I
- Instituir o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública,
constituído por estabelecimentos de complexidade crescente, abrangendo
todo o território nacional, com a finalidade de apoiar o Sistema Nacional
de Vigilância Epidemiológica.
II
- Para os efeitos desta Portaria entende-se como Laboratório de Saúde
Pública a unidade de prestação de serviços de saúde
que:
a) atenda a uma coletividade humana circunscrita em uma área territorial
bem determinada ;
b) utilize métodos e técnicas padronizadas
em âmbito nacional;
c) seja responsável pela determinação,
direta ou indireta, da presença de agentes etiolôgicos de determinados
quadros nosológicos endêmicos ou epidêmicos;
d) apoie a
vigilância sanitária de determinados produtos de consumo humano;
e) esteja formalmente vinculada ao Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica,
e promova ou participe de levantamentos, investigações e inquéritos
epidemiológicos, inclusive realizando exames em vetores e reservatórios
animais
f) esteja voltada para o <atendimento de massa> e capacitada
a proporcionar ampla cobertura.
III
- Considerar responsáveis pela operação do Sistema, os duais
deverão zelar pela fiel aplicação do disposto nesta portaria,
as seguintes instituições:
a) o Ministério da, Saúde'
,
b) as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
c) em casos especiais outras organizações,
públicas ou particulares, devidamente credenciadas, pelo Ministério
da Saúde, por proposta das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas.
IV
- Aprovar as normas básicas de natureza conceitual, organizacional e operacional,
que com esta baixam
V
- Determinar ao órgão competente da Secretaria Nacional de A Básicas
do Ministério da Saúde que implemente e faça. cumprir as
instruções estabelecidas nesta Portaria..
VI
- Resguardando-se o imperativo da eficiência técnico-cientifico,
é imprescindível atender-se à exigência de proporcionar-se
fácil acesso à rede de serviços laboratoriais com atendimento
de massa. Impõe-se, pois, a fixação e o cumprimento de normas
e instruções complementares, não apenas técnico~científicas,
mas também 'relativas à disciplinação de construções,
instalações, equipamentos e procedimentos administrativos singelos
e de baixo custo que garantam a instalação e o funciona mento eficaz
de ampla rede de Laboratórios de Saúde Pública.
VII -
Esta. portaria entrará em vigor na, data de sua publicação.
- Paulo de Almeida Machado, Ministro da, Saúde.
NORMAS
BÃSICAS PARA A CARACTERIZAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO
E A OPERAÇAD DO SISTEMA NACIONAL DE LABORATÕRIOS DE SAÚDE
PÚBLICA
1.
Os Laboratórios de Saúde Pública. são estabelecimentos
que devem ir ao campo, proceder a inquéritos e Ievantamentos, antecipando-se
às necessidades sentidas, tomando a iniciativa para a. execução
de investigações de interesse epidemiológico, e não
permanecer estático, limitando-se ao atendimento da demanda.
É
essencial que se entenda, organize e opere os Laboratórios de Saúde
Pública como unidades que não se destinam à espera da procura
par parte dos usuários a fim de satisfazer-lhes necessidades sentidas e
casuísticas. Faz-se mister, portanto, entendê-los como unidades que
procuram ativamente atender aos interesses de coletividade humana, dentro de critérios
epdemiológicos.
Atividades
2. As atividades básicas dos Laboratórios de Saúde Pública,
consideradas como de natureza técnica, integram dois grandes grupos: atividades-fim
e atividades-meio:
2.1 - Constituem atividades-fim:
2.1.1 - exames para
o diagnóstico das doenças transmissíveis conforme a discriminação
do Anexo
destas normas;
2.1.2 - exames para o controle sanitário:
- da água para o consumo humano;
- da iodetação de sal;
- do leite destinado ao consumo humano;
- dos demais alimentos e dos medicamentos.
Nota: Os exames para o controle sanitário <dos demais alimentos e dos
medicamentos> só poderão ser realizados em laboratórios
que forem explicitamente credenciados pelo Ministério da Saúde.
2.2 - Constituem atividades-meio:
2.2.1 - padronização de métodos
e técnicas e de materiais e equipamentos;
2.2:2 - preparação
e distribuição de determinados reagentes, em casos especiais;
2.2.3 - treinamento de pessoal;
2.2.4 - supervisão técnica.
