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Portaria nº 283, de 27 de junho de 2001
D.O. de 29/06/2001
>> Altera o anexo
I desta portaria - Portaria nº 306, de
13 de julho de 2001
O Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere os incisos VIII e
IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 14
da Lei n.º 9.986, de 19 de julho de 2000,
Considerando
a necessidade de ajustar o regimento interno da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria n.º 593,
de 25 de agosto de 2000, resolve:
Art.
1º Alterar o Anexo II da Portaria nº 239, de 17 de maio de 2001, que
passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art.
2º O artigo 4º do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem
a seguinte estrutura:
...........................................................................................................................................................
17.
Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos e Órgãos
17.1.
Gerência de Programas de Sangue
17.2.
Unidade de Vigilância em Sangue, outros Tecidos e Órgãos
...........................................................................................................................................................
25.
Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras
25.1.
Gerência de Vigilância Sanitária de Portos
25.2.
Gerência de Vigilância Sanitária de Aeroportos
25.3.
Gerência de Vigilância Sanitária de Fronteiras
25.4.
Gerência de Avaliação e Acompanhamento
25.5.
Gerência de Inspeção de Empresas e Produtos em Portos,
Aeroportos e Fronteiras
25.6.
Unidade de Controle Sanitário de Produtos
25.7.
Coordenações de Vigilância Sanitária nos
estados
25.8.
Postos de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e
Fronteiras
...........................................................................................................................................................
Art.
3º Os artigos 36, 37 e 38 do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
36. À Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos e Órgãos
compete:
I
- planejar, coordenar, avaliar e executar a Política Nacional
de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados;
II
- desenvolver atividades com os órgãos afins das Administrações
federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, com o objetivo
de exercer o efetivo cumprimento da legislação;
III
- promover meios para garantir a quantidade e qualidade de Sangue, Hemocomponentes
e Hemoderivados, nos padrões requeridos pelas normas técnicas;
IV
- estabelecer a Rede Nacional de Informações de Sangue,
Hemocomponentes e Hemoderivados, fomentando a implantação
de Sistema de Informações Gerenciais;
V
- elaborar, revisar e atualizar a legislação nacional
de sangue, hemocomponentes e hemoderivados, inclusive no âmbito
do MERCOSUL;
VI
- determinar interdição de órgãos executores
de atividades hemoterápicas, e bancos de tecidos e órgãos,
quando da violação da legislação ou de risco
à saúde;
VII
- promover programas de Cooperação Técnica com
organismos e instituições nacionais e internacionais,
visando o desenvolvimento da área;
VIII
- elaborar Programa Nacional de Hemoderivados que permita, a curto prazo,
processar o plasma excedente e, a médio prazo, implementar fábricas
no país, buscando a auto-suficiência em hemoderivados;
IX
- articular-se com o Ministério da Educação, com
os cursos de nível superior da área de saúde, os
comitês de residências médicas e de enfermagem e
demais órgãos competentes, para implantar programas educacionais,
normas, padrões e métodos referentes às atividades
hemoterápicas e hematológicas desenvolvidas na hemorrede;
X
- fomentar a capacitação de recursos humanos na área
de hematologia e hemoterapia;
XI
- divulgar informações e publicações relativas
à área de sangue e hemoderivados;
XII
- fomentar a criação e implantação de sistemas
de hemovigilância estaduais, municipais e distrital, visando o
efetivo rastreamento de hemocomponentes, desde a coleta do sangue até
a transfusão.
Art.
