelecida nos Anexos III e V desta
Portaria. Os limites de migração específicos assim como
a metodologia analítica estão estabelecidos nos Anexos desta Portaria,
podendo ser complementados em outros Regulamentos Técnicos correspondentes. 6.
As embalagens e equipamentos plásticos não devem ocasionar modificações
inaceitáveis na composição dos alimentos ou nas características
sensoriais dos mesmos. 7.
As embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com
alimentos poderão utilizar todos os tipos de corantes e pigmentos que cumpram
os seguintes requisitos: a. Não devem migrar para os alimentos.
b. Não devem conter metais em quantidades superiores às seguintes
porcentagens: Arsênio
(solúvel em NaOH) 1N 0,01%m/m Cádmio (solúvel em HC)
0,01N) 0,01%m/m Zinco (solúvel em Hc( 0,01N) 0,20%m/m Mercúrio
(solúvel em HC) 0,01N) 0,006%m/m Chumbo (solúvel em HN03 1N)
0,01%m/m Selênio (solúvel em HC( 0,01N) 0,01%m/m c.
O conteúdo de aminas aromáticas não deve ser superior a 0,05
% m/m. A metodologia analítica para a determinação destes
metais nos corantes e pigmentos se encontra descrita no Anexo VII desta Portaria. 8.
As embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com
alimentos que possuam corantes e pigmentos em sua formulação deverão
obedecer, além do presente, os regulamentos técnicos correspondentes
à migrações específicas (Anexos). 9.
Na elaboração de embalagens e equipamentos destinados a entrar com
contato com alimentos está proibida a utilização de materiais
plásticos procedentes de embalagens, fragmentos de objetos, plásticos
reciclados ou já utilizados, devendo portanto ser utilizado material virgem
de primeiro uso. Esta proibição não se aplica para o
material reprocessado no mesmo processo de transformação que o originou
(scrap) de parte de materiais plásticos não contaminados nem degradados.
A Comissão de Especialistas do MERCOSUL poderá estudar processos
tecnológicos específicos de obtenção de resinas a
partir de materiais recicláveis. 10.
As embalagens, produtos semi-elaborados (produtos intermediários) e equipamentos
plásticos destinados a entrar em contato com alimentos deverão ser
registrados pela autoridade competente. 11.
Todas as modificações de composições das embalagens
e equipamentos plásticos deverão ser comunicadas à autoridade
competente para sua aprovação. 12.
Os usuários de embalagens e equipamentos plásticos destinados a
entrar em contato com alimentos somente poderão usar aqueles aprovados
pela autoridade competente. 13.
As embalagens plásticas destinadas ao contato bucal deverão assegurar
uma adequada proteção contra possíveis riscos que possam
derivar deste contato no momento do consumo. 14.
Fica permitido o uso de embalagens plásticas retornáveis para alimentos
tais como bebidas não alcoólicas carbonatadas, sempre que obedeçam,
além do presente, o Anexo IV. APÊNDICE CRITÉRIOS
DE HARMONIZAÇÃO DAS LISTAS POSITIVAS 1.
Considerando a necessidade de atualização permanente das listas
positivas, recomenda-se ao Grupo Mercado Comum a criação de uma
Comissão de Especialistas que se incumbirá desta tarefa. 2.
Se uma substância figura na lista positiva das legislações
vigentes nos Estados-Parte e existe consenso dos outros Estados-Parte em incorporá-la,
será incluída na lista positiva do MERCOSUL. 3
- Se uma substância figura na lista positiva das legislações
vigentes nos Estados-Parte e existe consenso dos outros Estados-Parte em incorporá-la,
será incluída na lista positiva do MERCOSUL. No caso de não
haver acordo, recorrer-se-á às listas positivas das Diretivas e
dos Documentos de Comunidade Econômica Européia (CEE) que ainda não
são Diretivas e subsidiariamente às listas positivas da legislação
italiana e do Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos. Se a substância
figurar em alguma destas listas, será incorporada à lista positiva
do MERCOSUL, com as restrições de uso e/ou limites correspondentes. 4.
No caso de algum Estado-Parte propor incluir ou excluir um composto da lista positiva,
deverá apresentar antecedentes justificados para a Comissão de Especialistas
correspondente do MERCOSUL. 5.
Com relação às limitações de uso das substâncias
que figuram na lista positiva, serão fixados, para cada caso, limites de
composição, de migração específica e restrições
de uso, aplicando o mesmo critério de harmonização, após
um estudo adequado dos antecedentes. No caso de se fixar um limite de migração
específica ou de composição, deverão ser estabelecidos
os métodos analíticos correspondentes. ANEXO
I LISTA POSITIVA
DOS POLÍMEROS E RESINAS PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS
EM CONTATO COM ALIMENTOS. 1.
A presente lista (Anexo I) é composta de duas Partes: A e B. 2.
A Parte A contém todas as resinas e polímeros permitidos para a
fabricação de embalagens e equipamentos plásticos descritos
em (*) - "Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos
Plásticos em contato com alimentos", Item 2, com as restrições
de uso e limites de composição e de migração específicos
indicados. 3.
A Parte B contém as substâncias que foram retiradas da Lista Positiva
de Monômeros da Diretiva 93/9 da CEE de 15.03.93, e cuja inclusão
ou não na Parte A, depende de posterior avaliação de risco
à Saúde Humana, no prazo máximo de 1 ano, de acordo com o
constante no Apêndice II do presente Anexo. 4.
Os números entre parênteses indicam limites e restrições
de uso que estão detalhados no Apêndice 1, da seguinte forma:
a. Algarismos romanos para restrições de uso; algarismos arábicos
para limites de composição e de migração. b. Quando
aparecem dois ou mais algarismos arábicos, deve ser observado o cumprimento
dos limites correspondentes a cada um dos monômeros. c. Quando aparecem
algarismos arábicos e romanos, além da verificação
do cumprimento dos limites de cada um dos monômeros, deve-se respeitar as
restrições de uso especificadas. 5.
Para os efeitos desta lista positiva, considere-se: L.C.: Limite de composição,
expresso em mg/kg de matéria plástica. L.M.E.: Limite de migração
específica, expresso e mg/kg de simulante. 6.
A verificação do cumprimento dos limites de composição
e de migração específica se efetuará de acordo com
os métodos estabelecidos nos Anexos da presente Portaria. 7.
Os critérios de exclusão ou inclusão de polímeros
e resinas figuram no Apêndice II. PARTE
A Acetato de celulose
(1) Acetobutirato de celulose (1) Copolímero de cloreto de vinila
com acetato de vinila modificado com anidrido maléico e poli-(álcool
vinílico) (1) (3) (7) (I) Copolímeros de tetrafluoretileno com
hexafluorpropileno Copolímeros de óxido de etileno e óxido
de propileno (9) (10) Etilicelulose Nitrocelulose Poli (acetato de
vinila) (7) (I) Poli (acrilato de butila) (II) Poli (acrilato de etila)
(II) Poli (acrilato de metila) (II) Poli (álcool vinílico)
(1) Poliamidas obtidas por reação dos seguintes componentes:
ácido adípico e 1,3-benzeno dimetano amina (Nylon MXD-6) (25)
ácido adípico, 1,3-benzeno dimetano amina e T3-alfa-(3-amino propil)
ômega-(3-aminopropod.) polioxietileno (Nylon MXD-6 modificado para impacto
(25) ácido ômega-amino undecanóico (Nylon 11) (24)
epsilon-caprolactama (Nylon 6) (19) epsilon-caprolactama, sal de sódio
(19) epsilon-caprolactama: ácido adípico; 1,6-diamino-2.2.4-trimetil-hexano;
1,6-diamino-2,4,4-trimetil hexano; e 1-amino- 3-aminometil-3,5,5-trimetil-ciclohexano
(Nylon 6,6T/61) (19) epsilon-caprolactama e ômega-laurolactama (Nylon
6/120 (19) hexametilenodiamina e ácido adípico (Nylon 66) (20)
hexametilenodiamina, ácido adípico e epelion-caprolactama (Nylon
6/66) (19) (20) hexametilenodiamina, ácido adípico e ácido
tereftálico (Nylon 6/67) (13) (20) hexametilenodiamina e ácido
dodecanodióico (Nylon 612) (20) hexametilenodiamina e ácido
ômega-amino undecanóico (Nylon 611) (20) (24) hexametilenodiamina
e ácido --(Nylon 610) (20) hexametilenodiamina e ácido tereftálico
e acido isoftálico (Nylon ômega-laurolactama (Nylon 12) ômega-laurolactama,
ácido isoftálico e bis (4-amino-3metil ciclohexol) metano (Nylon
12 T) (13) Polibutadieno (5) Policarbonato (11) Poli (cloreto de vinila)
(1) Poli (cloreto de vinilideno) (2) Poliésteres: polímeros,
inclusive resinas alquídicas obtidas por esterificação de
um ou mais ácidos orgânicos, mono ou policarboxílicos, abaixo
mencionados, com um ou mais álcoois polivalentes conjugados ou não,
reticulados (III) ou não com estireno, alfa-metilestireno e monômeros
vinílicos. Ácidos: acético acrílico
adípico azeláico benzóico breu ou breu maléico
caprílico crotônico esteárico fumárico
graxos de gordura bovina graxos de óleo de coco graxos de óleo
de girassol graxos de óleo de soja graxos de óleo vegetal
graxos de "tall oil"(= óleo de pinho) 4-hidroxi-benzóico
itacônico táurico maléico (3) oléico
palmítico sebácico succínico tereftálico
e seus isômeros (13) trimetílicos (14) Álcoois:
bisfenol A (11) 1,3-butanodiol 1,4 ou 2,3 butanodiol 1.4-ciclohexano
dimetanol decílico dipentaeritritol esteárico glicerol
isodecílico laurílico manitol mirístico mono
e dietilenoglicol (15) neopentilglicol (V) 1-nonanol 1-octanol
1-pentanol pentaeritritol polietilenoglicol (15) polipropilenoglicol
1-propanol sorbitol trietilenoglicol 1,1,1,-trimetilolpropano (16)
(exceto o diacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano) Poliestireno (6) Polietileno
Polietileno clorado Polietileno naftalato (=polietileno 2,6 -naftaleno dicarboxilato),
obtido a partir dos seguintes compostos: ácido 2,6-naftaleno dicarboxílico
(33) ácido tereftálico (13) dimetil tereftalaro (13)
éster dimetílico do ácido do ácido 2,6-naftaleno dicarboxílico
(33) monoetileno glicol (15) Polietileno tereftalado: obtido a partir
dos seguintes compostos: ácido tereftálico (13) dicloreto
do ácido tereftálico (13) dietilenoglicol (15) dimetil tereftalato
(13) monoetilenoglicol (15) Poliisobutileno Polímeros de dois
ou mais dos seguintes compostos: acetato de vinila (7) ácido acrílico
ácido fumárico ácido itacônico ácido
maléico (3) ácido metacrílico (31) acrilamida
acrilato de benzila acrilato de n-butila acrilato de sec-butila acrilato
de terc-butila acrilato de ciclohexila acrilato de diclopentadienila
acrilato de dodecila acrilato de etila acrilato de 2-hidroxi-etila (=monoacrilato
de etilenoglicol) acrilato de 2-hidroxiisopropila (=acrilato de 2-hidroxi
1-metil-etila) acrilato de 2-hidroxi-propila acrilato de isorbonila
acrilato de isobutila acrilato de isodecila acrilato de isooctila
acrilato de isopropila acrilato de metila acrilato de 2-metoxietila
acrilato de n-octila acrilato de propila acrilato de 2-sulfopropila
acrilonitrila (4) álcool etílico alfametilestireno anidrido
butírico anidrido ftálico anidrido maléico (3)
anidrido metacrílico (32) 1-buteno 2-buteno butadieno (5)
cloreto de vinila (1) cloreto de vinilideno (2) divinilbenzeno diacrilato
de 1,4-butanodiol diacrilato de tetraetilenoglicol diacrilato de tripropilenoglicol
dimetacrilato de 1,3-butanodiol dimetacrilato de 1,4-butanodiol dimetacrilato
de etilenoglicol dimetacrilato de polietilenoglicol 1-dezeno estireno
(6) etileno 5-etilideno-2-norbomeno (=5-etilideno-diciclo-2.2.1-hept-2-eno)
(28) fumarato de dibutila 1-hexeno isobuteno isopreno maleato
de dialila maleato de dibutila maleato de mono (2-etil-hexila) metacrilato
de alila metacrilato de benzila metacrilato de n-butila metacrilato
de sec-butila metacrilato de terc-butila metacrilato de ciclohexila