Nota: A padronização a que se refere o item 2.2.1, ë definida
como exclusividade por laboratórios nacionais, credenciadas para tanto
pelo Ministério da Saúde.
Níveis
de Competência
3. O Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde
Pública contemplara quatro níveis subseqüentes
e interdependentes
de competência:
3.1 - O nível local, que é o mais periférico,
cuja área de atuação poderá abranger parte de um Município,
todo um Município ou mais de um Município;
3.2 - O nível
microrregional, cuja área de atuação deve corresponder à
regionalização de saúde vigente em cada uma das Unidades
Federadas.
3.3 - O nível estadual ou territorial, com jurisdição
sobre toda o território da Unidade Federada em questão;
3.4
- O nível nacional, abrangendo todo o território nacional.
Caracterização
dos Graus de Complexidade
4.
Para cada nível descrito anteriormente, define-se determinado tipo de laboratório,
segundo
características básicas das atividades a executar com
complexidade crescente.
4.1 - Nível Local:
Laboratórios
Locais: capacitados a executar exames que abranjam:
- coproscopia;
- bacterioscopia;
- hemoscopia.;
- controle do sal.
4.2 - Nível microrregional:
Laboratórios Regionais: capacitados a executar exames que abranjam:
- parasitologia;
- microbiologia;
- imunologia ;
- bromatologia (
controle de água potável, do leite e da iodetação
do sal );
- treinamento;
- supervisão de Laboratórios Locais.
4.3 - Nível Estadual do Território Federal:
Laboratórios
Centrais das Unidades Federadas: capacitados a executar exames que abranjam, em
níveis de maior complexidade, os mesmos campos que os regionais. Assim,
as atividades de bromatologia, compreenderão:
- exame de água
de consumo;
-- microscopia e microbiologia dos alimentos;
- análises
de laticínios, de doces e amiláceos, de óleos e gorduras
e de condimentos;
- treinamento;
- supervisão de Laboratórios
Regionais.
4.4 - Nível Nacional:
4.4.1 - Laboratórios Nacionais
de Saúde Pública: capacitados e credenciados pelo Ministério
da
Saúde a desenvolver, além de todas as atividades previstas
para os Laboratórios Centrais das Unidades Federadas, as seguintes ações:
- elaborar e rever métodos e técnicas padronizadas de exames;
- realizar estudos e baixar recomendações para a organização
racional do trabalho visando a máxima, produtividade;
- opinar quanto
ao credenciamento de Centros de Referência Nacionais
- opinar quanto
ao credenciamento de Laboratórios Centrais para a execução
de análises bromatolôgicas e análises de medicamentos;
- colaborar, com o órgão competente da SNABS, na supervisão
e no treinamento de pessoal dos Laboratórios Centrais das UF
4.4.2
- Centros de Referência Nacionais: enquadram-se nesta categoria as unidades
Laboratoriais
altamente especializadas, pertencentes a laboratórios
de qualquer das Unidades Federadas, que sejam mantidas por instituições
públicas, e que forem credenciadas especialmente pelo Ministério
como Referência Nacional para as respectivas especialidades.
Notas :
I - os laboratórios, em qualquer grau de complexidade, são responsáveis
pela coleta e encaminhamento de materiais para exames nos estabelecimentos que
lhes são hierarquicamente superiores;
II - as análises de medicamentos
só podem, ser realizadas em laboratórios explicitamente credenciados
para essa, função pelo Ministério da Saúde;
III
- os laboratórios do tipo regional somente poderão executar exames
bromatológicos além dos já, indicados, quando devidamente
credenciados pelo Ministério da Saúde.
Organização
de Sistema
5.
Os Laboratórios de Saúde Pública não se constituem.
em estabelecimentos isolados: são elementos integrantes de uma rede articulada.
e interdependente de unidades de prestação de serviços especializados,
em complexidade crescente:
5.1 - é indispensável que os Laboratórios
de Saúde Pública sejam limitados de modo restritivo, às tarefas
para as quais estão qualificados;
5.2 -~ O Ministério da Saúde,
através de seus órgãos competentes, selecionará os
Centros de
Referência Nacionais dentre aqueles que, no País,
apresentem características de alta qualificação técnico-cientifica
e prolongada, experiência, para dirimir dúvidas, em casos relacionadas
com suas respectivas especializações, mantendo permanente intercâmbio
técnico~cientifica, com as demais unidades do sistema.