37. À Gerência de Programas de Sangue compete:
I
- implementar e gerenciar a Política Nacional de Sangue, Hemocomponentes
e Hemoderivados, com a finalidade de promover ações que
permitam a disponibilidade de sangue e hemoderivados na quantidade e
qualidade requeridas pelos padrões de saúde pública
do país;
II
- mobilizar a sociedade para a necessidade da doação espontânea
e habitual de sangue, visando a garantia da quantidade adequada à
demanda do país e à melhoria da qualidade do sangue, seus
componentes e derivados;
III
- elaborar Programa Nacional de Hemoderivados que permita, a curto prazo,
processar o plasma excedente e, a médio prazo, implementar fábricas
no país, buscando a auto-suficiência em hemoderivados;
IV
- articular-se com o Ministério da Educação, com
os cursos de nível superior da área de saúde, os
comitês de residências médicas e de enfermagem e
demais órgãos competentes para implantar programas educacionais,
normas, padrões e métodos referentes às atividades
transfusionais desenvolvidas na hemorrede;
V
- fomentar a capacitação de recursos humanos na área
de hematologia e hemoterapia;
VI
- proporcionar os meios para a institucionalização de
uma rede nacional de unidades hemoterápicas públicas,
incentivando a ampliação da infra-estrutura física
e operacional;
VII
- apoiar o desenvolvimento de sistema de informações de
sangue e hemoderivados;
VIII
- implementar programa de acompanhamento de pacientes com distúrbios
da coagulação hereditários e hemoglobinopatias,
através de diversas ações incluindo nelas protocolos,
capacitação de recursos humanos e compra de medicamentos
essenciais, tais como os hemoderivados;
IX
- fomentar a Hemorrede Nacional na implantação e implementação
de programa de controle de qualidade interno e externo dos laboratórios
de sorologia, imunohematologia e hemocomponentes, assim como dos produtos
finais, visando a confiabilidade dos resultados obtidos pelas unidades
hemoterápicas;
X
- articular-se com órgãos competentes visando a atualização
das normas técnicas referentes às atividades laboratoriais
desenvolvidas na Hemorrede Nacional;
XI
- articular-se com órgãos competentes na elaboração
e implantação de normas técnicas referentes a indicação
e uso de hemocomponentes e hemoderivados, definindo critérios
que garantam o controle e a avaliação de riscos e pontos
críticos das atividades hemoterápicas;
XII
- apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
na área de sangue e hemoderivados;
XIII
- promover, junto aos órgãos de fomento, a obtenção
de linhas específicas de financiamento, destinadas aos programas
pertinentes à área de sangue e hemoderivados;
XIV
- planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades técnicas
financiadas com recursos provenientes de linhas específicas de
financiamento, pertinentes à área de sangue e hemoderivados;
XV
- revisar, atualizar e editar regulamentos relativos a níveis
de complexidade e procedimentos técnicos pertinentes a sangue
e hemoderivados;
XVI
- fomentar a criação e implantação de sistemas
de hemovigilância estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Art.
38. À Unidade de Vigilância em Sangue, outros Tecidos e
Órgãos compete:
I-
coordenar, supervisionar e avaliar nacionalmente as atividades de inspeção
sanitária nas unidades hemoterápicas, bancos de órgãos
e tecidos públicos e privados existentes no país, bem
como as fiscalizações conjuntas no âmbito do MERCOSUL
e de outros acordos internacionais;
II
- apoiar o desenvolvimento de sistemas informatizados relativos às
inspeções nas unidades hemoterápicas, ao cadastro
e às reações transfusionais;
III
- divulgar e promover a aplicação de normas decorrentes
de acordos internacionais;
IV
- analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo referente a
ação de fiscalização junto às unidades
hemoterápicas, no cumprimento das normas sanitárias vigentes;
V
- propor à Gerência-Geral a interdição de
órgãos executores de atividades hemoterápicas,
banco de órgãos ou tecidos humanos quando da violação
da legislação, ou risco à saúde;
VI
- emitir parecer conclusivo sobre processos da sua área de competência;
VII
- coordenar e orientar a participação das áreas
técnicas na elaboração de normas e padrões
relativos às atividades de inspeção sanitária,
referentes a sangue, órgãos e tecidos humanos;
VIII
- articular-se com órgãos afins, das administrações
federal, estaduais, municipais e distrital, visando a cooperação
mútua e a integração de modo a compor um sistema
de vigilância sanitária na área de sangue, órgãos
e tecidos humanos;
IX
- editar, revisar e atualizar regulamentos relativos a procedimentos
técnicos para retirada, importação, manipulação,
conservação, transporte e utilização de
órgãos e tecidos humanos;
X
- fomentar a Hemorrede Nacional na implantação e implementação
de programas de gestão pela qualidade em todo o ciclo do sangue;
XI
- fomentar a Hemorrede Nacional na implantação e implementação
de programas de certificação de qualidade nas suas unidades."
Art.
4º Inserir o artigo 67-A no Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto
de 2000, com a seguinte redação:
........................................................................................................................................................
Art.