metacrilato de 2-(dimetilamina) etila metacrilato de 2.3-epoxipropila (21)
metacrilato de etila metacrilato de etoxitrietilenoglicol metacrilato
de fenila metacrilato de isobutila metacrilato de isopropila metacrilato
de metalila metacrilato de metila metacrilato de octadecila metacrilato
de propila metacrilato de 2-sulfoetila metacrilato de sulfopropila
metacrilato de 2-sulfoetila metacrilato de sulfopropila metacrilonitrila
(8) 4-metil-1-penteno (23) 5-metileno-2-norbomeno (=5 metilideno-diciclo-2,2,1-hept-2-eno)
(29) monoacrilato de 1,3-butanodiol monoacrilato de 1,4-butanodiol
monoacrilato de dietilenoglicol monometacrilato de etilenoglicol 1- octeno
(22) 1- penteno propileno poli(álcool vinílico) (I)
triacrilato de éter tris (2-hidroxietílico) de 1.1.1-trimetilolpropano
triacrilato de éter iris (2-hidroxipropílico) de glicerol trimetacrilato
de 1,1,1-trimetilolpropano viniltolueno Polímeros derivados dos
seguintes produtos naturais: ácido butírico albumina
amido grau alimentício borracha natural butilaldeído
goma de breu lignocelulose resina de madeira sacarose Poli (metacrilato
de butila) (II) Poli (metacrilato de etila) (II) Poli (metacrilato de
metila) (II) Poli (óxido de etileno) (9) Poli (óxido de
propileno) (10) Polipropileno Politetrafluoretileno (12) Poliuretanos:
produtos obtidos pela reação dos seguintes compostos: Álcoois:
1.4-butanodiol 2,3-butilenoglicol polietilenoglicol (15) poli (etileno-propileno)
glicol (15) polipropilenoglicol 1,1,1-trimetilolpropano (16) Isocianatos:
4,4'-di-isocianato de dicicloheximetano (17) 4,4'-di-isocianato de 3,3'-dimetildifenila
(17) 4,4'-di-isocianato de éter difenílico (17) 2,4'-di-isocianato
de difenilmetano (17) 4,4'-di-isocianato de difenilmetano (17) di-isocianato
de hexametileno (17) 1,5-di-isocianato de naftaleno (17) 2,4-di-isocianato
de toluileno (17) 2,6-di-isocianato de toluileno (17) 2,4-di-isocianato
de toluileno, dimerizado (17) Isocianato de ciclohexila (17) Isocianato
de octadecila (17) Poliésteres acima mencionados Polivinilpirrolidona
Produtos de condensação do tipo ester entre breu, ácido maléico,
ácido com: 1,2-butanodiol 1,3-butanodiol 1,4-butanodiol
2,3-butanodiol 1,6-hexanodiol 1,2-propanodiol 1,3-propanodiol
Resinas: (álcoxi C10-C16)-2-3 epoxipropano (IV) coumarona-indena
Derivados de condensação de formaldeído com: melamina
(18) (27) (II) uréia (27) (II) Resinas epoxídicas derivadas
de: epocliridirina e bisfenol A (=4,4'-isopropilideno-difenol) (11) (26)
epicloridrina e bisfenol A (=4,4'-isopropilideno-difenol) (11) (26) reagido com
óleos vegetais secantes e seus ácidos graxos descritos na Lista
Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos (Anexo II). epicloridrina
e bisfenol B (=4,4' -sec-butileno) (26) epicloridrina e bisfenol B (26) (=4,4'
-sec-butileno-difenol) reagidos com óleos vegetais secantes e seus ácidos
graxos descritos na Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos
(Anexo II) Glicil ésteres formados pela reação de fenoinonovalacas
com epicloridrina (26) polibutadieno epoxidado (V) Resinas fenólicas
(novalacas e resóis) derivados de formaldeído com (27) (IV)
p-terc-amilfenol 4-terc-butilfenol cresóis, exceto o 2-fenil-cresol
2,3-dimetilfenol 2,4-dimetilfenol 2,5-dimetilfenol fenol 4-nonilfenol
4-tero-ocil-fenol xilenol Resinas fenóicas acima mencionadas, modificadas
com: (IV) álcool butílico resinas epoxídicas
resinas gliceroftálicas Resinas gliceroftálicas modificadas
com: (IV) breu estireno (6) alfa-metilestireno óleos vegetais
Resinas maléicas modificadas com breu e ácido abiético (3)
Resinas melamínicas ou uréicas, modificadas com álcool butílico
(18) (IV) Resinas poliacetálicas Resinas terpênicas derivadas
com: alfa-pineno beta-pineno Resinas ionoméricas derivadas
de: copolímeros de etileno e ácido metacrílico e/ou seus
sais parciais de: amônio cálcio magnésio potássio
sódio zinco copolímeros de etileno e isobutilacrilato e/ou
sais parciais de: potássio sódio zinco polímeros
de etileno, ácido metacrílico e acetado de vinila e/ou sais parciais
de: amônio cálcio potássio sódio
zinco PARTE B Policlorotrifluoretileno
Poliésteres: polímeros, inclusive resinas alquídicas, reticuladas
ou não com estireno, alfametilestireno e monômeros vinílicos,
derivados de (III) diacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano a reação
de ácidos graxos de óleo vegetal dimerizados, e os álcoois
permitidos para a obtenção de poliésteres relacionados na
Parte A. Polímeros de dois ou mais dos seguintes compostos: acrilato
de alila acrilato de 4-terc-butilciclohexila acrilato de decila acrilato
de 2-(dietilamino) etila acrilato de 2-(dimetilamino) etila acrilato de
2,3-epoxi-propila (30) acrilato de diciclopentenila acrilato de 3-hidroxipropila
Acrilato de octadecila 2-cloro-1,3-butadieno diacrilato de 1,3-butanodiol
driacrilato de dietilenoglicol diacrilato de éter bis (2-hidroxietílico
de 2,2-bis (4-hidro-xifenilpropano) diacrilato de etilenoglicol diacrilato
de 1,6-hexanodiol diacrilato de polietilenoglicol dimetacrilato de 1,6-hexanodiol
fumarato de dialila fumarato de dietila fumarato de bis(2-etilhexila)
fumarato de dioctadecila) laurato de vinila maleato de dietila maleato
de diisobutila maleato de diisooctila maleato de dimetila maleato
de isooctila maleato de monobutila metacrilato de 4-terc-butilciclohexila
metacrilato de 2-cloroetila metacrilato de dodecila metacrilato de 2-etilhexila
metacrilato de isobomila metacrilato de isodecila metacrilato de isooctila
metacrilato de 2-hidroxisopropila metacrilato de 3-hidroxipropila metacrilato
de octila matacrilato de 1,2-propanodiol metacrilato de vinila mono
de propilenoglicol monometacrílico de 1,4-butanodiol 2-penteno
Resinas: fenólicas (novalacas e rasóis) derivados de formaldeído
(27) (IV) com: benzoguanamina 2-fenilcresol 4-fenilfenol 4-octilfenol
terpênicos derivados de dipenteno APÊNDICE
I A. Limites de
composição e migração específicas: 1.
Cloreto de vinila: LC=1mg/kg 2. Cloreto de vinilideno: LME= 0,05 mg/kg
3. Anidrido maléico/ácido maléico: LME= 30mg/kg (expressos
como ácido maléico) 4. Acrilonitrila: LME=0,02mg/kg 5. Estireno:
LC = 0,25% 6. Butadieno: 0,02 mg/kg 7. Acetato de vinila: LME = 12mg/kg
8. Metacrilonitrila: LME = 0,02mg/kg 9. Óxido de etileno: LC = 1mg/kg
10. Óxido de propileno: LC=1mg/kg 11. Bisfenol A (=4,4'- isopropilidenodifenol):
LME= 3mg/kg 12. Tetrafluoretileno: LME = 0,05mg/kg 13. Ácido tereftálico;
LME= 7,5mg/kg 14. Ácido trimetílico: LC = 5mg/kg 15. Mono
e dietilenoglicol (sozinhos ou combinados): LME= 30mg/kg 16. 1,1,1-Trimetilolpropano:
LME= 6mg/kg 17. Isocianatos: LC = 1mg/kg (expresso como isocianato) 18.
Melamina: LME = 30mg/kg 19. Épsilon-caprolactama: LME = 15mg/kg
20. Hexametilenodiamina: LME = 2,4mg/kg 21. Metacrilato de 2-3-epoxipropila:
LC = 5mg/kg (expressos como epoxi) 22. 1-Octeno: LME = 15 mg/kg 23. 4-Metil-1-penteno:
LME = 0,02mg/kg 24. Ácido ômega-amino undecanóico: LME
= 5mg/kg 25. 1,3-Benzenodimetanamina: LME = 0,05 mg/kg 26. Epicloridrina:
LC = 1mg/kg 27. Formaldeído: LME = 15mg/kg 28. 5-Etilideno-2-norbomeno
(em proporção molar não superior a 5% no polímero)
29. 5-Metileno-2-norbomeno (em proporção molar não superior
a 5% no polímero) 30. Acrilato de 2,3-epoxipropila: LC = mg/kg (expresso
como epóxi) 31. Ácido metacrílico: LME = 6mg/kg 32.
Anidrido metacrílico : LME = 6mg/kg 33. Éster dimetílico
do ácido 2,6-naftaleno dicarboxílico: LME = 0,05 mg/kg B.
Restrições de uso: (I) Somente para alimentos não aquosos;
(II) Os objetos terminados devem ser submetidos a uma lavagem com água,
à temperatura ambiente por duas horas. Desta lavagem estão excluídas
as películas e os revestimentos de espessuras inferiores a 0,2mm; (III)
Os objetos terminados devem ser submetidos a uma lavagem com água a 80ºC
por 3 horas. Desta lavagem estão excluídas as películas e
os revestimentos de espessuras inferiores a 0,2mm; (IV) Somente para vernizes
e esmaltes. (V) Somente para uso em resinas de poliésteres para revestimentos
de embalagens em contato com bebinas não alcoólicas. (VI) Somente
para uso em revestimentos que entrarão em contato com alimentos sólidos
à temperatura ambiente. APÊNDICE
II As listas de
componentes (polímeros e resinas) poderão ser modificadas: 1.
Para a inclusão de componentes, quando novos conhecimentos técnicos-científicos
indicarem um risco significativo para a saúde humana. 2.
Para a exclusão de componentes, quando novos conhecimentos técnicos-científicos
indicarem um risco significativo para a saúde humana. 3.
Para a inclusão e a exclusão de componentes serão utilizadas
como referências as listas positivas das Diretivas da CEE e subsidiariamente,
as listas da FDA (Code of Federal Regulations - Título 21). Excepcionalmente
poderão ser consideradas as listas positivas de outras legislações
devidamente reconhecidas. A Sub-comissão de Embalagens e Equipamentos em
Contato com Alimentos poderá solicitar, em casos particulares, a documentação
adicional que considere necessária. Em casos de inclusão de novos
componentes, deverão ser respeitadas as restrições de uso
e os limites de composição e de migração específica
estabelecidos nas legislações de referência. 4.
As propostas de modificações das listas positivas de polímeros
e resinas se processarão através da apresentação de
antecedentes justificados, de forma dinâmica em foro técnico a ser
definido no âmito do MERCOSUL. ANEXO
II LISTA POSITIVA
DE ADITIVOS PARA MATERIAIS PLÁSTICOS DESTINADOS À ELABORAÇÃO
DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS. 1.
A presente lista (Anexo II) inclue as substâncias que adicionadas aos materiais
plásticos para obter um efeito técnico no produto final (aditivos)
como por exemplo: antioxidantes, antiestáticos, espumantes, antiespumantes,
cargas, modificadores de impacto, plastificantes, lubrificantes, estabilizantes,
protetores U.V., conservantes, endurecedores, etc. 2.
Esta lista não inclue substâncias que podem estar presentes no produto
final, por exemplo: impurezas das substâncias utilizadas, imermediários
de reação e produtos de decomposição. 3.
As substâncias da presente lista deverão cumprir critérios
de pureza compatíveis com a sua utilização. 4.
Esta lista contém os aditivos permitidos para a fabricação
de embalagens e equipamentos plásticos descrito na Portaria n.º 026
- "Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos Plásticos
em contato alimentos", Item 3 com restrições de uso e limites
de composição e de migração específicas indicados. 5.
Os números entre parênteses indicam limites e restrições
de uso, que estão detalhados no Apêndice I. a. Algarismos romanos
para restrições de uso; limites de composições e especificações.
b. Algarismos arábicos para os limites de migração específicos.
c. O símbolo (*) aplica-se a substâncias para as quais devem ser
estabelecidos limites de migração específica. d. Quando
aparecerem algarismos arábicos e romanos, além da verificação
do cumprimento dos limites de cada um dos aditivos, deve-se respeitar as restrições
de uso e especificações indicadas. 6
- Para os efeitos desta lista positiva considera-se:- LC : Limite de composição
LME: Limite de migração específica, empresso em mg/kg de
simulante 7. A
verificação do cumprimentos dos limites de migração
específica se efetuará de acordo com os métodos estabelecidos
nos Anexos correspondentes desta Portaria. 8.
Os critérios de exclusão e inclusão de aditivos figuram no
Apêndice II.
Lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à
elaboração de embalagens e equipamentos com contato com alimentos
Acetato
de: cobre (*) sódio Ácidos: adípico araquídico
beénico benzóico cáprico caprílico
cítrico esteárico fosfórico ftálico
graxos de óleo de coco láurico lignocérico maléico
(1) oléico palmítico propiônico salicílico
sórbico e seus sais de cálcio, potássio e sódio
tartárico Ácido 3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil fosfônico,
estér monoetílico, sal de cálcio (*) Adipato de di2-etilhexila
(*) Álcoois: cetílico (=1-hexadecanol) laurílico
(=1-dodecanol) octadecílico (=1-octadecanol) metílico
isopropílico ( = 2-propanol) Alginatos de: amônio 1,2-propilenoglicol
sódio Amido Amidas dos ácidos graxos abaixo relacionados:
erúcico (IV) esteárico (V) linoléico (V) oléico
(V) palmítico (V) Anidrido Ftálico: Azodicarbonamida
(IV) Bentonita Benzoatos de: alumínio amônio
cálcio ferro lítio magnésio potássio
sódio zinco Bicarbonato de amônio Bis (2,4-di-ter-butifenil)
pentaeritrol difosfito (*) Bis estearato de etilenodamina (=N,N'-estileno
bis estearamida) (VII) Bis (2-etil hexil tioglicolato) de di-n-octil estanho
(= Bis (2-etil-hexil) maleato de di-n-octil estanho (VIII) (2) Bis (2-etil
hexil maleato) de di-n-octil estanho (=Bis (2-etil-hexil) mercaptoacetato de di-n-octil
estanho (VIII) (2) Bis (2-etil hexil tioglicolato) de di-n-metil estanho (=
Bis (2-etil-hexil) maleato de di-n-octil estano (VIII) (2) Bis (2-etil hexil
maleato) de di-n-octil estanho (=(Bis 2-etil-hexil) maleato de di-n-octil etanho)
(VIII) (2) Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-metil estanho (= Bis (isooctil
mercaptoacetato)de di-n-metil estanho (VIII) (2) Bis (isooctil tioglicolato)
de di-n-octil estanho (Bis (isooctil) mercaptoacetato de di-n-octil estanho) (VIII)
(2) 1,4-Butanodiol-di-tioglicolato de di-n-octil estanho (= 1,4-Butanodiol
bis mercaptoacetato de di-n-octil estanho) (VIII) (2) 2-Etil hexil tioglicolato
de estanho dioctil tiobenzoato (=Tiobenzoato de 2-etil-hexil mercaptoacetato de
di-n-octil estanho) (VIII) (2) Bis (4-etil-benzilideno) sorbitol Bis (metil-benzilideno)
sorbitol 2,5-Bis (5-terc-butil-2-benzoxazolil) tiofeno (*) Bis (n-alquil
(C10-C16) tioglicolato) de di-n-octil estanho (VIII) (2) Bis 3-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butil-fenil)
propionato de 1,6-hexanodiol (= 1,6-hexametileno-bis-(3-(3,5 di-terc-butil-4-hidroxi-fenil)
propionato)) (*) N,N'-Bis (2-hidroxietil) alquil (C12-C16) amina (IX) (*)
2,4-Bis-(octil-mercapto)-6-(4-hidroxi-3',5-di-terc-butil-anilina)-1,3,5 - triazina
(*) N,N' - Bis - (3(3,5-di-terc-butil-4-hidroxi-fenil) propionil) hidrazida
(*) Bis (etil-maleato) de di-n-octil) estanho (VII) (2) 2,4-Bis (octil-tiometil)
6-metil-fenol (*) Breu e breu hidrogenado, isomerizado, polimerizado e descarboxilado
Butil-hidroxi-anisol (= terc-butil-4-hidroxianizol) (*) Butil-hidroxi-tolueno
(= 2,6-di-tero-butil-paracresol) (*) 4,4'- Butileno-bis- (3-metil-6-terc-butil-fenil-di-tri-decilfosfito)
(*) Cânfora Caolim Capronato de potássio Carbonatos
de: cálcio magnésio sódio zinco Carboximetilcelulose
Caseína Celulose Ceras de: abelha carnaúba (*)
copal montana (*) sandaraca microcristalina hidrogenada ou não
(X) (*) Ciclo neopentil tetra bis (octadecil fosfito) (XI) Citratos de:
alumínio amônio cálcio ferro magnésio
potássio sódio trietila zinco Cloreto de cálcio
Copolímero de éster dimetílico do ácido (1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametil-piperidina-succínico
(PM 1500-5000) (XII) (*) Copolímero de hexafluorpropileno e fluoreto
de vinilideno (XII) Copolímero de isobutileno-buteno (XIV) p-Cresol
estierenado (XV) (*) alfa-Dextrinas beta-Dextrinas Dibenzilideno sorbitol
Diésteres de 1,2-propileno glicol com: ácido láurico
ácido oléico ácido esteárico ácido
palmítico Dietilenoglicol (3) N,N'-Difeniltiouréia (XVI)
(*) 2,2-dihidroxi-4-metoxibenzofenona (*) Dimentilbenzilideno sorbitol
(XVII) Dióxidos de: silício titânio Dissulfeto
de molibdênio 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxilbenzoato de 2,4-di-tero-butil
fenila (XVIII) 2,5-Di-terc-butil- hidroquinona (XIX) (4-dodecil-fenil)
indol (XX) (*) Enxofre Estearato de estanho (2) Ésteres abaixo
relacionados com glicerol: esteárico (mono, di e tri) erúcico
12-hidroxiesteárico linoléico mirístico oléico
palmítico pelargônico ricinoléico Ésteres
de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol
e seus sulfatos de sódio e amônio (4) Éster do ácido
esteárico com etilenoglicol (4) Éster do ácido fosforoso
com cicloneopentil-tetrail-bis (2,4-dibutil fenila) (XXI) Ésteres do
ácido montânico com: 1,3-butilenoglicol etileniglicol (4)
glicerol Éster de breu hidrogenado com: glicerol metanol
pentaeritritol (XXII) Ésteres graxos de (C6 a C22) com poletilenoglicol
(4) 2,2-Etilideno-bis (4,6-di-terc-butil fenol) (XXII) Estearoil benzoil
metano Éster do ácido 3,5-di-terc-butil-4-hidroxi hidrociâmico
com 1,3,5-tris (2-hidroxi-etil)-s-tirazina 2,4,6-(1H, 3H, 5H) triona (XXIV)
2-etoxi-2'-etil oxanilida (*) N,N'-(2-etil-2'-etoxifenil oxanilida (*)
2-Fenil-indol (XXV) (*) Fibra de vidro Fibra de poliéster (XXVI)
Fosfatos de: alumínio amônio cálcio lítio
(*) magnésio manganês (*) potássio sódio
zinco Ftalatos de: butila e benzila (XXVII) (XXVIII) (*) dibutila
(XXVIII) (*) diciclohexila (XXVIII) (*) dietila (XXVIII) (*) diisodecila
(XXVIII) (*) di-2-etilexila (XXVIII) (*) dioctila (XXVIII) (*) Galatos
de: dodecila octila propila Gelatina animal comestível
Glicerol Gomas: arábica guar tragacanto Grafite
1,6-Hexametileno-bis (3(3,5-diterc-butil-4-hidroxifenil) propinamida) (*)
Hexametilenotetramina (*) p-Hidroxi-benzoatos de: metila propila
(2'Hidroxi-3,5-bis (1,1-dimetilbenzil)fenil)benzotriazol (XXIX) (*) (2'-Hidroxi-3,5-diterc-butilfenil)-5-cloro
benzotriazol (XXX) (*) (2'-Hidroxi-3'-terc-butil-5'-metilfenil)-5-cloro benzotriazol
(XXX) (*) Hidróxidos de: magnésio manganês (*)
Hidrocalcita (= Hidroxi-carbonato de alumínio e magnésio hidratado)
Hidroxietilcelulose Hidroxietilmetilcelulose (2'-hidroxi-5'-metilfenil)
benzotriazol (XXXI) (*) 2-Hidroxi-4-metoxilbenzofenona (XXXII) (*) Hidroxipropilmetilcelulose
2-Hidroxi-4-n-octil-oxi-benzofenona (XXXII) (*) 2-2'-di-Hidroxi-4-metoxi-benzofenona
(XXXII) (*) Hidrocarbonetos isoparafínicos de petróleo, sintéticos
(XXXIII) Hidroquinona (=1,4-hidroxi- benzeno) (XIX) Lecitina de soja
Maleatos de: (1) alumínio amônio cálcio ferro
magnésio potássio sódio zinco Manitol
Metilcelulose 2,2'-Metileno-bis-(6(1-metil-ciclohexil) p-crasol) (XXXIV) (*)
2,2'-Metileno-bis-(4-metil-6-terc-butilfenol) (XXXV) (*) 2,2'-Metileno-bis-(4-metil-6-terc-butilfenol)
monoacrilato (XXXV) (*) 2,2'-Metileno-bis-(4-etil-6-terc-butilfenol) (XXXV)
(*) Monoestéres de 1,2-propilenoglicol com: ácido esteárico
ácido láurico ácido oléico ácido palmítico
Negro de fumo (Carbon Black) (XXXVII) Óleo de rícino (mamona)
e seus produtos de desidratação e hidrogenação
Óleos abaixo relacionados, virgens, purificados ou refinados, desidratados,
aquecidos ou soprados, parcialmente polimerizados ou modificados com anidrido
maléico: algodão coco girassol linho milho
palma peixe soja Óleo de oiticica e seus produtos de hidrogenação,
desidratação ou condensação Óleos e gorduras
derivadas de vegetais ou animais, hidrogenados ou não Óleo naftênico
hidrogenado ou não (*) Óleo de parafina hidrogenado ou não
(*) Óleo mineral (II) Óleo de soja epoxidado (III) Óxidos
de: alumínio cálcio ferro magnésio zinco
Pectinas: Pentaeritritol Polibuteno hidrogenado (XXXVIII) Polidimetilsalioxano
(PM 13500 - 90000) (XXXIX) Polietilenoglicol (PM 400 - 9500) (4) Poliisobuteno
hidrogenado (PM 300-5000) (XL) Poli ( 6 ( ( 1.1.3.3-tetrametil butil) amino)
- 1,3,5 trizina -2,4 diil - (2,2,6,-tetrametil-4-piperidil imino) hexametileno
( ( 2,2,6,6-tetra-metil-4-piperil) imino (*). Polímero derivado da
esterificação do ácido azeláico com n-hexílico
(1-hexanol) Polímeros derivados de esterificação de um
ou mais ácidos orgânicos mono ou policarboxílicos com um mais
álcoois polibásicos ou fenóis abaixo mencionados: Ácidos:
acético acrílico adípico azeláico
caprílico crotônico (*) esteárico o-ftálico
ftálico (outros isômeros) (5) fumárico graxos de gordura
bovina graxos de óleo de coco graxos de "tail oil" (óleo
de pinho) itacônico maléico (1) palmítico
sebácico Álcoois ou fenóis: bisfenol A (=2,2 Bis-4-hidroxifenilpropano)
(*) 1,3-butilenoglicol (=1,3-butanodiol) n-decílico (=1-decanol)
glicerol isodecílico mono, di e polietilenoglicol (4) mono,
di e polipropilenoglicol (4) n-octílico (=1-octanol) pentaeritritol
sorbitol trietilenoglicol (4) Produtos de condensação de
sorbitol e óxido de etileno com ácidos: esteárico (polisorbato
65) esteárico e palmítico (polisorbato 60) láurico
(polisorbato 20) oléico (polisorbato 80) palmítico (polisorbato
40) Produtos de condensação de álcool n-dodecílico
com óxido de etileno (1:9,5) (XLI) Polipropilenoglicol (4) Propilenoglicol
(4) Propionato de cálcio ou de sódio: Propionato de n-octadecil-beta
(4-hidroxi-3,5-diterc-butil-fenila) (XLII) (*) Salicilatos de: metila
(XLIII) (*) 4-terc-butifenila (*) Sais formados por ácidos e metais
abaixo relacionados: Ácidos: cáprico esteárico
heptanóico octanóico palmítico ricinoléico
(*) Metais: alumínio cálcio ferro lítio
(*) magnésio manganês (*) potássio sódio
zinco Sílica Silicatos naturais Silicatos e silicatos hidratados
de: alumínio amônio bário (*) cálcio
ferro lítio (*) lítio/alumínio (*) lítio/magnésio/sódio
(*) magnésio potássio sódio zinco Sorbitol
Sulfatos de: bário (XLIV) (*) cálcio sódio
Sulfito de sódio Talco Terra de infusórios Tetrakis
(metileno (3,5-di-terc-butil-4-hidroxi-hidrocinamato(metano) (=pentaeritritol
tetrakis (3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxi-fenil) propionato)) (XLII) Tetrakis
(2,4-di-terc-butil-fenil)=4,4'-bifenilideno di-fosfonito (*) Tiodietanol bis
(3(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato (*) Tiodipropionatos de:
dicetila (=hexadecila) (XLII) diestearila (XLII) dilaurila (XLII)
dimiristila (XLII) Triacetina (=triacetado de glicerina) Trietilenoglicol
(4) Trietilenoglicol bis-3-(3-terc-butil-hidroxi-5-metil-fenil) propionato
(*) 1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil) benzeno
(XLII) Tris (isooctil trioglicolato) de mono-metil-estanho (= Tris (isooctil
mercaptoacetato) de mono-n-octil estanho (VIII) (2) Tris (isooctil trioglicolato)
de mono-octil-estanho (= Tris (isooctil mercaptoacetato) de mono-n-octil estanho
(VIII) (2) Tris (mono e/ou di-nonifenil) fosfito (XLV) (*) Tris (2-etil-hexil-tioglicolato)
de mono-n-octil) estanho (VIII) (2) Tris (2,4-di-tero-butil-fenil) fosfito
(XLVI) Tris (n-alquil (C10-C16) tioglicolato de mono-n-octil) estanho (VIII)
(2) 1,3,5-Tris(3,5-di-tero-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)
triona (XLVI) (*) N,N,N'N'- Tetrakis (2-hidroxipopil) etileno diamina (XLVII)
4,4'-Tio-bis-(6-terc-butilemetacresol) (=4-4'-tio-bis(6-terc-butil-3-metil fenol)
(XLVIII) (*) Uréia APÊNDICE
I I - Deve cumprir
com as especificações do FDA (178.3710). II - Deve cumprir com
as especificações do FDA (178.3620). III - Com o índice
de iodo inferior a 8 e o teor de oxigênio oxirânico de 6 a 7%.
IV - Em quantidade não superior a 0,20% de matéria plástica.
V - Em caso de guarnições, em quantidade não superior a 2%,
em outros casos, em quantidade não superior a 0,1% da matéria plástica.
VI - Somente com a agente de expansão. Em caso de guarnições,
em quantidade não superior a 2%. VII - Para guarnições
em quantidade não superior a 0,5% da matéria plástica: para
policloreto de vinila (PVC) e para polietileno (PE), em quantidade não
superior a 0,5%; em outros casos, não superior a 0,2% da matéria
plástica. VIII - Somente para policloreto de vinila (PVC) e seus copolímeros
com conteúdo predominante de PVC, isentos de plastificantes e em quantidade
não superior a 1,5% da matéria plástica. IX - Como agentes
antiestático para resinas poliolefínicas em quantidade não
superior a 0,2% da matéria plástica. X - Deve cumprir com as
especificações do FDA (178.3710). XI - Em quantidade não
superior a 0,15% da matéria plástica. XII - Em quantidade não
superior a 0,3% da matéria plástica. XIII - Como auxiliar de
extrusão em quantidade não superior a 0,20% da matéria plástica.
XIV - Deve cumprir com as especificações do FDA (177.1430) XV
- Com o peso molecular médio 312 em quantidade não superior a 0,5%
de matéria plástica. XVI - Para o policloreto de vinila (PVC)
rígido e copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila,
isentos de plastificantes em quantidade não superior a 0,5% de matéria
plástica. XVII - Para uso somente como agente clarificante em quantidade
não superior a 0,4% de matéria plástica. XVIII - Em polietileno
(PE) e polipropileno (PP), em quantidade não superior a 0,3% de matéria
plástica (exceto para óleos e gorduras). XIX - Em quantidade
não superior a 0,08% de matéria plástica. XX - Em quantidade
não superior a 1% da matéria plástica. XXI - Para poliolefinas
em quantidade não superior a 0,1%. XXII - Deve cumprir com as especificações
do FDA (178.3870) XXIII - Para poliolefinas em quantidade não superior
a 0,1%. Em policloreto de vinila (PVC) em quantidade não superior a 0,9%.Em
policarbonato (PC), em quantidade não superior a 0,25% da matéria
plástica. XXIV - Em polietileno (PE) e polipropileno (PP) em quantidade
não superior a 0,5%. Em copolímeros de olefinas em quantidade não
superior a 0,25% da matéria plástica. XXV - Em quantidade não
superior a 1% de matéria plástica. XXVI - Os componentes devem
estar incluídos na presente lista e na de polímeros e resinas (Anexo
I). XXVII - O plastificante não deve conter mais que 1% em peso de
ftalato de dibenzila. XXVIII - Para alimentos com conteúdo de gordura
suprior a 5%, somente está permitido seu uso em quantidade não superior
a 3% de matéria plástica. XXIX - Para polietileno tereftalato
(PTE) e seus copolímeros em quantidade não superior a 0,5% de matéria
plástica. Para policarbonato (PC) em quantidade superior a 3% da matéria
plástica. XXX - Para polietileno (PE) , polipropileno (PP), em quantidade
não superior a 0,5% de matéria plástica e em outros casos,
em quantidade não superior a 0,2% de matéria plástica.
XXXI - Para policloreto de vinila (PVC), poliestireno (PS) e poliéster
e seus copolímeros, em quantidade não superior a 0,5%. Para policarbonato
(PC) em quantidade não superior a 0,5%. XXXII - Em quantidade não
superior a 0,3% de matéria plástica. XXXIII - Deve cumprir com
as especificações do FDA (178.3530). XXXIV - Em quantidade não
superior a 0,2% de matéria plástica. XXXV - Para poliolefinas
em quantidade não superior a 0,1% de matéria plástica.