5.3 - Anualmente,
o Ministério da Saúde fará divulgar a relação
dos Centros de Referência,
oportunamente selecionados, indicando suas
respectivas especializações e seus endereços, inclusive os
indicados pelas Organizações Internacionais de Saúde;
5.4 - Os Laboratórios Locais são .obrigatoriamente vinculados a
um Laboratório Regional. Estes,
por sua vez, são vinculados
ao laboratório Central da Unidade Federada. Esta vinculação
implica num relacionamento formal em que as atividades-meio são fornecidas
aos mais simples pelos mais complexos, bem como, na prestação de
informações (boletins mensais de produção, etc.),
pelos primeiros aos segundos;
5.5 - O relacionamento formal entre laboratórios
de diversos graus de complexidade, deve observar
diretrizes fixadas pelo
órgão competente da Secretaria Nacional de Ações Básicas
de Saúde;
5.6 - Deverão ser fixadas as proporções
entre unidades supervisoras e unidades supervisionadas
(central, regional,
local) de acordo com diretrizes fixadas pelo órgão competente ,do
Ministério da Saúde e com as características da Unidade Federada
em questão.
5.7 - A Secretaria Nacional de Ações Básicas
de Saúde, do Ministério da Saúde, pelo seu órgão
competente, exercerá a supervisão dos Laboratórios Centrais
das Unidades Federadas, contando, para tanto, com o apoio dos Laboratórios
e Centros de Referência Nacionais;
5.8 - O Sistema Nacional de laboratórios
de Saúde Pública será formalmente articulado com o
Sistema
Nacional de Vigilância Epidemiológica. Essa articulação
compreende, além do atendimento gratuito pelo primeira, da demanda formulada
pelo segundo, a notificação de doenças e a pesquisa ativa,
de interesse egidemiológico, capaz de provocar a ação da
vigilância no nível correspondente;
5.9 - As atividades laboratoriais
executadas nas unidades da rede básica de Saúde Pública
(centros e postos de saúde e unidades mistas), complementarão sempre
as ações do Sistema de Laboratórios de Saúde Pública,
podendo, conforme o caso, virem a se constituir formalmente em Laboratórios
Locais e, eventualmente, Regionais do Sistema.
Instalações
e Equipamentos
6. É imperativo que todo o Sistema Nacional de Laboratórios
de Saúde Pública seja datado de instalações e equipamentos
uniformizados segundo padrões a serem estabelecidos pelo órgão
específico da Secretaria Nacional de Ações Básicas
de Saúde do Ministério da Saúde, com vistas principalmente
a:
6.1. O alcance de elevada, eficiência, que se traduza por alta produtividade
e por baixo custo nos
investimentos;
6.2 - A definição
de módulos básicos do (lay-out), que permitam ampla e rápida
expansão da rede
de estabelecimentos, quer quanto à cobertura
de áreas geopopulacionais, quer quanto à sua graduação
de complexidade;
6.3 - A definição de fluxos internos nos estabelecimentos
capazes de, em estruturas simplificadas,
não possibilitar prejuízos
aos métodos e técnicas em utilizações, tais como a
perda de informaç6es e contaminações espúrias.