67-A À Gerência de Inspeção de Empresas e
Produtos em Portos, Aeroportos e Fronteiras compete:
I
- planejar, coordenar, supervisionar e avaliar, em nível nacional,
a execução das atividades de fiscalização
sanitária relativas à autorização de funcionamento
de empresas que operem:
a)
atividades de armazenagem, distribuição e outras previstas
na legislação sanitária, de matérias-primas
e produtos sob vigilância sanitária, em estabelecimentos
instalados em áreas portuárias, aeroportuárias,
estações e passagens de fronteiras e em terminais alfandegados;
b)
prestação de serviços de interesse da saúde
pública em embarcações, aeronaves, veículos
terrestres em trânsito por estações e passagens
de fronteira, terminais portuários e aeroportuários, estações
e passagens de fronteira e terminais alfandegados;
II
- propor a elaboração e promover a aplicação
de normas e padrões referentes às atividades de fiscalização
sanitária de estabelecimentos instalados em áreas portuárias,
aeroportuárias e em terminais alfandegados, que operem a armazenagem,
distribuição e outras previstas na legislação
sanitária, de matérias-primas e produtos sob vigilância
sanitária;
III
- propor a concessão e o cancelamento de autorização
de funcionamento ou autorização especial de funcionamento
de empresas que operem as atividades de armazenagem, distribuição
e outras previstas na legislação sanitária, de
matérias-primas e produtos sob vigilância sanitária
em estabelecimentos instalados em áreas portuárias, aeroportuárias
e em terminais alfandegados, bem como das que realizem a prestação
de serviços de apoio, de interesse da saúde pública,
em embarcações, aeronaves, veículos terrestres
em trânsito por estações e passagens de fronteira,
terminais portuários e aeroportuários, estações
e passagens de fronteira e terminais alfandegados;
I,V
- coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Unidade de Controle
Sanitário de Produtos;
V
- propor a elaboração e promover a aplicação
de normas e padrões relacionados às atividades de análise
técnica documental e inspeção física de
matérias-primas ou produtos importados sob vigilância sanitária;
VI
- estabelecer e implantar instrumentos de controle, avaliação
de risco e identificação de perigos e pontos críticos
relacionados à preservação da identidade e qualidade
de matérias-primas e produtos em terminais portuários
e aeroportuários e terminais alfandegados;
VII
- articular-se com as demais áreas técnicas para fins
de orientação de programas de monitoração
da qualidade de matérias-primas e produtos sob vigilância
sanitária, por meio de análises previstas na legislação
vigente e, coordenar e avaliar o cumprimento da sua execução
em terminais portuários e aeroportuários de cargas e de
passageiros, estações e passagens de fronteira e terminais
alfandegados;
VIII
- assessorar a Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras
no tocante à formulação de propostas de interesse
de controle sanitário relacionadas à operacionalização
do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e demais
procedimentos relacionados à área de sua competência.
Art.
5º Alterar o Anexo I da Portaria nº 239, de 17 de maio de 2001, que
passa a vigorar nos termos como segue:
"......................................................................................
|
UNIDADE
|
Quantitativo
|
Função
|
Cargo
|
|
Diretoria
Colegiada
|
1
|
Diretor-Presidente
|
CD
I
|
| . |
4
|
Diretor
|
CD
II
|
| . |
4
|
Adjunto
|
CA
I
|
| . |
3
|
Gerente
de Projeto
|
CGE
IV
|
| . |
3
|
Assessor
|
CCT
V
|
| . |
4
|
Assessor
|
CCT
IV
|
| . |
7
|
Assistente
|
CCT
III
|
| . |
9
|
Assistente
|
CCT
II
|
| . |
6
|
Assistente
|
CCT
I
|
"......................................................................................
|
Assessoria
de Descentralização das Ações de Vigilância
Sanitária
|
1
|
Chefe
de Assessoria
|
CGE
II
|
| . |
1
|
Assessor
|
CCT
V
|
| . |
1
|
Assessor
|
CCT
IV
|
| . |
1
|
Assistente
|
CCT
III
|
"..............................................................................
|
Gerência-Geral
de Sangue, outros Tecidos e Órgãos
|
1
|
Gerente-Geral
|
CGE
II
|
| . |
1
|
Assessor
|
CA
II
|
| . |
1
|
Assessor
|
CCT
V
|
| . |
1
|
Assessor
|
CCT
IV
|
| . |
2
|
Assistente
|
CCT
III
|
| . |
1
|
Assistente
|
CCT
II
|
|
Gerência
de Programas de Sangue
|
1
|
Gerente
|
CGE
III
|
|
Unidade
de Vigilância em Sangue, outros Tecidos e Órgãos
|
1
|
Chefe
de Unidade
|
CGE
IV
|
"......................................................................................