XXXVI - Para poliestireno (PS) e seus copolímeros em quantidade não
superior a 0,5% da matéria plástica. XXXVII - Deve cumprir com
o Anexo VII, item 4. XXXVIII - Deve cumprir com as especificações
do FDA (178.3740). Não deve ser usado para alimentos gordurosos. XXXIX
- Isentos de cloro e grupos alcoxi hidrolizados. Perda em peso não superior
a 18% por aquecimento durante 4 horas a 200ºC; a viscosidade 300 cSt a 25ºC;
peso específico 0,96 - 0,97 a 25ºC; índice de refração
1400 - 1404 a 25ºC. XL - Em polietileno, em quantidade não superior
a 0,5% m/m. XLI - Como agente antiestático para resinas poliolefinas,
em quantidade não superior a 0,1% de matéria plástica.
XLII - Em quantidade não superior a 0,5% de matéria plástica.
XLIII - Para resinas acrílicas, em quantidade não superior a 0,4%
da matéria plástica. XLIV - Bário solúvel em HCL
0,1 N, no máximo 0,1%. XLV - Para matérias plásticas
isentas de plastificantes, em quantidade não superior a 0,3% da matéria
plástica. XLVI - Para poliolefinas, em quantidade não superior
a 0,2% da matéria plástica. XLVII - Para polímeros e
copolímeros de estireno, em quantidade não superior a 0,15% da matéria
plástica. XLVIII - Para polietileno (PE), em quantidade não
superior a 0,25% da matéria plástica. LIMITES
DE COMPOSIÇÃO E MIGRAÇÃO ESPECÍFICA. 1)
LME = 30mg/kg expresso em ácido maléico 2) LME = 0,02mg/kg,
empresso como Sn 3) LME = 30mg/kg 4) LME = 30mg/kg, expresso como dietilenoglicol
5) LME = 7,5 mg/kg, expresso como ácido teroftálico. (*) Substâncias
para as quais devem ser estabelecidos limites. APÊNDICE
II As listas de
aditivos poderão ser modificadas: 1
- Para a inclusão de novos componentes, quando se demonstre que não
representem um risco significativo para a saúde humana e se justifique
a necessidade tecnológica de sua utilização. 2 - Para
a exclusao de componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos
indicarem um risco significativo para a saúde humana. 3 - Para a inclusão
e a exclusão de componentes serão utilizadas como referências
as listas positivas das Diretivas da CEE e subsidiariamente, as listas da FDA
(Code of Federal Regulations - Título 21). Excepcionalmente poderão
ser consideradas as listas positivas de outras legislações devidamente
reconhecidas. A Sub-comissão de Embalagens e Equipamentos em Contato com
Alimentos poderá solicitar, em casos particulares, a documentação
adicional que considere necessária. Em casos de inclusão de novos
componentes, deverão ser respeitadas as restrições de uso
e os limites de composição e de migração específica
estabelecidos nas legislações de referência. 4. As propostas
de modificações das listas positivas de polímeros e resinas
se processarão através da apresentação de antecedentes
justificados, de forma dinâmica em foro técnico a ser definido no
âmbito do MERCOSUL. ANEXO
III EMBALAGENS
E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS DESTINADOS A ENTRAR EM CONTATO COM ALIMENTOS CLASSIFICAÇÃO
DOS ALIMENTOS E SIMULANTES 1.
CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS Do ponto de vista de interação
com as embalagens e equipamentos plásticos, os alimentos são classificados
da seguinte forma: Tipo I: alimentos aquosos não ácidos (pH>
5) Tipo II: alimentos aquosos ácidos (pH>5) Tipo III: a. Alimentos
aquosos não ácidos contendo óleo ou gordura b. Alimentos
aquosos ácidos contendo óleo ou gordura. Tipo IV: alimentos
oleosos ou gordurosos Tipo V: alimentos alcoólicos (conteúdo
em álcool superior a 5% (v/v) Tipo VI: alimentos sólidos secos
ou de ação extrativa pouco significativa. 2.
SELEÇÃO DOS SIMULANTES DE ALIMENTOS 2.1. Com a finalidade de
realizar os ensaios de migração em embalagens e equipamentos plásticos
em contato com alimentos, são definidos os seguintes simulantes de alimentos:
SIMULANTE A: água destilada SIMULANTE B: solução de ácido
acético em água destilada a 3% (m/v) SIMULANTE C: solução
de etanol em água destilada a 15 ou na concentração mais
próxima da real de uso. SIMULANTE D: azeite de oliva retinado; alternativo:
n-heptano (1) 2.2. Os simulantes indicados para cada tipo de alimentos são
os seguintes:
| ALIMENTO |
SIMULANTE |
| TIPO I |
A |
| TIPO II |
B |
| TIPO IIIa |
A, D |
| TIPO IIIb |
B, D |
| TIPO IV |
D |
| TIPO V |
C |
| TIPO VI |
nenhum,
ou ocasionalmente A,B,C ou D, dependendo do tipo de alimento. |
NOTA: (1) O n-heptano
é indicado como simulante alternativo durante o período de transição
do MERCOSUL, considerando-se que é simulante oficial para alimentos oleosos,
tanto na legislação argentina quanto na brasileira e é uma
técnica simples de utilizar. O comportamento do n-heptano como solvente
simulante de alimentos oleosos está sendo questionado. A tendência
geral é o uso de óleos vegetais (azeite de oliva, óleo de
girassol ou soja), pois os mesmos são excelentes simulantes de alimentos
oleosos, apesar do método correspondente ser mais complexo que o anterior.
Em alguns casos de plásticos que são atacados pelo n-heptano, ao
será possível sua utilização como simulante de alimentos
oleosos. 2.3.
Na tabela 1 (Ref.: Diretiva 25/572 da CEE) estão descritos, a título
de exemplo e náo de modo taxativo, diversos alimentos ou grupo de alimentos,
assinalando-se os simulantes correspondentes para serem utilizados nos ensaios
de migração. Para cada tipo de alimento ou grupo de alimentos será
utilizado o simulante idnicado com "x ", usando-se amostras não
ensaiadas do material em estudo para cada simulante. Quando não se indica
"x", não são necessários ensaios de migração.
No caso de alimentos que necessitem do simulante D, quando aparece o símbolo
"x" seguido "/" e um número ("x/n"), os resultados
dos ensaios de migração deverão ser divididos pelo número
indicado (n). O número n é o fator de redução usado
convencionalmente para levar-se em conta a maior capacidade extrativa do simulante
com relação ao alimento em questão. TABELA
1 Classificação dos Alimentos dm Função dos Simulantes
(Informativo) Nº
DE REFERÊNCIA (DE ACORDO COM O CEE DESCRIÇÃO DOS ALIMENTOS
SIMULANTES A B C D 01 01.01 BEBIDAS não alcoólicas ou bebidas
alcoólicas com teor alcoólico menor que 5% (v/v). Águas,
sidras, sucos de frutas e de hortaliças simples ou concentrados, mostos,
néctares de frutas, refrigerantes e águas minerais, xaropes, bitters,
infusões, café, chá, chocolate líquido, cervejas e
outros. x (1) x (1) 01.02 Bebidas alcoólicas com teor alcoólico
maior ou igual a 5% (v/v). Bebidas descritas em 01.01 com teor alcoólico
maior ou igual a 5%. Vinhos, bebidas destiladas e licores. x (2) x (2) x (3) x
(3) 01.03 Álcool etílico sem desnaturar x (2) x (3) 02
02.01 CEREAIS E PRODUTOS FARINÁCEOS Féculas e amidos 02.02
Cereais sem processar, inflados, em escamas, milho para pipoca, flocos de milho,
etc. 02.03 Farinhas e sêmolas 02.04 Massas alimentícias
02.05 Produtos de pastelaria, tortas, produtos de panificação,
secos A. Com substâncias gordurosas em sua superfície B. Outros x
(5) 02.06 Produtos de pastelaria, tortas, produtos fornecidos frescos. A.
Com substâncias gordurosas em sua superfície B. Outros x (6)
03 03.01 CHOCOLATES, AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA Chocolates,
produtos cobertos com chocolate, substitutos e produtos cobertos com substitutos.
x (6) 03.02 A. Em forma sólida I - Com sustâncias gordurosas
em sua superfície II - Outros B. Em pasta I - Com substâncias gordurosas
em sua superfície II - Úmida x (5) x (3) 03.03 Açúcares
e produtos açucarados: A. Em forma sólida B. Mel e similares C.
Melados e xaropes de açúcar x x 04 04.01 FRUTAS, HORTALIÇAS
E PRODUTOS DERIVADOS Fruta inteira, fresca ou refrigerada 04.02 Fruta processada:
A. Fruta seca ou desidratada, inteira ou na forma de farinha ou pó. B.
Fruta em pedaços, purê ou pasta C. Conserva de frutas (geléias
ou similares, frutas inteiras ou em pedaços, em forma d e pó ou
farinha, conservada em meio líquido). I - Em meio aquoso II - Em meio oleoso
III - Em meio alcoólico maior ou igual a 5% (v/v) x (1) x (1) x (1) x (1)
x (1) x (1) x (2) x x 04.03 Frutas secas (amendoim, castanha, amêndoa,
avelã, noz, pinhão, etc. A. Descascadas, secas B. Descascadas e
torradas C. Em forma de pasta ou creme. x x/5 x/3 04.04 Hortaliças
inteiras, frescas ou refrigeradas 04.05 Hortaliças processadas: A.
Hortaliças secas ou desidratadas, inteiras ou na forma farinha ou pó.
B. Hortaliças cortadas, em forma de purê C. Hortaliças em
conserva: I - Em meio aquoso II - Em meio oleoso III - Em meio alcoólico
maior ou igual a 5% (v/v) x (1) x (1) x (1) x (1) x (1) x (1) x (2) x x 05
05.01 ÓLEOS E GORDURAS Óleos e gorduras animais e vegetais naturais
ou tratados (incluindo manteiga de cacau, manteiga fundida, gordura de porco)
x 05.02 Margarina, manteiga e outros alimentos constituídos por emulsões
de óleo e água x/2 06 06.01 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Pescado:
A. Fresco, refrigerado, salgado, defumado B. Em pasta x/3 (4) x/3 (4) 06.02
Crustáceos e moluscos (inclusive ostras, caracóis, mexilhões,
não protegidos pelas suas cascas. x 06.03 Carnes de todas as espécies
zoológicas (inclusive aves e produtos de caça. A. Frescas, refrigeradas,
salgadas e defumadas. B. Em pasta ou creme. x x/4 x4 06.04 Carnes processadas
(presunto, salame, toucinho, fiambres, etc. x x/4 06.05 Conservas e semi-conservas
de carne e pescado: A. Em meio aquoso B. Em meio oleoso. x (1) x (1) x (1) x (1)
x 06.06 Ovos sem casca A. Em pó ou desidratado B. Em outra forma x
06.07 Gemas de ovos: A. Líquidas B. Em pó ou congeladas x
06.08 Clara de ovo seca 07 07.01 PRODUTOS LÁCTEOS Leite: A. Integral
B. Condensado C. Desnatado ou parcialmente desnatado D. Em pó x x x
07.02 Leite fermentado com ou sem frutas ou derivados de frutas x 07.03 Creme
ou coalhada x (1) x (1) 07.04 Queijos: A. Integral, com casca B. Queijos
fundidos C. Outros x (1) x (1) x (1) x (1) x/3 (4) 07.05 ilegível
A. Em forma líquida ou viscosa B. Em pó ou seco. x (1) x (1)
08 08.01 PRODUTOS DIVERSOS Vinagre x 08.02 Alimentos fritos ou torrados:
A. Batatas fritas, frituras e similares B. De origem animal x/5 x/4 08.03
Preparados para sopas e caldos, líquidos, sólidos ou pó (extratos,
concentrados): preparados alimentícios, compostos homogeinizados, alimentos
prontos: A. Em pó ou desidratados: I. Com substâncias gordurosas
em sua superfície II. Outros B. Líquidos ou em pasta: I. Com substâncias
gordurosas em sua superfície II. Outros x (1) x (1) x (1) x (1) x/5 x/3
08.04 Leveduras e agentes fermentativos: A. Em pasta B. Secos x (1) x (1)
08.05 Sal 08.06 Molhos: A. Sem substâncias gordurosas em sua superfície
B. Maionese, molhos derivados de maionese, cremes para saladas e outras emulsões
de óleo em água. C. Molho contendo óleo e água formando
duas fases distintas. x (1) x (1) x (1) x (1) x (1) x (1) x/3 x 08.07 Mostarda
(exceto mostarda em pó, contemplada no item 08.17) x (1) x (1) x/3 (4)
08.08 Sanduíches, pão torrado e similares contendo todo tipo
de alimentos: A. Com substâncias gordurosas em sua superfície B.
Outros x/5 08.09 Sorvetes x 08.10 Alimentos secos: A. Com substâncias
gordurosas em sua superfície B. Outros x/5 08.11 Alimentos congelados
ou supercongelados 08.12 Extratos concentrados de teor alcoólico superior
ou igual a 5% (v/v) x (2) x 08.13 Cacau: A. Em pó B. Em pasta x/5
(4) X/3 (4) 08.14 Café torrado ou não, descafeinado, solúvel,
substitutos do café, granulados ou em pó 08.15 Extratos de
café líquidos x 08.16 Ervas aromáticas e outras ervas
08.17 Especiarias e condimentos em estado natural NOTAS:
(1) Usar apenas um dos dois estimulantes: · A para alimentos de pH
superior a 5 · B para alimentos de ph inferior ou igual a 5 (2)
Este ensaio se realizará se o alimentos tiver pH inferior ou igual a 5. (3)
Este ensaio pode realizar-se no caso de líquidos ou bebidas de teor alcoólico
superior a 15% v/v com soluções aquosas de etanol de teor alcoólico
similar. (4) Caso
se demonstre por meio de algum ensaio adequado que não existe contato oleoso
com o plástico, pode-se suprimir o ensaio com o simulante D. ANEXO
IV DISPOSIÇÕES
PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS RETORNÁVEIS PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS
CARBONATADAS. 1.
O presente regulamento técnico se refere às condições
gerais e aos critérios de avaliação de embalagens plásticas
retornáveis, destinadas ao consumidor final, que entram em contato com
bebidas não alcoólicas carbonatadas. 2.
As embalagens plásticas retornáveis devem satisfazer as condições
estabelecidas no Regulamento Técnico "Disposições Gerais
para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contanto com alimentos". 3.
As embalagens plásticas retornáveis devem ser registradas pela autoridade
sanitária competente, seguindo os procedimentos estabelecidos, declarando
que serão usadas como embalagens retornáveis. 4.
As embalagens plásticas retornáveis a que se refere este regulamento
técnico, devem ser compatíveis com a bebida que vão conter
e resistentes a todos os processos aos quais vão ser submetidos nos sucessivos
ciclos de retorno. 5.
