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Portaria
n º 27, de 13 de janeiro de 1998
A Secretária de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na
área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os
alimentos que utilizarem a INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR, resolve: Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar
(declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes), constantes do anexo desta
Portaria. Art.
2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo. Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário. MARTA
NOBREGA MARTINEZ ANEXO REGULAMENTO
TÉCNICO REFERENTE À INFORMAÇÃO
NUTRICIONAL COMPLEMENTAR Declarações
relacionadas ao conteúdo de nutrientes 1.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO O
presente Regulamento Técnico se aplica, exclusivamente, à Informação Nutricional
Complementar dos alimentos que sejam produzidos, embalados e comercializados prontos
para oferta ao consumidor. O
presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas
na legislação de rotulagem de alimentos. O
presente Regulamento Técnico não se aplica às águas minerais naturais nem às demais
águas destinadas ao consumo humano. A
declaração da Informação Nutricional Complementar é de caráter opcional, nos alimentos
em geral, de acordo com os critérios estabelecidos no item 3. Para
cumprir algum atributo previsto no presente Regulamento Técnico é permitida, nos
produtos alimentícios, a substituição de ingredientes e ou alteração de parâmetros
estabelecidos nos Padrões de Identidade e Qualidade existentes. 2.
DEFINIÇÕES 2.1.
Informação Nutricional Complementar É
qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui uma
ou mais propriedades nutricionais particulares, relativas ao seu valor energético
e ou seu conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras alimentares, vitaminas
e ou minerais. Não
se considera Informação Nutricional Complementar: a)
a menção de substâncias na lista de ingredientes; b)
a menção de nutrientes como parte obrigatória da rotulagem nutricional; c)
a declaração quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes
ou do valor energético na rotulagem,
quando exigida por legislação específica. 2.2.
As declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes compreendem : 2.2.1.
Conteúdo de nutrientes É
a informação nutricional complementar que descreve o nível e ou quantidade de
nutriente e ou valor energético contido no alimento. 2.2.2.
Comparativa Informação
nutricional complementar comparativa é a que compara os níveis de nutrientes e
ou valor energético de dois ou mais alimentos. 3.
CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR 3.1.
A Informação Nutricional Complementar é permitida, em caráter opcional, nos alimentos
em geral. 3.2.
A Informação Nutricional Complementar deve referir-se ao alimento pronto para
o consumo, preparado, quando for o caso, de acordo com as instruções de rotulagem. 3.2.1.
A Informação Nutricional Complementar deve ser expressa por 100g ou por 100 mL
do alimento pronto para consumo. 3.3.
Não é permitido o uso da Informação Nutricional Complementar que possa levar à
interpretação errônea ou engano do consumidor. 3.4.
Os critérios quantitativos para a utilização de Informação Nutricional Complementar
são aqueles fixados nas tabelas anexas. 3.4.1.
Quando a Informação Nutricional Complementar for baseada em características inerentes
ao alimento, deve haver um esclarecimento em um lugar próximo à declaração, com
caracteres de igual realce e visibilidade, de que todos os alimentos daquele tipo
também possuem essas características. 3.4.1.1.
O mesmo tratamento deve ser dado quando houver obrigatoriedade legal decorrente
de situações nutricionais específicas. 3.5.
A utilização da Informação Nutricional Complementar Comparativa deve obedecer
às seguintes premissas: 3.5.1.
Os alimentos a serem comparados devem ser versões diferentes do mesmo alimento
ou alimento similar. 3.5.2.
Deve ser feita uma declaração sobre a diferença na quantidade do valor energético
e ou conteúdo de nutriente respeitado: a)
A diferença deve ser expressa em percentagem, fração ou quantidade absoluta. Se
as quantidades de alimentos comparados forem desiguais, estas devem ser indicadas. b)
A identidade dos alimentos ao qual o alimento está sendo comparado deve ser definida.
