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Portaria
n º 28, de 13 de janeiro de 1998 A
Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas
atribuições legais, considerando: a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área
de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que deve obedecer o uso
de aditivos; os
parâmetros para aprovação de uso de aditivos mencionados no Decreto n° 55.871
de 26 de março de 1965; a
necessidade de adequar o uso de aditivos, regulamentado pela Resolução CNS/MS
n° 04/88, em virtude da implementação de normas específicas sobre Informação Nutricional
Complementar e Alimentos para Fins Especiais; resolve: Art.
1° Aprovar o uso de aditivos para alimentos com Informação Nutricional Complementar
e Alimentos para Fins Especiais de acordo com as condições abaixo mencionadas: 1.
Os alimentos cujo valor energético e ou teor de nutrientes tenha(m) sido alterado(s),
com o objetivo de atender aos parâmetros constantes dos Regulamentos Técnicos
de Informação Nutricional Complementar e de Alimentos para Fins Especiais, podem
utilizar os aditivos alimentares com as mesmas funções tecnológicas e nos mesmos
limites máximos previstos para o alimento convencional correspondente. 1.1.
O uso de aditivo não previsto no alimento convencional similar, ou em limite maior
que aquele já autorizado, é permitido quando justificada a necessidade tecnológica
decorrente da substituição total ou parcial de ingredientes. 2.
Os alimentos e bebidas cujo conteúdo de açúcares foi alterado, associado ou não
à alteração de outros nutrientes e ou valor energético, com o objetivo de atender
ao Regulamento Técnico de Informação Nutricional Complementar, podem utilizar
os edulcorantes naturais e artificiais previstos na legislação em vigor. 2.1.
Os limites máximos de uso dos edulcorantes naturais e artificiais nos alimentos
e bebidas especificados no item 2, com exceção dos alimentos de reduzido teor
de açúcares, são os mesmos permitidos para alimentos e bebidas dietéticos. Para
os alimentos de reduzido teor de açúcares, os limites máximos não devem ser superiores
a 75% dos limites máximos previstos para os alimentos e bebidas dietéticos. 3.
As classes dos alimentos e bebidas listados a seguir, formulados com o objetivo
de atender ao Regulamento Técnico de Alimentos para Fins Especiais, podem utilizar
os edulcorantes naturais e artificiais previstos na legislação em vigor, nos seus
respectivos limites máximos: -
Alimentos para Dietas com Restrição de Açúcares, exceto os Adoçantes Dietéticos,
que devem obedecer legislação específica; -
Alimentos para Controle de Peso e -
Alimentos para Dieta com Ingestão Controlada de Açúcares. Art.
2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marta Nobrega Martinez |