As embalagens às quais se refere este regulamento não deverão
ceder, nos sucessivos ciclos de retorno, substâncias alheias à composição
própria do plástico em questão, em quantidades que impliquem
em um risco significativo para a saúde humana. 6.
As embalagens plásticas retornáveis deverão ter em sua rotulação
a expressão "uso exclusivo para ." (usando aqui a denominação
mais adequada para a bebida). 7.
As embalagens plásticas retornáveis deverão também
atender aos seguintes requisitos específicos na saída do processo
de higienização: · ausência de coliformes ·
contagem de bactérias mesófilas aeróbicas: 1 UFC/ml de volume
interno da embalagem. Para efeito de determinar estes requisitos, serão
seguidos os procedimentos de amostragem e a metodologia analítica estabelecidos
pela American Public Health Association (APHA). 8.
Os estabelecimentos usuários de embalagens plásticas retornáveis
destinadas a entrar em contato com bebidas não alcoólicas carbonatadas
deverão estar habilitados para tal fim pela autoridade competente. 9.
Para que um estabelecimento seja habilitado será exigido que ele disponha
de: 9.1. Procedimentos eescritos e seus registros de aplicação
sobre Boas Práticas de Fabricação que se encontrem à
disposição da autoridade competente. 9.2. Sistemas instrumentais
que permitam a inspeção de 100% das embalagens retornáveis,
com a finalidade de detectar produtos estranhos à bebida a ser envasada
e desprezar aquelas embalagens não aptas para o uso. 9.3. Equipamento
adequado para a higienização das embalagens retornáveis e
sua metodogia de controle. 9.4. Pessoal para a operação de todo
o equipamento, capacitado especificamente para tal fim. 9.5. Facilidades para
a realização de controles microbiológicos periódicos. ANEXO
V ENSAIOS DE MIGRAÇÃO
TOTAL DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS. 1.
CONDIÇÕES DOS ENSAIOS DE MIGRAÇÃO
1.1. Nos ensaios de migração, o contato dos materiais plásticos
com os simulantes, nas condições de tempo e temperatura selecionados
de acordo com a Tabela 1, será realizado de maneira a reproduzir as condições
normais ou previsíveis de elaboração, fracionamento, armazenamento,
distribuição, comercialização e consumo do alimento:
a) elaboração - condições que se verificam em períodos
relativamente curtos, tais como: pasteurização, esterilização,
acondicionamento a quente, etc. b) armazenamento - contato prolongado durante
o armazenamento à temperatura ambiente ou de refrigeração.
c) consumo - aquecimento do alimento na própria embalagem antes da ingestão:
utilização de utensílios domésticos de plástico
em contato com alimentos. 1.2. Se uma embalagem ou equipamento plástico
é utilizado sucessivamente em várias condições de
contato da Tabela 1, os ensaios de migração serão realizados
submetendo-se as amostras sucessivamente a estas condições de teste,
usando o mesmo simulante. 1.3. Para um determinado tempo de contato, se o
material plástico passa nos ensaios de migração a uma determinada
temperatura, não é necessário efetuar o teste a uma temperatura
mais alta. 1.4. Para uma determinada temperatura de contato, se o material
plástico passa nos ensaios de migração a um determinado tempo
de contato, não é necessário efetuar o teste a um tempo menor.
1.5. Sempre que as condições de temperatura e tempo de contato não
se enquadrem nas condições impostas na Tabela 1, deverão
ser seguidas as condições que se aproximam das reais de uso.
1.6. Para manter as amostras à temperatura selecionada, poderão
ser utilizados, dependendo do caso, congelador, refrigerador, banho-maria, estufa,
autoclave ou forno de microondas. 2.
DETERMINAÇÃO DA MIGRAÇÃO TOTAL
2.1. Procedimentos com simulantes aquosos e n-heptano. 2.1.1. Tratamento das
amostras Preparar um número de amostras tal que a superfície
de contato seja em torno de 600cm2 . Lavar as amostras primeiramente em jato de
água corrente e depois com água destilada. Secar as amostras.
2.1.2. Tipos de amostras a. Embalagem final (rígida, semi-rígida
ou flexível); colocar o simulante à temperatura selecionada. Cobrir
ou lacrar o recipiente e deixar à temperatura de teste durante o tempo
indicado. b. Material plástico genéricos (filme flexível,
corpos rígidos, revestimentos poliméricos, etc.): preparar amostras
com uma superfície de contato de aproximadamente 600cm2. Somatória
de todas as superfícies postas em contato). Colocar em um béquer
com um volume de simulante de tal forma que a relação área
de material em contato/volume fique compreendida entre 2 e 0,5 cm2/ml, na temperatura
selecionada; cobrir o béquer com vidro de relógio ou similar e deixar
em contato na temperatura de ensaio pelo tempo indicado. NOTA: Quando o material
a ser analisado for um verniz ou esmalte sintético, este deve ser aplicado
para seu ensaio sobre placas de vidro esmerilhado. c. Elementos de vedação
(tampas, rolhas, guarnições e outros objetos de área pequena
(por exemplo: palitos de pirulito, colherzinha para sorvetes, etc., de um único
uso): colocar um número suficiente (n) de amostras de modo que a área
esteja em torno de 600cm2 em um béquer com volume simulante de tal forma
que a relação área de amostras/volume de simulante esteja
compreendida entre 2 e 0,5 cm2/ml. à temperatura selecionada. Cobrir o
béquer e deixar à temperatura de ensaio durante o tempo indicado.
d. Materiais e artigos compostos por duas ou mais camadas plásticas - neste
caso o teste é realizado de tal modo que o simulante fique em contato somente
com as partes da amostra que durante seu uso real estejam em contato direto com
os alimentos. e. Equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos
(utensílios, partes de maquinário, etc.): proceder de acordo com
a, b, ou c, dependendo das condições reais de uso. 2.1.3. Em
todos os casos será realizada uma prova em branco, com um volume igual
do simulante utilizado na prova original. 2.1.4. Transcorrido o tempo dos
ensaios de migração, retirar as amostras do béquer nos casos
2.1.2. (b), (c), e (d), ou verter o simulante em um béquer no caso 2.1.2
(a) e (d). Retirar as amostras, lavar e escorrer com o mesmo simulante utilizado
no teste, que incorpore ao simulante do teste. Após os ensaios de migração,
o simulante utilizado não deve apresentar coloração visível
nem odores estranhos. Evaporar o simulante até reduzi-lo a um volume. Transferir
quantitativamente para uma cápsula tarada e prosseguir com a evaporação
em banho-maria e depois em estufa a 100ºC +/- 5ºC até a secura.
(1). Resfriar a cápsula em dessecador e repetir a operação
até o peso constante, proceder da mesma maneira para a prova em branco
e subtrair o peso do resíduo obtido anteriormente do da prova em branco,
obtendo-se assim o resíduo seco do ensaio de migração ( R),
que será utilizado no cálculo da migra\cão total (2).
NOTAS: (1) No caso de n-heptano, o volume do mesmo deverá ser reduzido
em destilador rotatório, com a recuperação deste solvente.
As últimas porções são transferidas para uma cápsula
tarada e prossegue-se como descrito anteriormente. (2) No caso do simulante
utilizado ser n-heptano, o valor do resíduo seco deve ser dividido por
5. Se o valor de migração global correspondente for superior ao
limite estabelecido, submete-se o resíduo seco a uma extração
com clorofórmio, seguindo-se a seguinte técnica: Adicionar ao
resíduo seco, na mesma cápsula, 50ml de clorofórmio. Aquecer
cuidadosamente e filtrar em papel Whitman nº41, lavando o papel de filtro
com o mesmo solvente e recolhendo o filtrado em uma cápsula tarada. Evaporar
o solvente e secar em estufa a 100ºC +/- 5º. Resfriar em dessecador
e pesar o novo resíduo seco. Este resultado deve ser dividido por 5 para
ser usado no cálculo final. 2.1.5. Cálculos No caso de embalagens
e equipamentos com capacidade superior ou igual a 250ml, a migração
total Q é calculada com a fórmula: Q
= R x S . onde: A x X Q
= migração total, em mg/kg R = massa do resíduo seco,
em mg A = área total de contato da amostra com simulante, em dm2
S/V = relação área/massa de água correspondente ao
volume de contato real entre o material plástico e o alimento, em dm2/kg
de água. Quando
o ensaio de migração é efetuado em material plástico
genérico e não na embalagem final, utiliza-se a relação
S/V real. Se não se conhece esta relação, pode-se usar uma
relação S/V = 6 dm2/l. Quando nos testes se usa a embalagem
final, então A=S e a fórmula se reduz a: Q=
R/V, onde: Q =
migração total, em mg/kg R = massa do resíduo seco, em
mg V = massa de água correspondente ao volume da embalagem em kg A
migração pode ser expressa também mg/dm2, mediante a fórmula: Q'
= R/A, onde: Q'
= migração total, em mg/dm2 R = massa do resíduo seco,
em mg A = área total de contato da amostra com o simulante, em dm2 No
caso do ensaio de migração das amostras referentes ao item 2.1.2.
(c), a migração Q é calculada de acordo com a fórmula: Q
= R , onde: nV Q
= migração total, em mg/kg R = massa do resíduo seco,
em mg n = número de amostras analisadas V = massa de água
correspondente ao volume do recipiente no qual seráo usados os elementos
de vedação ou outros objetos, em kg. 2.1.6.
Tolerâncias As tolerâncias analíticas serão as
seguintes: 5 mg/kg ou 0,5 mg/dm2, nos ensaios de migração total
(dependendo da forma de expressão dos resultados). 2.2. Embalagens
e equipamentos plásticos de uso repetido. Quando uma embalagem ou equipamento
se destina a entrar em contato repetidas vezes com alimentos, com exceção
das embalagens retornáveis que são objeto de uma norma específica,
os ensaios de migração deverão ser efetuados três vezes
sobre uma mesma amostra, usando-se a cada vez quantidades novas de simulante.
A aprovação deste tipo de embalagem ou equipamento dependerá
do nível de migração total determinado no terceiro ensaio
de migração. O resultado final será o nível obtido
na terceira prova, porém nos três ensaios o limite de migração
total não poderá ser excedido. TABELA
1 CONDIÇÕES PARA OS ENSAIOS DE MIGRAÇÃO CONDIÇÕES
DE CONTATO NO USO REAL CONDIÇÕES DE ENSAIO SIMULANTE A ÁGUA
DESTILADA SIMULANTE B ÁCIDO ACÉTICO A 3% SIMULANTE C ETANOL A 15%
SIMULANTE D HEPTANO AZEITE DE ** OLIVA * A. Conservação (contato
prolongado, t > 24h) T < 5ºC 5ºC < T < 40ºC 5º
C/10 dias 40º C/10 dias 5º C/10 dias 40º C/10 dias 5º C10
dias 40º C/10 dias 5º C/30 min 20º C/10 min 5º C/10 dias 40º
C/10 dias B. Contato momentâneo (2h < t < 24h) à temperatura
ambiente 40º C/24h 40º C/24h 40º C/24h 20ºC/15m 40º C/24h
C. Contato momentâneo (t < 24h) à temperatura ambiente 40º
C/2h 40º C/2h 40º C/2h 20º C/15m 40º C/2h D. Elaboração
40ºC < T % 80ºC 80ºC < T % 100ºC T > 100ºC 80ºC/2h
100ºC/30m 120ºC/30m 80ºC/2h 100ºC/30m 120ºC/30m 80º
C/2h 40º C/15m 60º C/15m 80º C/15m 80ºC/2h 100ºC/30m
120ºC/30m *
Os resultados obtidos com azeite de oliva devem ser divididos pelos fatores de
redução especificados na Tabela do Anexo III. ** Os resultados
obtidos com n-heptano devem ser divididos por 5 t = tempo min = minutos
h = horas T = temperatura ANEXO
VI DETERMINAÇÃO DA MIGRAÇÃO TOTAL DE MATERIAIS
PLÁSTICOS UTILIZANDO AZEITE DE OLIVA COMO SIMULANTE GORDUROSO 1
- ALCANCE Este regulamento técnico se aplica à determinação
total de componentes não poliméricos em embalagens e equipamentos
plásticos em contato com alimentos, compostos exclusivamente por um só
tipo de plástico ou por camadas de materiais plásticos diferentes,
utilizando-se azeite de oliva como simulante de alimentos oleosos ou gordurosos.
Este é um método de referência que se aplica quando existe
incompatibilidade do material plástico como simulante n-heptano (exemplo:
certos polímeros de baixo peso molecular, certos poliestirenos, etc.) 2
- FUNDAMENTO A amostra, cuja área de superfície e massa são
conhecidas, é colocada em contato com azeite de oliva nas condições
de tempo e temperatura de contato estabelecidas no Anexo V da presente Portaria.
Ao finalizar o período de contato a amostra é secada e pesada. O
azeite absorvido, pela amostra é extraído com triclorotrifluoretano
e sua massa é determinada por cromatografia a gás em um cromatógrafo
a gás com detetor de ionização de chama. Esta massa é
utilizada como fator de correção na fórmula de cálculo
da migração total. 3
- EQUIPAMENTOS 3.1 - Cromatógrafo a gás com detetor de ionização
de chama, com acessórios. 3.2 - Coluna cromatográfica adequada
para a separação dos picos dos ésteres metílicos dos
ácidos graxos característicos do azeite de oliva e do ácido
margárico. 3.3 - Suporte de ácido inoxidável para apoiar
as amostras em contato com o azeite de oliva, conforme as figuras 1 e 2. 3.4
- Recipientes de vidro adequado para conter o suporte acima mencionado, as amostras
e o azeite de oliva. Aconselha-se usar tubos de vidro de base plana, com diâmetro
interno de 3,5cm e 20cm de comprimento com gargalo cônico e tampa esmerilhada.
3.5 - Dessecadores nos quais as amostras com seu suporte serão acondicionadas,
em umidade relativa de 50%. 3.6 - Balança analítica com precisão
de 0,1mg. 3.7 - Aparelho de extraçãp de Soxthelt. 3.8 -
Aparelho para destilação ou evaporador rotatório. 4
- REAGENTES 4.1 - Ácido sulfúrico, d= 1,84. 4.2 - 1,1,2
- triclorotrifluoretano para espectroscopia, destilado a 47,6ºC. 4.3
- Margarato de metila, grau cromatográfico, como padrão interno.
4.4 - Solução 0,5N de hidróxido de potássio em metanol.
4.5 - Solução de trifluoreto de boro em metanol (aprox. 14% BF3).
