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Portaria
nº 30, de 13 de janeiro de 1998 (*) A
Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas
atribuições legais e considerando: o
desenvolvimento de produtos destinados a serem utilizados como substitutos de
refeições que fornecem determinadas quantidades de macronutrientes e micronutrientes
essenciais; que
se deve definir limites para fixação do valor energético dos alimentos objeto
deste regulamento; o
estágio atual dos conhecimentos sobre estes alimentos; a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área
de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO; resolve: Art.
1º - Aprovar o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Controle de Peso,
constante do anexo desta Portaria. Art.
2º - As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da
publicação deste Regulamento para se adequarem ao mesmo. Art.
3º - O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita
aos dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis. Art.
4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
as disposições em contrário. MARTA
NOBREGA MARTINEZ ANEXO REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS
PARA CONTROLE DE PESO 1.
ALCANCE 1.1.
Objetivo Fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os
Alimentos para Controle de Peso. 1.2.
Âmbito de Aplicação O
presente regulamento se aplica aos Alimentos para Controle de Peso definidos no
item 2.1. deste regulamento. Excluem-se
deste regulamento: -
alimentos adicionados de nutrientes essenciais -
produtos que contenham substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas -
alimentos para praticantes de atividade física 2.
DESCRIÇÃO 2.1.
Definição São
os alimentos especialmente formulados e elaborados de forma a apresentar composição
definida, adequada a suprir parcialmente as necessidades nutricionais do indivíduo
e que sejam destinados a propiciar redução, manutenção ou ganho de peso corporal.
2.2.
Classificação Os
Alimentos para Controle de Peso classificam-se em: 2.2.1.
Alimentos para Redução ou Manutenção de Peso por Substituição Parcial das Refeições
ou para Ganho de Peso por Acréscimo às Refeições Alimentos
que se destinados à redução de peso podem substituir até duas refeições da dieta
diária; quando destinados à manutenção do peso corporal, podem substituir uma
refeição diária. Quando destinados ao ganho de peso, até duas porções do alimento
podem ser acrescentadas à dieta convencional diária. Estes alimentos não devem
se constituir em fonte nutricional exclusiva da dieta diária total. 2.2.2.
Alimentos para Redução de Peso por Substituição Total das Refeições Alimentos
especialmente formulados e elaborados de forma a apresentarem composição definida,
cujo consumo se destina a substituição total das refeições, com a finalidade de
redução de peso corporal. 2.3.
Designação É
a denominação da categoria do alimento similar convencional, de acordo com a legislação
específica, seguida da finalidade a que se destina. 3.
REFERÊNCIAS 3.1.
Codex Alimentarius: Formula Foods for Use in Weight Control Diets - CODEX STAN
181-1991 3.2.
CE: Commission Directive 96/8/CE, de 26.02.96, Official Journal of the European
Communities de 06.03.96 - Foods intended for use in energy restricted diets for
weight reduction 4.
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS A
composição e requisitos referem-se ao produto pronto para o consumo. 4.1.
Energia A
energia fornecida pelo alimento classificado em 2.2.1. não deve ser inferior a
200 kcal (840 kJ) nem exceder a 400 kcal (1.680 kJ) por porção pronta para o consumo.
A
energia fornecida pelo alimento classificado em 2.2.2. não deve ser inferior a
800 kcal (3.350 kj) nem exceder a 1200 kcal (5.020 kJ). As porções individuais
contidas nestes produtos deverão fornecer aproximadamente 1/3 (um terço) ou 1/4
(um quarto) do valor energético total do produto, dependendo do número de porções
diárias recomendadas, sejam 3 ou 4. 4.2.
Proteínas 4.2.1.
As proteínas presentes nos Alimentos para Redução ou Manutenção de Peso por Substituição
Parcial das Refeições ou para Ganho de Peso por Acréscimo às Refeições devem fornecer
no mínimo 25% e no máximo 50% do valor energético total desses alimentos. A ingestão
total diária de proteínas não deve exceder a 125g. 4.2.2.
As proteínas devem: 4.2.2.1.
ser de qualidade nutricional no mínimo equivalente à composição aminoacídica das
proteínas do ovo ou do leite ou da carne (proteínas de referência), na fonte referida
no Anexo A, sempre nas edições mais recentes; 4.2.2.2.
quando a qualidade protéica for inferior à da proteína de referência, as concentrações
mínimas da proteína devem ser aumentadas para compensar a baixa qualidade protéica.