Os alimentos precisam ser descritos de maneira que possam ser claramente identificados
pelo consumidor. O conteúdo de nutriente e ou valor energético do alimento com
o qual se compara deve ser calculado a partir de um produto similar do mesmo fabricante;
ou do valor médio do conteúdo de três produtos similares conhecidos que sejam
comercializados na região; ou de uma base de dados de valor reconhecido. b.1)
A identidade dos alimentos ao qual o alimento está sendo comparado deve ser apresentada
por ocasião da solicitação de registro do produto e estar disponível para as autoridades
competentes e para atender a consultas do consumidor 3.5.3.
A comparação deve atender: a)
uma diferença relativa mínima de 25%, para mais ou para menos, no valor energético
ou conteúdo de nutrientes dos alimentos comparados, e b)
uma diferença absoluta mínima no valor energético, ou no conteúdo de nutrientes,
igual aos valores constantes nas tabelas anexas para os atributos "fonte" ou "baixo".
4.
Termos a serem utilizados para declarações nutricionais relacionadas ao conteúdo
de nutrientes e ou valor energético. 4.1.
Declarações relacionadas ao conteúdo absoluto de nutrientes e ou de valor energético. 4.1.1.
O termo "LIGHT" ou "LITE" ou LEVE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo
BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.2.
O termo "LOW" ou BAIXO ou POBRE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo
BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.3.
O termo "VERY LOW " ou MUITO BAIXO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo
MUITO BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.4.
O termo "HIGH", RICO , ALTO TEOR ou ALTO CONTEÚDO pode ser utiliizado quando for
cumprido o atributo ALTO TEOR (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.5.
O termo "SOURCE" ou FONTE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo FONTE
(de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.6.
O termo "FREE", LIVRE, SEM, ZERO , NÃO CONTÉM ou ISENTO , pode ser utilizado quando
for cumprido o atributo NÃO CONTÉM (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.1.7.
O termo SEM ADIÇÃO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo SEM ADIÇÃO
(de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1). 4.2.
Declarações relacionadas ao conteúdo comparativo de nutrientes e ou valor energético
. 4.2.1.
O termo "LIGHT" , "LITE" , LEVE ou REDUZIDO pode ser utilizado quando
for cumprido o atributo REDUZIDO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.2). 4.2.2.
O termo "INCREASED " ou AUMENTADO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo
AUMENTADO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.2). TABELA
DE TERMOS
| ATRIBUTO
| CONTEÚDO
ABSOLUTO DE NUTRIENTES E OU VALOR ENERGÉTICO |
TERMOS ESTRANGEIROS CORRESPONDENTES |
| baixo |
baixo (pobre, leve) |
light, lite, low... | |
não contém |
não contém (livre..., zero..., sem..., isento de...) |
free, no..., without..., zero... |
| alto teor |
alto teor (rico em..., alto conteúdo...) |
high..., rich... | |
fonte de |
fonte de... |
source... | |
muito baixo |
muito baixo |
very low... | |
sem adição de |
sem adição de ... |
no... added | | | | |
| ATRIBUTO |
CONTEÚDO COMPARATIVO DE NUTRIENTES
E OU VALOR ENERGÉTICO | TERMOS
ESTRANGEIROS CORRESPONDENTES
| | reduzido |
reduzido... (leve) |
light ..., lite ... | |
aumentado |
aumentado... |
increased ... | 5.
CONDIÇÕES PARA DECLARAÇÕES RELACIONADAS AO CONTEÚDO DE NUTRIENTES E OU VALOR ENERGÉTICO
. 5.1.