Advertência: reagente tóxico usar em capela 4.6 - Solução
saturada de sulfato de sódio. 4.7 - N-heptano, grau cromatográfico. 5
- MÉTODO DE ENSAIO 5.1 - Preparação da amostra Cortar
um número de corpos de prova tal que a área total de superfície
dos mesmos seja de 600 cm2 aproximadamente. Lavar os corpos de prova primeiro
com um jato de água corrente, logo em seguida com água destilada
e secar. O mesmo procedimento deve ser feito para os corpos de prova que constituem
o branco. 5.2 - Primeiro acondicionamento e pesagem Colocar as amostras
em seu suporte (3.3) e o conjunto em um dessecador no qual se mantém a
temperatura de 23º C ± 2º C e umidade relativa de 50%. Pesar
as amostras a cada 24 horas até peso constante. Determinar assim a massa
inicial (m1) da amostra. 5.3 - Contato com o azeite de oliva Aquecer o
azeite de oliva à temperatura prevista para o ensaio. Colocar o suporte
junto com a amostra em um recipiente correspondente. Adicionar uma quantidade
adequada de azeite de oliva no mesmo (aproximadamente de 100mL). Colocar o recipiente
na estufa termostatizada (ou em refrigerador, ou autoclave, dependendo da temperatura
de ensaio) à temperatura descrita durante o tempo requerido, de acordo
com a Tabela 1 do Anexo V. NOTA: Deve-se assegurar que durante o tempo de
ensaio, os corpos de prova permaneçam separados uns dos outros, a fim de
permitir um contato íntimo do azeite com os mesmos. Após o tempo
de contato, retirar os corpos de prova, deixar gotejar o azeite de sua superfície,
retirar do suporte, com ajuda de pinças. Secar os corpos de prova entre
duas folhas de papel de filtro Whatman nº 1, fazendo pressão com um
rolo de borracha sobre uma placa de vidro ou metal polido. Repetir a operação
até que as folhas de papel não apresentem mais manchas de azeite.
Secar também as bordas dos corpos de prova. Limpar o suporte e colocar
novamente nele os corpos de prova. Colocar o recipiente com o suporte e o branco
na mesma temperatura e durante o mesmo tempo que a amostra original, desta vez
sem o azeite. Colocar o azeite em um recipiente de vidro, na mesma temperatura
e durante o mesmo tempo que a amostra original. Este azeite constitui o azeite
de referência. 5.4 - Segundo acondicionamento e pesagem Proceder
como em 5.2. Determinar assim a massa final (m2) da amostra. 5.5 - Extração
do azeite absorvido Colocar os corpos de prova e seu suporte no aparelhoo
de extração de Soxhlet, com auxílio de pinças. Colocar
no balão aproximadamente 200mL de 1,1,2 - triclorotrifluoretano e alguns
cacos de porcelana porosa para ajudar a concentrar à ebulição.
Assegurar que, durante a extração, os corpos de prova permaneçam
submersos no solvente e separados uns dos outros. O tempo da extração
é no mínimo de 18 horas. Ao completar a extração,
resfriar, retirar o balão e evaporar o extrato até eliminação
do solvente, em destilador ou um evaporador rotatório. Efetuar a extração
do branco em aparelhoo de extração Soxhlet, nas mesmas condições
que no caso da amostra. 5.6. Preparação da solução
de padrão interno Preparar uma solução contendo 2mg/ml
de margarato de metila em n-heptano. 5.7. Preparação dos ésteres
metílicos: Adicionar 4ml de solução de hidróxido
de potássio 0,5N em metanol ao resíduo do extrato da amostra. Colocar
alguns cacos de porcelana porosa e aquecer sob refluxo a solução
durante 10 minutos. Adicionar, através do condensador, 5ml de solução
de trifluoreto de boro em metanol e aquecer durante 2 minutos. Resfriar à
temperatura ambiente e adicionar 10ml de solução de margarato de
metila (padrão interno) e 30ml de solução saturada de sulfato
de sódio. Agirar durante 2 minutos. Adicionar novamente solução
saturada de sulfato de sódio, até que o nível do líquido
alcance o gargalo do balão. Deixar a solução descansar até
que as fases se separem completamente (aprox. 30 minutos). Recolher a fase orgânica.
Repetir o procedimento detalhado para o extrato do branco. 5.8. Preparação
da curva de calibração Construir uma curva de calibração,
pesando em recipientes adequados, várias alíquotas de azeite de
referência, de tal modo que a quantidade de azeite extraído da amostra
esteja compreendido na curva da calibração (por exemplo: entre 10
a 100mg). Proceder como em 5.7. Injetar sucessivamente 1 de cada uma das soluções
de referência no cromatógrafo. Medir a área ou altura dos
picos de oleato de metila e de margarato de metila e calcular sua relação
(C18:1/C17). Construir a curva de calibração, colocando-se nas ordenadas
as relações C18:1/C17 e nas abclusas as quantidades de azeite de
oliva usadas, ajustando-as pelo método dos quadrados mínimos.
NOTA: Repetir cada injeção pelo menos duas vezes. 5.9. Analíse
cromatográfica de amostra e do branco. Injetar no cromatógrafo
1 de solução da amostra e da solução do branco (obtidas
como descrito em 5.7.). Medir as alturas ou áreas dos picos de oleato de
metila e margarato de metila. Calcular sua relação (C18:1/C17) e
obter da curva de calibração a massa de azeite absorvida pela amostra
(mH) e a massa das interferências do branco, se existirem. NOTA: Cada
injeção deve ser repetida pelo menos duas vezes. 5.10. Cálculo
dos resultados A migração total Q ou Q' é calculada com
as fórmulas indicadas no Item 6 do Anexo V, levando-se em conta que R deve
ser substituído por R', sendo: R' = m1 - (m2 - mH) = m1 - m2 + mH
onde: R'= massa de componentes não poliméricos migrados, em
mg. m1 = massa de amostra antes do contato com o azeite, em mg. m2 = massa
de amostra depois do contato com a azeite, em mg. mH = massa de azeite retido
pela amostra, em mg. 5.11. Ensaio de migração para materiais
e artigos compostos de duas ou mais camadas de plásticos No caso de
embalagens e equipamentos compostos de duas ou mais camadas de plásticos,
o ensaio se realiza seguindo o procedimento indicado anteriormente, de modo que
o azeite de oliva uso real estejam em contato direto com os alimentos. ANEXO
VII CORANTES E
PIGMENTOS PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS. 1.
ALCANCE O presente Regulamento Técnico se refere à metodologia
analítica para o controle de corantes e pigmentos em embalagens e equipamentos
plásticos, conforme o estabelecimento nos itens 7 e 8 do Regulamento Técnico
"Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos em contato
com alimentos". 2.
DETERMINAÇÃO DE AMINAS AROMÁTICAS EM CORANTES E PIGMENTOS
A determinação de aminas aromáticas deve ser realizada de
acordo com a metodologia analítica estabelecida no regulamento técnico
correspondente. 3.
DETERMINAÇÃO DE METAIS EM CORANTES E PIGMENTOS Postar 2,00g
+/- 0,01g de amostra em um béquer de 150ml. Adicionar 30ml das seguintes
soluções de extração: solução de
NaOH 1N: para arsênio solução de HNO 3 1 N: para chumbo
solução de HCI 0,1N: para bário, cádmio, zinco, mercúrio
e selênio Agitar com agitador magnético durante duas horas à
temperatura ambiente. Deixar decantar e filtrar, recolhendo o filtrado em um balão
volumétrico de 50ml. Completar o volume com as soluções de
extração. Nos extratos, determinar os metais utilizando a espectrofotometria
de absorção atômica, de acordo com o detalhado a seguir:
· chumbo, selênio, cádmio e zinco: com chama de ar-acetileno;
· bário: com chama nitroso-acetileno; · mercúrio:
com vapor frio; · arsênio: com geração de hidretos.
NOTA: Poderão ser usados os métodos colorimétricos recomendados
pela Association of Official Analytical Chemits (A.O.A.C.) , quando o laboratório
não dispor de espectrofotômetro de absorção atômica. 4.
REQUISITOS E ENSAIOS ADICIONAIS PARA PIGMENTO NEGRO DE FUMO Para o pigmento
negro de fumo: a) o extrato benzênico deve ser inferior a 0,1% (m/m);
b) deve estar isento de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos;
4.1. Princípio dos métodos: a) extrato benzênico: submeter
a amostra em exame à extração com benzeno, em extrator ilegível,
por 24 horas; depois da evaporação até a secura, pesar o
resíduo obtido. b) Absorbância no ultravioleta do extrato (para
detectar presença de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos):
a uma alíquota do extrato benzênico obtido nestas condições,
adicionar 1ml de n-hexadecano, evaporar o solvente com sucessivas alíquotas
de álcool metílico para eliminar completamente o benzeno. Dissolver
o resíduo em n-hexano e extrair com dimetil sulfóxico (DMSO). Dissolver
o extrato com água e submeter à reextração com isooctano.
A solução final issoctânica é submetida a exame espectrofotométrico
entre 280 e 400nm. 4.2. Reagentes e substâncias auxiliares: Benzeno
para espectrofotometria Algodão desengordurado h-Hexadecano puro
para cromotografia gasosa (isento de olefinas) Álcool metílico
para espectrofotometria Dimetilssulfóxico para a espectrofotometria
n-Hexano para espectrofotometria Água bidestilada, obtida da água
destilada, redestilada no momento do uso sobre ácido sulfúrico e
permanganato de potássio. Sulfato de sódio anidro puro Torpedo
de nitrogênio a 99,999% Advertência: Recomenda-se cuidado na manipulação
do benzeno, do álcool metílico e do DMSO por sua toxicidade.
4.3. Materiais: Extrator de Soxhlet provido de um balão de 500ml e
de cartuchos de extração previamente lavados em refluxo com
benzeno. Funil de separação de capacidade de 50ml e 100ml, providos
de tampa de vidro e torneira de politetrafluoretileno. Pipetas de 1 ml,
5ml e 10ml. Funil de placa porosa tipo Jane G/1 ou 17/D/I Balão
volumétrico de 25ml. Evaporador rotatório Espectofotômetro
de absorção no visível e ultravioleta com cela de 1cm e 4cm
caminho ótico. 4.4.
Procedimento a)
Determinação do extrato benzênico Pesar em um cartucho
de extração 25,0g +/- 0,2g de amostras em exame e fechar o cartucho
com um chumaço de algodão desengordurado. Introduzir 300ml de benzeno
em um balão de 500ml do extrator de Soxhiet, colocar o cartucho que contenha
a amostra e extrair durante aproximadamente 24 horas. Ao terminar a extração
(tendo o cuidado de recolher no balão todo o solvente de extração).
Conectar o balão ao evaporador rotatório e evaporar, evitando ebulição,
até um volume aproximado de 20ml. Transferir quantitativamente o volume
residual para uma cápsula tarada de 100ml., com sucessivas lavagens do
balão com benzeno. Evaporar até a secura em banho-maria e colocar
em estufa (geralmente é suficiente 1 hora). Esfriar com dessecador e pesar,
repetindo a operação até massa constante. Paralelamente evaporar,
nas mesmas condições, um volume de benzeno igual ao usado para a
extração e para as lavagens. Subtrair a massa do resíduo
do solvente da massa do resíduo da amostra. b) Controle de absorbância
no U.V. Advertências: Dada
a sensibilidade do método é necessário evitar toda a possível
contaminação. Para tal fim, o material de vidro deve ser submetido
a repetidos tratamentos com soluções sulfocrômica, lavagem
com água corrente em abundância e finalmente com água destilada.
Além disso, imediatamente antes do uso de material de vidro, é necessário
lavá-lo com n- hexano. Não deve ser empregado nenhum tipo
de óleo para lubrificar as torneiras: a vedação é
garantida pelas torneiras de politetrafluoretileno. Dado que alguns hidrocarbonetos
policíclicos aromáticos são fotossensíveis, o procedimento
deve ser efetuado em ambiente de pouca luz. Pesar em um cartucho de extração
25,0g +/- 0,2g de amostras em exame e efetuar a extração em extrator
Soxhiet com benzeno aproximadamente 24 horas, na forma indicada anteriormente.
Adicionar ao extrato benzênico 1 ml. De de n-hexadecano e evaporar em evaporador
rotatório, sob leve corrente de nitrogênio, até um volume
de 1ml. Adicionar ao resíduo 10ml de álcool metílico, 3 vezes
consecutivas, e evaporar cada vez até um volume final de 1ml (para eliminar
todo traço de benzeno). Adicionar ao resíduo 20ml de n-hexano, de
forma a obter uma completa dissolução do resíduo, aquecendo
ligeiramente sobre banho-maria se necessário. Trasferir para um funil de
separação de 100ml, efetuando-se 2 lavagens sucessivas com 3ml de
n-hexano cada uma. Adicionar 5ml de DMSO e agitar vigorosamente durante 2 minutos.
Deixar repousar até a separação total das duas fases. Transferir
cuidadosamente a fase inferior para um segundo funil de separação
de 50ml, contendo 10ml de água bidestilada. Adicionar 5ml de isooctano
e agitar vigorosamente durante 2 minutos. Deixar repousar até a separação
total das duas fases. Transferir a fase aquosa inferior para o funil de separação
de 50ml que contém 5ml de isooctano. Agitar 2 minutos e, após a
separação das fases, descartar a fase aquosa. Lavar duas vezes cada
um dos extratos de isooctano, com 5ml de água bidestilada, descartando-se
cada vez a fase aquosa. Filtrar o primeiro extrato isooctânico através
de um funil de placa porosa contendo 3,5g de sulfato de sódio anidro (previamente
lavado com isooctano) recolhendo um balão volumétrico de 25ml. Lavar
o primeiro o funil de separação com 5ml de de isooctano e transferir
o líquido de lavagem, através do funil, para o balão volumétrico.
Completar o volume para 25ml com isooctano. Determinar a absorbância da
solução na região compreendida entre 260 e 400nm em uma de
1 cm de caminho ótico, tomando como referência o extrato colhido
da prova em branco. 4.5.
Limites a) extrato benzênico: não deve ser superior a 0,1% (m/m).
b) absorbância no U.V. (de 1cm de caminho ótico) entre 280 e
289 nm 0,15 entre 290 e 299nm 0,12 entre 300 e 359nm 0,08 entre 360
e 400nm 0,02 5.
ENSAIOS PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS COLORIDOS DESTINADOS A
ENTRAR EM CONTATO COM ALIMENTOS 5.1. Determinação de migração
de corantes e pigmentos Comparar visualmente, com os brancos respectivos,
os extratos obtidos nos ensaios de migração total das embalagens
e equipamentos plásticos coloridos, realizados com os simulantes correspondentes
(Anexo III), nas temperaturas e tempos de contato detalhados no Anexo V. Nestas
condições, não devem existir diferenças verificadas
visualmente entre a coloração do extrato e seu branco. 6.