Recursos
Humanos
7. Instruções complementares que sirvam como diretrizes
para a funcionamento do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde
Pública, devem ser baixadas pelo órgão específico
da SNABS. Contudo, faz-se mister a aceitação preliminar das seguintes
diretrizes:
7.1. Constitui premissa de funcionamento dos Laboratórios
de Saúde Pública, o regime de trabalho
em tempo integral. A
título precário e por período limitado, admite-se a utilização
de regime de tempo parcial para até 50% (cinqüenta por cento) do pessoal;
7.2 - Do pessoal que deve assumir encargos de direção e chefia nas
Unidades do Sistema, deve-
se exigir a dedicação exclusiva,
buscando-se, para tanto que as gratificações na remuneração
possam alicerçar essa exigência;
7.3 - As Unidades do Sistema
Nacional de Laboratórios de Saúde Pública devem fazer uso
intensivo, sempre que possível, de pessoal de nível médio,
devidamente capacitado, sendo essa utilização obrigatória
nos laboratórios de nível local;
7.4 - A lotação
de pessoal nos estabelecimentos do Sistema deve ser a mínima indispensável
à
execução das tarefas que estão previstas para
o estabelecimento em particular e seu treinamento deve ser realizado em laboratórios
que, embora possam ser de diversos graus de complexidade, sejam adrede credenciados
para esse fim pelo órgão específico da SNABS;
7.5 ~ O
treinamento nos estabelecimentos previstos no item anterior, é exigência
preliminar para
que se proceda à avaliação dos programas
dos serviços bem como a homogeneização que permita estudos
comparativos de resultados de exames realizados em diferentes estabelecimentos.
Considerações Gerais
8:
Os Laboratórios de Saúde Pública, qualquer que seja a seu
grau de complexidade, para integrarem o Sistema Nacional, devem, ser devidamente
credenciados pelo Ministério da Saúde:
8.1 - Mesmo constituindo-se
em elemento integrante do Sistema Nacional, para que o Laboratório
de Saúde Pública possa desenvolver ações de treinamento,
deverá ser dotado de credenciamento específico pelo Ministério
da Saúde;
8.2 - Somente será considerado credenciável
como Centro de Treinamento 0 laboratório que
mantiver em atividade
regular as seções de parasitologia, Bacteriologia, Imunologia, além
de dispor pelo menos 50% (cinqüenta par cento) da seu pessoal no regime de
tempo integral;
8.3 - Os credenciamentos serão requeridos pelas Secretarias
de Saúde das Unidades Federadas
ao órgão competente
do Ministério da, Saúde, o qual expedirá, caso o credenciamento
seja concedido, um Certificado comprovador da situação;
8.4
- O órgão competente da SNABS do Ministério da Saúde
deve expedir instruções sobre os
mecanismos e a freqüência
da supervisão dos Laboratórios Regionais sobre os Locais, dos Laboratórios
Centrais sobre o Regionais e do próprio Ministério sobre os Nacionais,
Centrais de Unidades Federadas, Regionais e Locais, bem como sobre os de Referência
Nacional;
8.5 - O Ministério da Saúde poderá conceder
apoio técnico e financeiro às Secretarias de Saúde
das
Unidades Federadas, objetivando:
8.5.1 - a instalação de novos
Laboratórios de Saúde Pública, em qualquer dos graus de
complexidade, para integrar a rede estadual como parte do Sistema Nacional;
8.5.2 - a promoção de laboratórios integrantes do Sistema
Nacional, de determinado nível
hierárquico inferior para um
superior;
8.5.3 - a criação de condições para
que determinadas unidades do Laboratório de Saúde Pública,
integrante do Sistema Nacional possam ser credenciadas como Centro de Referência
Nacional;
8.5.4 - a criação de condições para
que a laboratório possa ser credenciado como Centro de
Treinamento
e Capacitação de pessoal para o Sistema.;
8.5.5 - a suplementação
salarial capaz de desenvolver os recursos humanos necessários à
operação do Sistema
8.5.6 - a concessão de bolsas
de estudo para, a Capacitação, nos Centros a que se refere o item.
8.5.4, do pessoal necessário à operação dos Laboratórios
de Saúde Pública em instalação, bem como daqueles
em processo de desenvolvimento.
ANEXO
(a que se refere o item 2.1.1 )
Brucelose
Peste
Cólera sífilis e outras moléstias venéreas
Coqueluche Tuberculose
Difteria Virose
Doença meningocócica
e outras meningites febre amarela
Esquistossomose e outras enteroparasitoses
poliomielite
Febre Tifóide raiva
Hanseniase sarampo
infecções
por Salmonellas e Shigellas varíola
Leishmaniose cutâneo-mucosa
e visceral outros quadros mórbidos, com caracte-
rísticas sugestivas
de transmissibilidade
Moléstia de Chagas poliomielite