|
Gerência-Geral
de Tecnologia em Serviços de Saúde
|
1
|
Gerente-Geral
|
CGE
II
|
| . |
1
|
Assessor
|
CA
II
|
| . |
2
|
Assessor
|
CCT
V
|
| . |
3
|
Assessor
|
CCT
IV
|
| . |
3
|
Assistente
|
CCT
III
|
| . |
4
|
Assistente
|
CCT
II
|
| . |
3
|
Assistente
|
CCT
I
|
"......................................................................................
|
Gerência-Geral
de Portos, Aeroportos e Fronteiras
|
1
|
Gerente-Geral
|
CGE
II
|
| . |
2
|
Assistente
|
CAS
I
|
| . |
9
|
Assessor
|
CCT
V
|
| . |
4
|
Assessor
|
CCT
IV
|
| . |
4
|
Assistente
|
CCT
III
|
| . |
2
|
Assistente
|
CCT
I
|
|
Gerência
de Vigilância Sanitária de Portos
|
1
|
Gerente
|
CGE
III
|
|
Gerência
de Vigilância Sanitária de Aeroportos
|
1
|
Gerente
|
CGE
III
|
|
Gerência
de Vigilância Sanitária de Fronteiras
|
1
|
Gerente
|
CGE
III
|
|
Gerência
de Avaliação e Acompanhamento
|
1
|
Gerente
|
CGE
III
|
|
Gerência
de Inspeção de Empresas e Produtos em Portos, Aeroportos
e Fronteiras
|
1
|
Gerente
|
CGE
III
|
|
Unidade
de Controle Sanitário de Produtos
|
1
|
Chefe
de Unidade
|
CGE
IV
|
|
Coordenações
de Vigilância Sanitária nos estados
|
3
|
Coordenador
|
CCT
V
|
| . |
3
|
Assessor
|
CCT
IV
|
|
Coordenações
de Vigilância Sanitária nos estados
|
24
|
Coordenador
|
CCT
IV
|
| . |
36
|
Assistente
|
CCT
III
|
|
Postos
de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras
|
4
|
Chefe
de Posto
|
CCT
IV
|
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
I
>> Alterado de acordo com a Portaria nº
306, de 13 de julho de 2001
QUANTITATIVO
DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
|
Nível
|
Valor
(R$)
|
Situação
Lei 9986/2000
|
Situação
Nova
|
|
Quantidade
|
Despesa
(R$)
|
Quantidade
|
Despesa
(R$)
|
|
CD
I
|
8.000,00
|
1
|
8.000,00
|
1
|
8.000,00
|
|
CD
II
|
7.600,00
|
4
|
30.400,00
|
4
|
30.400,00
|
|
CGE
I
|
7.200,00
|
5
|
36.000,00
|
0
|
0,00
|
|
CGE
II
|
6.400,00
|
21
|
134.400,00
|
23
|
147.200,00
|
|
CGE
III
|
6.000,00
|
48
|
288.000,00
|
35
|
210.000,00
|
|
CGE
IV
|
4.000,00
|
0
|
0,00
|
21
|
84.000,00
|
|
CA
I
|
6.400,00
|
0
|
0,00
|
4
|
25.600,00
|
|
CA
II
|
6.000,00
|
5
|
30.000,00
|
3
|
18.000,00
|
|
CA
III
|
1.800,00
|
0
|
0,00
|
0
|
0,00
|
|
CAS
I
|
1.500,00
|
0
|
0,00
|
3
|
4.500,00
|
|
CAS
II
|
1.300,00
|
4
|
5.200,00
|
8
|
10.400,00
|
|
CCT
V
|
1.521,00
|
42
|
63.882,00
|
38
|
57.798,00
|
|
CCT
IV
|
1.111,50
|
58
|
64.467,00
|
99
|
110.038,50
|
|
CCT
III
|
669,50
|
67
|
44.856,50
|
88
|
58.916,00
|
|
CCT
II
|
590,20
|
80
|
47.216,00
|
73
|
43.084,60
|
|
CCT
I
|
522,60
|
152
|
79.435,20
|
45
|
23.517,00
|
|
TOTAL
|
.
|
.
|
831.856,70
|
.
|
831.454,10
|
|