DETERMINAÇÃO DA MIGRAÇÃO ESPECÍFICA DE METAIS
E OUTROS ELEMENTOS Determinar as concentrações de metais e outros
elementos em extrato obtidos como os descritos nos ensaios de migração
total das embalagens e equipamentos plásticos, coloridos, realizados com
os simulantes correspondentes (Anexo III), nas temperaturas e tempos de contato
detalhados no Anexo V. A determinação é efetuada por espectrofotometria
de absorção atômica, ou alternativamente, pelas técnicas
colorimétricas recomendadas Association of Official Analytical Chemists
(AOAC). Os elementos a determinar nos extratos anteriormente mencionados são
os seguintes: Antimônio (Sb) Arsênio (As) Bário
(Ba) Boro (B) Cádmio (Cd) Chumbo (Pb) Cobre (Cu) Cromo
(Cr) Estanho (Sn) Flúor (F) Mercúrio (Hg) Prata
(Ag) Zinco (Zn) Estes elementos não deverão migrar em quantidades
superiores aos limites estabelecidos no Regulamento Técnico correspondente
a contaminantes em alimentos. ANEXO
VIII DETERMINAÇÃO
DE MONÔMERO DE CLORETO DE VINILA RESIDUAL 1.
ALCANCE Este regulamento técnico se aplica para a determinação
de monômero de cloreto de vinila residual em embalagens e equipamentos plásticos
elaborados com policloreto de vinila (PVC) e copolímeros que utilizam este
monômero, e que se destinem a entrar em contato com alimentos. 2.
FUNDAMENTO O nível de monômero de cloreto de vinila se determina
por cromatografia gasosa aplicando a técnica "espaço livre",
depois da dissolução ou suspensão da amostra em N,N - dimetilacetamida. 3.
EQUIPAMENTOS 3.1. Cromatógrafo gasoso: equipado com detetor de ionização
de chama, unidade de integração e provido ou não de um amostrador
automático "espaço livre". O sistema combinado detetor
- coluna deve ser tal que o sinal obtido com uma solução de cloreto
de vinila de 0,02mg/kg em N.N - dimetilacetamida seja duas vezes superior ao fluído
da linha de base. Quando se usam técnicas manuais de amostragem, a
tomada de amostra do "espaço livre" com seringa pode causar um
vácuo parcial dentro do frasco. Deste modo, para técnicas manuais,
onde o frasco não está pressurizado antes da tomada de amostra,
se recomenda o uso de frascos grandes. 3.2. Coluna para cromatografia gasosa:
que permite a separação dos picos correspondentes ao ar e ao cloreto
de vinila (Por exemplo: coluna de níequel de 6m de comprimento e 0,32cm
de diâmetro, empacotada com UCON LB 550 a 20% sobre Chromo. P, 60 - 80 mesh).
3.3. Frascos tipo penicilina de vidro, de 20ml de capacidade, com tampa de silicone
ou de borracha butílica e presilha de alumínio. 3.4. Pinça
seladora. 3.5. Agitadores magnéticos. 3.6. Banho termostático,
com regulador a 60ºC +/- 1ºC. 3.7. Pipeta volumétrica de
5ml. 3.8. Seringas para gases de 1ml. 3.9. Seringas de 10 e de 25
3.10. Balança analítica, com precisão de 0,1mg. 4.
REAGENTES: 4.1. Cloreto de vinila, de pureza superior a 99,5% (v/v). Advertência:
O cloreto de vinila é tóxico, carcinógeno, mutagênico,
teratogênico e se apresenta em forma gasosa à temperatura ambiente.
Por isso, a preparação das soluções deve ser efetuada
em capela. 4.2. N,N- dimetilacetamida (DMA), livre de qualquer impureza, cujo
tempo de retenção coincida com o do cloreto de vinila. 4.3.
Éter dietílico ou 2-cis-buteno que podem ser usados como padrões
internos. Estes devem estar isentos de impurezas suscetíveis de terem os
mesmos tempos de retenção que o cloreto de vinila nas condições
de ensaio. 5.
PROCEDIMENTO: Observação: Certificar-se que durante todo
processo não haja perdas de cloreto de vinila nem de DMA nos frascos.
5.1. Preparação de solução-padrão concentrada
(S1) 5.1.1. Pesar, com precisão de 0,1mg, um frasco tipo penicilina
com tampa e presilha (P1) e colocar em seu interior DMA até deixar 1cm
de espaço livre. 5.1.2. Fechar hermeticamente e pesar novamente (P2).
5.1.3. Introduzir através da tampa duas agulhas, uma que chegue abaixo
do nível de DMA e a outra no espaço livre. 5.1.4. Conectar a
primeira agulha a uma garrafa que contenha cloreto de vinila, abrir a válvula
e deixar borbulhar o gás durante alguns segundos. 5.1.5. Fechar a válvula,
retirar a primeira agulha e em seguida a segunda. NOTA: No caso de se usar
cloreto de vinila em estado líquido, injetar direta e lentamente em DMA,
e continuar o procedimento como no caso da utilização de cloreto
de vinila no estado gasoso. 5.1.6. Pesar novamente o frasco (P3). 5.1.7.
Deixar em repouso no mínimo 2 horas para que alcance o equilíbrio.
5.1.8. Guardar em geladeira. 5.1.9. Determinar a concentração
de cloreto de vinila na solução-padrão como a seguir:
S1 = (P3 - P2) . 1000 P2 - P1 onde:
S1 = concentração de cloreto de vinila na solução-padrão
(S1 = 2mg/g), em mg por g. P1 = massa do frasco vazio, em g P2 = massa
do frasco DMA, em g P3 = massa do frasco com DMA e cloreto de vinila, em g. NOTA:
No caso de se utilizar cloreto de vinila em estado líquido, para o cálculo
de sua concentração, deve-se fazer uma correção levando-se
em conta a massa do diluente utilizado. 5.2.
Preparação da solução-padrão diluída:
5.2.1. Pesar, com precisão de 0,1mg, em frasco tipo penicilina com tampa
e presilha (D1) e colocar em seu interior DMA até deixar 1cm de espaço
livre. 5.2.2. Fechar hermeticamente e passar novamente (D2). 5.2.3. Calcular
e adicionar o volume de D1 necessário para obter uma concentração
de cloreto de vinila de aproximadamente 60.ilegível. 5.2.4. Pesar novamente
o frasco (D3). 5.2.5. Determinar a concentração de cloreto de
vinila na solução diluída, como a seguir: S2 = (D2 -
D2). S1.1000 D2 - D1 onde: S2 = concentração de cloreto
de vinila na solução diluída, (S2 = 50), ilegível
D1 = massa do frasco vazio, em g D2 = massa do frasco com DMA, em g D3
= massa do frasco com DMA e cloreto de vinila, em g 5.2.6. Utilizar esta diluição
para obter a curva de calibração. 5.3. Preparação
de solução de padrão interno. Preparar a solução
de padrão interno com uma concentração de 1mg/kg de éter
dietílico ou 2-cis-butano em DMA. 5.4. Preparação dos
padrões 5.4.1. Colocar 5ml de DMA ou de solução de padrão
interno em 15 frascos tipo penicilina, fechar hermeticamente e pesar com precisão
de 0,1mg (N1). Expressar em g. 5.4.2. Colocar através da tampa por
meio de seringa de 10 ou 25 as quantidades de S2 indicadas na Tabela I, e tornar
a pesar cada frasco (N2). TABELA
I PREPARAÇÃO
DOS PADRÕES Nº
Frasco 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 mm3 ( ) S1 0 1 1 3 3 5 5 7 7 10
10 15 15 20 20 de cloreto de vinila (aprox.) 0,06 0,15 0,25 0,35 0,50 0,75
1,20 5.4.3. Colocar
os frascos em banho termostático durante 1 hora. 5.5. Curva de calibração.
5.5.1. Preparar a seguinte tabela: TABELA
II CURVA DE CALIBRAÇÃO Frasco
N1 N2 (N2-N1) x S2 cloreto de vinila (x) Y Número g g ng mm ou u.a.
1 ao 15 5.5.2.
Recomenda-se que a diferença entre a resposta de cada par de padrões
seja inferior a 0,02mg.kg de cloreto de vinila. 5.5.3.
Calcular a curva a partir dos pontos encontrados aplicando o método de
quadrados mínimos, utilizando a seguinte equação: y +
b + sx 5.5.4.
Calcular as constantes aplicando as seguintes fórmulas: s = n xv -
(x) (v) n x2 - (x) b
= (v) (x2) - (x) (xv) n x2 - (x)2 onde: y = altura (H) ou áreas
dos picos medidos em cada uma das determinações individuais, em
mm ou unidades de área (u.a.); x - concentrações de cada
padrão correspondente a cada um dos valores anteriores de y, em mg
n = número de determinações efetuadas (n = 15). 5.5.5.
Realizar o seguinte cálculo: s < 0,07 y onde:
s - å (y2 - z1)2 1 - 1 n - 1 yi = cada uma das respostas medidas
(alturas ou áreas dos picos nas determinações individuais).
zi = valor correspondente a resposta (yi) obtido da reta de quadrados mínimos;
n = 15 5.5.6.
A curva deve ser linear, ou seja, o valor resultante da divisão do desvio-padrão
(s) (das diferenças entre as respostas medidas (yi) e os valores correspondentes
às respostas calculadas (xi) a partir da reta obtida por quadrados mínimos),
pelo valor médio (y) de todas as respostas medidas, não deve exceder
a 0,07. 5.6. Preparação
da amostra 5.6.1. Pesar, com precisão de 0,01mg, 5 frascos tipo penicilina
com tampas e presilhas e com barra magnética em seu interior (M1).
5.6.2. Colocar em cada um deles ao redor de 0,5g de amostra previamente cortada
em pedaços de área menor que 10mm x 2mm. 5.6.3. Pesar os frascos
novamente (M3). 5.6.4. Adicionar 5ml de DMA ou de solução de
padrão-interno em cada um dos frascos. 5.6.5. Fechar hermeticamente,
e, com agitador magnético, fazer a completa dissolução da
amostra. 5.6.6. Finalmente colocar os frascos em um banho termostático
durante 1 hora. 5.7.
Análise cromatográfica 5.7.1. As condições de
operação recomendadas são as seguintes: Temperatura do
injetor: 120ºC Temperatura do detetor: 180ºC Temperatura da
coluna: 60ºFluxo: 20ml/min Atenuação: adequar a concentração
de cloreto de vinila encontrada, Gás de arraste: Nitrogênio,
grau cromatográfico. 5.7.2. Nas condições de operação
indicadas em 5.7.1, injeta-se 1mm2 (m) "de espaço livre"da solução-padrão
concentrada (S1) e corre-se o crometograma para determinar o tempo de retenção
correspondente ao cloreto de vinila ou aos padrões internos. 5.7.3.
Injetar em seguida, 1ml de "espaço livre" de cada um dos frascos
(número 1 ao 15) que contenham os padrões preparados para obter
a curva de calibração. 5.7.4. Medir em cada cromatograma a altura
ou área de pico (y) correspondente ao tempo de retenção do
cloreto de vinila (Tabela II). 5.7.5. Fazer o mesmo com cada um dos grupos
de cinco amostras (ym) (Tabela III). 5.8.
Controle das soluções padrão preparadas. 5.8.1. Preparar
uma nova solução-padrão concentrada, uma segunda solução-padrão
(S3) e um padrão que contenha 0,1mg/kg de cloreto de vinila em DMA (Frascos
10 e 11). 5.8.2. A média das determinações cromatográficas
de cloreto de vinila efetuadas sobre esta última solução
não deve diferir em mais de 5% do ponto correspondente sobre a curva de
calibração. Se a diferença exceder a 5%, descartar todas
as soluções preparadas e repetir o procedimento deste o princípio. 5.9.
Cálculo dos resultados 5.9.1. Preparar a tabela seguinte com os dados
obtidos com a amostra: TABELA
III RESULTADOS Frasco
Pm = M2 - M1 ym xm xm/Pm Número g mm ou u.a. mg mg/g 1 ao 5
5.9.2. Calcular os valores de xmi a partir da equação da reta obtida
pelo método de quadrados mínimos: xmi
= ymi = h a 5.9.3.
Calcular a concentração de cloreto de vinila da seguinte forma: concentração
de cloreto de vinila (mg/g) = xmi/gmi s 5.10.
Confirmação da concentração de cloreto de vinila.
Quando a concentração de cloreto de vinila encontrado nas amostras
superar a quantidade máxima permitida, os resultados obtidos devem ser
confirmados por um dos três procedimentos seguintes: 5.10.1. Empregando
outra coluna com fase estacionária de polaridade diferente. Este procedimento
se repetirá até obter um cromatograma que não evidencie superposição
do pico de cloreto de vinila e/ou picos os correspondentes ao padrão interno
com as constituintes da amostra. 5.10.2. Empregando outros detetores (por
exemplo: detetor de condutividade microeletrolítico). 5.10.3. Empregando
espectroscopia de massa. Neste caso, se os ions moleculares com massa (m/e)
62 e 64 se encontrarem em relação de 3:1, pode-se considerar, com
alta probabilidade, confirma a presença de cloreto de vinila. Em caso de
dúvida, deve-se comprovar o espectro de massa total. 5.11.
Repetibilidade A diferença entre os resultados de duas determinações
efetuadas simultaneamente ou logo em seguida sobre a mesma amostra, pelo mesmo
analista e sob as mesmas condições, não deve exceder de 0,2mg
de cloreto de vinila por kg de amostra. 5.12.
Limites O conteúdo máximo permitido de cloreto de vinila é
de 1mg/kg de matéria plástica, tal qual estabelecido no Anexo I,
correspondente à lista psoitiva de polímeros e resinas para embalagens
e equipamentos plásticos em contato com alimentos. ANEXO
IX DETERMINAÇÃO DE MONÔMERO DE ESTIRENO RESIDUAL 1
- ALCANCE Este regulamento técnico de aplica à determinação
de estireno em embalagens e equipamentos plásticos elaborados com poliestireno
(PS) e outros copolímeros que utilizem este monômero e que se destinem
a entrar em contato com alimentos. 2
- FUNDAMENTO A determinação de estireno é efetuada por
cromotografia em fase gasosa, após dissolução da amostra
em cloreto de metileno. São descritos, como exemplo, dois métodos
cromatográficos que poderão ser utilizados, dependendo da disponibilidade
de equipamento de equipamento no laboratório de controle (métodos
A e B). 3 - EQUIPAMENTOS
3.1 - Cromatógrafo a gás com detetor de ionização
de chama. 3.2 - Coluna cromatográfica que permita a separação
dos picos correspondentes ao estireno e ao cloreto de metileno: 3.2.1 - Método
A: Coluna de 0,2m de comprimento e 3,2mm de diâmetro interno, empacotada
com succinao de dietilenoglicol (DEGS) a 10% em Chromosorb 80/100. 3.2.2 -
Método B: Coluna de 1,8m de comprimento e 3,2mm de diâmetro interno,
empacotada com 20% SE-30 sobre Anakron ABS. 3.3 - Agitador magnético. 4
- REAGENTES 4.1.1 - Gás nitrogênio 4.1.2 - Ar sintético,
purificado 4.1.3 - Gás hidrogênio 4.1.4 - Cloreto de metileno,
redestilado 4.1.5 - Monômero de estireno, redestilado 4.2
- Método B: 4.2.1 - Gás argônio 4.2.2 - Gás
oxigênio 4.2.3 - Gás hidrogênio 4.2.4 - Acetona p.a.