Nenhuma proteína com qualidade inferior a 80% da de referência pode ser usada
nos Alimentos para Redução ou Manutenção de Peso por Substituição Parcial das
Refeições ou para Ganho de Peso por Acréscimo às Refeições, salvo se a qualidade
protéica for corrigida conforme item 4.2.2.3. 4.2.2.3.
os aminoácidos essenciais podem ser adicionados para melhorar a qualidade protéica
somente em quantidades necessárias para esta finalidade. Somente a forma "L" de
aminoácidos devem ser usadas, com exceção da DL-metionina. 4.3.
Lipídios e Ácido Linoléico A
energia fornecida pelos lipídios deve ser no máximo de 30% do valor energético
total do alimento, incluindo o mínimo de 3% da energia proveniente dos lipídios
derivados do ácido linoléico. 4.4.
Vitaminas e Minerais Os
Alimentos para Redução ou Manutenção de Peso por Substituição Parcial das Refeições
ou para Ganho de Peso por Acréscimo às Refeições devem fornecer por porção, na
refeição substituída, no mínimo 33% da quantidade de vitaminas e minerais constantes
do ANEXO B Os
Alimentos para Redução de Peso por Substituição Total das Refeições devem fornecer
por dia pelo menos 100% das quantidades de vitaminas e minerais constantes do
ANEXO B. É
permitida a adição de outros nutrientes essenciais não especificados no ANEXO
B, desde que seja respeitado o limite máximo de 100% da IDR por dia. 4.5.
Ingredientes Os
Alimentos para Controle de Peso devem ser elaborados com elementos constituintes
de proteínas de origem animal e/ou vegetal próprios para consumo humano e com
outros ingredientes apropriados para atingir a composição essencial dos alimentos
para atender o item 4 deste regulamento. É
permitida a utilização de ingredientes não usualmente empregados nos alimentos
convencionais, desde que apresentada a justificativa tecnológica e não venham
a alterar a finalidade a que o alimento se propõe. 5.
ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA É
permitida a utilização de aditivos intencionais e coadjuvantes de tecnologia nos
mesmos limites previstos para os alimentos convencionais similares, desde que
não venham a alterar a finalidade a que o alimento se propõe. 6.
CONTAMINANTES 6.1.
Resíduos de Agrotóxicos Devem
estar em consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas,
estabelecidos pela legislação específica. 6.2.
Resíduos de Aditivos dos Ingredientes Os
remanescentes dos aditivos somente serão tolerados quando em correspondência com
a quantidade de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os
mesmos. 6.3.
Contaminantes Inorgânicos Devem
obedecer os limites estabelecidos pela legislação específica. 7.
HIGIENE Os
Alimentos para Controle de Peso devem ser preparados, manipulados, processados,
acondicionados e conservados conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), atender
aos padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos estabelecidos por
legislação específica. 8.
ROTULAGEM Os
Alimentos para Controle de Peso devem atender às normas de rotulagem em geral
e também às normas de rotulagem dos Alimentos para Fins Especiais. Quando qualquer
informação nutricional complementar for utilizada, deve estar de acordo com o
regulamento de Informação Nutricional Complementar. Devem
ainda constar: 8.1.
No painel principal 8.1.1.
Designação do alimento conforme item 2.3. 8.1.2.
A orientação em destaque e em negrito: "Consumir somente sob supervisão de médico
e/ou de nutricionista", para os alimentos classificados no item 2.2.2. 8.2.
Nos demais painéis da embalagem: 8.2.1.
A informação nutricional, de acordo com o regulamento de Rotulagem Nutricional,
em caráter obrigatório. 8.2.2.
Os valores nutricionais devem ser declarados por 100g ou 100mL do alimento tal
como exposto à venda e ainda, obrigatoriamente, por porção, indicando também o
número de porções contidas na embalagem. 8.2.3.
Se nas instruções de uso houver indicação de que o alimento deve ser preparado
com outro(s) ingrediente(s), deve-se declarar o valor nutricional da combinação
final, de acordo com o item 8.2.2. 8.2.4.