Conteúdo absoluto
| VALOR ENERGÉTICO |
| ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo
| | |
Máximo de 40 kcal (170 KJ) / 100 g
(sólidos) | | Baixo |
Máximo de 20 kcal (80 KJ) / 100 mL
(líquidos) | | | |
| | Máximo
de 4 kcal / 100 g (sólidos) | |
Não Contém |
Máximo de 4 kcal / 100 mL (líquidos) |
| | |
| AÇÚCARES |
| ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Máximo
de 5 g de açúcares / 100 g (sólidos) | | |
Máximo de 5 g de açúcares / 100 mL
(líquidos) | | Baixo |
e | | |
mesmas condições exigidas para os
atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR | | |
ENERGÉTICO, ou frase "este não é um
alimento com valor energético | | |
reduzido" ou frase equivalente |
| | Máximo
de 0,5 g de açúcares / 100 g (sólidos) | | |
Máximo de 0,5 g de açúcares / 100
mL (líquidos) | | Não
Contém | e
| | |
mesmas condições exigidas para os
atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR | | |
ENERGÉTICO, ou frase "este não é um
alimento com valor energético | | |
reduzido" ou frase equivalente. |
| | Açúcares
não foram adicionado durante a produção ou embalagem |
| Sem Adição |
do produto, e não contém ingredientes
nos quais açúcares tenham | |
de |
sido adicionados e, mesmas condições
exigidas para os atributos | |
Açúcares |
REDUZIDO ou BAIXO VALOR ENERGÉTICO,
ou frase "este não é um alimento | | |
com valor energético reduzido" ou
frase equivalente. |
| GORDURAS
TOTAIS | | ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Máximo
de 3 g de gorduras / 100 g (sólidos) | |
Baixo |
Máximo de 1,5 g de gorduras / 100
mL (líquidos) | | | |
| | Máximo
de 0,5 g de gorduras / 100 g (sólidos) | |
Não Contém |
Máximo de 0,5 g de gorduras / 100
mL (líquidos) |
| GORDURAS
SATURADAS | | ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Máximo
de 1,5 g de gordura saturada /100 g (sólidos) | |
Baixo |
Máximo de 0,75 g de gordura saturada
/100 mL (líquidos) e |
| | Energia
fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor
Energético Total | | Não
Contém | Máximo
de 0,1 g de gordura saturada / 100 g (sólidos) Máximo
de 0,1 g de gordura saturada / 100mL (líquidos) | |
Para as informações nutricionais
complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans
devem ser computados no cálculo de gorduras saturadas (quando aplicável). |
| COLESTEROL |
| ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Máximo
de 20 mg colesterol / 100 g (sólidos) | | |
Máximo de 10 mg colesterol / 100 mL
(líquidos) | | |
e | |
Baixo |
Máximo de 1,5 g de gordura saturada
/ 100 g (sólidos) | | |
Máximo de 0,75 g gordura saturada
/ 100 mL (líquidos) | | |
e | | |
Energia fornecida por gorduras saturadas
deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total | | |
Máximo de 5 mg colesterol / 100 g
(sólidos) | | |
Máximo de 5 mg colesterol / 100 mL
(líquidos) | | |
e | |
Não Contém |
Máximo de 1,5 g gordura saturada /
100 g (sólidos) | | |
Máximo de 0,75 g gordura saturada
/ 100 mL (líquidos) | | |
e | | |
Energia fornecida por gorduras saturadas
deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total | |
Para as informações nutricionais complementares
relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados
no cálculo de gorduras saturadas (quando aplicável) |
| SÓDIO |
| ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Máximo
de 120 mg sódio / 100 g (sólidos) | |
Baixo |
Máximo de 120 mg sódio / 100 mL (líquidos) |
| | |
| | Máximo
de 40 mg sódio / 100 g (sólidos) | |
Muito baixo |
Máximo de 40 mg sódio / 100 mL (líquidos) |
| | |
| | Máximo
de 5 mg sódio / 100 g (sólidos) | |
Não Contém |
Máximo de 5 mg sódio / 100 mL (líquidos) |
| | |
|
PROTEÍNAS |
| ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Mínimo
de 10% da IDR de referência por 100 g (sólidos) | |
Fonte |
Mínimo de 5% da IDR de referência
por 100 mL (líquidos) | | | |
| | Mínimo
de 20% da IDR de referência por 100 g (sólidos) | |
Alto Teor |
Mínimo de 10% da IDR de referência
por 100 mL (líquidos) | | | |
| FIBRAS
ALIMENTARES | | ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Mínimo
de 3 g fibras / 100g (sólidos) | |