4.2.5 - Metanol p.a. 4.2.6 - Cloreto de metileno, redestilado 4.2.7 -
Monômero de estireno, redestilado Advertência: O estireno
é levemente tóxico por inalação, pode causar irritação
nas mucosas, principalmente na ocular, e é inflamável, por isso
deve-se trabalhar em capela. 5
- CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO RECOMENDADAS 5.1 - Método
A: 5.1.1 - Temperatura da coluna: 75ºC (isoterma) 5.1.2 - Temperatura
do detetor: 200º C 5.1.3 - Temperatura do injetor: 150º C 5.1.4
- Fluxo de nitrogênio 30mL/min 5.1.5 - Sensibilidade: 10-9 5.1.6
- Volume injetado: 1,0mm3 (mL) 5.1.7 - Fluxo de gases do detetor: ar sintético:
300mL/minuto hidrogênio: 30mL/minuto 5.2
- Método B: 5.2.1 - Temperatura da coluna: 130ºC 5.2.2 - Temperatura
do detetor: 250ºC 5.2.3 - Temperatura do injetor: 150º C 5.2.4
- Sensibilidade: 10-9 5.2.5 - Volume injetado: 1,0mm3 (mL) 5.2.6 - Fluxo
de argônio: 20mL/min 5.2.7 - Fluxo de gases do detetor: hidrogênio:
20mL/min oxigênio: 40mL/min 6
- PROCEDIMENTO 6.1 - Preparação dos padrões 6.1.1
- Método A: Pesar 15 mm3 (mL) de monômero de estireno em um balão
volumétrico de 25mL. Completar o volume com cloreto de metileno. Efetuar
as diluições necessárias em função de teor
de estireno na amostra. 6.1.2 - Método B: Colocar acetona em um
frasco de 60mL, previamente tarado, até a altura do gargalo. Pesar novamente
o sistema, após fechamento e selagem do frasco, para a determinação
da massa exata de acetona. Adicionar então ao conteúdo do frasco
um volume conhecido de estireno (por ex.: 2,5mm3 (mL), com o auxílio de
uma microseringa). Pesar novamente o frasco para a determinação
da massa de estireno. Calcular a concentração de estireno na solução-padrão
em termos de mg de estireno por mm3 (mL) na solução, considerando
a densidade da acetona a 20ºC (0,79g/mL). Preparar vários padrões,
de maneira a cobrir a faixa de concentração desejada. 6.2
- Preparação da amostra 6.2.1 - Método A: Cortar
a amostra em pedaços pequenos de área menor que 10mm por 2mm. Pesar
exatamente cerca de 0,300g de amostra em balão volumétrico de 10mL,
completando o volume com cloreto de metileno. Caso persista algum resíduo
insolúvel, separar esse resíduo por centrifugação
ou decantação. 6.2.2 - Método B: Cortar a amostra
em pedaços, pequeno da área menor que 10mm por 2mm. Pesar cerca
de 3,0g da amostra com precisão de 0,1mg em béquer de 150mL. Adicionar
ao béquer, lentamente e(*) sob agitação, 20mL de cloreto
de metileno. Após tal dissolução do poliestireno. Filtrar
o conteúdo do béquer sob vácuo e separar o filtrado. Para
garantir a total extração do estireno, repetir com o precipitado
o procedimento de dissolução e precipitação do polímero.
Filtrar sob vácuo. Juntar os dois filtrados em um balão volumétrico,
completando o volume para 100ml com metanol. 6.3.
Análise cromatográfica 6.3.1. Método A: Através
de uma microseringa, injetar 1mm3 (mL) da solução-padrão
no cromatógrafo a gás. Medir a área do pico de monômero
de estireno. Injetar 1mm3 (mL) da solução da amostra utilizando-se
a técnica de ''flush'', com solvente e ar, para evitar perdas de amostra
por evaporação. Medir a área produzida do pico resultante
de estireno. Comparar com a área produzida pela solução-padrão.
6.3.2 - Método B: Injetar no cormatógrafo a gás 1mm3
(mL) de cada solução-padrão e traçar as curva-padrão:
resposta cromatográfica x concentração de estireno em solução.
Injetar 1mm3 (mL) da solução de amostra no cromatógrafo a
gás. Medir a área do pico de estireno e comparar com a curva-padrão. 7.
CÁLCULOS Calcula-se a concentração de estireno da seguinte
forma: 7.1. Método A: Conteúdo de estireno, em g/100g de
amostra = Am x Cp x 10 Ap - Cm sendo:
Am = área do pico de amostra, em unidade de área Ap = área
do pico do padrão, em unidade de área Cm = concentração
de solução-padrão da amostra (em g de amostra/ml) Cp
= concentração de solução-padrão (em mg/mg
de estireno/ml). 7.2.
Método B: Conteúdo de estireno, em mg/kg = (R - b) x 105
a x VI x M sendo: R
= resposta obtida na análise cromatográfica (unidade de área)
b = coeficiente linear da curva-padrão (unidades de área/mg de estireno)
a = coeficiente angular da curva-padrão (unidades de área/mg de
estireno) VI = volume de amostra injetada (g) M = massa da amostra (g) 8.
LIMITE O conteúdo máximo permitido de estireno é de 0,25g
de estireno/100g de amostra (0,25%) ou 250mg de estireno/kg amostra na matéria
plástica, como estabelecido no Anexo I, correspondente à lista positiva
de polímeros e resinas para embalagens e equipamentos plásticos
em contato com alimentos. ANEXO
X DETERMINAÇÃO
DA MIGRAÇÃO ESPECÍFICA DE MONO E DIETILENOGLICOL 1.
ALCANCE Este regulamento técnico se aplica à determinação
de etilenoglicol (EG) e dietilenoglicol (DEG) em embalagens e equipamentos plásticos
elaborados com polietileno e teraftalato (PET), seus copolímeros e outros
polímeros derivados de EG e DEG que sejam destinados a entrar em contato
com alimentos. 2.
FUNDAMENTO Os ensaios de migração específica são
realizados de acordo com a classificação de alimentos e simulantes
(exceto para os simulantes de alimentos oleosos) e as condições
de tempo e temperatura correspondentes aos ensaios de migração total
detalhadas nos Anexos III e V desta Potaria, respectivamente. Após
os ensaios de migração, a concentração de etilenoglicol
e dietilenoglicol nos extratos correspondentes é determinada por cromatografia
a gás através de injeção direta de um concentrado
do extrato e por sua quantificação por padrões externos.
NOTA: Não pode ser efetuada a determinação de EG e DEG em
n-heptano devido à sua imiscibilidade neste solvente, a dificuldade de
se obter um grau de pureza adequado do n-heptano e às interferências
de outros componentes não poliméricos presentes nas amostras e solúveis
neste simulante. Devido a isso, sugere-se que seja realizado o ensaio de migração
específica de EG e DEG em simulante aquoso como solução mais
drástica. 3.
EQUIPAMENTO 3.1. Cromatógrafo à gás com detetor de ionização
de chama. 3.2. Coluna cromatográfica que permita a separação
dos picos correspondentes a EG e DEG e os solventes utilizados (por exemplo: coluna
PORAPAK QUE de 1 m de comprimento e 3,2mm de diâmetro). 4.
REAGENTES 4.1. Etilenoglicol, pureza maior que 99% (v/v) 4.2. Dietilenoglicol,
pureza maior que 99% (v/v) 4.3. Etanol p.a. 4.4. Ácido acético
p.a. 4.5. Água destilada. 4.6. Gás nitrogênio.
4.7. Ar sintético. 4.8. Gás hidrogênio. Advertência:
Tanto o EG como o DEG são tóxicos por inalação e ingestão,
irritantes da pele e mucosa e são inflmáveis; portanto, deve-se
trabalhar em capela. 5.
CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO RECOMENDADAS 5.1. Temperatura
da coluna isotérmica: 200ºC. 5.2. Temperatura do injetor: 250ºC.
5.3. Temperatura do detetor: 250ºC. 5.4. Fluxo de aproximadamente 30ml/min.
5.5. Volume de injeção: 2mL. 6.
PROCEDIMENTO 6.1 - Preparação dos padrões e da curva
de calibração Preparar soluções-padrão
de EG e de DEG separadamente, com os mesmos simulantes usados nos ensaios de migração
de amostras para construir duas curvas de calibração relativas à
concentração destes compostos na amostra. Em todos os casos, injetar
as soluções concentradas da mesma maneira que a amostra. 6.2.
Análise cromatográfica da amostra. Concentrar 15ml do extrato
em um balão com coluna de Snyder a 5ml em fogo direto com tela metálica.
Seguir o mesmo procedimento com o branco correspondente. Injetar no cromatógrafo
nas condições de operação recomendadas. NOTAS:
1. 5 ml é o volume final obtido após a lavagem da coluna com extrato
correspondente. 2. Em todos os casos, as determinações são
realizadas em duplicata. 3. Quando se utilizar simulante de alimentos aquosos
ácidos (solução de ácido acético em água),
deverá ser realizado, antes da concentração, a neutralização
do extrato com solução de NaOH (aq) concentrada. 7.
CÁLCULOS As concentrações de EG e DEG são obtidas
através da curva de calibração e a partir deste resultado,
calcular a migração específica com as fórmulas de
cálculo estabelecidas no Anexo V. 8.
LIMITES 8.1. O limite de detecção deste método é
de 20mg/kg (ppm). 8.2. O limite de migração específica
de EG e DEG é de 30mg/kg (ppm), (isolados ou combinados) como estabelecido
no Anexo I. ANEXO
XI DETERMINAÇÃO
DA MIGRAÇÃO ESPECÍFICA DE ÁCIDO TEREFTÁLICO 1.
ALCANCE Este regulamento técnico se aplica à determinação
de ácido tereftálico em embalagens e equipamentos plásticos
elaborados com polietileno teraftalato (PET), seus copolímeros e outros
polímeros de ácido tereftálico que sejam destinados a entrar
em contato com alimentos. 2.
FUNDAMENTO Os ensaios de migração específica de ácido
tereftálico em soluções aquosas são realizados de
acordo com a classificação de alimentos e simulantes e as condições
de tempo e temperatura correspondentes aos ensaios de migração total
detalhadas nos Anexos III e V desta Portaria, respectivamente. Após
os ensaios de migração, a concentração de ácido
tereftálicos nos extratos correspondentes é determinada por cromatografia
líquida de alta pressão em fase reversa, utilizando um detetor ultravioleta. 3.
EQUIPAMENTOS 3.1. Cromatógrafo líquido de alta pressão
equipado com detetor de ultraviioleta variável. 3.2. Coluna de fase
reversa que permite a separação do ácido tereftálico
e dos solventes utilizados. Por exemplo: Quando se utiliza um cromatógrafo
líquido Simadzu LC-6A com detetor ultravioleta Shimadzu SPD-6AV, sugere-se
o uso de uma coluna Shimadzu-Shim-peck (CLC-OD6). 4.
REAGENTES 4.1. Material grau HPLC. 4.2. Água destilada, filtrada
por membrana de 0,5mm. 4.3. Ácido acético p.a., filtrado por
membrana de 0,5mm. 4.4. Ácido tereftálico, pureza de 99%. 5.
CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO RECOMENDADAS 5.1. Fase móvel:
ácido acético a 0,9% em água/metanol (60:40). 5.2. Fluxo:
1,3lm/min. 5.3. Volume de injeção: 50mL. 5.4. Temperatura:
40ºC. 5.5. Comprimento de onda do detetor: 240mm. 6.
PROCEDIMENTO 6.1. Análise da amostra Filtrar a solução
obtida da migração específica através de membrana
de 0,5mm. Injetar no cromatógrafo nas condições recomendadas
descritas anteriormente, obtendo-se o pico correspondente ao ácido tereftálico
(tr = 4,5 min.). Seguir o mesmo procedimento com o branco correspondente.
NOTA: Em todos os casos, são realizadas determinações em
duplicata e se considera a média dos resultados para o cálculo.
6.2. Calibração externa Fazer uma curva de calibração
utilizando-se soluções de ácido tereftálico padrão
de concentração 0,1: 0,2: 0,4: e 10,0 mg/kg (ppm) em água.
Construir a curva de calibração onde constem as áreas dos
picos correspondentes a cada concentração x a concentração,
ajustando pelo método dos quadrados mínimos. 7.
CÁLCULOS A concentração de ácido tereftálico
é calculada através da curva de calibração. Se o resultado
do branco for maior que 0,2 mg/kg (ppm), subtrair este valor de concentração
para a amostra, obtendo-se assim a concentração final. A partir
dos dados de concentração do ácido tereftálico no
extrato correspondente, calcular a migração específica com
as fórmulas de cálculo estabelecidas no Anexo V. 8.
LIMITES 8.1. O limite de detecção deste método é
de 0,1mg/kg (ppm). 8.2. O limite de migração específica
de ácido tereftálico é de 7,5 mg/kg (ppm), como estabelecido
no Anexo I. Fim
de notasu/%lu 1
(janela) No caso de n-heptano, o volume do mesmo deverá ser reduzido
em destilador rotatório, com a recuperação deste solvente.
As ultimas porções são transferidas para uma capsula tarada
e prossegue-se como descrito anteriormente. 2
(Janela) No caso do simulante utilizado ser n-heptano, o valor do resíduo
seco deve ser dividido por 5. Se o valor da migração global correspondente
for superior ao limite estabelecido submete-se o resíduo seco à
uma extração com clorofórmio seguindo-se a seguintes técnicas: Adicionar
ao resíduo seco, na mesma capsula, 50 ml de clorofórmio. Aquecer
cuidadosamente e filtrar em papel Whatman nº 41, lavando o papel de filtro
com o mesmo solvente e recolhendo o filtrado em uma capsula tarada. Evaporara
o solvente e secar em estufa a 100º C ± 5º C. Resfriar em dessecador
e pesar o novo resíduo seco. Este resultado deve ser dividido por 5 para
ser usado no cálculo final. |