A instrução do modo de uso do alimento para redução, manutenção ou ganho de peso
corporal. 8.2.5.
A orientação em destaque e em negrito: "Ao consumir este alimento aumentar a ingestão
diária de água" . 8.2.6.
A orientação em destaque e em negrito: "Este produto não deve ser usado na gestação,
amamentação e por lactentes, crianças, adolescentes e idosos, exceto sob indicação
de médico ou nutricionista", para o Alimento para Redução ou Manutenção de Peso
por Substituição Parcial das Refeições ou para Ganho de Peso por Acréscimo às
Refeições. 8.3.
A rotulagem não deve fazer menção ao eventual ritmo ou quantidade de redução ou
ganho de peso
resultante do consumo dos Alimentos para Controle de Peso, nem a qualquer diminuição
da sensação de fome ou aumento da sensação de saciedade. 9.
PESOS E MEDIDAS Devem
obedecer à legislação específica. 10.
REGISTRO Os
Alimentos para Controle de Peso estão sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos
exigidos para o registro de alimentos em geral. ANEXO
A COMPOSIÇÃO
DE AMINOÁCIDOS DE PROTEÍNAS DE BOA QUALIDADE
| Aminoácidos |
Composição Observada |
| (mg/g
de proteína crua) | Ovo |
Leite de Vaca |
Carne Bovina |
| Histidina |
22 |
27 |
34 | |
Isoleucina |
54 |
47 |
48 | |
Leucina |
86 |
95 |
81 | |
Lisina |
70 |
78 |
89 | |
Metionina+ cistina |
57 |
33 |
40 | |
Fenilalanina + tirosina |
93 |
102 |
80 | |
Treonina |
47 |
44 |
46 | |
Triptofano |
17 |
14 |
12 | |
Valina |
66 |
64 |
50 | |
Total | | | |
| incluída
histidina | 512 |
504 |
479 | |
excluída histidina |
490 |
477 |
445 |
Fonte:
FAO/WHO/ UNU Expert Consultation. Energy & Protein Requirements. WHO
Tech. Rept. Ser. Nº 724. World Health Organization, Geneva, Switzerland.
(1985). ANEXO
B VITAMINAS
E MINERAIS PARA OS ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO
| NUTRIENTE |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
| Vitamina A |
mcg RE (1) |
600 | |
Vitamina D |
mcg (2) |
2,5 | |
Vitamina B1 (Tiamina) |
mg |
0,8 | |
Vitamina B2 (Riboflavina) |
mg |
1,2 | |
Niacina |
mg NE (3) |
11 | |
Ácido Pantotênico (*) |
mg |
3 | |
Vitamina B6 (Piridoxina) |
mg |
2 | |
Vitamina B12 (Cianocobalamina) |
mcg |
1 | |
Vitamina C |
mg |
30 | |
Vitamina E (Tocoferóis) |
mg a -TE (4) |
10 | |
Biotina (*) |
mcg |
15 | |
Ácido Fólico |
mcg |
200 | |
Cálcio |
mg |
500 | |
Fósforo |
mg |
500 | |
Magnésio |
mg |
350 | |
Ferro |
mg |
16 | |
Zinco |
mg |
6 | |
Cobre |
mg |
1,5 | |
Iodo |
mcg |
140 | |
Selênio (*) |
mcg |
55 | |
Manganês (*) |
mg |
1 | |
Potássio |
g |
1,6 | |
Sódio (*) |
mg |
575 |
(1)
1 UI = 0,3 mcg de retinol equivalente ou 1,8 mcg de beta-caroteno
(2) Sob a forma de colicalciferol.
1mcg de colicalciferol = 40 UI. (3)
1 mg de niacina equivalente = 1 mg de niacina ou 60 mg de triptofano da dieta.
(4) 1 alfa tocoferol
equivalente = 1 mg d-alfa-tocoferol = 1,49 UI = 1,49 mg d-L-alfa acetato de tocoferila
Fontes: Codex Alimentarius:
Formula Foods for Usse in Weight Control Diets - CODEX STAN 181-1991 - ítem 3.2.3.1
e (*) Diretiva 96/8/CE, de 26.02.96. (*)
Republicada por ter saído com incorreções do original, publicado no Diário Oficial
da União de 16 de janeiro de 1998, Seção I-E, página 4.
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