Fonte |
Mínimo de 1,5 g fibras / 100 mL (líquidos
) | | | |
| Alto
Teor | Mínimo
de 6 g fibras / 100 g (sólidos) | | |
Mínimo de 3 g fibras / 100 mL ( líquidos) |
| | |
| | |
| VITAMINAS
E MINERAIS | | ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Mínimo
de 15% da IDR de referência por 100 g (sólidos) | |
Fonte |
Mínimo de 7,5% da IDR de referência
por 100 mL (líquidos) | | | |
| | Mínimo
de 30% da IDR de referência por 100 g (sólidos) | |
Alto Teor |
Mínimo de 15% da IDR de referência
por 100 mL (líquidos) | | | |
5.2. ConteÚdo
COMPARATIVO
| VALOR
ENERGÉTICO | | ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo
| | |
Redução mínima de 25% Valor Energético
Total | | |
e diferença maior que |
| Reduzido |
40 kcal / 100 g (sólidos) |
| | 20
kcal / 100 mL (líquidos) | | | |
| AÇÚCARES |
| ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| |
Redução mínima de 25% de Açúcares
e diferença | | |
maior que 5
g de açúcares / 100 g (sólidos) | | |
5 g de açúcares / 100 mL (líquidos) |
| Reduzido |
e | | |
mesmas condições exigidas para os
atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR | | |
ENERGÉTICO, ou frase "este não é um
alimento com valor energético | | |
reduzido" ou frase equivalente, quando
a redução de mais de 25% de açúcar | | |
implicar em aumento ou manutenção
do valor energético do produto. |
| GORDURAS
TOTAIS | | ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Redução
mínima de 25% em Gorduras Totais | | |
e diferença maior que |
| Reduzido |
3g gorduras / 100 g (sólidos) |
| | 1,5
g gorduras/ 100 mL (líquidos) |
| GORDURAS
SATURADAS | | ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Redução
mínima de 25% em gorduras saturadas | | |
e diferença maior que |
| Reduzido |
1,5 g de gordura saturada / 100 g
(sólidos) | | |
0,75 g de gordura saturada / 100 mL
(líquidos) e |
| | Energia
fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total
|
| COLESTEROL |
| ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Redução
mínima de 25% em colesterol e
diferença maio r que | | |
20 mg colesterol / 100 g (sólidos) |
| | 10
mg colesterol / 100 mL (líquidos) | |
Reduzido |
e | | |
Máximo de 1,5 g de gordura saturada/100
g (sólidos) e | | |
Energia fornecida por gorduras saturadas
deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total | | |
Para as informações nutricionais complementares
relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados
no cálculo de gorduras saturadas (quando
aplicável) |
| SÓDIO
| | ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Redução
mínima de 25% em Sódio e
diferença maior que | | Reduzido |
120 mg / 100 g (sólidos) |
| | 120
mg / 100 mL (líquidos) | | | |
| PROTEÍNAS
| | ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Aumento
mínimo de 25% do teor de proteínas e
diferença maior que | | Aumentado |
10% IDR / 100 g para sólidos |
| | 5%
IDR / 100 mL para líquidos | | | |
| FIBRAS
| | ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Aumento
mínimo de 25% do teor de fibras alimentares e
diferença maior que | | Aumentado |
3g / 100 g para sólidos |
| | 1,5g
/ 100 mL para líquidos | | | |
| VITAMINAS |
| ATRIBUTO |
CONDIÇÕES no produto pronto para consumo |
| | Aumento
mínimo de 25% do teor de vitaminas e
diferença maior que | | Aumentado |
15% IDR / 100g para sólidos |
| | 7,5%
IDR / 100 mL para líquidos | | | |
OBSERVAÇÃO:
para efeito de rotulagem, VCT (Valor Calórico Total) e VET (Valor Energético Total)
podem ser utilizados como sinônimos. 6.
REFERÊNCIAS 6.1.
Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Guidelines for Use
of Nutrition Claims. 6.2.
Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Table of Condition
for Nutrient Content ( Part A) . 6.3.
Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Table of Condition
for Nutrient Content ( Part B) . 6.4.
Proposta Brasileira para Regulamento Técnico para Informação Nutricional Complementar,
Declarações Relacionadas ao Conteúdo de Nutrientes, Anexo
B2, Acta 04/97 MERCOSUL (reunião de novembro de 1997). 6.5.
Code of Federal Regulations, Part 101, Labeling |